Resolução CD/FNDE nº 68 de 28/12/2009

Norma Federal

Aprova os critérios e procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito de programas de formação continuada em Educação do Campo integrados ao ProJovem Campo Saberes da Terra, a partir de 2009.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal de 1988 - art. 214 ;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 ;

Resolução CNE/CEB nº 1 de 03/04/2002 .

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 ;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 ;

Resolução CD/FNDE nº 21, de 26 de maio de 2008 (e atualizações) ;

Resolução CD/FNDE nº 25, de 04 de junho de 2008 (e atualizações) .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 14, do anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e

Considerando a necessidade de se construir uma política educacional que reconheça as necessidades próprias e a realidade diferenciada do campo e a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos;

Considerando a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB nº 1 de 03/04/2002 ;

Considerando a necessidade de garantir e expandir a oferta de educação básica, na modalidade educação de jovens e adultos, a jovens agricultores familiares, integrada à qualificação social e profissional;

Considerando a necessidade de promoção e integração de metodologias adequadas às especificidades da educação de jovens e adultos do campo; e

Considerando a necessidade de formar profissionais qualificados para o desenvolvimento de propostas pedagógicas e metodologias adequadas à educação de jovens e adultos no campo, fomentando a criação de pólos de pesquisa e desenvolvimento de educação do campo nas instituições públicas de ensino superior e a constituição de uma rede de formação dos profissionais da educação do campo; e

Considerando a necessidade de apoiar a formação dos educadores da educação do campo, especialmente daqueles em exercício efetivo no Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra

Resolve:

Ad Referendum

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa, no âmbito de programas de formação continuada em Educação do Campo integrados ao ProJovem Campo Saberes da Terra, de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.273/2006 e nos termos desta Resolução.

I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES:

Art. 2º Os programas de formação continuada em Educação do Campo integrados ao ProJovem Campo - Saberes da Terra visam a qualificar os educadores e coordenadores de turma para desenvolverem propostas pedagógicas e metodologias adequadas para promover a reintegração ao processo educacional dos jovens agricultores familiares com idade de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que não concluíram o Ensino Fundamental, bem como promover sua qualificação social e profissional e seu desenvolvimento humano.

Parágrafo único. Os programas de formação continuada em Educação do Campo, constituintes da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica e do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), devem contemplar as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo estabelecidas na Resolução CNE/CEB nº 1 de 3/4/2002 , além dos princípios, pressupostos e eixos articulador e temáticos contidos no projeto base do ProJovem Campo Saberes da Terra disponível no endereço http://www.mec.gov.br/secad (opção "Programas e Ações" - "ProJovem Campo Saberes da Terra"): Agricultura familiar, cultura, etnia e identidade; Sistemas de produção e processos de trabalho no campo; Desenvolvimento sustentável e solidário com enfoque territorial; Economia solidária; e Cidadania, organização social e políticas públicas.

Art. 3º São agentes dos programas de formação continuada em Educação do Campo integrados ao ProJovem Campo Saberes da Terra:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), órgão responsável pela gestão do Programa em âmbito nacional;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pelo pagamento das bolsas no âmbito do Programa;

III - as instituições públicas de ensino superior (IPES), responsáveis por ofertar os cursos de formação continuada aos profissionais do ProJovem Campo - Saberes da Terra, especialmente, educadores e coordenadores de turmas, contando com o apoio de recursos transferidos pelo FNDE para financiamento de seus projetos e planos de trabalho que tenham sido aprovados pela SECAD/MEC;

III - os entes federados executores do ProJovem Campo Saberes da Terra, a quem cabe cooperar com as IPES na realização da formação continuada dos educadores.

