Resolução SMAC nº 27 DE 08/10/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 out 2020

Disciplina a apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, para fins de licenciamento ambiental, adequa o seu acompanhamento ao Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR) do INEA, e, complementarmente, estabelece diretrizes para o correto gerenciamento destes resíduos.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Resolução nº 307, de 05.07.2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que visa, dentre outros, minimizar os impactos provenientes da disposição inadequada dos Resíduos da Construção Civil (RCC), determinando que todos os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos da construção civil, deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final adequada, e suas atualizações sucedâneas;

Considerando o disposto no § 2º do Art. 8º da Resolução CONAMA nº 448 , de 18.01.2012, que alterou a redação de iguais parágrafo e artigo da Resolução CONAMA nº 307/2002 , o qual estabelece que o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente;

Considerando o disposto na NOP-INEA-35, de 13.03.2018 - Norma Operacional para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR, aprovada pela Resolução CONEMA 79/2018;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 27.078, de 27.09.2006, que institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, e as suas atualizações sucedâneas;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 33.971 , de 13.06.2011, sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de RCC em obras e serviços de engenharia realizados pelo Município do Rio de Janeiro, dá outras providências e revoga os artigos 35 e 36 do Decreto Municipal nº 27.078/2006;

Considerando o Decreto Municipal nº 40.722 , de 08.10.2015, que Regulamenta os procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências, e as suas atualizações sucedâneas;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.969 , de 03.12.2008, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro, em especial na Seção III - Resíduos da Construção Civil, do Capítulo V - Dos Procedimentos Diferenciados;

Considerando o disposto nas ABNT NBR 15112:2004 - Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - Áreas de Transbordo e Triagem - diretrizes de projeto, implantação e operação; ABNT NBR 15113 - Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes - Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e operação e ABNT NBR 15114 - Resíduos sólidos da construção civil - Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação.

Considerando que a disposição de Resíduos da Construção Civil - RCC em aterros sanitários contribui para a redução de sua vida útil, além de inviabilizar o seu reaproveitamento e reciclagem, ocasionando, consequentemente, a exploração das jazidas de origem dos produtos e subprodutos minerais, recursos não renováveis, que são necessários para construção civil;

Considerando que o aproveitamento de RCC próximo ao seu local de geração implica na redução das emissões de Gases de Efeito Estufa associados a seu transporte, bem como na redução da exploração dos recursos minerais que podem ser substituídos pelos agregados reciclados de RCC;

Considerando o disposto na Portaria "N" COMLURB nº 004, de 28.09.2018, que estabelece as diretrizes para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que desejam prestar serviços de coleta e remoção de resíduos sólidos especiais na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de disciplinar a apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, para os geradores de resíduos, visando promover a agilidade na análise do licenciamento ambiental das obras, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 448 , de 18.01.2012, inicialmente tratados pela Resolução SMAC nº 387/2005, e suas sucedâneas Resoluções SMAC nº 512/2012, 519/2012 e 604/2015;

Resolve:

Art. 1º As atividades de construção, reforma, ampliação, demolição e movimentação de terra sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal, de acordo com a legislação vigente, deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, conforme as disposições contidas nesta Resolução.

§ 1º O PGRCC deverá ser apresentado em 2 (duas) vias para visto da SMAC no processo administrativo de licenciamento ambiental, sendo uma via a ser disponibilizada ao requerente juntamente com a licença ambiental, devendo ambas, a licença ambiental e a via do PGRCC visada, permanecerem na obra à disposição da fiscalização ambiental.

§ 2º Nos casos de obras de edificações deverá ser apresentada no PGRCC a estimativa dos resíduos a serem gerados por classe (A, B, C e D) em cada etapa da obra - DEMOLIÇÃO (quando for o caso); PREPARO DO TERRENO; FUNDAÇÃO; ESTRUTURA e ACABAMENTO, conforme instruções do item 2.2 do ANEXO II. Em obras de infraestrutura e urbanização que se enquadrem no caput deste artigo, as etapas poderão ser adaptadas de acordo com a realidade da obra.

