Resolução SEF nº 6.460 de 08/07/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2002

Fixa normas relacionadas à anistia prevista na Lei nº 3.889/2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 7º da Lei nº 3.889, de 28 de junho de 2002,

RESOLVE:

DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 1º Os débitos fiscais relativos a impostos estaduais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos atualizados monetariamente com dispensa de:

I - 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, se efetuado até 12 de agosto de 2002;

II - 90% (noventa por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, se efetuado no período de 13 de agosto de 2002 a 10 de setembro de 2002;

III - 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, se efetuado no período de 11 de setembro de 2002 a 10 de outubro de 2002;

IV - 70% (setenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios, se efetuado no período de 11 de outubro de 2002 a 11 de novembro de 2002.

§ 1º O pagamento de débitos de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada da forma a seguir:

1 - para débitos referentes a ICM, ICMS, ITD e ITBI: pagamento integral ou em até 4 (quatro) parcelas;

2 - para débitos referentes ao IPVA:

a) do exercício de 2001: pagamento integral ou em 3 (três) parcelas;

b) do exercício de 2000: pagamento integral ou em 3 (três) parcelas;

c) do exercício de 1999: pagamento integral;

d) do exercício de 1998: pagamento integral;

e) do exercício de 1997: pagamento integral.

§ 2º No caso de débito parcelado na forma prevista nesta Resolução, o percentual de redução aplicável a cada parcela será definido conforme a data em que ocorrer o seu efetivo pagamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações decorrentes das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e artigo 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII, XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61 da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989 e, bem assim, daquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória.

§ 4º O crédito tributário reclamado em processo administrativo-tributário decorrente exclusivamente de imposição de multa relacionada a recolhimento de imposto e que não tenha sido mencionada no § 3º deste artigo será cancelado pelo titular da repartição fiscal competente, em conformidade com o disposto no artigo 1º da Resolução SEF nº 6.441, de 15 de maio de 2002.

DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO

Art. 2º O contribuinte que optar pelo pagamento integral de débito não inscrito em dívida ativa, nas condições previstas no artigo 1º desta Resolução, deverá efetuar o recolhimento da seguinte forma:

I - quando se tratar de débito referente a ICMS-Estimativa devido por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999:

1 - para débitos de imposto relativos a períodos de competência a partir de março de 2001, inclusive, mediante prévia impressão do protocolo do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA, diretamente nos terminais de consulta dos bancos BANERJ ou Banco do Brasil;

2 - para débitos de imposto relativos a períodos de competência anteriores a março de 2001, por meio de DARJ preenchido pelo próprio contribuinte;

II - quando se tratar de débitos referentes a ICM/ICMS não abrangidos pelo inciso anterior, por meio de DARJ preenchido pelo próprio contribuinte, com o código de receita correspondente à natureza do débito, conforme Tabela de Códigos de Receita, anexa a esta Resolução, e pagamento diretamente nos caixas dos bancos BANERJ ou Banco do Brasil;

III - quando se tratar de débito referente a IPVA, por meio de impressão da Guia de Regularização de Débito - GRD, diretamente nos terminais de consulta do banco BANERJ;

IV - quando se tratar de débito relativo a ITD/ITBI o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

1 - para débito de imposto relativo a imóvel ou bem localizado na cidade do Rio de Janeiro, à Inspetoria da Fazenda Estadual 99.06 - ITD e Taxas, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - sobreloja, Centro, Rio de Janeiro;

2 - para débito de imposto relativo a imóvel ou bem localizado nos demais municípios do Estado, às Inspetorias da Fazenda Estadual relacionadas na Tabela de Repartições Fiscais, anexa a esta Resolução;

V - quando se tratar de débito de imposto reclamado por meio de auto de infração, o contribuinte deverá comparecer previamente à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo respectivo, nos termos da Resolução SEF nº 6.441, de 15 de maio de 2002, para retirar o documento de arrecadação;

VI - quando se tratar de débito de imposto objeto de parcelamento anteriormente concedido, o contribuinte deverá comparecer previamente à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo respectivo, nos termos da Resolução SEF nº 6.441, de 15 de maio de 2002, para retirar o documento de arrecadação.

