Resolução CNSP nº 14 de 25/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1995

Torna Público, o texto integral das Normas para Aplicação de Penalidades a que se submetem As Sociedades Seguradoras e de Capitalização, Corretores de Seguros e de Capitalização ou seus pressupostos, as Entidades de Previdência Privada Aberta e Corretoras de Planos Previdenciários e de Vida e as pessoas físicas e jurídicas que deixem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, ou que realizem operações, no âmbito da fiscalização da SUSEP, sem a devida Autorização

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 60, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001.

2) Alterada pela Resolução CNSP nº 11, de 26.05.1998.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991; em cumprimento à determinação expressa pelo artigo 2º da Resolução CNSP nº 5, de 25 de junho de 1997, e pelo artigo 2º da Resolução CNSP nº 10, de 17 de novembro de 1997; tendo em vista o disposto nos Capítulos X e XI do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Capítulo V da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, no Capítulo III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, nos Capítulos IX e X do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no artigo 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000493/97-81, e do Processo CNSP nº 3, de 12 de agosto de 1991, resolveu:

Art. 1º. Aprovar as Normas para Aplicação de Penalidades a que se submetem as Sociedades Seguradoras e de Capitalização, os Estipulantes de Seguros, os Corretores de seguros e de Capitalização ou seus Prepostos, as Entidades de Previdência Privada Aberta, os Corretores de Planos Previdenciários e de Vida e as pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, ou que realizarem operações no âmbito de fiscalização da SUSEP, sem a devida autorização. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 21, de 25.08.1998, DOU 10.09.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º. Tornar público o texto integral das Normas para Aplicação de Penalidades a que se submetem as Sociedades Seguradoras e de Capitalização, os Corretores de Seguros e de Capitalização ou seus prepostos, as Entidades de Previdência Privada Aberta e Corretoras de Planos Previdenciários e de Vida e as pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, ou que realizarem operações, no âmbito de fiscalização da SUSEP, sem a devida autorização."

Art. 2º. As normas processuais aplicam-se aos processos em curso na SUSEP.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNSP nº 16/91, bem como todas as disposições em contrário.

Hélio Oliveira Porto Carrero de Castro

Superintendente.

ANEXO

NORMAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

CAPÍTULO I
SOCIEDADES SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º. As sociedades seguradoras e as sociedades de capitalização, seus diretores, administradores, gerentes e fiscais estão sujeitos às seguintes penalidades, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sem prejuízo de outras sanções legais:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do exercício do cargo;

IV - inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção.

Art. 2º. Caberá pena de advertência, a critério da autoridade julgadora, aos administradores responsáveis direta ou indiretamente por atos passíveis de punição nos termos desta Resolução, desde que não sejam reincidentes específicos e tenham agido sem dolo.

Art. 3º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

I - não efetivarem, nos prazos previstos, as publicações exigidas pelas normas disciplinadoras;

II - não enviarem à SUSEP, nos prazos previstos, as informações periódicas, de acordo com as instruções e modelos adotados pela SUSEP, ou encaminhá-las com informações incorretas, incompletas ou dissimuladas;

III - não comprovarem à SUSEP, nos prazos previstos, a publicação das atas das assembléias gerais que realizarem e a validade dessas reuniões, na forma exigida pela SUSEP, juntando a documentação pertinente;

IV - derem posse, sem prévia aprovação da SUSEP, a administrador ou titular de qualquer órgão estatutário ou mantiverem seus órgãos estatutários em desacordo com a legislação pertinente;

V - não mantiverem atualizados, junto à SUSEP, seus atos constitutivos, bem como a instalação e alteração de suas dependências.

Parágrafo único. Estão sujeitos à multa de que trata o caput deste artigo os Estipulantes de Seguros que não enviarem às Sociedades de Seguros os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 21, de 25.08.1998, DOU 10.09.1998)

Art. 4º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 2.290,75 (dois mil e duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

I - não escriturarem nos livros contábeis e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidelidade, as operações que realizarem, observados os princípios gerais de contabilidade estabelecidos pelas normas em vigor;

II - descumprirem qualquer outra disposição a que estejam obrigados por lei, regulamento, tarifas ou instruções do CNSP ou da SUSEP, quando não prevista outra penalidade.

