Resolução SMAC nº 604 DE 23/11/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 nov 2015

Disciplina a apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC - para fins de licenciamento ambiental.

(Revogado pela Resolução SMAC Nº 27 DE 08/10/2020):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.138, de 11.05.1994, que cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e estabelece, em seu Artigo 2º, como sua competência, dentre outros, a promoção da defesa e a garantia da conservação, recuperação e proteção do meio ambiente, além da coordenação do sistema de gestão ambiental para execução da política de meio ambiente do Município e da promoção do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente;

Considerando o disposto na Resolução nº 307, de 05.07.2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que visa, dentre outros, minimizar os impactos provenientes da disposição inadequada dos Resíduos da Construção Civil (RCC), determinando que todos os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos da construção civil, deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final adequada, e suas atualizações sucedâneas;

Considerando o disposto no § 2º do Art. 8º da Resolução CONAMA nº 307/2002 , o qual estabelece que o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente;

Considerando o disposto na Deliberação CECA nº 4.497, de 03.12.2004, que aprova a última versão do Sistema de Manifesto de Resíduos - DZ-1310.R-7;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 27.078, de 27.09.2006, que institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, e as suas atualizações sucedâneas;

Considerando o Decreto nº 40.722 , de 08.10.2015, que Regulamenta procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências, e as suas atualizações sucedâneas;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.969 , de 03.12.2008, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro, em especial na Seção III - Resíduos da Construção Civil, do Capítulo V - Dos Procedimentos Diferenciados;

Considerando o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 02.08.2010, em especial no inciso III do artigo 20, e a sua regulamentação instituída pelo Decreto nº 7.404 de 23.12.2010;

Considerando que a disposição de Resíduos da Construção Civil - RCC em aterros sanitários contribui para a redução de sua vida útil, além de inviabilizar o seu reaproveitamento e reciclagem, ocasionando, consequentemente, a exploração das jazidas de origem dos produtos e subprodutos minerais, recursos não renováveis, que são necessários para construção civil;

Considerando que o aproveitamento de RCC próximo ao seu local de geração implica na redução das emissões de Gases de Efeito Estufa associados a seu transporte, bem como na redução da exploração dos recursos minerais que podem ser substituídos pelos agregados reciclados de RCC;

Considerando o disposto na Portaria "N" COMLURB nº 010, de 01.12.2011, que estabelece as diretrizes para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que desejam prestar serviços de coleta e remoção de resíduos sólidos especiais na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto no Decreto Municipal Decreto nº 33.971, de 13.06.2011, sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de RCC em obras e serviços de engenharia realizados pelo Município do Rio de Janeiro, dá outras providências e revoga os artigos 35 e 36 do Decreto Municipal nº 27.078/2006;

Considerando a necessidade de disciplinar a apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, para os geradores de resíduos, visando promover a agilidade na análise do licenciamento ambiental das obras, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 448 , de 18.01.2012, inicialmente tratados pela Resolução SMAC nº 387/2005, e suas sucedâneas Resolução SMAC nº 512/2012 e 519/2012;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 33.971/2011 de 13.06.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos da construção civil - RCC em obras e serviços de engenharia realizados pelo Município do Rio de Janeiro.

Resolve:

Art. 1º As atividades de construção, reforma, ampliação, demolição e movimentação de terra sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal, de acordo com a legislação vigente, deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC no processo administrativo de licenciamento ambiental para análise e visto da SMAC.

§ 1º O PGRCC deverá ser apresentado em 2 (duas) vias para visto da SMAC no processo administrativo de licenciamento ambiental, sendo uma via a ser disponibilizada ao requerente juntamente com a licença ambiental, devendo ambas, a licença ambiental e a via do PGRCC visada, permanecerem na obra à disposição da fiscalização ambiental.

§ 2º os PGRCC das demolições passíveis de licenciamento ambiental deverão ser acompanhados da memória de cálculo dos resíduos a serem gerados, bem como de croquis ou plantas que representem a edificação a ser demolida e de relatório fotográfico.

