Resolução CSMPDFT nº 80 de 11/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2008

Alterar a redação da Resolução nº 060/CSMPDFT, de 23.05.2005, publicada no Diário Oficial da União nº 104, seção 1, pág. 109, de 02.06.2005, que regulamenta o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Procedimento de Investigação Criminal - PIC.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício da atribuição prevista no art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo nº 08190.027841/07-81 e conforme deliberação na 149ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de abril de 2008,

Considerando a Resolução nº 013, de 2 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, publicada no Diário de Justiça da União de 09.10.2006, seção 1, págs. 1060/1061;

Resolve

dar nova redação a dispositivos da Resolução nº 060/2005 - CSMPDFT, como segue:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O Procedimento de Investigação Criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública."

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º fica renumerado para § 1º, sendo incluídos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...).

§ 1º (...)

§ 2º A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.

§ 3º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas."

Art. 3º O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Procedimento de Investigação Criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais."

Art. 4º Altera a redação do inciso II do art. 8º e inclui nesse mesmo dispositivo o inciso III:

"Art. 8º Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:

II - (...)

III - Por delegação do Procurador-Geral da República, poderá o Procurador-Geral de Justiça encaminhar correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente.

Parágrafo único. Por delegação do Procurador-Geral da República, poderá o Procurador-Geral de Justiça encaminhar correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ministro de Estado, Ministro do Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da união ou chefe de missão diplomática de caráter permanente."

Art. 5º Altera a redação dos incisos I, III e IV do art. 9º e inclui nesse mesmo dispositivo os incisos VI a IX, além de alterar também a redação dos §§ 1º ao 3º:

"Art. 9º (...)

I - notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais (LC nº 75/1993, art. 8º, I);

II - (...);

III - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral (LC nº 75/1993, art. 8º, IV);

IV - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências investigatórias (LC nº 75/1993, art. 8º, V);

V - (...);

VI - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;

VII - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;

VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;

IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.

§ 1º O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

§ 3º A notificação do investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, deverá mencionar o fato em apuração e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado."

Art. 6º São inseridos os arts. 10-A e 10-B, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. As diligências serão documentadas em auto circunstanciado."

"Art. 10-B. As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos áudio-visuais."

Art. 7º O art. 13 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Procedimento de Investigação Criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável por sua condução, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência da prorrogação, imediatamente e por escrito, à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal.

Parágrafo único. As prorrogações não poderão ultrapassar o limite de 6 (seis) meses que antecedem a prescrição pela pena em abstrato do ilícito criminal objeto da investigação."

Art. 8º O art. 17 passa a vigorar com nova redação, ficando revogado o seu parágrafo único:

"Art. 17. Os autos do Procedimento de Investigação Criminal ou as peças informativas arquivadas serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Criminal, contado da comprovação, quando for o caso, da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por meio de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados."

Art. 9º O art. 18 passa a vigorar com nova redação, incluindo-se os §§ 1º e 2º:

"Art. 18. Não ocorrendo prescrição, o arquivamento do procedimento de investigação criminal não será óbice à sua fundamentada reabertura.

§ 1º O desarquivamento do procedimento criminal será previamente autorizado pelo mesmo controle que o arquivou anteriormente.

§ 2º O desarquivamento do procedimento de investigação criminal para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento da ação penal pública, implicará novo arquivamento e remessa à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, na forma do art. 17 desta Resolução."

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselheiro

CARLOS GOMES

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator/Secretário ad hoc