Decreto nº 33.971 de 13/06/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos da construção civil - RCC em obras e serviços de engenharia realizados pelo Município do Rio de Janeiro, dá outras providências e revoga os arts. 35 e 36 do Decreto nº 27.078, de 27.09.2006.

O Prefeito do Município do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que, nos termos do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Considerando que cabe ao Município a responsabilidade sobre a gestão dos resíduos da construção civil conforme disposto no art. 5º da Resolução CONAMA nº 307, de 2002;

Considerando que a Lei Municipal nº 4.969 de 03.12.2008, que institui a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro, consagra como diretriz o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados (art. 5º, inciso XIX) e dispõe que os resíduos da construção civil - RCC Classe A podem ser reutilizáveis ou recicláveis como agregados (inciso I do art. 27);

Considerando que o uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos já havia sido estabelecido no Capítulo VI do Decreto nº 27.078, de 27.09.2006, que institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro;

Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos produzidos no Município, gerando inúmeras disposições finais irregulares no meio ambiente;

Considerando o expressivo volume de produtos e subprodutos de mineração demandados pelas obras e serviços de engenharia da municipalidade;

Considerando os benefícios que a utilização de agregados reciclados de resíduos da construção civil proporcionará ao meio ambiente, gerando economia de matéria-prima virgem não-renovável e evitando as destinações irregulares;

Decreta:

Art. 1º As obras e serviços de engenharia do Município do Rio de Janeiro, executadas direta ou indiretamente pela administração pública, deverão utilizar agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil - RCC, quando os mesmos já constarem do catálogo do Sistema de Custo para Obras e Serviços de Engenharia - SCO - RIO.

§ 1º A utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil - RCC nas obras e serviços de engenharia do Município do Rio de Janeiro encontra-se descrita na tabela exemplificativa constante do Anexo I deste decreto.

§ 2º Os projetos das obras e serviços acima mencionados deverão conter especificações técnicas que contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados, bem como os critérios estabelecidos pelas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do órgão técnico especializado da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 3º As especificações técnicas e os editais de licitação conterão menção expressa ao disposto neste artigo.

Art. 2º Ficam desobrigados da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos da construção civil - RCC, em obras e serviços de engenharia nos seguintes casos:

I - executados em caráter emergencial;

II - em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente não recomendada ou inviável economicamente;

III - quando não houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado que atenda as características técnicas especificadas.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com as demais Secretarias e órgãos executantes de obras e serviços de engenharia do Município poderão, mediante resolução, estabelecer normas complementares ao presente decreto.

Art. 4º Cabe ao Poder Público municipal acompanhar o estado da arte do desenvolvimento tecnológico do uso de agregados reciclados do RCC, com vistas à incorporação de novos itens no catálogo do Sistema de Custo para Obras e Serviços de Engenharia - SCO - RIO.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os arts. 35 e 36 do Decreto nº 27.078, de 27.09.2006, que institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011; 447º ano da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

Tabela exemplificativa para a utilização de agregados reciclados de RCC em obras e serviços de engenharia realizados pelo Município do Rio de Janeiro

Tipo de obra
Exemplo de alternativas
1. Infra-estrutura
1.1 revestimento primário de vias (cascalhamento ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentos em estacionamentos e vias públicas);
1.2 passeios;
1.3 artefatos (blocos de vedação, peças pré-moldadas para revestimento de pavimento, meio-fios, sarjetas, tentos, canaletas, tubos, mourões e placas de muro).
1.4 drenagem urbana (embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou argamassas).
2. Edificações
2.1 concreto não estrutural (muros, passeios, contrapisos, enchimentos e alvenarias de vedação);
2.2 argamassas não estruturais;
2.3 artefatos (blocos de vedação, peças pré-moldadas para revestimento de pavimento, meio-fios, sarjetas, tentos, canaletas, tubos, mourões e placas de muro).

Nota: Até a presente data, apenas o item 1.1 integra o catálogo do Sistema de Custo para Obras e Serviços de Engenharia - SCO - RIO.