Resolução SMAC nº 512 DE 11/05/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 mai 2012

Disciplina a apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC.

(Revogado pela Resolução SMAC Nº 604 DE 23/11/2015):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.138, de 11.05.1994, que cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e estabelece, em seu Artigo 2º, como sua competência, dentre outros, a promoção da defesa e a garantia da conservação, recuperação e proteção do meio ambiente, além da coordenação do sistema de gestão ambiental para execução da política de meio ambiente do Município e da promoção do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente;

Considerando o disposto na Resolução nº 307, de 05.07.2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que visa, dentre outros, minimizar os impactos provenientes da disposição inadequada dos Resíduos da Construção Civil (RCC), determinando que todos os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos da construção civil, deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final adequada;

Considerando o disposto no § 2º do Art. 8º da Resolução CONAMA nº 307/2002, o qual estabelece que o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 348, de 16.08.2004, que altera a Resolução CONAMA nº 307/2002, incluindo o amianto na Classe “D” - resíduos perigosos;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 369, de 29.03.2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP;

Considerando o disposto na Deliberação CECA nº 4.497, de 03.12.2004, que aprova a última versão do Sistema de Manifesto de Resíduos - DZ-1310.R-7;

Considerando o disposto na Resolução SMAC nº 387, de 22.04.2005, que disciplina a apresentação de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 27.078, de 27.09.2006, que institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, e as suas atualizações sucedâneas;

Considerando o Decreto nº 28.329, de 17.08.2007, que regulamenta critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental, à Avaliação de Impactos Ambientais e ao Cadastro Ambiental de atividades e empreendimentos que menciona e dá outras providências, e as suas atualizações sucedâneas;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.969, de 03.12.2008, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro, em especial na Seção III - Resíduos da Construção Civil, do Capítulo V - Dos Procedimentos Diferenciados;

Considerando o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 02.08.2010, em especial no inciso III do artigo 20, e a sua regulamentação instituída pelo Decreto nº 7.404 de 23.12.2010;

Considerando que a disposição de Resíduos da Construção Civil - RCC em aterros sanitários contribui para a redução de sua vida útil, além de inviabilizar o seu reaproveitamento e reciclagem, ocasionando, conseqüentemente, a exploração das jazidas de origem dos produtos e subprodutos minerais, recursos não renováveis, que são necessários para construção civil;

Considerando que o aproveitamento de RCC próximo ao seu local de geração implica na redução das emissões de Gases de Efeito Estufa associados a seu transporte, bem como na redução da exploração dos recursos minerais que podem ser substituídos pelos agregados reciclados de RCC;

Considerando o disposto na Portaria “N” COMLURB nº 010, de 01.12.2011, que estabelece as diretrizes para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que desejam prestar serviços de coleta e remoção de resíduos sólidos especiais na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 431, de 24.05.2011, que altera o Art. 3º da Resolução nº 307/2002, do CONAMA, estabelecendo nova classificação para o gesso na Classe “B” - resíduos recicláveis para outras destinações;

Considerando o disposto no Decreto Municipal Decreto 33.971, de 13.06.2011, sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de RCC em obras e serviços de engenharia realizados pelo Município do Rio de Janeiro, dá outras providências e revoga os artigos 35 e 36 do Decreto Municipal nº 27.078/2006;

Considerado o disposto na Resolução CONAMA nº 448, de 18.01.2012, que altera os artigos. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 11 da Resolução CONAMA nº 307, de 05.07.2002;

Considerando a necessidade de disciplinar a apresentação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, para os grandes geradores de resíduos, visando promover a agilidade na análise ambiental do licenciamento das obras, inicialmente tratados pela Resolução nº 387/2005, denominados como Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 448, de 18.01.2012.

Resolve:

Art. 1º. As atividades de construção, reforma, ampliação, demolição e movimentação de terra sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal, de acordo com a legislação vigente, deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, conforme as disposições contidas nesta Resolução nos seguintes casos:

I - EDIFICAÇÕES com área total construída (ATC) igual ou maior que 10.000 m2;

II - EMPREENDIMENTOS OU OBRAS QUE REQUEIRAM MOVIMENTO DE TERRA com volume superior a 5.000 m3;

III - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES com área total construída (ATC) igual ou maior que 10.000 m2 ou volume superior a 5.000 m3.

Parágrafo único. O PGRCC deverá ser apresentado em 2 (duas) vias para visto da SMAC, sendo uma via a ser disponibilizada ao requerente juntamente com a licença ambiental, devendo ambas, a licença ambiental e a via do PGRSS visada, permanecer na obra à disposição da fiscalização.

Art. 2º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC deverão ser elaborados de forma a privilegiar as alternativas de reaproveitamento e de reciclagem de RCC em unidades de beneficiamento devidamente licenciadas.

Art. 3º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC deverão ser assinados pelo Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional correspondente, ou documento similar.

§ 1º O PGRCC será apresentado de acordo com o roteiro do ANEXO I desta resolução.

§ 2º O PGRCC será apresentado como cumprimento de condicionantes para a emissão de parecer técnico de Licença Municipal de Instalação - LMI.

§ 3º Nos casos previstos no Art. 2º da Resolução CONAMA 369, de 29.03.2006, como sendo de utilidade pública ou interesse social, a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, poderá, a critério do corpo técnico da SMAC, ser postergada para fase posterior a emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI.

Art. 4º. Para efeito de classificação dos RCC gerados deverão ser consideradas as Resoluções CONAMA nos 307/2002, 348/2004 e 431/2011, conforme relacionado no Anexo II.

Parágrafo único. Resíduos oriundos da remoção de vegetação ou poda serão considerados como Classe B.

Art. 5º. A concessão do Parecer de Baixa de Restrições da LMI pela SMAC, ou documento similar, ficará condicionada à apresentação de Relatório de Implantação e Acompanhamento - RIA referente ao gerenciamento dos RCC, através do qual será comprovada a destinação adequada dos resíduos gerados em todas as etapas da obra, conforme formulário do ANEXO III.

Parágrafo único. A comprovação das informações prestadas no RIA dar-se-á das seguintes formas:

I - Resíduos Classes A, B e C - Nota de Transporte de Resíduos - NTR, conforme modelo do ANEXO IV.

II - Resíduos Classe D - Manifesto de Resíduos do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, conforme DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.497 de 03.09.2004 e publicada no DORJ, em 21.09.2004, correlatas e sucedâneas.

Art. 6º. Os Relatórios de Implantação e Acompanhamento - RIAs deverão ser assinados pelo PREO ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional correspondente, ou documento similar, indicando o tipo, a quantidade e o destino final dos resíduos gerados ao final de cada etapa da obra, informando, também, qualquer alteração em sua destinação, prevista inicialmente no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC.

Art. 7º. Para cada retirada de RCC das classes A, B e C deverá ser emitida uma Nota de Transporte de Resíduos - NTR, conforme modelo do ANEXO IV, em via única e assinada pelo gerador, transportador e receptor dos resíduos.

§ 1º O gerador será o responsável por manter a NTR devidamente assinada no local da obra, mantendo-a à disposição da fiscalização.

§ 2º Cada empreendimento ou atividade deverá ter a sua própria numeração seqüencial de NTR iniciando no número 1 (um), podendo ser lançado na mesma nota os resíduos destinados para o mesmo local.

Art. 8º. Os documentos de que tratam os artigos 5º RIA e 7º NTR deverão ser mantidos obrigatoriamente no local da obra, à disposição da fiscalização, estando a Nota de Transporte de Resíduos - NTR com as assinaturas do gerador, transportador, e receptor, até a emissão do parecer técnico de baixa de restrições pela SMAC, ou documento similar.

Parágrafo único. Para os casos de resíduos Classe A destinados ao nivelamento de terrenos, poderá ser apresentada uma declaração do proprietário do respectivo terreno autorizando o despejo do resíduo como comprovação do destino final, desde que a obra esteja devidamente licenciada pelo órgão competente.

Art. 9º. Os resíduos Classes A, B e C deverão ser segregados no canteiro de obras, preferencialmente, ou em áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTRs licenciadas pelo órgão ambiental competente.

§ 1º os resíduos de que trata o caput deste artigo deverão ser estocados em áreas próprias, com possibilidade de adoção de baias, caçambas estacionárias etc, compatíveis com os volumes de RCC a serem gerados, em local apropriado no canteiro de obras a fim de garantir a possibilidade de reutilização e reciclagem.