Art. 5º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 6.872,24 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

I - emitirem apólices ou bilhetes de seguros ou títulos de capitalização em termos diferentes dos modelos aprovados, quanto às vantagens oferecidas aos segurados ou portadores de títulos de capitalização e às condições gerais dos contratos de seguros ou dos títulos de capitalização;

II - não se submeterem aos atos regulamentares de fiscalização da SUSEP; não atenderem, no prazo fixado, às solicitações feitas; deixarem de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP, omitirem informações; não fornecerem relatórios, demonstrações financeiras, contas e estatísticas ou quaisquer documentos exigidos pela SUSEP; recusarem exame de Livros e Registros obrigatórios ou dificultarem, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação fiscalizadora da SUSEP;

III - não realizarem sua assembléia geral ordinária até 31 (trinta e um) de março de cada ano;

IV - retiverem responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos fixados pela SUSEP;

V - não mantiverem, na matriz, filiais, sucursais, agências e representações, os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações realizadas, tolerado o atraso máximo de 30 (trinta) dias;

VI - divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou qualquer outra veiculação de caráter publicitário que contenham afirmações inteira ou parcialmente falsas, omissas ou contrárias às leis, seus estatutos e planos aprovados pela SUSEP, ou que possam induzir alguém a erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas;

VII - não cumprirem os compromissos resultantes dos contratos de seguros e dos títulos de capitalização comercializados.

Art. 6º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 8.017,60 (oito mil e dezessete reais e sessenta centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

I - alienarem, prometerem alienar ou onerarem bens vinculados e bens garantidores, em desacordo com as Normas em vigor ou sem expressa autorização da SUSEP;

II - fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos relatórios, demonstrações financeiras, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP;

III - diretamente, ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem a realizar, através de anúncio ou prospectos, contratos de seguro, de qualquer natureza, ou emitirem títulos de capitalização sem autorização ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modelos e propostas, de títulos de capitalização, de apólices e de bilhetes de seguros;

IV - não aplicarem os recursos garantidores das provisões técnicas, reservas e fundos, em conformidade com as leis e instruções em vigor, bem como não vincularem os bens garantidores à SUSEP;

V - não aplicarem, de acordo com as normas em vigor, o valor equivalente a metade do capital social realizado como garantia suplementar das provisões técnicas.

Art. 7º. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aqueles que pagarem ou creditarem comissões à pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente habilitada a atuar como corretor de seguros ou que não esteja em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será convertida a valor correspondente ao dobro do montante irregularmente pago ou creditado a título de comissão, se tal valor for superior a R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos).

Art. 8º. Estão sujeitos à multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do prêmio anual da respectiva apólice aqueles que despenderem além dos limites máximos de carregamento fixados nos planos de seguros.

Art. 9º. Será aplicada às sociedades seguradoras a pena de suspensão da autorização para operar em determinado ramo de seguro, quando verificada a má condução técnica ou financeira de suas operações.

Art. 10. Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, serão aplicadas às sociedades seguradoras que infringirem disposições da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, e da Lei nº 8.441, de 13.07.1992, e respectivas Normas regulamentares, as seguintes penalidades:

I - suspensão da autorização para operar em seguro DPVAT por prazo que, atendida a natureza da infração, variará de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, ou o dobro, em caso de reincidência;

II - multa no valor de R$ 6.872,24 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), nos casos de não pagamento de indenização do seguro DPVAT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação da documentação legalmente exigível.

Art. 11. Será aplicada a pena de suspensão do exercício de cargo de direção ou gerência, e a conseqüente inabilitação temporária, aos que, em caráter de reincidência, praticarem as infrações indicadas no inciso V do Art. 5º e inciso III do Art. 6º destas Normas.

Art. 12. Estão sujeitas à pena de cassação da autorização para funcionar as sociedades de seguro ou de capitalização que:

I - praticarem atos nocivos à política de seguros ou de capitalização;

II - deixarem de constituir ou constituírem inadequadamente as reservas técnicas, fundos especiais e provisões garantidoras das suas operações;

III - não integralizarem os seus capitais mínimos e respectivos aumentos, nos prazos e condições fixados na legislação vigente;

IV - reincidirem na infração às disposições do inciso VI do Art. 5º e do inciso I do Art. 6º destas Normas.