Art. 4º Aos agentes dos programas de formação continuada em Educação do Campo cabem as seguintes responsabilidades:

I - à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) compete:

a) coordenar e monitorar a implantação e a execução dos programas de formação continuada em âmbito nacional, em articulação com as IPES e os entes federados executores;

b) definir, em conformidade com as diretrizes do ProJovem Campo Saberes da Terra, os critérios a serem aplicados pelos entes federados executores na seleção dos bolsistas bem como dos cursistas;

c) instituir, por Portaria do dirigente da Secretaria, o gestor nacional do programa de formação continuada em Educação do Campo integrado ao ProJovem Campo Saberes da Terra, que será responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros de bolsistas e das autorizações para pagamento de bolsas a serem encaminhados ao FNDE;

d) fornecer ao FNDE as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;

e) coordenar e monitorar a concessão de bolsas no âmbito dos programas de formação continuada em Educação do Campo, por meio de sistemas informatizados e de instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e avaliação da consecução das metas físicas do Programa;

f) aprovar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas encaminhados pelos gestores responsáveis pelos programas de Educação no Campo nas IPES;

g) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;

h) gerar mensalmente, no SGB, lotes para solicitação de pagamento de bolsas por parte do gestor do Programa na IPES;

i) monitorar e homologar, por certificação digital, as solicitações de pagamentos aos bolsistas, registradas no SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa nas IPES;

j) encaminhar ao FNDE, por meio de ofício, eventuais solicitações de alteração de dados cadastrais de bolsistas, devidamente justificadas;

k) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;

l) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso; e

m) informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:

a) elaborar, em comum acordo com a SECAD/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos programas de formação continuada em Educação do Campo integrados ao ProJovem Campo Saberes da Terra;

b) providenciar, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista, a abertura de conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SECAD/MEC, por intermédio do SGB;

c) efetivar o pagamento mensal das bolsas no âmbito do Programa, depois de atendidas pela SECAD/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;

d) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;

e) suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC;

f) prestar informações à SECAD/MEC sempre que solicitado; e

g) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

III - às instituições públicas de ensino superior (IPES) compete:

a) oferecer e coordenar os cursos de formação continuada em Educação do Campo para educadores e coordenadores de turmas vinculados ao ProJovem Campo Saberes da Terra, de acordo com projeto pedagógico previamente aprovado pela SECAD/MEC;

b) implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores(as) e coordenadores(as) de turmas do Programa com etapa inicial de no mínimo 40 horas, mais 320 horas, ao longo de dois anos por meio de alternância entre tempos-escola e tempos-comunidade que permitam capacitar os profissionais para o desenvolvimento adequado de suas atribuições e, ao final, possibilitem certificação em nível de extensão universitária e/ou pós-graduação lato sensu;

c) desenvolver e reproduzir materiais didático-pedagógicos apropriados para a prática docente e profissional dos educadores do campo, em conformidade com os princípios político-pedagógicos contidos no Projeto-base do ProJovem Campo Saberes da Terra, nas diretrizes operacionais para a educação básica das escolas do campo e outros marcos normativos nacionais da educação Educação do Campo;

d) indicar o coordenador geral do programa de formação continuada em Educação do Campo, obrigatoriamente um servidor público, que será o gestor responsável pelo Programa na IPES;

e) encaminhar oficialmente à SECAD/MEC os dados cadastrais do coordenador geral do programa de formação em continuada Educação do Campo, acompanhado de sua concordância em desempenhar a função;

f) selecionar os supervisores e a equipe de professores-formadores que atuarão nos cursos de formação continuada em educação do campo, em conformidade com as diretrizes deste Programa e os requisitos da Lei nº 11.273/2006 ;

g) garantir que todo bolsista assine duas vias do Termo de Compromisso do Bolsista com o Programa, enviando uma delas à SECAD/MEC e mantendo uma via arquivada, como determina esta Resolução;

h) cadastrar e manter atualizadas no sistema de monitoramento do Programa todas as informações sob sua responsabilidade, especialmente aquelas referidas aos bolsistas e aos cursistas, mantendo arquivadas as fichas cadastrais, as avaliações individuais e coletivas realizadas, bem como as listas de presença nas atividades presenciais;

i) acompanhar e monitorar o trabalho desenvolvido pelos bolsistas e solicitar mensalmente no SGB, de acordo com cronograma a ser fornecido, o pagamento de bolsas àqueles que estiverem aptos a recebê-la;

j) enviar ofício à SECAD/MEC solicitando o pagamento das bolsas, acompanhado do relatório de atividades do mês e da relação de bolsistas autorizados, gerada pelo SGB.

