Resolução CS/MPDFT nº 60 de 23/05/2005
Norma Federal
Regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Procedimento de Investigação Criminal - PIC.
O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no exercício da atribuição prevista no art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , tendo em vista o processo 08190.034203/04-91 e conforme deliberação na 116ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de maio de 2005, resolve:
DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PIC
CAPÍTULO I - Conceito e Objeto
Art. 1º O Procedimento de Investigação Criminal - PIC é instrumento de coleta de dados, instaurado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, com o objetivo de servir à formação do juízo de propositura, ou não, da ação penal respectiva.
Parágrafo único. O Procedimento de Investigação Criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Procedimento de Investigação Criminal não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações penais pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e não impede a atuação de outros órgãos ou instituições com poderes investigatórios criminais."
CAPÍTULO II - Da Instauração
Art. 2º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento da infração penal por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação.
§ 1º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos em que tenha discordado da manifestação de arquivamento de peças informativas, promovido por órgão da Instituição. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
§ 2º A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
§ 3º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Art. 3º A notícia-crime, sempre que possível, deverá conter a qualificação completa do noticiante e informações detalhadas sobre os fatos a serem investigados, bem como a indicação da autoria, quando for conhecida.
Art. 4º De posse de peças de informação, de notícia-crime ou representação, o membro do Ministério Público poderá:
I - promover a ação penal cabível;
II - encaminhar as peças para a Promotoria de Justiça Criminal Comum, do Tribunal do Júri, Especial Criminal ou Especializada, conforme a matéria; (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPDFT nº 98, de 16.04.2010, DOU 07.05.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"II - encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;"
III - instaurar Procedimento de Investigação Criminal para apuração do fato e suas circunstâncias;
IV - requisitar a instauração de inquérito policial;
V - promover, fundamentadamente, o respectivo arquivamento.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público somente requisitará a instauração de inquérito se tiver atribuição para oficiar na eventual ação penal que possa resultar da investigação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 98, de 16.04.2010, DOU 07.05.2010 )
Art. 5º O Procedimento de Investigação Criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais. (Redação dada ao caput pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O procedimento de Investigação Criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que mencionará, de forma resumida e sem referência a nome de pessoas, o fato que o Ministério Público pretende elucidar, determinando as diligências iniciais."
§ 1º Constará da peça de instauração do Procedimento de Investigação Criminal que o Presidente desse PIC será o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça com atribuição para promover a ação penal cabível ou o respectivo arquivamento.
§ 2º Caso for constatada, durante a instrução do Procedimento de Investigação Criminal, a necessidade da investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria ou o termo de abertura ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
§ 3º O membro do Ministério Público poderá, no caso de instauração de ofício, prosseguir na presidência do procedimento investigatório criminal até a distribuição da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 118, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )
Art. 6º Da instauração do Procedimento de Investigação Criminal far-se-á comunicação imediata e escrita às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
Art. 7º A decisão de instauração do Procedimento de Investigação Criminal caberá ao membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios cujo cargo tiver atribuição para, no caso, oficiar em eventual ação penal que possa resultar da investigação.
§ 1º Na hipótese de atribuição criminal concorrente para o caso, a decisão de instauração do Procedimento de Investigação Criminal caberá ao membro do Ministério Público a quem for distribuída a peça de informação, a notícia-crime, a representação ou comunicação da autoridade do Poder Público, segundo as normas internas de distribuição e tramitação de processos administrativos.
§ 2º Eventual conflito de atribuições será dirimido pelas Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal, nos termos da Lei Complementar 75/93 ;
§ 3º É admitida a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou entre esses e órgãos do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados.
§ 4º Ainda que instaurado em conjunto por todos ou por alguns dos órgãos dos Ministérios Públicos interessados, a presidência do Procedimento de Investigação Criminal caberá a um único membro do Ministério Público, que presidirá o feito.
§ 5º No caso de afastamento, licença, férias ou vacância do presidente do Procedimento de Investigação Criminal, a presidência do feito será exercida pelo substituto legal.
Art. 8º Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:
I - instaurar e presidir o Procedimento de Investigação Criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - expedir e fazer encaminhar as correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário os Governadores e Vice-Governadores do Distrito Federal e dos Estados, os membros do Poder Legislativo do Distrito Federal e dos Estados, os Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados e membros do Ministério Público. (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"II - expedir e fazer encaminhar as requisições e notificações quando tiverem como destinatários: chefes do Poder Executivo da União, do Distrito Federal ou dos Estados; Ministros de Estado; membros do Poder Legislativo federal; membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça; membros dos Tribunais de Contas da União e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Estados; membros do Ministério Público."
III - Por delegação do Procurador-Geral da República, poderá o Procurador-Geral de Justiça encaminhar correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente. (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
CAPÍTULO III - Da Instrução
Art. 9º Na condução das investigações, o órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá, sem prejuízo de outras providências inerentes às suas atribuições funcionais previstas em lei:
I - notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais ( LC nº 75/1993, art. 8º, I ); (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada ( LC 75/93, art. 8º, I );"
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridade da administração pública direta ou indireta ( LC 75/93, art. 8º, II ), observado o disposto no art. 8º, § 4º, da LC 75/93 ;
III - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral ( LC nº 75/1993, art. 8º, IV ); (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"III - requisitar informações e documentos a entidades privadas ( LC 75, art. 8º, IV );"
IV - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências investigatórias ( LC nº 75/1993, art. 8º, V ); (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"IV - realizar inspeções e diligências investigatórias ( LC 75/93, art. 8º, V );"
V - expedir notificações e intimações ( LC 75/93, art. 8º, VII ).
VI - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária; (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
VII - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária; (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos; (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
§ 1º O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será de até 10 (dez) dias úteis ( art.8º, § 5º, LC 75/93 ), a contar do recebimento da correspondência contendo a notificação (aviso de recebimento da carta registrada ou certificação de que a notificação foi entregue pessoalmente), salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações;"
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes."
§ 3º A notificação do investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, deverá mencionar o fato em apuração e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A notificação do investigado deverá mencionar o fato em apuração e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado."
§ 4º No exercício de suas funções, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá requisitar o auxílio de força policial ( LC 75/93, art. 8º, IX ).
§ 5º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 118, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )
§ 6º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 118, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )
§ 7º As autoridades referidas nos parágrafos 5º e 6º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 118, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )
Art. 10. Sempre que possível, o autor do fato investigado será convidado a apresentar as informações que considerar adequadas, oportunidade em que poderá requerer diligências, cabendo ao órgão do Ministério Público apreciar, em despacho fundamentado, a conveniência e oportunidade da sua realização.
Art. 10-A. As diligências serão documentadas em auto circunstanciado. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Art. 10-B. As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos áudio-visuais. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Art. 11. As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da Unidade em que se realizar a investigação serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público.
Art. 12. Para fins de instrução do Procedimento de Investigação Criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público ou por servidor designado.
CAPÍTULO IV - Do Encerramento
Art. 13. O Procedimento de Investigação Criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável por sua condução, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência da prorrogação, imediatamente e por escrito, à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal. (Redação dada ao caput pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. O Procedimento de Investigação Criminal deverá ser encerrado no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua instauração, prorrogável, por igual prazo, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências."
§ 1º As prorrogações não poderão ultrapassar o limite de 6 (seis) meses que antecedem a prescrição pela pena em abstrato do ilícito criminal objeto da investigação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CS/MPDFT nº 118, de 09.08.2011, DOU 25.08.201 1 e com redação dada pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Dar-se-á ciência da prorrogação, imediatamente e por escrito, à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal do Ministério Público."
§ 2º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 118, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )
§ 3º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral de Justiça, mediante justificativa lançada nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 118, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )
Capítulo V - Da publicidade e do sigilo legal(Redação dada ao Título do Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 118, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO V - Da Publicidade"
Art. 14. Os atos e peças do Procedimento de Investigação Criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público.
§ 1º A publicidade consistirá:
I - na expedição de certidão, a pedido do investigado, seu advogado ou procurador, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, de outro órgão do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II - na concessão de vistas dos autos, na forma das normas internas do MPDFT, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento de Investigação Criminal às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado;
III - na extração de cópias, na forma das normas internas do MPDFT, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento de Investigação Criminal, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e judicialmente decretado.
IV - prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo. (Inciso acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 118, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )
§ 2º É prerrogativa do membro do Ministério Público responsável pela condução do Procedimento de Investigação Criminal, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantido ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
CAPÍTULO VI - Do Arquivamento e do Recurso
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos do Procedimento de Investigação Criminal ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
Art. 16. Nos casos em que a abertura do Procedimento de Investigação Criminal se der por notícia-crime, representação ou comunicação de autoridade do Poder Público, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar razões e documentos que serão juntados aos autos para nova apreciação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 17. Os autos do Procedimento de Investigação Criminal ou as peças informativas arquivadas serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal, contado da comprovação, quando for o caso, da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por meio de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Os autos do Procedimento de Investigação Criminal ou das peças informativas arquivadas serão remetidos, no prazo de 05 (cinco) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente na forma do art. 28 do Código de Processo Penal."
Art. 18. Não ocorrendo prescrição, o arquivamento do procedimento de investigação criminal não será óbice à sua fundamentada reabertura.
§ 1º O desarquivamento do procedimento criminal será previamente autorizado pela mesmo controle que o arquivou anteriormente.
§ 2º O desarquivamento do procedimento de investigação criminal para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento da ação penal pública, implicará novo arquivamento e remessa à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, na forma do art. 17 desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPDFT nº 80, de 11.04.2008, DOU 24.04.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Poderá o órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no caso de conhecimento superveniente de nova prova que altere os motivos do arquivamento, determinar a reabertura da investigação, de ofício e por decisão fundamentada, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 7º."
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Na instrução do Procedimento de Investigação Criminal, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
Art. 20. Cada Unidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu setor criminal, manterá controle atualizado do andamento de seus procedimentos de investigação criminais, sem prejuízo do controle efetuado pela Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal do MPDFT.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO SCHIETTI
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
MARIA DE LOURDES DE ABREU
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora
Secretária