§ 3º nos casos de construção de edificações novas, deverão ser apresentadas justificativas para a estimativa dos cálculos apresentada no PGRCC. Para justificar os volumes de resíduos da construção civil - RCC estimados no PGRCC, poderão ser considerados a área total construída - ATC da obra, sistemas construtivos, orçamento e demais informações disponíveis da obra e ou em índices desenvolvidos em artigos acadêmicos publicados (com a respectiva indicação de fonte bibliográfica) ou apropriados pelas construtoras em obras similares, considerando-se, ainda, a experiência profissional do responsável técnico.

§ 4º As obras não enquadradas nesta Resolução não estão isentas do adequado gerenciamento de seus RCC, desde a geração até a destinação final, mantendo os comprovantes de destinação à disposição da fiscalização ambiental.

Art. 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC deverão ser elaborados de forma a privilegiar as alternativas de reaproveitamento e de reciclagem de RCC na própria obra ou em unidades de beneficiamento devidamente licenciadas.

Parágrafo único. A utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil - RCC será obrigatória, nos casos de obras e serviços de engenharia do Município do Rio de Janeiro, executadas direta ou indiretamente pela administração pública, conforme estabelecido pelo Decreto Municipal nº 33.971/2011 , salvo os casos excepcionais previstos no Art. 2º do referido decreto.

Art. 3º Para efeito de classificação dos RCC gerados deverão ser consideradas a Resolução CONAMA no 307/2002 e suas alterações sucedâneas.

Parágrafo único. Resíduos oriundos da remoção de vegetação ou poda serão considerados como Classe B.

Art. 4º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC deverão ser assinados obrigatoriamente pelo Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO;

§ 1º A anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional correspondente, ou documento similar, para a execução da obra emitida pelo PREO para fins da LMI da construção e/ou demolição será suficiente para atestar a corresponsabilidade desse profissional pelo gerenciamento dos resíduos.

§ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC poderão ser assinados complementarmente por qualquer outro profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional correspondente, ou documento similar, não substituindo a assinatura do PREO.

§ 3º O PGRCC será apresentado de acordo com o roteiro do ANEXO II desta resolução.

§ 4º O PGRCC será apresentado como cumprimento de exigência para a emissão de parecer técnico da SMAC favorável à Licença Municipal de Instalação - LMI da construção e/ou demolição.

§ 5º Nos casos previstos no Art. 2º da Resolução CONAMA 369 , de 29.03.2006, como sendo de utilidade pública ou interesse social, ou em caráter excepcional, a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, poderá, a critério do corpo técnico da SMAC, ser postergada para fase posterior à emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI da construção, anteriormente ao início das obras.

Art. 5º A concessão do documento técnico de baixa de condicionantes da LMI pela SMAC ficará condicionada à apresentação de Relatório de Implantação e Acompanhamento - RIA referente ao gerenciamento dos RCC, através do qual será comprovada a destinação adequada dos resíduos gerados em todas as etapas da obra, conforme quadros do ANEXO III.

§ 1º A comprovação das informações prestadas no RIA dar-se-á das seguintes formas:

I - Resíduos das Classes A, B e C - Nota de Transporte de Resíduos - NTR, conforme modelo do ANEXO IV.

II - Resíduos da Classe D - Manifesto de Resíduos do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, conforme DZ- -1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.497 de 03.09.04 e publicada no DORJ, em 21.09.04, correlatas e sucedâneas.

§ 2º As NTRs serão apresentadas para fins de comprovação da destinação dos RCC, incluídas como anexo do processo administrativo de licenciamento ambiental para conferência pela fiscalização ambiental da SMAC e posterior devolução ao requerente quando da emissão do documento técnico de baixa de condicionantes da LMI.

§ 3º Poderão ser exigidos os RIA parciais da obra para efeitos de fiscalização ambiental.