k) monitorar a frequência dos cursistas e promover a avaliação dos professores supervisores, dos professores formadores e dos cursistas;

l) elaborar e encaminhar à SECAD/MEC relatórios sobre as atividades de formação desenvolvidas com os cursistas, bem como de acompanhamento e avaliação da atuação dos bolsistas;

m) informar tempestivamente à SECAD/MEC a substituição ou desistência de qualquer dos bolsistas vinculados aos programas de formação continuada em Educação do Campo, bem como solicitar suspensão e cancelamento de bolsistas; e

n) certificar os cursistas ao final dos cursos de formação continuada, conforme estabelecido no projeto político pedagógico do curso aprovado pela SECAD/MEC.

Parágrafo único. No âmbito dos programas de formação continuada em Educação do Campo, cabe aos entes federados executores do ProJovem Campo Saberes da Terra:

I - cooperar com a IPES na elaboração, planejamento e execução do programa de formação continuada em Educação do Campo integrado ao ProJovem Campo Saberes da Terra;

II - incluir as atividades de formação dos educadores e coordenadores de turmas do ProJovem Campo na carga horária do contrato dos mesmos, considerando estas atividades como parte do trabalho;

III - exigir dos educadores e coordenadores do ProJovem Campo Saberes da Terra a participação no programa de formação continuada em Educação do Campo como condição para a contratação e exercício das suas funções;

IV - assegurar aos profissionais vinculados ao Projovem Campo Saberes da Terra o custeio do deslocamento até o local de realização das atividades do programa de formação continuada em Educação do Campo;

V - dispensar das atividades docentes e isentar de falta durante os períodos das atividades presenciais de formação os cursistas que exerçam outras funções docentes na sua rede de ensino.

II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS

Art. 5º As bolsas de estudo e pesquisa a participantes de cursos no âmbito do Programa de formação continuada de Educação do Campo serão concedidas pela SECAD/MEC e pagas pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I) em que constem, dentre outros:

I - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e

d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente na forma prevista no art. 18 desta Resolução.

Art. 6º As bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa serão concedidas a professores que desempenharem as atribuições de coordenador-geral, supervisor de curso e formador.

Art. 7º Ao coordenador geral, obrigatoriamente servidor público, professor ou pesquisador indicado pela IPES que comprove experiência de, no mínimo, três anos de magistério superior, bem como em Educação do Campo, preferencialmente com título de Mestre ou Doutor, caberão as seguintes atribuições:

I - atuar nas atividades de coordenação e de desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados aos cursos de formação continuada em Educação do Campo integrados ao ProJovem Campo Saberes da Terra;

II - responsabilizar-se pelo cumprimento dos objetivos e pelo conjunto da execução dos projetos de pesquisa e formação continuada, assumindo as atribuições e responsabilidades pelo monitoramento e avaliação do conjunto da formação oferecida aos cursistas;

III - apoiar, fazer o acompanhamento sistemático das atividades e avaliar o desempenho dos supervisores de curso e dos formadores no cumprimento de suas atribuições;

IV - responsabilizar-se, como gestor local, pelo correto cadastramento dos bolsistas no SGB, bem como pela solicitação mensal de pagamento aos supervisores de curso e formadores que tiverem cumprido com suas atribuições, estando aptos a receber bolsa;

V - responsabilizar-se por monitorar os pagamentos de bolsas, bem como pela notificação aos bolsistas no caso de suspensão, cancelamento ou devolução de benefícios pagos indevidamente;

VI - participar das atividades nacionais de formação, promovidas pela SECAD/MEC no âmbito dos programas de formação continuada em Educação do Campo integrados ao ProJovem Campo Saberes da Terra.

Art. 8º Ao supervisor de curso, professor ou pesquisador selecionado pela IPES participante do Programa, com formação mínima em nível superior, preferencialmente em Educação, experiência de 1 (um) ano no magistério e experiência em EJA e Educação do Campo, com as seguintes atribuições no Programa, em conjunto com o coordenador geral:

I - adequar os materiais de apoio pedagógico à realidade local dos jovens participantes no ProJovem Campo Saberes da Terra, com a participação dos formadores envolvidos no programa;

II - orientar, fazer o acompanhamento pedagógico sistemático e apoiar o trabalho das equipes de formadores no cumprimento de suas atribuições;

III - coordenar a organização das atividades de formação continuada em Educação do Campo, providenciando as condições adequadas à realização dessas atividades;

IV - elaborar, em conjunto com os formadores, materiais de apoio pedagógico e instrumentos de registro, acompanhamento e avaliação dos cursistas;

V - sistematizar e consolidar, mensalmente, relatórios institucionais das atividades de formação continuada em Educação do Campo realizadas pela IPES, a partir dos relatórios elaborados pelas equipes de formadores;

VI - cadastrar e manter atualizadas no sistema de monitoramento do ProJovem Campo Saberes da Terra as informações sobre a formação continuada de profissionais vinculados ao ProJovem Campo Saberes da Terra;

VII - cooperar com as equipes de formadores no planejamento, realização e registro das visitas de acompanhamento pedagógico dos cursistas;

VIII - realizar visitas de acompanhamento e monitoramento às turmas do ProJovem Campo Saberes da Terra junto às quais atuam os cursistas dos programas de formação continuada.

IX - atuar em eventos de capacitação de formação continuada em Educação do Campo, presenciais ou a distância;

X - elaborar relatório consolidado ao final de cada curso, contendo o resultado das pesquisas realizadas e a sistematização das aprendizagens obtidas pelo conjunto das turmas de cursistas, na perspectiva de construir e consolidar diretrizes e metodologias adequadas para a formação continuada em Educação do Campo.

XI - participar das atividades nacionais de formação, promovidas pela SECAD/MEC no âmbito dos programas de formação continuada em Educação do Campo integrados ao ProJovem Campo Saberes da Terra.

Art. 9º Ao Formador, professor ou pesquisador selecionado pela IPES participante do Programa, exigida formação mínima em nível superior, experiência de 1 (um) ano no magistério e, preferencialmente, com experiência em Educação do Campo e EJA, com as seguintes atribuições no Programa:

I - planejar e executar as atividades de formação, avaliação, apoio, orientação e acompanhamento pedagógico sistemático a até duas turmas formadas por 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) cursistas, em regime de alternância, compreendendo atividades de tempo-escola e tempo-comunidade (encontros, etapas de formação temática, visitas de acompanhamento, oficinas locais e seminários regionais);

II - participar do planejamento e da elaboração de materiais necessários à formação dos educadores vinculados ao ProJovem Campo Saberes da Terra, bem como a adequação de materiais pedagógicos para os jovens participantes daquele Programa;

III - elaborar e apresentar, mensalmente, relatórios de cada atividade de formação realizada;

IV - elaborar relatório consolidado ao final de cada curso, contendo o resultado das pesquisas realizadas e das aprendizagens obtidas com a turma de cursistas, na perspectiva de construir e consolidar diretrizes e metodologias adequadas para a formação continuada em Educação do Campo;

V - cadastrar e manter atualizadas as informações sob sua responsabilidade no sistema de monitoramento do Programa.

Parágrafo único. Os direitos sobre materiais elaborados e sobre publicações produzidas pelos bolsistas no âmbito deste Programa pertencem à SECAD/MEC, assegurado o crédito aos autores e vedada a sua comercialização.

Art. 10. A proporção de coordenadores-gerais, supervisores de curso e formadores que poderão ser beneficiários de bolsas do Programa de formação continuada em Educação do Campo é a seguinte:

I - 1 (um) coordenador geral por IPES executora de programas de formação continuada em Educação do Campo;

II - 1 (um) professor supervisor para cada 2 (duas) turmas de cursistas de programas de formação continuada, não podendo cada turma ter menos de 50 (cinquenta) nem mais de 60 (sessenta) cursistas.

III - uma equipe de professores formadores para cada 2 (duas) turmas de cursistas mencionadas no inciso anterior, composta por 1 (um) profissional de cada uma das seguintes áreas: Ciências Agrárias; Ciências Naturais e Matemática; Linguagem, Códigos e suas Tecnologias e Ciências Humanas.

III - DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 11. A título de bolsa, o FNDE pagará os seguintes valores:

I - ao coordenador geral, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais por um período máximo de 12 (doze) meses por ano ou enquanto exercer a função;

II - ao supervisor de curso, R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, por um período máximo de 12 (doze) meses por ano ou enquanto exercer a função;

III - ao formador, R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, por um período máximo de 12 (doze) meses por ano ou enquanto exercer a função, devendo a IPES obedecer à proporcionalidade de bolsistas em relação ao número de turmas de cursistas participantes no Programa.

§ 1º O pagamento das bolsas poderá sofrer interrupção, desde que justificada.

§ 2º O descumprimento por parte do bolsista de qualquer dos critérios estabelecidos para o programa, bem como das obrigações explicitadas no Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I), implicará na imediata suspensão do pagamento de bolsas a ele destinadas, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.

§ 3º Não haverá renovação automática de bolsas, pois qualquer renovação depende de o professor ser novamente selecionado para participar do curso.

§ 4º Os bolsistas somente farão jus ao recebimento de uma bolsa por período, mesmo que venham a exercer mais de uma função no âmbito do programa.

§ 5º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o participante ao programa de formação continuada em Educação do Campo.

§ 6º O bolsista poderá vincular-se a mais de um programa que conceda bolsa, porém receberá apenas uma das bolsas, aquela de maior valor monetário, conforme determina a Lei nº 11.273/2006 .

§ 7º O pagamento das bolsas dar-se-á diretamente ao bolsista, por meio de depósito em conta-benefício aberta especificamente para este fim.

Art. 12. Para que o pagamento das bolsas seja efetivado, a SECAD/MEC supervisionará as solicitações emitidas pelas IPES, contendo a relação de coordenador-geral, supervisores de curso e formadores que tiveram suas atividades confirmadas; em seguida, homologará no SGB, por certificação digital, as solicitações de pagamento para os bolsistas do Programa de formação continuada em Educação do Campo.

§ 1º Os instrumentos e procedimentos para avaliação dos bolsistas deverão constar dos projetos dos cursos de formação continuada em Educação do Campo apresentados pelas IPES à SECAD/MEC.

§ 2º O pagamento das bolsas fica condicionado ao envio da ficha cadastral do bolsista pela IPES, conforme Anexo II desta Resolução, podendo a SECAD/MEC optar por substituir a ficha por cadastro equivalente em sistema informatizado de monitoramento.

§ 3º As ocorrências mensais relatadas pelas IPES farão parte do processo de homologação do pagamento pela SECAD/MEC.

Art. 13. As contas-benefício destinadas ao depósito do valor das bolsas serão abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S.A. indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.

§ 1º As contas-benefício abertas pelo FNDE ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e chancela dos documentos necessários à sua movimentação, como também efetue o cadastramento da senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.

§ 2º As contas-benefício de que trata esta Resolução são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A.

§ 3º A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta de saldos e extratos da conta-benefício.

§ 4º Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, não se obrigando o Banco a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos.

§ 5º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o banco acatará saques nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

§ 6º O bolsista que efetuar a movimentação de sua contabenefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

§ 7º Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco do Brasil S.A. em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores estadual e nacional do Programa.

§ 8º É facultado ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 5º desta Resolução, estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A. ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.

§ 9º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 18 desta Resolução.

§ 10. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S.A. visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

Art. 14. As bolsas serão pagas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-benefício aberta especificamente para esse fim.

Art. 15. Para que o FNDE proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que:

I - o coordenador geral do Programa na IPES informe mensalmente no SGB os lotes de bolsistas aptos a receber os pagamentos;

II - o gestor nacional do programa homologue no SGB, por certificação digital, os lotes de bolsistas aptos a receber os pagamentos.

Art. 16. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho, pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

IV - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DE VALORES

Art. 17. Fica autorizada a suspensão ou o cancelamento do pagamento de bolsa quando:

I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;

II - for verificada irregularidade no exercício das atribuições do bolsista;

III - for constatada incorreção nas informações cadastrais do bolsista;

IV - for comprovado o não cumprimento das obrigações atribuídas aos bolsistas; ou

V - for constado o acúmulo indevido de benefícios.

