Resolução CNSP nº 65 de 03/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2001

Dispõe sobre a eleição de membros da diretoria de órgãos estatutários das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 136, de 07.11.2005, DOU 10.11.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14 de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no art. 32, incisos II e IV do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 8, de 29 de agosto de 2001 - na origem, Processo SUSEP nº 10.004188/01-28, de 17 de julho de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer critérios para a eleição de membros do conselho de administração, do conselho deliberativo, da diretoria, do conselho consultivo, do conselho fiscal e dos demais órgãos estatutários das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

Art. 2º As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização submeterão à homologação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP a eleição de seus membros do conselho de administração, conselho deliberativo, diretoria, conselho consultivo, conselho fiscal e demais órgãos estatutários, no prazo máximo de trinta dias, contados do dia da eleição, com indicação expressa dos nomes dos diretores responsáveis pelas áreas técnicas de seguros, capitalização e previdência complementar.

Art. 3º O exercício de qualquer cargo ou função de que trata o art. 2º só poderá ser cometido a pessoas naturais, residentes no País, que preencham os seguintes requisitos:

I - para membros de conselhos de administração, deliberativo, consultivo e fiscal, que tenham exercido funções de direção em sociedades anônimas, entidades públicas ou privadas ou órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, pelo prazo mínimo de dois anos, ou serem pessoas de notória capacidade e renome em suas atividades; e

II - para membros de diretoria, que tenham exercido funções de direção ou gerência, em entidades públicas ou privadas, similares às do cargo que pretendem ocupar, pelo período mínimo de dois anos, sendo exigível do responsável por área técnica experiência no setor de seguros, capitalização ou previdência, conforme o caso.

§ 1º Os membros do conselho fiscal deverão ser graduados em curso de nível superior, ou igualmente equiparados, realizado no País ou no exterior, conforme dispõe a Lei das Sociedades por Ações.

§ 2º Para o preenchimento das condições estabelecidas nos incisos I e II, a SUSEP poderá homologar o nome do pretendente que comprove o exercício, pelo prazo mínimo de três anos, de funções de assessoramento superior em sociedade seguradora, entidade de previdência complementar, sociedade de capitalização, entidade pública ou privada ou entidade autorizada a funcionar pela SUSEP ou pelo Banco Central do Brasil, ou, ainda, em área financeira de entidade pública ou privada.

§ 3º Dos membros dos conselhos de administração, deliberativo ou consultivo de entidades abertas de previdência complementar constituída sob a forma de sociedade sem fins lucrativos, serão dispensáveis as condições previstas no inciso I, sendo-lhes, entretanto, exigida qualificação de associado à entidade.

§ 4º Os atuais ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º ficam dispensados dos requisitos exigidos neste artigo para preenchimento de cargos equivalentes aos que já tenham exercido ou que tenham ocupado, pelo prazo mínimo de cinco anos, cargo de direção ou gerência em instituição integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à exceção do disposto no § 5º e 6º, quando for o caso.

§ 5º O requisito de residência no País, previsto no caput, não é aplicável aos membros do conselho de administração, desde que o conselheiro residente no exterior constitua procurador, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.

§ 6º Aplica-se ao procurador mencionado no parágrafo anterior o disposto no art. 4º, incisos I a VII e seu parágrafo único, desta Resolução.