Art. 13. A cassação da autorização para funcionar independe da aplicação de penalidade, na hipótese de se confirmar a insolvência econômico-financeira.

CAPÍTULO II
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE, SEM AUTORIZAÇÃO, ATUAREM COMO SOCIEDADE DE SEGUROS OU CAPITALIZAÇÃO

Art. 14. Aqueles que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro, sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitos à multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada, sem prejuízo de outras sanções legais.

Parágrafo único. Aqueles que realizarem operações de capitalização, sem a devida autorização, no País ou no exterior ficam sujeitos à multa igual ao valor dos títulos emitidos.

CAPÍTULO III
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE NÃO REALIZAREM OS SEGUROS LEGALMENTE OBRIGATÓRIOS

Art. 15. Aqueles que deixarem de realizar os seguros obrigatórios, nos termos da legislação vigente, serão punidos com multa no valor correspondente a 10 (dez) vezes o prêmio anual devido pelo seguro, limitado ao valor máximo estabelecido no Art. 112 do Decreto-Lei 73, de 21.11.1966, sem prejuízo de outras sanções legais.

CAPÍTULO IV
CORRETORES DE SEGUROS, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E SEUS PREPOSTOS

Art. 16. Os corretores de seguros, ou seus prepostos, estão sujeitos, no âmbito da SUSEP, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções legais:

I - multa;

II - suspensão temporária do exercício da atividade;

III - cancelamento do registro.

Art. 17. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) os corretores de seguros, ou seus prepostos, que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

I - não exibirem à fiscalização da SUSEP, no prazo por ela exigido, os registros a que estão obrigados a possuir e manter escriturados, segundo instruções oficiais, inclusive os de ordem comercial, bem como os documentos em que se baseiam os lançamentos feitos;

II - aceitarem ou exercerem - inclusive diretores e sócios de empresas de corretagem de seguros - emprego de pessoa jurídica de Direito Público ou mantiverem relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora;

III - não mantiverem atualizados, junto à SUSEP, seus atos constitutivos e endereço, bem como não comunicarem qualquer alteração de sua atividade.

Art. 18. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.147,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) os corretores de seguros, ou seus prepostos, que, por qualquer forma ou pretexto, vierem a dificultar as atividades de fiscalização da SUSEP.

Art. 19. Os corretores de seguros, ou seus prepostos, que concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual aos segurados estão sujeitos à multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do prêmio anual da respectiva apólice, ou ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 20. Estão sujeitos à suspensão, pelo tempo que durar a infração, os corretores de seguros, ou seus prepostos, que praticarem, em caráter de reincidência, as infrações mencionadas nos incisos I, II e III do Art. 17 destas Normas.

Art. 21. Estão sujeitos à suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias, os corretores de seguros, ou seus prepostos, que infringirem dispositivos legais e regulamentares para os quais não caiba penalidade de multa ou cancelamento de registro.

Art. 22. Será aplicada a penalidade de cancelamento de registro ao corretor de seguros, ou seus prepostos, nos seguintes casos:

I - prática de atos nocivos à política de seguros;

II - condenação penal, transitada em julgado, por ato praticado no exercício da função;

III - realização de operação de seguro no exterior sem a devida autorização;

IV - não cumprimento das normas em vigor, dando causa dolosa ou culposa a prejuízos aos segurados ou às Sociedades Seguradoras, independentemente de outras sanções legais cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cancelamento do registro de empresa de corretagem de seguros implicará no cancelamento do respectivo registro do corretor de seguros, responsável pelas operações da empresa.

CAPÍTULO V
ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Art. 23. As entidades abertas de previdência privada, seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados estão sujeitos, no âmbito da SUSEP, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções legais:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do exercício do cargo;

IV - inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção em entidades de previdência privada, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituições financeiras.

Art. 24. Caberá pena de advertência, a critério da autoridade julgadora, aos administradores responsáveis direta ou indiretamente por atos passíveis de penalidade nos termos desta Resolução, desde que não sejam reincidentes específicos e tenham agido sem dolo.

