Resolução CS/MPDFT nº 118 de 09/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2011

Altera a redação da Resolução nº 60/CSMPDFT, de 23/05/2005 , para o fim de uniformizar as regras do Procedimento de Investigação Criminal - PIC, feito interno do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com os ditames da Resolução CNMP nº 13/2006 .

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso do poder normativo que lhe confere o art. 166, inciso I, caput, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , tendo em vista o disposto no art. 204, incisos I e II, dessa mesma Lei e o processo 08190.028516/11-11 e conforme deliberação na 185ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2011,

Resolve:

Dar nova redação a dispositivos da Resolução nº 060/2005 - CSMPDFT , como segue:

Art. 1º O art. 5º fica acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º. O membro do Ministério Público poderá, no caso de instauração de ofício, prosseguir na presidência do procedimento investigatório criminal até a distribuição da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo."

Art. 2º O art. 9º fica acrescido dos parágrafos 5º a 7º, com a seguinte redação:

"§ 5º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.

§ 6º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 7º As autoridades referidas nos parágrafos 5º e 6º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso."

Art. 3º O parágrafo único do art. 13 passa a se denominar § 1º, sendo acrescidos dois novos parágrafos (2º e 3º), com a seguinte redação:

"§ 2º. Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais.

§ 3º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral de Justiça, mediante justificativa lançada nos autos."

Art. 4º A denominação do Capítulo V fica alterada para "Capítulo V - Da publicidade e do sigilo legal".

Art. 5º Fica acrescido um inciso IV ao § 1º do art. 14 , com a seguinte redação:

"IV - prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo."

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO

Procuradora-Geral de Justiça

VITOR FERNANDES GONÇALVES

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator

Conselheiro-Secretário