Art. 6º Os Relatórios de Implantação e Acompanhamento - RIAs deverão ser assinados obrigatoriamente pelo PREO ou complementarmente por qualquer outro profissional habilitado, indicando o tipo, a quantidade e o destino final dos resíduos gerados ao final de cada etapa da obra, informando, também, qualquer alteração em sua destinação, prevista inicialmente no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC.

Parágrafo único. O RIA poderá ser assinado por outro profissional devidamente habilitado, neste caso com apresentação de ART, ou documento similar, do conselho profissional correspondente, com a descrição do serviço a ser executado, não substituindo a assinatura do PREO.

Art. 7º Para cada retirada de RCC das classes A, B e C deverá ser emitida a Nota de Transporte de Resíduos - NTR, conforme modelo do ANEXO IV, assinada pelo gerador, transportador e receptor dos resíduos.

§ 1º As NTRs, além de assinadas, deverão ser carimbadas ou conterem a identificação das assinaturas.

§ 2º Poderão ser discriminados na mesma NTR os resíduos de diferentes classes destinados para o mesmo local, com a devida identificação das classes na NTR.

Art. 8º O gerador do RCC deverá manter as NTRs, de que trata o artigo 7º, obrigatoriamente no local da obra, à disposição da fiscalização ambiental, estando as mesmas com as assinaturas do gerador, transportador e receptor, até a emissão do documento técnico de baixa de condicionantes da LMI.

Parágrafo único. Para os casos de resíduos Classe A destinados ao nivelamento de terrenos, poderá ser apresentada uma declaração do proprietário do respectivo terreno informando o volume do material recebido e a finalidade, em substituição à NTR de que trata o caput deste artigo, desde que a obra esteja devidamente licenciada pelo órgão competente.

Art. 9º Cabe ao gerador do RCC garantir o transporte e a destinação final adequados, através de empresas credenciadas (transporte) ou licenciadas (destinação final), sendo todos, gerador, transportador e receptor (destinação final) solidariamente responsáveis.

Art. 10. Cabe ao gerador do RCC manter contato com o receptor dos resíduos (destinação final) a fim de controlar o adequado gerenciamento dos resíduos desde o momento da geração até a destinação final.

Art. 11. Os resíduos das Classes A, B e C deverão ser segregados no canteiro de obras, preferencialmente, ou em áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTRs licenciadas pelo órgão ambiental competente.

§ 1º os resíduos de que trata o caput deste artigo deverão ser estocados em áreas próprias, com possibilidade de adoção de baias, caçambas estacionárias etc, compatíveis com os volumes de RCC a serem gerados a fim de garantir a possibilidade de reutilização e reciclagem.

§ 2º Durante a obra, deverão ser adotadas medidas de controle da poluição (hídrica, do solo, do ar e sonora) para a movimentação e transporte dos resíduos, de modo a evitar:

I - a formação de criadouros de vetores;

II - a geração de risco para a obra e vizinhança;

III - o carreamento de sólidos para vias públicas, sistemas de drenagem e corpos hídricos;

IV - a emissão de particulados para a atmosfera;

V - a emissão de ruídos para a vizinhança.

§ 3º Será obrigatória a adoção de transportador de resíduos credenciado pela COMLURB para as Classes A, B e C, com exceção nos casos de transporte exclusivamente de material terroso em grande quantidade, quando transportado por empresa de terraplenagem.

§ 4º Nos terrenos sob gerenciamento de áreas contaminadas, deverá ser realizada a classificação do solo escavado conforme normas ABNT NBR 10.004 e complementares anteriormente à sua destinação, a fim de garantir a adequada classificação do resíduo a ser destinado, salvo em casos em que a investigação detalhada conforme ABNT NBR 15.515-3 não tenha sido identificada contaminação no solo ou na água..

Art. 12. Os resíduos da Classe D deverão ser obrigatoriamente segregados no canteiro de obras e estocados em separado das demais classes de resíduo, em áreas próprias providas de cobertura e pavimentação impermeável, com possibilidade de adoção de baias, caçambas estacionárias etc, compatíveis com os volumes a serem gerados.

Parágrafo único. Os resíduos de que trata o caput deste artigo deverão ser sempre transportados em separado dos demais, por empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 13. Serão considerados como destinos finais adequados para os resíduos da Classe A:

I - Pontos de beneficiamento, incluindo pedreiras de brita, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;

II - Aterros de cavas autorizados pelo órgão ambiental;

III - Áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTRs licenciadas pelo órgão ambiental competente;

IV - Nivelamento de terreno, desde que relacionado a projetos licenciados pelo órgão competente;

V - Áreas de transbordo e triagem da COMLURB (mediante consulta);

Parágrafo único. O concreto (Classe A) e a armadura (Classe B) dos elementos de concreto armado poderão ser separados no ponto de beneficiamento.

Art. 14. Serão considerados como destinos finais adequados para os resíduos da Classe B:

I - Cooperativas de materiais recicláveis licenciadas pelo órgão ambiental competente;

II - Empresas comercializadoras e recicladoras licenciadas pelo órgão ambiental competente;

III - Áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTRs licenciadas pelo órgão ambiental competente;

IV - Áreas de transbordo e triagem da COMLURB (mediante consulta).

Art. 15. Serão considerados como destinos finais adequados para os resíduos da Classe C:

I - Áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTRs licenciadas pelo órgão ambiental competente;

II - Áreas de transbordo e triagem da COMLURB (mediante consulta).

Art. 16. Será considerado como destino final adequado para os resíduos da Classe D:

I - Empresas ou áreas de disposição final devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para o recebimento de resíduos perigosos.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC disponibilizará relação de empresas que se encontram em operação, licenciadas para a destinação ambiental de RCC - Classes A, B, C e D que atendam aos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. A SMAC não se responsabilizará pela não inclusão de empresas licenciadas por outros municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo a relação em questão meramente orientativa, não exaustiva, cabendo ao usuário a escolha da empresa mais conveniente às suas necessidades, devendo ser observado o preenchimento da Nota de Transporte de Resíduos - NTR (ANEXO IV) para os RCC das classes A, B e C e do Manifesto de Resíduos do Instituto Estadual do Ambiente - INEA para os RCC da classe D, em conformidade com parágrafo 1º do Art. 5º desta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente as Resoluções SMAC nº 387/2005, nº 512/2012, nº 515/2012 e nº 519/2012.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2015.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

ANEXO I - RESOLUÇÃO SMAC nº ______, de ______ de_______________ de 2015 CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONFORME ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONAMA 307/2002 E ALTERAÇÕES SUCEDÂNEAS

Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:

Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso;

Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;

Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

ANEXO II - RESOLUÇÃO SMAC nº ______, de ______ de_______________ de 2015 ROTEIRO BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PGRCC

1. IDENTIFICAÇÃO

1.1 Empreendimento:

Descrever a tipologia do empreendimento, indicando o local da obra;

Nº Processo SMAC

1.2 Empreendedor:

Razão social CNPJ

1.3 Responsável Técnico pelo PGRCC:

1.3.1. PREO

Nome, endereço, telefone, e-mail e inscrição no Conselho Profissional correspondente.

1.3.2. Profissional corresponsável (responsável técnico complementar pelo PGRCC)

Nome, endereço, telefone, e-mail e inscrição no Conselho Profissional correspondente e respectiva anotação de responsabilidade técnica ou documento similar.

1.4 Equipe técnica responsável pela elaboração do PGRCC

Nome, formação profissional e inscrição no conselho profissional correspondente.

