Resolução CSMPDFT nº 92 de 14/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Altera a Resolução nº 86, de 17 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT e de seu respectivo Conselho Institucional.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista os Processos nºs 01890.041524/04-15, 08190.027843/07-14, e o de nº 08190.018609/06-15 e de acordo com deliberação na 164ª Sessão Ordinária realizada em 14 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar, nos termos desta Resolução, os arts. 2º, 5º, 14 e 18 da Resolução nº 086, de 17 de novembro de 2008, publicada no DOU nº 243, seção 1, páginas 191 e 192, de 15 de dezembro de 2008.

Art. 2º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois por seu Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, designados dentre os Procuradores de Justiça em pleno exercício do cargo (art. 175 da LC 75/93).

§ 1º No caso de afastamento do titular, o Promotor de Justiça que o substituir na Procuradoria de Justiça integrará automaticamente a Câmara de Coordenação e Revisão como substituto eventual.

§ 2º Poderão ser convocados como suplentes os Promotores de Justiça que integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade para substituírem se os titulares não possuírem substituto no respectivo ofício." (NR)

Art. 3º Revogar o parágrafo único do art. 5º e acrescentar os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 1º A Câmara, antes da efetiva deliberação acerca da promoção de arquivamento, verificando que dentro da linha de atuação empreendida pelo Promotor de Justiça oficiante remanescem diligências imprescindíveis para a homologação, poderá converter o feito em diligência, com a respectiva devolução dos autos à origem, apontando especificadamente as providências a serem adotadas pelo próprio membro subscritor da peça de arquivamento.

§ 2º Deixando a Câmara de homologar a promoção de arquivamento, deverá indicar especificadamente as diligências suplementares ou complementares a serem realizadas, cabendo ao substituto natural do subscritor da promoção de arquivamento realizar tais diligências e decidir ao final, ajuizar a devida ação ou insistir na promoção de arquivamento. Havendo dois ou mais subscritores, a atribuição será do substituto natural do membro mais antigo."(NR)

Art. 4º O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Câmara de Coordenação e Revisão poderá funcionar com substitutos e suplentes e, nesta situação, o Coordenador será sempre um Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral.

§ 1º Os titulares, mesmo afastados, poderão julgar os processos a eles vinculados.

§ 2º Os substitutos eventuais e os suplentes permanecem vinculados aos processos a eles distribuídos no período do exercício da função, que deverão ser julgados em 30 (trinta) dias."(NR)

Art. 5º O inciso II do parágrafo único do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.(...)

Parágrafo único. (...)

II - isoladamente, com todas ou apenas algumas das Câmaras Cíveis Especializadas ou as Câmaras Criminais, em razão da especificidade da matéria."(NR)

6º Revogar as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º e 3º, do art. 2º, e art. 4º, da Resolução nº 65, de 17 de outubro de 2005, publicada no DOU nº 206, Seção 1, páginas 71, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre a instituição e organização das Câmaras de Coordenação e Revisão Especializadas e dá outras providências e altera o art. 14 da Resolução nº 022, de 23 de maio de 1997, publicada no DOU nº 119, Seção 1, pág. 13091, de 25 de junho de 1997, que trata do Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator

Secretário