Art. 25. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 1.145,37 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

I - não efetivarem, nos prazos previstos, as publicações exigidas pelas normas disciplinadoras;

II - não enviarem à SUSEP, nos prazos previstos, as informações periódicas, de acordo com as instruções e modelos adotados pela SUSEP, ou encaminhá-las com informações incorretas, incompletas ou dissimuladas;

III - derem posse, sem prévia aprovação da SUSEP, a administrador ou titular de qualquer órgão estatutário ou mantiverem seus órgãos estatutários em desacordo com a legislação pertinente;

IV - dificultarem, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação fiscalizadora da SUSEP;

V - deixarem de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;

VI - não fornecerem, no prazo fixado, as informações e dados que forem solicitados pela SUSEP, para acompanhamento de quaisquer aspectos de suas atividades.

Art. 26. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 2.290,75 (dois mil duzentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

I - não escriturarem, nos livros contábeis e registros, com clareza, atualidade e fidelidade, as operações que realizarem, observados os princípios gerais de contabilidade estabelecidos pelas normas em vigor;

II - não fizerem constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participante, as indicações exigidas pelas normas pertinentes, especialmente pela Lei nº 6.435/77;

III - concederem comissões ou quaisquer vantagens, em desacordo com as Normas e instruções estabelecidas para a colocação de planos de benefícios;

IV - despenderem além dos limites máximos de carregamento fixados nos planos aprovados pela SUSEP;

V - cobrarem contribuições em desacordo com os valores fixados nos planos aprovados pela SUSEP;

VI - descumprirem qualquer outra disposição a que estejam sujeitos por Leis, Regulamentos, Resoluções ou Instruções do CNSP e da SUSEP, quando não prevista outra penalidade.

Art. 27. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 6.872,24 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

I - divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou qualquer outra veiculação de caráter publicitário que contenham afirmações inteira ou parcialmente falsas, omissas ou contrárias às Leis, seus Regulamentos e planos aprovados pela SUSEP, e que possam induzir alguém a erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigados;

II - direta ou indiretamente instituírem, operarem ou alterarem planos privados de concessão de pecúlios ou de renda, sem prévia autorização da SUSEP;

III - não cumprirem os compromissos resultantes de planos de benefícios comercializados;

IV - dificultarem a manutenção de planos de benefícios, inclusive pelo atraso na entrega ou remessa de carnês para pagamento das contribuições;

V - não se submeterem aos atos regulamentares de fiscalização da SUSEP, ou não atenderem, no prazo fixado, às solicitações feitas, ou omitirem informações, ou não fornecerem relatórios, demonstrações financeiras, contas e estatísticas ou quaisquer documentos exigidos pela SUSEP, ou recusarem exame de livros e registros obrigatórios;

VI - retiverem responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos fixados pela SUSEP;

VII - não mantiverem na matriz, filiais, sucursais, agências e representações, os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações realizadas, tolerado o atraso máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 28. Estão sujeitos à multa no valor de R$ 8.017,60 (oito mil dezessete reais e sessenta centavos) aqueles que cometerem quaisquer das seguintes infrações:

I - praticarem atos nocivos às diretrizes e normas de política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;

II - realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras em desacordo com as normas em vigor, especialmente a Lei nº 6.435/77;

III - alienarem, prometerem alienar ou onerarem bens vinculados e bens garantidores, em desacordo com as normas em vigor ou sem expressa autorização da SUSEP;

IV - deixarem de constituir ou constituírem inadequadamente as reservas técnicas, fundos especiais e provisões garantidoras das suas operações;

V - não aplicarem os recursos garantidores nas provisões técnicas, reservas e fundos, de conformidade com as leis e instruções em vigor, bem como não vincularem os bens garantidores à SUSEP;

VI - fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos livros, relatórios, demonstrações financeiras, contas e documentos apresentados à SUSEP, quer nos livros, notas técnicas e documentos que esta apreender ou requisitar.