Parágrafo único - O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica a débito de IPVA parcelado anteriormente, devendo o contribuinte, neste caso, imprimir as GRDs relativas às parcelas vencidas diretamente nos terminais de consulta do banco BANERJ.

DO PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO

Art. 3º O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado de débito não inscrito deverá proceder da forma a seguir:

I - quando se tratar de débito referente a ICM/ICMS, apresentar requerimento conforme modelo I, anexo a esta Resolução, à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - quando se tratar débito referente a ITD/ITBI, apresentar requerimento, conforme modelo I, anexo a esta Resolução:

1 - para débito de imposto relativo a imóvel ou bem localizado na cidade do Rio de Janeiro, à Inspetoria da Fazenda Estadual 99.06 - ITD e Taxas, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - sobreloja, Centro, Rio de Janeiro;

2 - para débito de imposto relativo a imóvel ou bem localizado nos demais municípios do Estado, às Inspetorias da Fazenda Estadual relacionadas na Tabela de Repartições Fiscais, anexa a esta Resolução;

III - quando se tratar débito referente a IPVA, imprimir as GRDs relativas às parcelas diretamente nos terminais de consulta do banco BANERJ.

§ 1º O requerimento de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser apresentado em conformidade com o calendário estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 2º Os débitos de imposto referentes a ICMS-Estimativa devidos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, deverão ser expressos em UFIR-RJ no formulário de requerimento.

§ 3º Nos casos de ITD e ITBI, se o pedido envolver imóveis situados em municípios diversos, será formado um só processo na repartição fiscal de circunscrição da área geográfica de localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá juntar os documentos necessários, para fins de consolidação.

§ 4º Caso o débito tenha sido objeto de auto de infração ou de parcelamento anteriormente concedido, o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo respectivo, nos termos da Resolução SEF nº 6.441, de 15 de maio de 2002.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a débito de IPVA objeto de parcelamento anteriormente concedido, devendo o contribuinte, neste caso, imprimir as GRDs relativas às parcelas vencidas diretamente nos terminais de consulta do banco BANERJ.

§ 6º O pedido de parcelamento de débito implica confissão de dívida e renúncia expressa ao direito de impugnação ou de interposição de recurso na esfera administrativa, bem como sua desistência, se por ventura apresentados.

§ 7º Caso o processo de auto de infração ou de parcelamento de débito esteja em fase de julgamento administrativo, o requerimento deverá ser apresentado em conformidade com o disposto no § 4º deste artigo, devendo a repartição fiscal requisitar o processo respectivo à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes, conforme o caso.

§ 8º A repartição fiscal que não for a responsável pelo acompanhamento do processo administrativo ao auto de infração ou ao parcelamento de débito anteriormente concedido, deverá encaminhar o requerimento de que trata o caput deste artigo, indevidamente recebido, à repartição fiscal competente, nos termos da Resolução SEF nº 6.441, de 15 de maio de 2002, no 1º dia útil subseqüente ao seu recebimento.

§ 9º O contribuinte que requerer o parcelamento na forma do caput deste artigo fica dispensado pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 10 As informações declaradas pelo contribuinte são de sua inteira responsabilidade, sendo dispensadas a apresentação de livros fiscais e a lavratura de termos de ocorrência.

Art. 4º O DARJ emitido para o pagamento dos débitos de que trata esta Resolução deverá conter, além das demais informações de preenchimento obrigatório, a expressão "Pago com anistia - Lei nº 3.889/2002" no campo "18 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Parágrafo único - O DARJ emitido em conformidade com o disposto nesta Resolução fica dispensado de aposição de visto ou carimbo pela repartição fiscal.

DOS DÉBITOS INCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 5º Para efetuar pagamento ou apresentar requerimento para parcelamento de débito fiscal inscrito em dívida ativa, ajuizado ou em cobrança amigável, com o benefício de que trata o artigo 1º desta Resolução, o contribuinte deverá comparecer:

I - à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, quando se tratar de débito inscrito no município do Rio de Janeiro;

II - às Procuradorias Regionais listadas na Relação de Procuradorias Regionais do Interior, constante no Anexo VI, desta Resolução, quando se tratar de débito inscrito pelas Procuradorias Regionais localizadas no interior do Estado do Rio de Janeiro.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A fruição dos benefícios concedidos pela Lei nº 3.889, de 28/06/2002, não implicará restituição de importâncias por ventura já recolhidas.

Art. 7º A partir de 11 de novembro de 2002, prosseguirá a cobrança regular do débito fiscal, porventura não pago, sendo restabelecidas a exigência de multas e de acréscimos, na proporção do saldo remanescente.

Art. 8º Para o reconhecimento da isenção prevista no § 3º, do artigo 1º da Lei nº 3.889, de 28.06.2002, o contribuinte deverá informar, até 30.12.2002, o período de paralisação de suas atividades, em conformidade com o disposto na Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997.

Art. 9º As repartições fiscais deverão encaminhar à Superintendência Estadual de Arrecadação, até o dia o 5º dia útil de cada mês, relação de autos de infração, de RQP's e de Guias de Controle de ITD pagos, no mês imediatamente anterior, com o benefício de que trata esta Resolução.

Art. 10. A Superintendência Estadual de Arrecadação e a Procuradoria da Dívida Ativa baixarão, no âmbito de suas atribuições, os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 11. Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados nas repartições fiscais relacionadas constantes do Anexo IV desta Resolução e na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no endereço www.sef.rj.gov.br.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO S - À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.460 DE 08 JULHO DE 2002 ANEXO I Pedido de Parcelamento - ANISTIA (Redação dada ao Anexo pela Resolução SEF nº 6.471, de 30.07.2002, DOE RJ de 31.07.2002) ANEXO II Relação de Débitos (continuação) (Redação dada ao Anexo pela Resolução SEF nº 6.471, de 30.07.2002, DOE RJ de 31.07.2002) ANEXO III

CRONOGRAMA PARA PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (EXCETO IPVA) E PARA SOLICITAÇÃO DE DARJ PARA PAGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Data limite para requerimento
Quantidade de Parcelas
Vencimentos
12/08/2002
10/09/2002
10/10/2002
11/11/2002
Até 08/08/2002
1, 2, 3 ou 4
1ª parcela / Integral
2ª parcela
3ª parcela
4ª parcela
Até 06/09/2002
1, 2 ou 3
-
1ª parcela / Integral
2ª parcela
3ª parcela
Até 08/10/2002
1 ou 2
-
-
1ª parcela / Integral
2ª parcela
Até 07/11/2002
1
-
-
-
Integral
Redução de mora e multa
100%
90%
80%
70%

ANEXO IV

1. REPARTIÇÕES FISCAIS DA CAPITAL
ZONA NORTE
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE São Cristóvão
IFE 64.01
Av. Pedro II, nº 183 - A
IFE Bonsucesso
IFE 64.03
Rua Guilherme Maxwell, 542
IFE Méier
IFE 64.04
Rua Arquias Cordeiro, 254
IFE Madureira
IFE 64.05
Pça. Armando Cruz, 120 Loja 12, 13 e 14 - Shopping Tem Tudo
IFE Penha
IFE 64.08
Rua Nicarágua, 591
IFE Irajá
IFE 64.09
Estrada da Água Grande, 520 Loja - Vista Alegre

CENTRO
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Centro
IFE 64.10
Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - 7º, 8º e 12º andares

ZONA SUL
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Sul
IFE 64.12
Rua da Passagem, 72-A - Botafogo
AFA Copacabana
AFA 64.13
Av. Atlântica, 4066 - Sobreloja
IFE Lagoa
IFE 64.14
Av. Ataulfo de Paiva, 269 A - Sobreloja

ZONA OESTE
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Jacarepaguá
IFE 64.15
Av. Ayrton Senna (antiga Av. Alvorada), 2001 Sala 58
IFE Tijuca
IFE 64.16
Rua Conde de Bonfim, 648 A
AFA Engenha Novo
AFA 64.02
Rua Maxwell, 5 loja B - Garagem
IFE Oeste
IFE 64.17
Rua Manaí, 185
AFA Bangu
AFA 64.06
Av. Santa Cruz, 1800

2. REPARTIÇÕES FISCAIS DO INTERIOR
REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Barra do Piraí
IFE 03.01
Rua Paulo de Frontin, s/nº - Fórum
AFA Engenheiro Paulo de Frontin
AFA 18.01
Av. João Batista Ferrini, 113 - Centro
AFA Mendes
AFA 28.01
Av. Amaral Peixoto, 57 - Centro
AFA Miguel Pereira
AFA 29.01
Rua Gen. Ferreira do Amaral, 42 - Centro
AFA Piraí
AFA 40.01
Av. Tancredo Neves, 331 - Centro
AFA Rio das Flores
AFA 45.01
Rua Leoni Ramos, 11 - Centro
AFA Valença
AFA 61.01
Rua Cel. João Rufino, 11 Sobreloja - Centro
AFA Vassouras
AFA 62.01
Av. Exp. Oswaldo de Almeida Ramos, 182 - Centro
AFA Paty do Alferes
AFA 67.01
Rua Cel. Manoel Bernardes, 412 loja 6 - Centro

REGIÃO DE BARRA MANSA
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Barra Mansa
IFE 04.01
Rua Domingos Mariano, 7 - 1º Andar
AFA Angra dos Reis
AFA 01.01
Rua do Comércio, 10 - Centro
AFA Paraty
AFA 38.01
Rua da Lapa, s/nº - Galeria Colibri Sl. 2
AFA Resende
AFA 42.01
Av. Castelo Branco, 220 - 3º and. - Centro
AFA Rio Claro
AFA 44.01
Rua Pref. Mozart César Valle, 57 - Centro
AFA Volta Redonda
AFA 63.01
Av. Amaral Peixoto, 287 a 291 - Centro
AFA Itatiaia
AFA 69.01
Rua Prefeito Assumpção, 150 - Centro
AFA Quatis
AFA 75.01
Rua N. S. do Rosário, 285 - Centro
AFA Porto Real
AFA 87.01
Rua Domingos Pederasse, 84 - Centro
IFE Cabo Frio
IFE 07.01
Pça. D. Pedro II, 12 - Lj. 1
AFA Araruama
AFA 02.01
Av. Nilo Peçanha, 687
AFA São Pedro da Aldeia
AFA 52.01
Rua Dr. Antônio Alves, 297 - Centro
AFA Saquarema
AFA 55.01
Rua Barão de Saquarema, 10 Lj. 6 - Centro
AFA Arraial do Cabo
AFA 65.01
Praça Pastor Antônio Valadares, 31 - Sobrado - Centro

REGIÃO DE CAMPO DOS GOYTACAZES
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Campos dos Goytacazes
IFE 10.01
Av. Alberto Torres nº 80
AFA Cambuci
AFA 09.01
Rua Maria Jacob, 208 - Centro
AFA São Fidélis
AFA 48.01
Rua Voluntários da Pátria, 96
AFA São João da Barra
AFA 50.01
Rua Joaquim Thomaz de Aquino Filho, nº 132
AFA Italva
AFA 66.01
Rua Coronel Luiz Salles, 90
AFA S. Francisco de Itabapoana
AFA 82.01
Rua Joaquim da Mota Sobrinho, 228

REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Duque de Caxias
IFE 17.01
Av. Pres. Kennedy, 1.203
AFA Magé
AFA 25.01
Av. Simão da Mota, 950
AFA S. João de Meriti
AFA 51.01
Av. N. Sra. das Graças, 126

REGIÃO DE ITAPERUNA
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Itaperuna
IFE 22.01
Av. Cardoso Moreira, 294
AFA Bom Jesus de Itabapoana
AFA 06.01
Pça. Governador Portela, 164 sala 107 e 108 - Centro
AFA Itaocara
AFA 21.01
Rua Cel. Pita de Castro s/nº - Ljs 1 e 2 - Centro
AFA Laje do Muriaé
AFA 23.01
Pça. Ferreira César, 2 - Centro
AFA Miracema
AFA 23.01
Av. Brasil, nº 161 - Centro
AFA Natividade
AFA 31.01
Rua Raul Travassos, 2 - Centro
AFA Porciúncula
AFA 41.01
Rua Gov. Chagas Freitas, s/nº - Centro
AFA Santo Antônio de Pádua
AFA 47.01
Rua Florismundo Decnop, 135 - Centro

REGIÃO DE MACAÉ
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Macaé
IFE 24.01
Rua Teixeira de Gouveia, 424 - Centro
AFA Casimiro de Abreu
AFA 13.01
Rod.BR 101 Km 206 nº 419 sl. 102 e 104
AFA Conceição de Macabu
AFA 14.01
Praça José Bonifácio Tassara, 12
AFA Quissamã
AFA 70.01
Rua Barão de Vila Franca, 292 - Fundos
AFA Rio das Ostras
AFA 79.01
Praça José Pereira Câmara, 17 - Centro

REGIÃO DE NITERÓI
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Niterói
IFE 33.01
Rua Mar. Deodoro, 30 - 1º andar
AFA Maricá
AFA 27.01
Rua Ribeiro de Almeida, 11 - Centro

REGIÃO DE SÃO GONÇALO
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE São Gonçalo
IFE 49.01
Rua Alfredo Backer, 115 - Centro
AFA Itaboraí
AFA 19.01
Rua 22 de Maio, Lote 1432 - Lojas 01 / 02 / 03 - Centro
AFA Rio Bonito
AFA 43.01
Av. Castelo Branco, 61 - Centro
AFA Silva Jardim
AFA 56.01
Rua Luiz Gomes, 415 - Centro

REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Nova Friburgo
IFE 34.01
Rua Ernesto Basílio, 25
AFA Bom Jardim
AFA 05.01
Rua Nilo Peçanha, 360
AFA Cachoeiras de Macacu
AFA 08.01
Rua Floriano Peixoto, 161
AFA Cantagalo
AFA 11.01
Rua Getúlio Vargas, 152 - A -
AFA Carmo
AFA 12.01
Pça. Princesa Isabel, 15 - Sobreloja - Sala A - Centro
AFA Cordeiro
AFA 15.01
Av. Pres. Vargas, 32 - Sobrado
AFA Duas Barras
AFA 16.01
Rua Comendador Alves Ribeiro, 12 Lj. 2
AFA Santa Maria Madalena
AFA 46.01
Rua Barão de Madalena, 60
AFA São Sebastião do Alto
AFA 53.01
Praça Hermes Ferro, s/nº
AFA Sumidouro
AFA 57.01
Rua João Amâncio, 260 Loja 3
AFA Trajano de Morais
AFA 59.01
Rua Coronel Alfredo, 6 - Loja 2

REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Nova Iguaçu
IFE 35.01
Rua Don Walmor, nº 383 - 3º andar - Centro
AFA Itaguaí
AFA 20.01
Rua Dr. Curvelo Cavalcanti, 164 - Fds
AFA Mangaratiba
AFA 26.01
Rua Domingos Jannuzzi, 76 - Loja
AFA Paracambi
AFA 36.01
Rua Coronel Othon, 345
AFA Belford Roxo
AFA 72.01
Rua Benjamim Pinto Dias, 1305
AFA Queimados
AFA 74.01
Rua Marly P. de Araújo, 43 - 1º andar
AFA Japeri
AFA 77.01
Estrada Ary Shiavo, 885 - Sta. Inês
AFA Nilópolis
AFA 32.01
Estrada Getúlio Vargas, 1296