§ 3º Deverão ser apresentadas justificativas para a estimativa dos cálculos apresentada no PGRCC. Para justificar os volumes de resíduos da construção civil - RCC estimados no PGRCC, poderão ser considerados a ATC da obra (no caso de obras de edificações), sistemas construtivos, orçamento e demais informações disponíveis da obra e ou em índices desenvolvidos em artigos acadêmicos publicados (com a respectiva indicação de fonte bibliográfica) ou apropriados pelas construtoras em obras similares, considerando-se, ainda, a experiência profissional do responsável técnico.

§ 4º Os PGRCC das demolições passíveis de licenciamento ambiental deverão ser acompanhados da memória de cálculo dos resíduos a serem gerados, bem como de croquis ou plantas que representem a edificação a ser demolida e de relatório fotográfico.

§ 5º A SMAC poderá dispensar, a critério técnico, a apresentação do PGRCC no caso das obras que o licenciamento ambiental municipal seja inexigível ou dispensável, o que não impede a sua exigência e análise pelo órgão municipal competente, na ocasião da aprovação do projeto do empreendimento, conforme preconiza o § 1º do Art. 8º da Resolução CONAMA 307/2002 .

§ 6º As obras não enquadradas nesta Resolução não estão isentas do adequado gerenciamento de seus RCC, desde a geração até a destinação final, conforme as instruções contidas na Resolução CONEMA nº 79/2018 - NOP-INEA-35, mantendo os comprovantes de destinação à disposição da fiscalização ambiental.

Art. 2º Os PGRCC deverão ser elaborados de forma a privilegiar as alternativas de reaproveitamento e de reciclagem de resíduos da construção civil - RCC na própria obra, em outras obras devidamente licenciadas ou em unidades de beneficiamento devidamente licenciadas.

Parágrafo único. A utilização de agregados reciclados oriundos de RCC será obrigatória nos casos de obras e serviços de engenharia do Município do Rio de Janeiro, executadas direta ou indiretamente pela administração pública, conforme estabelecido pelo Decreto Municipal nº 33.971/2011 , salvo os casos excepcionais previstos no Art. 2º do referido decreto.

Art. 3º Para efeito de classificação dos RCC gerados deverão ser consideradas a Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações sucedâneas, conforme ANEXO I.

§ 1º Resíduos oriundos da remoção de vegetação ou poda serão considerados como Classe B.

§ 2º Embalagens de tintas imobiliárias, mesmo vazias, serão consideradas como Classe D, caso a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico indique condições de periculosidade, conforme NBR 10.004 da ABNT.

Art. 4º Os PGRCC deverão ser assinados obrigatoriamente pelo Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO;

§ 1º A anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional correspondente, ou documento similar, para a execução da obra emitida pelo PREO para fins da LMI da construção e/ou demolição será suficiente para atestar a corresponsabilidade desse profissional pelo gerenciamento dos resíduos.

§ 2º Os PGRCC poderão ser assinados complementarmente por qualquer outro profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional correspondente, ou documento similar, não substituindo a assinatura do PREO.

§ 3º Os PGRCC serão apresentados de acordo com o roteiro do ANEXO II desta Resolução.

§ 4º Os PGRCC serão apresentados como cumprimento de exigência para a emissão de parecer técnico da SMAC favorável à Licença Municipal de Instalação - LMI da construção e/ou demolição.

§ 5º Nos casos previstos no Art. 2º da Resolução CONAMA nº 369 , de 29.03.2006, como sendo de utilidade pública ou interesse social, ou em caráter excepcional, a apresentação do PGRCC poderá, a critério do corpo técnico da SMAC, ser postergada para fase posterior à emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI da construção, anteriormente ao início das obras.

Art. 5º Todas as movimentações de RCC das classes A,B,C e D da obra deverão ser lançadas no Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR do INEA, conforme as instruções do referido órgão contidas na Resolução CONEMA nº 79/2018 - NOP-NEA-35, e serão acompanhadas pelos técnicos da SMAC.

§ 1º Caberá ao gerador de RCC manter sempre atualizados os lançamentos no Sistema MTR do INEA e se certificar que o transportador, o responsável pela Área de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTR, quando for o caso, e o destinador estão operando em consonância com o estabelecido na Resolução CONEMA nº 79/2018 - NOP-NEA-35.

§ 2º A destinação de RCC da Classe A para nivelamento de terrenos também deverá ser lançada no Sistema MTR do INEA, possuindo o terreno de destino licença ambiental compatível com essa finalidade.

Art. 6º A concessão do documento técnico de baixa de condicionantes da LMI pela SMAC ficará condicionada à apresentação e aceitação do Relatório de Implantação e Acompanhamento - RIA referente ao gerenciamento dos RCC, por meio do qual será comprovada a destinação adequada dos resíduos gerados em todas as etapas da obra, conforme quadros do ANEXO III.

§ 1º A comprovação das informações prestadas no RIA dar-se-á por meio dos Certificados de Destinação Final de Resíduos - CDF do Sistema MTR do INEA.

§ 2º Caso os últimos CDF da obra ainda não estejam disponíveis no Sistema MTR do INEA na ocasião da elaboração do documento de que trata o caput, poderá, a critério do corpo técnico da SMAC, ser aceita uma via do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) do sistema MTR do INEA, contendo a assinatura do destinador.

§ 3º Caberá ao gerador do RCC arquivar os CDF em meio digital ou impresso para fins de comprovação perante à SMAC, no caso de indisponibilidade do Sistema MTR do INEA.

§ 4º Poderão ser exigidos os RIA parciais da obra para efeitos de fiscalização ambiental.

§ 5º No caso das áreas de transbordo, triagem, reciclagem e reservação temporárias de resíduos da construção civil - ATTR que recebam o resíduo e efetuem processos que impeçam a identificação do resíduo por gerador, tais como mistura, separação, segregação ou pré-tratamento, as mesmas deverão emitir o CDF dentro do sistema INEA, o qual será exigido para fins de comprovação junto à SMAC.

§ 6º No caso das ATTR que recebam o resíduo e não efetuem processos que impeçam a identificação do resíduo por gerador, tais como mistura, separação, segregação ou pré-tratamento, o CDF deverá ser emitido pelo destinador final, ao qual as ATTR encaminharão o resíduo. Neste caso, será aceita para fins de comprovação junto à SMAC, uma via do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) do sistema MTR do INEA, contendo a assinatura do responsável da ATTR, sendo dispensada a apresentação do CDF.

Art. 7º Os Relatórios de Implantação e Acompanhamento - RIA deverão ser assinados obrigatoriamente pelo PREO e complementarmente por qualquer outro profissional habilitado, caso haja, indicando o tipo, a quantidade e o destino final dos resíduos gerados ao final de cada etapa da obra, informando, também, qualquer alteração em sua destinação, prevista inicialmente no PGRCC.

Art. 8º Caberá ao gerador do RCC garantir o transporte, a triagem e reservação temporária, quando for o caso, e a destinação final adequados, através de empresas credenciadas (transporte) e licenciadas (ATTR e destinação final), sendo todos, gerador, transportador, ATTR e destinador (destinação final) solidariamente responsáveis.

Art. 9º Caberá ao gerador do RCC manter contato com as ATTR e o destinador dos resíduos (destinação final) a fim de controlar o adequado gerenciamento dos resíduos desde o momento da geração até a destinação final.

Art. 10. Os resíduos das Classes A, B e C deverão ser segregados no canteiro de obras, preferencialmente, ou em ATTR licenciadas pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Os resíduos de que trata o caput deste artigo deverão ser estocados em áreas próprias, com possibilidade de adoção de pátios de recepção ou de estocagem temporária, compatíveis com os volumes de RCC a serem gerados a fim de garantir a possibilidade de reutilização e reciclagem.