Art. 29. A pena de suspensão do exercício de cargo de direção será aplicada:

I - pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, quando o titular, em caráter de reincidência, praticar qualquer das infrações previstas nos itens IV e V do Art. 25 e itens I e II do Art. 26 destas Normas;

II - pelo prazo de 91 (noventa e um) a 180 (cento e oitenta) dias, quando o titular, em caráter de reincidência, praticar qualquer das infrações previstas nos itens I, II e IV do Art. 27 e itens III e V do Art. 28 destas Normas.

Art. 30. A pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção será aplicada:

I - pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a 01 (um) ano, quando o titular, em caráter de reincidência, praticar qualquer das infrações previstas nos itens I e II do Art. 29 destas Normas;

II - pelo prazo de 01 (um) ano a 02 (dois) anos, quando o titular, em caráter de reincidência, praticar qualquer das infrações previstas nos itens I, II, IV e VI do Art. 28 destas Normas.

CAPÍTULO VI
CORRETORES DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS, DE SEGURO DE VIDA E DE CAPITALIZAÇÃO, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Art. 31. Os corretores de planos previdenciários, de seguro de vida e de capitalização, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções legais:

I - suspensão;

II - destituição.

§ 1º. A pena de suspensão será aplicada, pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, aos corretores que infringirem as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e Decreto nº 81.402, de 23.02.1978, e suas alterações posteriores, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.

§ 2º. Incorrerá na pena de destituição o corretor que:

I - sofrer condenação penal por ato praticado no exercício da profissão;

II - houver prestado declarações inexatas para conseguir sua inscrição.

CAPÍTULO VII
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE, SEM AUTORIZAÇÃO, ATUAREM COMO ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Art. 32. Qualquer pessoa física ou jurídica que atuar como entidade aberta de previdência privada sem estar devidamente autorizada, nos termos da lei, fica sujeita à multa no valor de R$ 9.162,98 (nove mil e cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo da ação penal cabível, prevista no Art. 109 do Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978.

CAPÍTULO VIII
DA REINCIDÊNCIA

Art. 33. Nos casos de reincidência genérica, com a prática de falta diversa daquela anteriormente cometida, o valor da multa a ser aplicada será acrescido de um quinto de seu valor base.

Parágrafo único. Em casos de aplicação da penalidade de inabilitação temporária, o período fixado será acrescido de um quinto de seu prazo.

Art. 34. Nos casos de reincidência específica, com a prática da mesma falta anteriormente cometida, a multa será fixada em montante correspondente ao dobro do valor base, sucessiva e cumulativamente, em relação a cada infração, limitado seu valor ao teto de 08 (oito) vezes o valor da multa inicial.

Parágrafo único. Para efeito de controle de reincidência específica, será considerada primária a sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou entidade de previdência privada que, a cada período de 5 (cinco) anos, contados da data da última autuação, não venha a cometer nova infração.

CAPÍTULO IX
ALÇADA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 35. É da competência do Ministro da Fazenda a aplicação da cassação da autorização para funcionar como sociedade de seguro, de capitalização ou entidade aberta de previdência privada, bem como a suspensão a que se refere o Art. 9º destas Normas.

Art. 36. É da competência do Conselho Diretor da SUSEP a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da autorização para operar em seguros DPVAT ,

IV - suspensão temporária do exercício da profissão ou função de corretor de seguros, ou seu preposto, e de corretor de planos previdenciários, como pessoa física ou jurídica;

V - cancelamento do registro de corretor de seguros, ou seu preposto, como pessoa física ou jurídica;

VI - suspensão do exercício de cargo de direção;

VII - inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção;

VIII - destituição de corretor de planos previdenciários e de corretores de seguro de vida ou de capitalização.

Art. 37. A penalidade de advertência deverá ser formalizada, por escrito, com menção expressa aos dispositivos legais violados.

CAPÍTULO X
PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 38. As infrações previstas nestas Normas serão apuradas e punidas mediante processo administrativo, que terá por base o Auto de Infração, a Denúncia ou a Representação.

§ 1º. Auto de infração é o documento escrito, lavrado por servidor habilitado para o exercício da fiscalização da SUSEP, em razão do seu cargo, positivando fato punível, com indicação da disposição legal infringida.