§ 7º A SUSEP poderá aprovar o nome dos eleitos para o exercício dos cargos referidos neste artigo que, embora não se enquadrem nos requisitos estabelecidos nos incisos I e II, apresentem, a juízo da Autarquia, condições de capacidade técnica compatíveis com o exercício dos cargos pretendidos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 74, de 13.05.2002, DOU 22.05.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O exercício de qualquer cargo ou função de que trata o art. 2º só poderá ser cometido a pessoas naturais, residentes no País, que preencham os seguintes requisitos:
I - para membros de conselhos de administração, deliberativo, consultivo e fiscal, que tenham exercido funções de direção em sociedades anônimas, entidades públicas ou privadas ou órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, pelo prazo mínimo de dois anos, ou serem pessoas de notória capacidade e renome em suas atividades; e
II - para membros de diretoria, que tenham exercido funções de direção ou gerência, em entidades públicas ou privadas, similares às do cargo que pretendem ocupar, pelo período mínimo de dois anos, sendo exigível do responsável por área técnica experiência no setor de seguros, capitalização ou previdência, conforme o caso.
§ 1º Os membros do conselho fiscal deverão ser graduados em curso de nível superior, ou igualmente equiparados, realizado no País ou no exterior, conforme dispõe a Lei das Sociedades por Ações.
§ 2º Para o preenchimento das condições estabelecidas nos incisos I e II, a SUSEP poderá homologar o nome do pretendente que comprove o exercício, pelo prazo mínimo de três anos, de funções de assessoramento superior em sociedade seguradora, entidade de previdência complementar, sociedade de capitalização, entidade pública ou privada ou entidade autorizada a funcionar pela SUSEP ou pelo Banco Central do Brasil, ou, ainda, em área financeira de entidade pública ou privada.
§ 3º Dos membros dos conselhos de administração, deliberativo ou consultivo de entidades abertas de previdência complementar constituída sob a forma de sociedade sem fins lucrativos, serão dispensáveis as condições previstas no inciso I, sendo-lhes, entretanto, exigida qualificação de associado à entidade.
§ 4º Os atuais ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º ficam dispensados dos requisitos exigidos neste artigo para preenchimento de cargos equivalentes aos que já tenham exercido ou que tenham ocupado, pelo prazo mínimo de cinco anos, cargo de direção ou gerência em instituição integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados.
§ 5º A SUSEP poderá aprovar o nome dos eleitos para o exercício dos cargos referidos neste artigo que, embora não se enquadrem nos requisitos estabelecidos nos incisos I e II, apresentem, a juízo da Autarquia, condições de capacidade técnica compatíveis com o exercício dos cargos pretendidos."

Art. 4º Além dos requisitos de capacitação técnico-profissional mencionados no art. 3º, são também condições básicas para o exercício de qualquer cargo ou função de que trata o art. 2º:

I - não estar impedido por lei;

II - ter reputação ilibada, aferida por meio de exame de informações cadastrais;

III - não haver sofrido protesto de títulos ou ter sido condenado em ação judicial de cobrança;

IV - não ter sofrido penalidade de inabilitação para cargos de administração em procedimento administrativo instaurado pela SUSEP, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V - não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

VI - não ter participado da administração da empresa cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção;

VII - não participar como sócio ou exercer cargo de direção em sociedade corretora de seguros, de capitalização ou de planos previdenciários;

Parágrafo único. Para as entidades abertas de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, aplicam-se, para os efeitos desta Resolução, os impedimentos para exercício de cargo previstos na Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 5º A posse dos membros do conselho de administração, do conselho deliberativo, da diretoria, do conselho consultivo, do conselho fiscal e de outros órgãos estatutários dependerá da homologação dos nomes dos eleitos pela SUSEP, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que o processo administrativo correspondente esteja integral e devidamente instruído.

§ 1º O silêncio da Autarquia ao final do prazo previsto no caput implicará no reconhecimento da homologação dos eleitos.

§ 2º É vedado o sobrestamento do processo administrativo de homologação no caso de existência de pendência da sociedade, da entidade ou do requerente perante à SUSEP.

Art. 6º A autorização de que o art. 5º desta Resolução prevalecerá sobre a possível existência de pendências das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar ou sociedades de capitalização perante a SUSEP.

Art. 7º A critério da SUSEP, a comprovação do cumprimento das condições previstas no art. 3º poderá ser efetivada por meio de declaração firmada pelos pretendentes, na forma do Anexo 1 desta Resolução.

§ 1º Dos atos de eleição de membros de órgãos estatuários deverá constar, expressamente, que os pretendentes preenchem as condições previstas nesta Resolução.

§ 2º A homologação do nome para o exercício dos cargos referidos no art. 2º, por parte da SUSEP, não exime os eleitos, a instituição, seus controladores e administradores da responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas no decorrer do processo de homologação.