§ 2º Durante a obra, deverão ser adotadas medidas de controle da poluição (hídrica, do solo, do ar e sonora) para a movimentação e transporte dos resíduos, de modo a evitar:

I - a formação de criadouros de vetores;

II - a geração de risco para a obra e vizinhança;

III - o carreamento de sólidos para vias públicas, sistemas de drenagem e corpos hídricos;

IV - a emissão de particulados para a atmosfera;

V - a emissão de ruídos para a vizinhança.

§ 3º Será obrigatória a adoção de transportador de resíduos cadastrado no Sistema MTR do INEA e credenciado pela COMLURB para as Classes A, B e C.

§ 4º No caso de terrenos onde foi confirmada a existência de áreas com contaminação no solo ou na água subterrânea após a realização de investigação detalhada conforme estabelecido na ABNT NBR 15515-3, será obrigatória a classificação do solo escavado de acordo com a ABNT NBR 10004 e normas complementares, de modo a garantir a sua adequada destinação.

Art. 11. Os resíduos da Classe D deverão ser obrigatoriamente segregados no canteiro de obras e estocados em separado das demais classes de resíduo, em áreas próprias providas de cobertura e pavimentação impermeável, com possibilidade de adoção de baias e caçambas estacionárias etc, compatíveis com os volumes a serem gerados.

Parágrafo único. Os resíduos de que trata o caput deste artigo deverão ser sempre transportados em separado dos demais, por empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, com os correspondentes MTR.

Art. 12. Serão considerados como destinos finais adequados para os resíduos da Classe A:

I - Pontos de beneficiamento, incluindo pedreiras de brita, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;

II - Aterros de cavas autorizados pelo órgão ambiental;

III - ATTR licenciadas pelo órgão ambiental competente;

IV - Nivelamento de terreno, desde que relacionado a projetos licenciados pelo órgão ambiental competente;

§ 1º O concreto (Classe A) e a armadura (Classe B) dos elementos de concreto armado poderão ser separados no ponto de beneficiamento.

§ 2º Quando a destinação final do resíduo da classe A da obra for o previsto no inciso IV, caberá ao licenciado para a execução do nivelamento do terreno a emissão do CDF.

Art. 13. Serão considerados como destinos finais adequados para os resíduos da Classe B:

I - Cooperativas de catadores de materiais recicláveis licenciadas pelo órgão ambiental competente;

II - Empresas comercializadoras e recicladoras licenciadas pelo órgão ambiental competente;

III - ATTR licenciadas pelo órgão ambiental competente;

Art. 14. Serão considerados como destinos finais adequados para os resíduos da Classe C as ATTR licenciadas pelo órgão ambiental competente;

Parágrafo único. A critério do órgão ambiental competente e na inexistência a curto prazo de tecnologia para reciclagem ou recuperação, poderá ser previamente autorizada sua disposição em áreas de reservação, que podem situar-se em aterros sanitários, devidamente licenciados.

Art. 15. Serão considerados como destino final adequado para os resíduos Classe D as empresas ou áreas de disposição final devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para o recebimento de resíduos perigosos.

Art. 16. A SMAC disponibilizará relação de empresas que se encontram em operação, licenciadas pelo Município para a destinação ambiental de RCC - Classes A, B, C e D que atendam aos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. A SMAC não se responsabilizará pela não inclusão de empresas licenciadas por outros municípios e pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo a relação em questão meramente orientativa, não exaustiva, cabendo ao usuário a escolha da empresa mais conveniente às suas necessidades, observando-se o estabelecido nesta resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente a Resolução SMAC nº 604/2015 .

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONFORME ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONAMA 307/2002 E ALTERAÇÕES SUCEDÂNEAS

Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:

Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso;

Consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.

Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;

Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

ANEXO II ROTEIRO BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PGRCC

ANEXO III MODELO DE RELATÓRIO DE IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO - RIA