2. ELEMENTOS DO PGRCC - MEMORIAL DESCRITIVO INDICANDO NO MÍNIMO:

2.1. Descrição do sistema construtivo da obra indicando:

a) se haverá demolição, apresentando ATC da edificação a ser demolida, memória de cálculo do volume de resíduos a ser gerado (e não apenas estimativa) e croqui da planta de situação com a projeção da edificação a ser demolida, cotas e alturas, número de pavimentos, relatório fotográfico da edificação a ser demolida de forma a caracterizá-la;

b) preparo do terreno e movimentação de terra, previsão de corte e/ou aterro, memória de cálculo da movimentação de terra (e não apenas estimativa).

c) fundação: elementos construtivos e classes de resíduos a serem gerados;

d) estrutura: elementos construtivos e classes de resíduos a serem gerados;

e) acabamento: elementos construtivos e classes de resíduos a serem gerados;

f) cobertura/telhado/impermeabilização: elementos construtivos e classes de resíduos a serem gerados.

Em função do sistema construtivo da obra, deverão ser indicadas as classes de resíduos a serem geradas.

2.2 Caracterização dos resíduos, conforme QUADRO I deste anexo:

Estimar os volumes dos resíduos a serem gerados por classe (A, B, C ou D) em cada etapa da obra de construção - DEMOLIÇÃO (quando for o caso); PREPARO DO TERRENO; FUNDAÇÃO; ESTRUTURA e ACABAMENTO, a partir da descrição do sistema construtivo, ATC, orçamentos (quando houver), ou índices apontados em artigos publicados, citando as fontes de referência, conforme descrito no art. 1º, parágrafo 3º desta Resolução.

Observações:

1) Na fase de Preparo do Terreno devem ser incluídos os quantitativos (m3) e os destinos previstos para os resíduos provenientes da movimentação de terra e da remoção de vegetação. Para a movimentação de terra deverá ser indicada a memória de cálculo dos resíduos a serem gerados (e não apenas a estimativa);

2) O volume do movimento de terra oriundo das fundações do empreendimento deverá ser declarado, independentemente do seu aproveitamento ou não no próprio terreno;

3) No caso de obras de infraestrutura e urbanização que se enquadrem no artigo 1º desta resolução, as etapas estabelecidas no caput deste artigo poderão ser adaptadas de acordo com a realidade da obra.

2.3 Minimização dos Resíduos:

Descrever os procedimentos a serem adotados para minimização da geração dos resíduos sólidos, por classe.

2.4 Segregação dos Resíduos:

Descrever os procedimentos a serem adotados para segregação dos resíduos por classe;

2.5 Armazenamento temporário na obra:

a) Descrever os procedimentos a serem adotados para armazenamento temporário dos resíduos sólidos na obra, por classe, de forma a garantir a integridade dos materiais;

b) Descrever as características dos dispositivos de armazenamento temporário na obra (caçambas estacionárias, leiras, abrigos, baias), que deverão ser compatíveis com o volume a ser gerado.

2.6 Movimentação e Transporte:

Descrever as medidas de controle da poluição (hídrica, do solo, do ar e sonora) para a movimentação e transporte dos resíduos, de modo a evitar:

a) a formação de criadouros de vetores (insetos e roedores nocivos), notadamente ao acúmulo de água, para evitar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue;

b) a geração de risco para a obra e vizinhança;

c) o carreamento de sólidos para as vias públicas, os sistemas de drenagem e corpos hídricos;

d) a emissão de particulados para a atmosfera;

e) a emissão de ruídos para a vizinhança.

2.7 Destinação de resíduos:

PREVISÃO DE DESTINAÇÃO FINAL, conforme QUADRO I, informando os potenciais destinatários por classe do material gerado.

Quando a destinação final do resíduo Classe A da obra for o nivelamento de terreno este deverá estar devidamente licenciado.

2.8 Comunicação e Educação Ambiental

O PGRCC deve prever ações de comunicação e educação ambiental, com a descrição das ações de sensibilização, mobilização e educação ambiental para os trabalhadores da construção, visando a minimização, reutilização e segregação dos resíduos na origem, bem como seus corretos acondicionamento, armazenamento e transporte.