§ 2º. Denúncia é o documento escrito por meio do qual qualquer pessoa, ou seu procurador devidamente constituído, dá ciência à SUSEP de fato punível que deva ser apurado, devendo conter nome legível do denunciante, sua assinatura ou de seu representante, endereço, profissão e CIC.

§ 3º. Representação é o documento escrito, feito por servidor da SUSEP à autoridade competente, de fato punível de que tenha conhecimento em razão do seu cargo.

Art. 39. A Denúncia ou a Representação deverá ser acompanhada de prova material da infração ou indicação dos elementos que a caracterizam.

Parágrafo único. Quando houver apreensão de documentos originais, lavrar-se-á termo de apreensão.

Art. 40. É assegurada ampla defesa em processo instaurado por infração a qualquer disposição destas Normas, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.

Art. 41. Os processos serão iniciados na Sede ou nas Regionais da SUSEP, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, devendo ser intimado o autuado a alegar, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.

Parágrafo único. Lavrado o Auto de Infração em 02 (duas) vias, será o original protocolizado no órgão de origem, encaminhando-se a 2ª via ao autuado.

Art. 42. As omissões do processo não acarretarão seu sobrestamento ou nulidade, desde que dele constem elementos suficientes para caracterizar a natureza da infração e a identificação do autuado.

Art. 43. A intimação para apresentação de defesa será feita à pessoa do autuado ou, quando se tratar de pessoa jurídica, à pessoa de seu representante legal, por qualquer meio em que fique comprovado seu efetivo recebimento, cabendo, ainda, quando o intimado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou não sabido, promover-se intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º. O prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da intimação ou da publicação do Edital.

§ 2º. Da intimação deverão constar, expressamente, os nomes das partes, os dispositivos legais violados e o prazo para apresentação de defesa.

Art. 44. Nos processos de aplicação de penalidades, a autoridade julgadora poderá requisitar a juntada de documentos necessários ao julgamento.

Parágrafo único. Apresentados novos documentos, deles terá vista o denunciante e as partes envolvidas, a quem se concederá o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

Art. 45. A decisão de julgar procedente o Auto de Infração, a Representação ou a Denúncia ensejará a aplicação da respectiva penalidade, cabendo recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

Art. 46. Nos processos de aplicação de penalidade, encerrada a fase de instrução, com ou sem apresentação de defesa, será elaborado relatório circunstanciado, do qual constarão a análise da defesa e o relato das diligências realizadas e dos fatos apurados, podendo, se necessário, ser o processo submetido à Procuradoria Geral da SUSEP, para parecer.

Art. 47. A relatoria de cada processo caberá a um dos Diretores da SUSEP.

Art. 48. O Conselho Diretor da SUSEP proferirá decisão, formalizada em Termo de Julgamento, contendo fundamentos e conclusão, do qual constarão, se for o caso, as penalidades impostas.

Art. 49. Da decisão do Conselho Diretor da SUSEP será dada ciência à parte interessada, sendo-lhe facultado interpor recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

§ 1º. O recurso ao CNSP, contra penalidade de natureza não pecuniária, terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão.

§ 2º. O recurso ao CNSP, contra penalidade de natureza pecuniária, será acompanhado do comprovante de depósito da respectiva importância, em dinheiro ou cheque, no Banco do Brasil S/A, em conta da SUSEP, mediante guia por esta fornecida.

§ 3º. O recurso ao CNSP, contra penalidade de natureza pecuniária interposto por Entidade de Previdência Privada Aberta, será acompanhado de comprovante de depósito da respectiva importância, em dinheiro ou cheque, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 50. Nos processos cuja alçada para aplicação de penalidades for de competência do Ministro da Fazenda, os autos, devidamente instruídos, deverão ser acompanhados de relatório do Conselho Diretor da SUSEP.

Art. 51. Se, no processo, for apurada a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta, a cada uma, a penalidade correspondente à falta cometida.

Art. 52. Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos para um só efeito de julgamento.

Art. 53. Perempto ou julgado improcedente o recurso, o infrator será intimado a dar cumprimento, no prazo improrrogável de 08 (oito) dias, à decisão passada em julgado e, se não o fizer, a SUSEP adotará providências no sentido de tornar efetiva a penalidade imposta.

Parágrafo único. A intimação far-se-á na forma prescrita no Art. 43 destas Normas.

