Resolução CD/FNDE nº 25 de 04/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2008

Estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra no exercício de 2008 às Instituições de Ensino Superior Públicas.

Notas:

1) Revogada Resolução CD/FNDE nº 46, de 24.08.2009, DOU 25.08.2009.

2) Ver Resolução CD/FNDE nº 37, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009, que estabelece os critérios e procedimentos para o pagamento de auxílio financeiro aos educandos do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra, a partir do exercício de 2009.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;

Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 03 de abril de 2002;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 1º de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, o qual tem por objetivo promover a reintegração do jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, instituído pela Presidência da República;

CONSIDERANDO a parceria entre os Ministérios da Educação, por meio da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Juventude, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Agricultura Familiar e da Secretaria de Desenvolvimento Territorial, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e Floresta, para ofertar escolarização em nível fundamental na modalidade EJA, integrada à qualificação social e profissional para jovens agricultores familiares.

Considerando a necessidade de se construir uma política educacional que reconheça as necessidades próprias e a realidade diferenciada do campo e a superação da desigualdade histórica que sofrem seus sujeitos;

Considerando a necessidade de promoção e integração de metodologias adequadas às especificidades da Educação de Jovens e Adultos do Campo;

Considerando a necessidade de promover a inclusão de atividades curriculares e pedagógicas direcionadas para um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário no campo, em conformidade com o que estabelecem as Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo - Resolução CNE/CEB nº 1 de 03.04.2002;

Considerando a necessidade de apoiar a formação dos educadores e coordenadores de turma em exercício efetivo no Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra;

Considerando a função redistributiva e supletiva da União no desenvolvimento dos sistemas de ensino,

Considerando a consignação da execução das ações do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra ao orçamento do FNDE e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais, resolve AD REFERENDUM

Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2008, os critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros, para as Instituições de Ensino Superior Públicas realizarem o processo de formação continuada dos educadores da educação básica e da educação profissional e coordenadores de turmas que atuarão no ProJovem Campo - Saberes da Terra, em parceria com os estados que aderiram ao Programa, em conformidade aos princípios político-pedagógicos do Projeto Base do Programa, disponível no sítio: www.mec.gov.br/secad

I - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇOES PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das instituições definidas no art. 1º, por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira/2008 que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais.

§ 1º as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES deverão apresentar Plano de Trabalho Simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005, ou qualquer instrumento que venha substituí-la, em duas vias, assinadas pelo dirigente máximo da Instituição, conforme disposto no art. 1º § 1º, III, do Decreto nº 6.170/2007;

§ 2º As Instituições de Ensino Superior Públicas, Estaduais ou Municipais, deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução FNDE/CD nº 13, de 28 de abril de 2008.

§ 3º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade será responsável pela coordenação da análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados;

§ 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, será efetivada mediante o repasse direto aos órgãos federais e celebração de convênios entre o FNDE e as Instituições de Ensino Superior estaduais e municipais selecionadas.

§ 5º As Instituições de Ensino Superior Estaduais e Municipais (IES) ficarão sujeitas aos prazos definidos pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

II - DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE E PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 3º A proposta de formação continuada deverá observar o arcabouço legal e normativo vigente referente à Educação do Campo e demais disposições legais e normativas referentes à Educação Básica, em especial ao que estabelecem as "Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo" - Resolução CEB/CNE nº 1, de abril de 2002 e que atendam aos princípios do programa descritos no Projeto Base: ProJovem Campo - Saberes da Terra, por meio de alternativas de organização do trabalho escolar e pedagógico que permitam a expansão da educação básica no e do Campo;

§ 1º Cada Instituição de Ensino Superior Pública poderá encaminhar apenas uma proposta.

§ 2º A Instituição de Ensino Superior Pública, em articulação com Estados ou Municípios executores do Programa, deverá submeter a proposta de Formação Continuada à Comissão Pedagógica organizada e coordenada pelo estado proponente, conforme descrito no Projeto Base e na Resolução FNDE/CD nº 21 de 26 de maio de 2008, ProJovem Campo - Saberes da Terra, de transferência automática aos Estados, devendo ainda:

I - Apresentar declaração de concordância com as concepções expressas no Projeto Base do Programa, bem como da metodologia apresentadas nos Cadernos Pedagógicos Nacionais;

II - Apresentar Termo de Compromisso de participação nos Seminários Nacionais de Formação do Programa;

III - Apresentar Plano de Formação Continuada com etapa inicial de no mínimo 40 horas, mais 320 horas, ao longo de dois anos, por meio de módulos seqüenciais que permitam certificação em nível de extensão universitária e/ou pós-graduação lato sensu, distribuídas em Seminários de Formação, Oficinas locais de práticas pedagógicas e orientações recebidas nas visitas de acompanhamento. Os Seminários Estaduais trabalharão os Cinco Eixos Temáticos do Programa, intercalados com as Oficinas locais de práticas pedagógicas que agruparão educadores de turmas próximas na reflexão de suas práticas.

§ 3º Terão prioridade propostas que demonstrem a capacidade da gestão e manutenção do curso para os dois anos de execução

§ 4º As propostas deverão conter estudo de diagnóstico e demandas da educação, juventude, EJA e da Agricultura Familiar do estado a ser atendido pelo programa.