2.9 Previsão de utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil - RCC

No caso de obras e serviços de engenharia do Município do Rio de Janeiro, executadas direta ou indiretamente pela administração pública, informar a previsão da utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil - RCC, conforme QUADRO II deste anexo, em atendimento ao estabelecido pelo Decreto Municipal nº 33.971/2011 .

Tais informações serão de caráter facultativo, para obras e serviços não enquadrados no caso acima.

Em obras e serviços de engenharia do Município do Rio de Janeiro, executadas direta ou indiretamente pela administração pública, que estejam desobrigadas da utilização dos agregados reciclados pelo Art. 2º do Decreto nº 33.971/2011 , justificar a razão da desobrigação no PGRCC, informando o enquadramento da obra/serviço em um dos casos previstos no referido artigo, conforme modelo de declaração estabelecido neste anexo.

QUADRO I - PGRCC - QUADRO RESUMO RESOLUÇÃO SMAC nº ______, de ______ de_______________ de 2015

ETAPA: DEMOLIÇÃO
CLASSE QUANTIDADE (m3) DESTINO PREVISTO
A    
B    
C    
D    

.

ETAPA: PREPARO DO TERRENO (INCLUSIVE MOV. TERRA)
CLASSE QUANTIDADE (m3) DESTINO PREVISTO
A    
B    
C    
D    

.

ETAPA: FUNDAÇÃO (INCLUSIVE MOV. TERRA)
CLASSE QUANTIDADE (m3) DESTINO PREVISTO
A    
B    
C    
D    

.

ETAPA: ESTRUTURA
CLASSE QUANTIDADE (m3) DESTINO PREVISTO
A    
B    
C    
D    

.

ETAPA: ACABAMENTO
CLASSE QUANTIDADE (m3) DESTINO PREVISTO
A    
B    
C    
D    

.

QUADRO RESUMO TOTAL
CLASSE QUANTIDADE TOTAL DE RCC (m3) DESTINO PREVISTO
A    
B    
C    
D    
TOTAL    

OBS.: a unidade de mensuração do resíduo poderá ser adaptada por classe ou tipo de resíduo.

QUADRO II - PGRCC - QUADRO DA PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS ORIUNDOS DE RCC RESOLUÇÃO SMAC nº ______, de ______ de_______________ de 2015

(Preenchimento obrigatório no caso de obras e serviços de engenharia do Município do Rio de Janeiro, executadas direta ou indiretamente pela administração pública, conforme Decreto Municipal nº 33.971/2011 , salvo os casos excepcionais previstos no Art. 2º do referido Decreto, e facultativo nos demais casos).

FONTE DO AGREGADO RECICLADO QUANTIDADE (m³) APLICAÇÃO
     
     
     
     

MODELO DE DECLARAÇÃO DECLARAÇÃO EM ATENDIMENTO AO ITEM 2.9 DO ANEXO II - PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS ORIUNDOS DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - RCC RESOLUÇÃO SMAC nº ______, de ______ de_______________ de 2015

Em atendimento ao Decreto Municipal nº 33.971/2011 , declaro a não utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil - RCC, justificada pelo (s) inciso (s) abaixo assinalado (s):

I - obra e/ou serviço de engenharia executados em caráter emergencial:

II - obra e/ou serviço de engenharia em que a utilização dos agregados reciclados foi considerada tecnicamente não recomendada ou inviável economicamente, pelos motivos abaixo justificados (justificar inviabilidade técnica e/ou econômica, apresentando memória de cálculo e/ou planilha de custos):

 III - não houve disponibilidade no mercado, de material beneficiado que atendesse às características técnicas especificadas.