Art. 54. Os prazos estabelecidos nestas Normas são improrrogáveis e serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Se, na data do vencimento, não houver expediente na SUSEP ou, ainda, se o expediente vier a ocorrer em período reduzido, o prazo será prorrogado até o final do expediente do primeiro dia útil imediatamente posterior.

Art. 55. Provada qualquer infração das leis penais, a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público, para fins de direito.

Art. 56. As decisões do CNSP são definitivas e irrevogáveis, na esfera administrativa.

Art. 57. Em caso de provimento do recurso, a multa recolhida será liberada.

Art. 58. As decisões condenatórias tomadas definitivas na esfera administrativa serão, a critério da SUSEP, comunicadas aos respectivos órgãos de classe de cada indiciado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Responderão solidariamente com as sociedades autuadas os seus diretores, administradores, gerentes e fiscais, pelos prejuízos causados aos segurados, participantes de planos, portadores de títulos e terceiros interessados, aos seus associados ou acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções relativas às operações de seguro, de capitalização e de previdência privada e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Art. 60. Pelas multas, assim como por todos os atos praticados por entidades não autorizadas, suas sucursais, filiais, agências ou representantes, estão solidariamente responsáveis as pessoas que promoverem ou tomarem parte em sua organização, direção, gerência, conselhos deliberativos ou consultivos, bem como em suas deliberações.

Art. 61. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das sociedades seguradoras, de capitalização ou de previdência privada aberta.

Art. 62. O não recolhimento dos prêmios recebidos dos segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que for cabível.

Art. 63. Os corretores responderão civilmente perante os segurados, os participantes de planos de previdência privada aberta, os subscritores de títulos de capitalização e as sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada aberta pelos prejuízos que causarem por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 64. As multas previstas nestas Normas, ressalvada a hipótese do Art. 65, serão pagas mediante o recolhimento por meio de guia oficial, fornecida pela SUSEP, ao Banco do Brasil S.A., no prazo de 8 (oito) dias, contados do recebimento da respectiva intimação e, quando não forem recolhidas naquele prazo, sofrerão acréscimo de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Não havendo o recolhimento da multa, será feita a cobrança, na forma da Lei.

Art. 65. As multas aplicadas a entidades abertas de previdência privada serão pagas mediante recolhimento à rede bancária, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no prazo de 08 (oito) dias contados do recebimento da intimação.

Parágrafo único. As multas não recolhidas na forma prescrita neste artigo serão cobradas como Dívida Ativa da União.

Art. 66. A Procuradoria Geral da SUSEP encaminhará o processo administrativo à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da Unidade da Federação onde tenha domicílio o devedor, na hipótese de se tratar de receita da União, consoante o estatuído no § 2º do Art. 78 da Lei nº 6.435/77.

Art. 67. O comprovante de recolhimento das multas aplicadas em decorrência destas Normas deverá ser apresentado ao Departamento de Fiscalização da SUSEP, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 68. As multas serão aplicadas e expressas em moeda corrente nacional e seus valores serão reajustáveis pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade referencial que venha substituí-la.

Art. 69. O deferimento de qualquer pleito formulado, por parte das pessoas físicas e/ou jurídicas subordinadas a estas Normas, junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, dependerá de que não haja pendência a ser cumprida junto a qualquer de seus setores.

Parágrafo único. As exceções ao disposto no caput deste Artigo poderão ser objeto de deliberação do Conselho Diretor da SUSEP.

Art. 70. Para efeitos de agravamento da penalidade imposta às entidades mencionadas nesta Resolução, não será tecnicamente considerada reincidente aquela que no decurso do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado de decisão lavrada em processo administrativo, não volte a cometer a mesma infração.

(*) Publicada no D.O. de 08.11.1995, seção 1, págs. 17813 a 17816 e republicada por determinação contida no artigo 2º da Resolução CNSP nº 5, de 25.06.1997, publicada no D.O. de 15.07.1997, Seção 1, págs. 14923 e 14924 e também no artigo 2º da Resolução CNSP nº 10, de 17.11.1997, publicada no D.O. de 1º.12.1997, Seção 1, pág. 28198."