§ 2º Deverão ser adotadas medidas de controle da poluição (hídrica, do solo, do ar e sonora) para a movimentação e transporte dos resíduos, de modo a evitar:

I - a formação de criadouros de vetores;

II - a geração de risco para a obra e vizinhança;

III - o carreamento de sólidos para vias públicas, sistemas de drenagem e corpos hídricos;

IV - a emissão de particulados para a atmosfera;

V - a emissão de ruídos para a vizinhança.

§ 3º Será obrigatória a adoção de transportador de resíduos credenciado pela COMLURB para as Classes A, B e C.

Art. 10º. Os resíduos da Classe D deverão ser obrigatoriamente segregados no canteiro de obras e estocados em separado dos demais, em áreas próprias, providas de cobertura e pavimentação impermeável, com possibilidade de adoção de baias, caçambas estacionárias etc, compatíveis com os volumes a serem gerados.

Parágrafo único. Os resíduos de que trata o caput deste artigo deverão ser sempre transportados em separado dos demais, por empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 11º. Serão considerados como destinos finais adequados para os resíduos Classe A:

I - Pontos de beneficiamento, incluindo pedreiras de brita, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;

II - Aterros de cavas autorizados pelo órgão ambiental;

III - Áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTRs licenciadas pelo órgão ambiental competente;

IV - Nivelamento de terreno, desde que relacionado ao projeto aprovado de construção.

V - Áreas de transbordo e triagem da COMLURB (mediante consulta);

Parágrafo único. O concreto (Classe A) e a armadura (Classe B) dos elementos de concreto armado poderão ser separados no ponto de beneficiamento.

Art. 12º. Serão considerados como destinos finais adequados para os resíduos Classe B:

I - Cooperativas de materiais recicláveis licenciadas e cadastradas pelo órgão ambiental competente;

II - Empresas comercializadoras e recicladoras licenciadas pelo órgão ambiental competente.

III - Áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTRs licenciadas pelo órgão ambiental competente.

IV - Áreas de transbordo e triagem da COMLURB (mediante consulta);

Art. 13º. Serão considerados como destinos finais adequados para os resíduos Classe C:

I - Empresas recicladoras devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente;

II - Áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTRs licenciadas pelo órgão ambiental competente.

III - Áreas de transbordo e triagem da COMLURB (mediante consulta);

Art. 14º. Será considerado como destino final adequado para os resíduos Classe D:

I - Empresas ou áreas de disposição final devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para o recebimento de resíduos perigosos.

Art. 15º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC disponibilizará relação de empresas que se encontram em operação, licenciadas para a destinação ambiental de RCC - Classes A, B, C e D que atendam aos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. A SMAC não se responsabilizará pela não inclusão de empresas licenciadas por outros municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo a relação em questão meramente orientativa, não exaustiva, cabendo ao usuário a escolha da empresa mais conveniente às suas necessidades, devendo ser observado o preenchimento da Nota de Transporte de Resíduos - NTR (ANEXO IV) para os RCC classes A, B e C e do Manifesto de Resíduos do Instituto Estadual do Ambiente - INEA para os RCC classe D em conformidade com o inciso II do Art. 5º desta Resolução.

Art. 16º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

ANEXO I

ROTEIRO BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PGRCC

1. IDENTIFICAÇÃO

1.1 Empreendedor:

Pessoa Jurídica: razão social; nome fantasia; endereço; CNPJ; responsável legal pela empresa (nome, CPF, telefone, fax e e-mail);

Pessoa Física: nome; endereço; CPF; documento de identidade, telefone, fax, e e-mail.

1.2 Responsável Técnico pela Obra:

Nome; identidade; Conselho Profissional correspondente; CPF; endereço; telefone; fax; e-mail.

1.3 Responsável Técnico pela elaboração do PGRCC:

Nome, endereço, telefone, fax, e-mail e inscrição no Conselho Profissional correspondente e respectiva anotação de responsabilidade técnica, ou documento similar.

1.4 Equipe técnica responsável pela elaboração do PGRCC

Nome, formação profissional e inscrição no conselho profissional correspondente.