Rio de Janeiro, ___ de _________ de _____

ASSINATURA DO PROFISSIONAL HABILITADO

ANEXO III - MODELO DE RELATÓRIO DE IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO - RIA RESOLUÇÃO SMAC nº ______, de ______ de_______________ de 2015

Observações:

1. Todas as folhas que não forem assinadas devem ser rubricadas pelo PREO;

2. A cópia da última licença de obras e do registro profissional do PREO devem ser parte integrante deste RIA;

1 - Introdução

O presente Relatório de Implantação e Acompanhamento (RIA) trata dos resíduos da construção civil - RCC gerados durante a execução de obra situada na Rua __________, nº ____, Bairro _____ - Rio de Janeiro (RJ), objeto da LMI nº _______ com validade até ___/___/___, em atendimento à Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações sucedâneas, à ABNT NBR 10.004 e em conformidade com a Resolução SMAC nº ________, a fim de tratar da qualificação, classificação, quantificação e destinação adequada dos resíduos gerados.

2 - Qualificação do responsável técnico pelo RIA (PREO ou responsável pelo PGRCC + PREO)

2.1. PREO

Nome, endereço, telefone, e-mail e inscrição no Conselho Profissional correspondente.

2.2. Profissional corresponsável (responsável técnico complementar pelo PGRCC)

Nome, endereço, telefone, e-mail e inscrição no Conselho Profissional correspondente e respectiva anotação de responsabilidade técnica ou documento similar.

3 - Quadro total dos resíduos gerados na obra

Classe RIA (m3)
A  
B  
C  
D  

4 - Quadro comparativo de resíduos entre o previsto no PGRCC e o gerado na obra

RESUMO TOTAL
Classe PGRCC (m3) RIA (m3) Diferença (m3) Justificativa
A        
B        
C        
D        

5 - Quadro de controle de destinação final dos resíduos gerados na obra e classe do resíduo

ÍNDICE CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DATA TRANSPORTADO POR: VOLUME DE SAÍDA(m³) DESTINAÇÃO
1 A        
. A        
. A        
. B        
. B        
. B        
. C        
. C        
. C        
1 + n D        
TOTAL          

6 - Declarações de bota-fora ou empréstimo

Observação: As declarações de recebimento de empréstimo deverão ser acompanhadas das declarações de fornecimento de bota-fora.

6.1. MODELO DE DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOTA-FORA

DECLARAÇÃO

A empresa ________________, inscrita no CNPJ sob nº __________ e no cadastro da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro sob o nº _________, Licença Ambiental nº _____/____ e validade até ___/___/___ (processo administrativo 14/___.___/____), declara para os devidos fins que RECEBEU em sua obra/propriedade no endereço ______________ o volume de ________ m3 de material classe A proveniente do "bota-fora" da empresa_____________________ inscrita no CNPJ sob nº _________________, da obra situada no endereço _________ com Licença Ambiental nº _____/____ e validade até ___/___/___ (processo administrativo 14/___.___/____), transportado pela empresa ____________ - CNPJ ______________ com licença ambiental de transporte ________.

Rio de Janeiro, _____de __________ de _____.

(assinatura)

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

(reconhecer firma e apresentar cópia do respectivo contrato social autenticado)

(assinatura)

PREO DA EMPRESA

CREA

(Apresentar cópia do registro profissional)

6.2. MODELO DE DECLARAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

DECLARAÇÃO

A empresa ________________, inscrita no CNPJ sob nº __________ e no cadastro da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro sob o nº _________, declara para os devidos fins que DESTINOU/FORNECEU o volume de _______ m3 de material classe A proveniente do "bota-fora" de sua obra situada no endereço _________ com Licença Ambiental nº _____/____ e validade até ___/___/___ (processo administrativo 14/___.___/____), transportado pela empresa ____________ - CNPJ ______________ com licença ambiental de transporte ________, para a obra da empresa ________________, inscrita no CNPJ sob nº __________, situada no endereço _________ com Licença Ambiental nº _____/____ e validade até ___/___/___ (processo administrativo 14/___.___/____).

Rio de Janeiro, _____ de ___________ de ______.

(assinatura)

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

(reconhecer firma e apresentar cópia do respectivo contrato social autenticado)

(assinatura)

PREO DA EMPRESA

CREA

(Apresentar cópia do registro profissional)

ANEXO IV