Art. 8º Na hipótese de eleitos para cargos de diretoria cujos nomes não tenham sido anteriormente homologados para os referidos cargos pela SUSEP, deve ser publicada Declaração de Propósito, com vistas à homologação pretendida.

§ 1º A Declaração de Propósito referida no caput deverá ser redigida na forma do Anexo II desta Resolução e publicada, em duas datas, em jornal de grande circulação nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos eleitos para os cargos de diretor.

§ 2º O prazo máximo para recebimento, pela SUSEP, de impugnações ao eleito, em decorrência da publicação da Declaração de Propósito, será de quinze dias, contados da data da última publicação.

§ 3º Na forma da legislação em vigor, o eleito terá direito a vista do processo de homologação, para conhecimento das possíveis impugnações.

Art. 9º A constatação, a qualquer tempo, do desatendimento aos requisitos previstos nesta Resolução, aplicáveis a cada caso, por parte dos ocupantes de cargos estatutários das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização, implica na prerrogativa da SUSEP de, a seu critério, revogar o ato de homologação do eleito e determinar a instauração do competente processo administrativo, sem prejuízo dos demais procedimentos legais cabíveis.

Art. 10. A comunicação à SUSEP da eleição dos membros de que trata o art. 2º será feita, pela sociedade ou entidade, por meio de requerimento, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia autenticada da ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião do órgão estatutário responsável pela eleição;

II - declaração, firmada pelos administradores, de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e ao de deliberação da assembléia ou reunião realizada;

III - declaração, firmada pelos administradores, quanto à inexistência de parentesco, até o terceiro grau, entre administradores e membros do conselho fiscal, bem como de que os membros do conselho fiscal não integram o quadro de empregados da sociedade;

IV - formulário cadastral, segundo modelo a ser instituído pela SUSEP;

V - folhas completas de jornais contendo as publicações da Declaração de Propósito;

VI - declaração firmada pelo eleito, observado o disposto no art. 7º; e

VII - currículo do eleito.

Art. 11. Em caso de reeleição, caberá à sociedade ou entidade comunicar o fato à SUSEP, por ofício, anexando a documentação prevista nos incisos I, II e VI do art. 10, sendo que este último documento somente será exigível na hipótese de o formulário cadastral anterior ter sido emitido há mais de dois anos.

Art. 12. Das impugnações deferidas pela SUSEP caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão competente, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da comunicação da impugnação à sociedade.

Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, aos representantes legais de sociedades estrangeiras em operação no País e seus procuradores.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Resolução CNSP nº 6, de 26 de maio de 1987.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO

DECLARAÇÃO

O subscritor, tendo sido (eleito - ou - nomeado) para compor o(a) (citar o cargo estatutário) do(a) (citar a instituição), declara perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que:

a) preenche as condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Resolução CNSP nº 65, de 3 de setembro de 2001, para o exercício do cargo para o qual foi (eleito - ou - nomeado);

b) é acionista da instituição para o qual foi eleito; e

(somente aplicável aos membros do conselho de administração, nos termos do art. 146 da Lei nº 6.404, de 17 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001)

ou

b) preenche os requisitos estabelecidos no art. 162 da Lei nº 6.404, de 17 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; e

(somente aplicável aos membros do conselho fiscal)

c) assume integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas, ficando a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, desde já, autorizada a dela fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

(local e data)

(Nome)

(Registro Geral)

(Cadastro de Pessoas Físicas)

(Assinatura do eleito ou nomeado)

ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

[nome(s), documento(s) de identidade e CPF do(s) eleito(s)]

DECLARA(M) sua intenção de exercer cargo(s) de direção no(a) [indicar a instituição para a qual foi(ram) eleito(s)] e que preenche(m) as condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Resolução CNSP nº 65, de 3 de setembro de 2001.

ESCLARECE(M) que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais impugnações à presente declaração deverão ser comunicadas diretamente a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no endereço abaixo, no prazo máximo de quinze dias, contados da data desta publicação, por meio de documento em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que o(s) declarante(s) poderá(ão), na forma da legislação em vigor, ter direito a vista do respectivo processo.

(local e data)

[assinatura(s)]

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

(endereço do DECON - Departamento de Controle Econômico)"