1.5 Caracterização do empreendimento

a) Cronograma de execução da obra, especificando cada etapa: demolição, preparo do terreno, fundação, estrutura e acabamento, com a estimativa de geração de RCC, conforme estabelecido no QUADRO I deste Anexo;

b) Licença de demolição da SMU (quando for o caso).

2. ELEMENTOS DO PGRCC - MEMORIAL DESCRITIVO INDICANDO NO MÍNIMO:

2.1 Caracterização dos resíduos, conforme Quadro I deste anexo:

Estimar os volumes dos resíduos a serem gerados por classe (A, B, C ou D) em cada etapa da obra - DEMOLIÇÃO (quando for o caso); PREPARO DO TERRENO; FUNDAÇÃO; ESTRUTURA e ACABAMENTO.

Observações:

1) Na fase de Preparo do Terreno devem ser incluídos os quantitativos (m3) e os destinos previstos para os resíduos provenientes da movimentação de terra (bota-fora e jazida de empréstimo) e da remoção de vegetação;

2) O volume do movimento de terra oriundo das fundações do empreendimento deverá ser declarado, independentemente do seu aproveitamento ou não no próprio terreno;

3) No caso de obras de infraestrutura e urbanização que se enquadrem no artigo 1º desta resolução, as etapas estabelecidas no caput deste artigo poderão ser adaptadas de acordo com a realidade da obra.

2.2 Minimização dos Resíduos:

Descrever os procedimentos a serem adotados para minimização da geração dos resíduos sólidos, por classe.

2.3 Segregação dos Resíduos:

a) Na origem: descrever os procedimentos a serem adotados para segregação dos resíduos por classe e tipo;

b) Nas áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTRs licenciadas pelo órgão ambiental competente: identificar a área, endereço e o responsável.

2.4 Acondicionamento e Armazenamento:

a) Descrever os procedimentos a serem adotados para acondicionamento dos resíduos sólidos, por classe e tipo, de forma a garantir a integridade dos materiais;

b) Descrever o sistema de armazenamento dos resíduos identificando as características construtivas dos equipamentos e/ou abrigos (dimensões, capacidade volumétrica, material construtivo, dentre outras características).

2.5 Movimentação e Transporte:

Descrever as medidas de controle da poluição (hídrica, do solo, do ar e sonora) para a movimentação e transporte dos resíduos, de modo a evitar:

I - a formação de criadouros de vetores;

II - a geração de risco para a obra e vizinhança;

III - o carreamento de sólidos para as vias públicas, os sistemas de drenagem e corpos hídricos;

IV - a emissão de particulados para a atmosfera;

V - a emissão de ruídos para a vizinhança.

2.6 Destinação de resíduos:

PREVISÃO DE DESTINAÇÃO FINAL, conforme QUADRO I, informando os potenciais destinatários por classe do material gerado.

Quando a destinação final da Classe A da obra for o nivelamento de terreno, em lotes particulares, apresentar:

a) Autorização do proprietário do terreno para receber o material Classe A.

b) Planta Cadastral com o terreno destinatário devidamente assinalado.

c) No caso de material Classe A proveniente da etapa de Preparo do Terreno deverá ainda ser apresentado memorial descritivo, contendo cronograma, quanto ao transporte de material indicando a capacidade e número de veículos utilizados, número de viagens/dia, tempo de viagem e itinerários.

2.7. COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Apresentação do Plano de Comunicação e Educação Ambiental:

Descrever as ações de sensibilização, mobilização e educação ambiental para os trabalhadores da construção, visando atingir as metas de minimização, reutilização e segregação dos resíduos na origem, bem como seus corretos acondicionamentos, armazenamento e transporte.

QUADRO I

PGRCC - QUADRO RESUMO

(De acordo com a Resolução SMAC nº 512, de 11 de maio de 2012)

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONFORME ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONAMA 307/2002 E MODIFICAÇÕES PELAS RESOLUÇÕES CONAMA 384/2004, 431/2011 e 448/2012

Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:

Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso;

Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;

Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

ANEXO III

RELATÓRIO DE IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO - RIA

(De acordo com a Resolução SMAC nº 512, de 11 de maio de 2012)

ANEXO IV

NOTA DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS - NTR

(De acordo com a Resolução SMAC nº 512, de 11 de maio de 2012)