§ 5º As propostas deverão indicar um coordenador da instituição executora dos projetos com titulação de Doutor ou Mestre, e equipe colegiada de formadores das diferentes áreas de conhecimento: Ciências da Natureza e Matemática, Ciências Agrárias, Ciências Humanas e Linguagens e Códigos, e de especialistas de EJA. A proposta deverá apresentar o currículo atualizado na plataforma Lattes (CNPq), como base para consulta

§ 6º A proposta de formação continuada se destina àqueles educadores da educação básica e da educação profissional e coordenadores de turmas em efetivo exercício no ProJovem Campo - Saberes da Terra;

Art. 4º As propostas serão analisadas por Comissão Multidisciplinar de Seleção de Projetos, a ser constituída pela SECAD, especificamente para fins desta Resolução;

§1º Aos membros da Comissão Multidisciplinar de Seleção de Projetos será vedada a participação como coordenador do projeto, bem como qualquer participação na elaboração da proposta enviada pela instituição.

§ 2º A análise das propostas obedecerá às seguintes etapas: Análise documental - análise formal da documentação da proposta apresentada com vistas à admissão da proposta à fase da análise de conteúdo e Análise de conteúdo - avaliação do conteúdo das propostas considerando:

a) Adequação e consistência da proposta em relação ao Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra;

b) Existência de infra-estrutura para o desenvolvimento do projeto proposto;

c) Previsão de recursos humanos que garantam a exeqüibilidade e sustentabilidade do projeto;

d) Previsão de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultados do projeto

e) Demonstração da competência e experiência dos coordenadores do projeto;

f) Existência e explicitação do projeto pedagógico que apresente matriz curricular da formação em conformidade ao Projeto Base do Programa;

g) Planejamento da formação continuada: Seminários de Formação, Oficinas locais de Práticas pedagógicas e visitas de acompanhamento

III - DAS ATRIBUIÇÕES DAS IES

Art. 5º São atribuições das Instituições de Ensino Superior:

I - Realizar formação continuada em metodologias e princípios políticos pedagógicos voltados às especificidades do campo conforme diretrizes gerais deste edital;

II - Promover o monitoramento das turmas e o acompanhamento pedagógico aos Educadores na escolarização e qualificação social e profissional dos/as educandos/as;

III - Produzir materiais pedagógicos em articulação com os Sistemas de Ensino executores do programa;

IV - Participar da Comissão Pedagógica, conforme disposto no Projeto Base do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra;

V - implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores/as e coordenadores/as de turmas do Programa com etapa inicial de no mínimo 40 horas, mais 320 horas, ao longo de dois anos por meio de módulos seqüenciais que permitam certificação em nível de extensão universitária e/ou pós-graduação lato sensu;

VI - Produção e reprodução de materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com aos princípios político-pedagógicos contidos no Projeto Base;

VII - Acompanhamento pedagógico e registro de informações do funcionamento das turmas no sistema de monitoramento do programa;

VIII - Informar a freqüência dos/as educadores/as e coordenadores/as de turmas na formação continuada;

Art. 6º Para os fins e realização das ações o Projeto Político Pedagógico deve prever as seguintes atividades para os dois anos do programa:

a) Participação da equipe pedagógica da Universidade nos Seminários Nacionais de Formação do Programa.

b) Seminários Estaduais de Formação para educadores/as e coordenadores/as de turmas.

c) Oficinas locais de práticas pedagógicas para educadores/as e coordenadores/as de turmas.

d) Acompanhamento e apoio pedagógico ao trabalho desenvolvido pelos educadores e coordenadores de turmas.

e) Registro de informações do funcionamento das turmas no Sistema de Monitoramento e Avaliação/SMA;

f) Organização de Encontros Estaduais de Educandos do programa em articulação com os Sistemas;

g) Intercambiar a experiência com outras Universidades, Comitês e/ou Fóruns Estaduais de Educação do Campo e Secretarias de Educação que participam da execução do programa;

h) Produção contendo a sistematização da experiência do Programa no estado;

IV - DO VALOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS ENTES EXECUTORES E DOS CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO

Art. 7º O repasse de recursos financeiros de que trata esta Resolução poderá ser utilizado na execução das seguintes ações:

I - material de consumo;

II - material de distribuição gratuita (material didático-pedagógico necessário para a implementação do curso, tais como apostilas e livros didáticos);

III - passagens e despesas com locomoção;

IV - diárias;

V - serviços de pessoa física;

VI - serviços de pessoa jurídica.

Parágrafo único. É proibida a aplicação de recursos em pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assessoria, assim como a aplicação de recursos para pagamentos de taxa de administração

Art. 8º Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por educador (a) ou coordenador (a) de turma em formação, a ser desembolsado no decorrer de 02 anos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 07.11.2008, DOU 10.11.2008, rep. DOU 11.11.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) por educador/a ou coordenador/a de turma em formação, a ser desembolsado no decorrer de 2 anos.
Parágrafo único. O número de educadores/as e coordenadores de turmas a serem atendidos deverá ser proporcional ao número de turmas/vagas para cada Estado, conforme Anexo I."

V - DA DENÚNCIA

Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:

a) exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

b) identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 10. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:

a) se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

b) se via eletrônica, audit@fnde.gov.br

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As propostas de formação continuada deverão ser entregues na Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 700 - Brasília/DF - CEP: 70047-900, até o dia 21 de julho de 2008. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 24.06.2008, DOU 30.06.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11 As propostas de formação continuada deverão ser entregues na Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 700 - Brasília/DF - CEP: 70047-900 até 30 dias após a publicação desta Resolução."

Art. 12. O Projeto Base do Programa pode ser acessado por meio do endereço: www.mec.gov.br/secad;

Art. 13. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 2104-6267/6033/6083, ou, pelo sítio do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad;

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"