Resolução SEF nº 6470 DE 29/07/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2002

Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária na remessa de álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

(Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 546 DE 29/10/2012):

Restabelecidos os "Termos de Acordo" até 31 de dezembro de 2012 pela Resolução SEFAZ Nº 546 DE 29/10/2012

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 537 DE 28/09/2012)

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º. Fica atribuída aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput na saída do estabelecimento do contribuinte substituto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

§ 2º O imposto retido pelo remetente situado em outra unidade da Federação destinado a contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, nos casos em que o estabelecimento remetente esteja inscrito no SICAD. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

§ 3º Na hipótese de o Estado de localização do substituto dispensar ou facultar a retenção de que trata o caput, o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

§ 4º Fica facultado aos contribuintes especificados neste artigo, que não tenham firmado "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o pagamento do imposto na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Livro II do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

§ 5º O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

Art. 2º. O pagamento do imposto pelo remetente, situado em outra unidade da Federação, será efetuado, em relação a cada operação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, devendo a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria na hipótese do § 4º do art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O pagamento será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
  § 1º O destinatário de AEHC originado de outra unidade federada, cujo pagamento foi efetuado por GNRE, está obrigado a promover a retenção do ICMS pela saída de seu estabelecimento.
  § 2º Ao contribuinte mencionado no parágrafo anterior é permitido o aproveitamento dos créditos do imposto, destacado e retido, referentes à entrada da mercadoria."

Art. 3º. Fica atribuída ao contribuinte fluminense que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação com a mercadoria sujeita à substituição tributária de que trata o art. 1º desta Resolução, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido recolhido pelo remetente na hipótese em que:

I - a retenção total não tenha sido promovida pelo remetente;

II - a mercadoria ingresse no território deste Estado sem a apresentação do respectivo comprovante de pagamento do ICMS devido por substituição tributária na hipótese do § 4º do art. 1º.

§ 1º O imposto de que trata os incisos I e II do caput deste artigo deve ser pago no momento da entrada da mercadoria no território fluminense, nos termos da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, devendo uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o DANFE de remessa do combustível, acompanhar o transporte da mercadoria, não sendo aplicável nesta hipótese o disposto no art. 4º da Resolução SER nº 80/2004.

§ 2º O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deve manter arquivada a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento, junto ao DANFE de remessa do combustível, que acompanhou o transporte da mercadoria. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
  § 1º Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.
  § 2º O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deve manter arquivada a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento, junto com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa do combustível, que acompanhou o transporte da mercadoria."

Art. 4º. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Art. 5º. É facultado ao contribuinte estabelecido neste Estado firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para fazer a retenção e o pagamento do imposto nas operações descritas no artigo 1º, englobadamente com o devido na saída da mercadoria.

§ 1º Fica atribuída competência ao titular da IFE 04 - Petróleo e Combustível para firmar o "Termo de Acordo". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Fica atribuída competência ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36 para firmar o "Termo de Acordo"."

§ 2º O documento fiscal de remessa deve conter em seu corpo os seguintes dizeres: "O imposto será retido pelo destinatário, conforme Termo de Acordo - Processo nº E-04/______/___".

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o respectivo recolhimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

Art. 6º. O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:

I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000;

III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Art. 7º. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os preços a que se refere o § 3.º do artigo 5.º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 6.502, de 08.10.2002, DOE RJ de 10.10.2002)

Parágrafo único. Inexistindo os preços a que se refere o caput deste artigo, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, e respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Inexistindo os preços a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS nº 91/02, de 28 de junho de 2002, com suas respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 6.502, de 08.10.2002, DOE RJ de 10.10.2002)"

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Estado de Receita. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 444, de 14.10.2011, DOE RJ de 18.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária."

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda