Lei nº 3.889 de 28/06/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2002

Dispõe sobre o cancelamento de multas e acréscimos sobre créditos tributários nos casos que menciona e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionadas aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2001, desde que o pagamento do imposto seja efetuado da seguinte forma:

Até o dia 10/08/02 com 100% (cem por cento);

Até o dia 10/09/02 com 90% (noventa por cento);

Até o dia 10/10/02 com 80% (oitenta por cento);

Até o dia 10/11/02 com 70% (setenta por cento).

§ 1º - Os benefícios constantes da presente Lei poderão ser parcelados em até quatro vezes na forma do "caput" do Art. 1º.

§ 2º - Todos os débitos fiscais decorrentes dos fatos geradores descritos no Art. 1º, deverão ter seus valores devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.

§ 3º - As micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos cinco anos, ficam isentas do pagamento de ICMS e estimativas.

Art. 2º Os benefícios a que se refere esta Lei não se aplicam às obrigações decorrentes da imposição das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e artigo 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII, XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61, da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 3º A aplicação do disposto no artigo 1º desta Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância já paga.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.467, de 26.11.2004, DOE RJ de 29.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º - O Estado fica sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de crédito para a compensação de débito por saída de mercadoria.
  § 1º - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
  1 - Caso não se efetive o fato gerador presumido;
  2 - Caso se comprove que na operação final com a mercadoria ficaram configuradas obrigações tributárias de valor inferior.
  § 2º - A restituição de que trata o artigo 4º é aplicável somente nas operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada com credenciamento na conta gráfica do contribuinte, substituindo no mês imediatamente subseqüente aquele em que ocorreu o recolhimento a maior do ICMS pago por força de substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor do custo do bem constante na nota fiscal do bem substituto, operando-se através de emissão de nota fiscal pelo contribuinte pelo seu próprio nome, a ser lançado no LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - outros Créditos", mencionando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".
  § 3º - Para efeito da aplicação do Art. 4º, seus parágrafos e incisos, serão observados o seguinte:
  1 - Os débitos serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;
  2 - É vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única."

Art. 5º Aqueles contribuintes que utilizarem os benefícios da presente lei ficarão impedidos, pelo prazo de cinco anos, a participarem de novos benefícios fiscais, conforme o previsto na presente lei.

Art. 6º Os beneficiários da presente lei ficarão obrigados em não diminuir o seu quadro funcional pelo prazo de um ano.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas pertinentes a regulamentar os procedimentos tendentes à fruição do cancelamento de débitos tratados nesta lei.

Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria Estadual de Fazenda informarão mês a mês à Assembléia Legislativa o montante arrecadado oriundo dos benefícios desta lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora