Resolução CS/MPDFT nº 65 de 17/10/2005
Norma Federal
Dispõe sobre a instituição e organização das Câmaras de Coordenação e Revisão Especializadas e dá outras providências e altera o art. 14 da Resolução nº 022, de 23.05.1997, publicada no DOU nº 119, Seção 1, pág. 13091, de 25.06.1997, que trata do Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que são conferidas no art. 166, inciso I, alínea a, da LC 75/93 , tendo em vista o que dispõem as Resoluções nº 022, de 23.05.1997, publicada no DOU nº 119, Seção 1, pág. 13091, de 25.06.1997, nº 044, de 04.12.2003, publicada no DOU nº 238, Seção 1, pág. 77, de 08.12.2003 , nº 064, de 27.09.2005, publicada no DOU nº 190, Seção 1, pág. 59 e 60, de 03.10.2005 , os processos nº 08190.023098/03-66 e 08190.041524/04-15, e conforme deliberação na 120ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2005, resolve:
Aprovar a instituição e organização das Câmaras de Coordenação e Revisão Especializada e dá outras providências nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as seguintes Câmaras Especializadas da Ordem Jurídica Cível:
I - Patrimônio Público, Social e Histórico;
II - Tributário e outros direitos;
III - Meio Ambiente e Ordem Urbanística;
IV - Saúde, Idoso e Portadores de Deficiência;
V - Fundações, Registros Públicos, Criança e Adolescente, Mulher e Filiação;
VI - Consumidor e Educação.
Parágrafo único. Ficam extintas a 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Cível.
Art. 2º A opção firmada pelos Procuradores de Justiça na 3ª Sessão Extraordinária da Coordenadoria das Promotorias de Justiça é pessoal, sem prejuízo de referendo bienal, para fins de observância do art. 169 da LC nº 75/1993 . (Redação dada pela Resolução CS/MPDFT nº 125, de 19.10.2011, DOU 20.10.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A opção firmada pelos Procuradores de Justiça na 3ª Sessão Extraordinária da Coordenadoria das Procuradorias de Justiça do MPDFT é pessoal e dispensa as indicações previstas no art. 169 da LC 75/93 e a convocação prevista no art. 3º da Resolução nº 044/03, de 04.12.2003, publicada no DOU nº 238, Seção 1, pág. 77, de 08.12.2003 ."
§ 1º (Revogado pela Resolução CSMPDFT nº 92, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Procurador-Geral de Justiça designará para função executiva de Coordenador o Procurador de Justiça mais antigo dentre os integrantes da Câmara, observado o rodízio bienal."
§ 2º (Revogado pela Resolução CSMPDFT nº 91, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, não havendo Procurador de Justiça interessado, indicará, como suplentes, os Promotores de Justiça que integram a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo suspeição e impedimento para o exercício da função."
§ 3º (Revogado pela Resolução CSMPDFT nº 92, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os suplentes permanecem vinculados aos processos a eles distribuídos, ainda que finda sua convocação para o exercício da titularidade."
Art. 3º (Revogado pela Resolução CSMPDFT nº 92, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O art. 14 da Resolução nº 022, de 23.05.1997, publicada no DOU nº 119, Seção 1, pág. 13091, de 25.06.1997,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - As Câmaras só instalarão seus trabalhos, com a presença de, no mínimo, 02 (dois) titulares e um suplente e deliberará por maioria simples de votos."(NR)"
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ROGERIO SCHIETTI
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
BENIS SILVA QUEIROZ BASTOS
Procuradora de Justiça
Conselheira-Secretária ad doc
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Vice-Procurador-Geral de Justiça
Conselheiro-Relator