Art. 18. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsa, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico http://www.fnde.gov.br (no menu "Serviços") na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista, e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico http://www.fnde.gov.br.

V - DA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA

Art. 19. A fiscalização relativa ao pagamento de bolsas no âmbito do Programa Saberes da Terra é de competência do FNDE, dos estados, do Distrito Federal e dos órgãos de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise documental.

Art. 20. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Programa Saberes da Terra, por meio de expediente formal que conterá, necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

§ 3º As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE, Brasília - DF, CEP 70070-929;

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

Art. 21. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Resolução.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

PROGRAMA PROJOVEM CAMPO SABERES DA TERRA

TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA

LEI nº 11.273/2006

De acordo com os termos estabelecidos nas normas do Programa ProJovem Campo Saberes da Terra bem como da Resolução de que este documento é anexo, eu (nome) _________________________________________, nascido em ___/___/______, portador do CPF nº ___________________, da Carteira de Identidade nº___________________ expedida por ___(órgão expedidor) ______, em _____/___/______), residente no endereço_(rua, bairro,...) __________________________, CEP________ (telefones:_______________________________, email_______________), comprometo-me a realizar as atividades previstas no programas de formação continuada em Educação do Campo integrados ao ProJovem Campo Saberes da Terra, na função de __________________________________, bem como acatar as seguintes condições:

- dedicar-me com afinco às atividades do Programa e cumprir com pontualidade os prazos estabelecidos;

- não acumular mais de uma bolsa de estudo e pesquisa regida pela Lei nº 11.273/2006 ;

- cumprir as exigências quanto ao tempo de serviço e experiência profissional exigidas nessa resolução;

- fornecer os documentos comprobatórios dos requisitos para minha inscrição e permanência nos cursos de formação, sempre que solicitado; e

- informar alterações em meus dados cadastrais e mudanças nas minhas condições para inscrição e permanência no curso de formação do Programa.

Estou ciente de que o pagamento da bolsa poderá ser automaticamente interrompido caso não seja cumprida qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso e demais termos da Resolução de que este documento é anexo.

Estou ciente, também, de que a bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem Justificativas devidamente aceitas pela SECAD/MEC e pelo FNDE, me obriga a devolver, corrigidos, todos os valores a mim creditados a contar da constatação do descumprimento das condições ou de pagamento realizado incorreta ou indevidamente.

A vigência do presente Termo de Compromisso de Bolsista iniciar-se-á na data de ___/___/___ e encerrar-se-á em ___/___/___.

Local e data __________________________________

Assinatura ____________________________________

ANEXO II
FICHA DE CADASTRAMENTO DE BOLSISTA

DADOS DO BOLSISTA (*) Campos obrigatórios  
CPF*    
NOME*    
UF Naturalidade*    
Município naturalidade*    
Data de nascimento*    
Estado civil*   ( ) Solteiro ( ) Casado ( ) Separado ( ) Divorciado   ( ) Viúvo ( ) União estável
Nome do cônjuge    
Nome do pai    
Nome da mãe*    
DADOS BANCÁRIOS  
Estado*    
Município de atuação*    
Número da agência Banco do Brasil*    
FORMAÇÃO  
Curso de graduação*    
Data de inicio*    
Data de término*    
EXPERIÊNCIA  
Instituição de atuação*    
Cargo*    
Data de admissão na instituição de ensino*    
DOCUMENTOS  
Tipo *    
Identidade*    
Data de expedição*    
Órgão expedidor*    
ENDEREÇO  
Tipo *    
CEP*    
Logradouro*    
Bairro*    
Complemento*    
TELEFONES  
Tipo *   ( ) Residencial  ( ) Comercial ( ) Celular   Número ( )  
Tipo   ( ) Residencial  ( ) Comercial ( ) Celular   Número ( )  
E-mail*  
Período de pagamento  
Mês do início de recebimento*    
Mês do término de recebimento*    
Quantidade de bolsas*    
Atesto que todas as informações por mim prestadas neste formulário são expressão da verdade.  
(Local e data)   Nome do bolsista  
Assinatura  

De acordo:

Nome do coordenador-geral

Assinatura

Nome do diretor ou reitor da instituição

Assinatura