REGIÃO DE PETRÓPOLIS
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Petrópolis
IFE 39.01
.
AFA Paraíba do Sul
AFA 37.01
.
AFA Sapucaia
AFA 54.01
Rua Maurício de Abreu, 191
AFA Três Rios
AFA 60.01
Rua Duque de Caxias, 600
AFA São José do Vale do Rio Preto
AFA 68.01
Rua Paulo Franco Werneck s/nº
AFA Comendador Levy Gaspariam
AFA 78.01
Funcionando nas dependências da AFA 60.01 - Três Rios
AFA Areal
AFA 81.01
Funcionando nas dependências da AFA 60.01 - Três Rios

REGIÃO DE TERESÓPOLIS
Repartição Fiscal
Código
Endereço
IFE Teresópolis
IFE 58.01
Rua José Augusto da Costa, 33 - Várzea
AFA Guapimirim
AFA 73.01
Rua Marcionilio Ignácio, 73 - Sala 7 - Parada Modelo

3. OUTRAS REPARTIÇÕES FISCAIS
Repartição Fiscal
Código
Endereço
Divisão Técnica
DITEC 99.35
Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - 9º, 10º andares
IFE IPVA e Taxas
IFE 99.05
Rua Visconde do Rio Branco, nº 22 - sobreloja
IFE ITD e Taxas
IFE 99.06
Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - sobreloja
IFE Petrolífera e Petroquímica
IFE 99.36
Rua Visconde de Rio Branco, nº 55 - 3º andar
IFE Substituição Tributária
IFE 99.03
Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - 5º e 6º andares
IFE Trânsito de Mercadorias
IFE 99.02
Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - 4º and.
PCI Nhangapi
PCI 99.12
Rod. Presidente Dutra, Km 324 - Itatiaia
PCI Timbó
PCI 99.14
Entroncamento da Rodovia BR 356 com RJ 186 - Itaperuna
PCI Mato Verde
PCI 99.15
Rod. BR 101, KM 18 - Campos
PCI Aeoporto Internacional do Rio de Janeiro
PCI 99.16
Terminal de Carga Aérea do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim
PCI São Paulo
PCI 99.17
Vinculado à IFE 99.03 - Substituição Tributária

ANEXO V - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS

ICMS
Código
Descrição
021-3
ICMS NORMAL
022-1
ICMS ESTIMATIVA
023-0
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
024-8
ICMS IMPORTAÇÃO
027-2
ICMS AQS. AT. FIXO OU MAT.CONSUMO FORA ESTADO
032-9
ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMB. LUBR.
033-7
ICMS ENERGIA ELÉTRICA
034-5
ICMS COMUNICAÇÕES
036-1
ICMS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
037-0
ICMS OUTROS

ANEXO VI - RELAÇÃO DE PROCURADORIAS REGIONAIS

PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA - CAPITAL
Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar.
 
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª Região - Niterói
Rua Visconde de Sepetiba, 519 - 8º andar - Centro
Tels.: 2621-0919 e 2719-9609
2ª Região - Duque de Caxias
Av. Ailton da Costa, 115 - 2º andar - Bairro 25 de Agosto
Tel.: 2671-7026 - CEP.: 25071-160
3ª Região - Nova Iguaçu
Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 - 7º andar - Centro
Tel.: 2768-8439 - CEP.: 26255-170
4ª Região - Barra do Piraí
Rua Paulo de Frontin, s/nº - 3º andar - Edifício do fórum
Tel.: (0xx24) 442-3419 - CEP.: 27123-120
5ª Região - Volta Redonda
Av. Paulo de Frontin, 590 - Salas 1501 e 1513
Tel.: (0xx) 22-3345-9489 e (0xx)22-3345-9490
6ª Região - Angra dos Reis
Rua do Comércio, nº 10 - 2º andar - Centro
Tel.: (0xx24) 365-1474 - CEP.: 23900-000
7ª Região - Petrópolis
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