Resolução CD/FNDE nº 14 de 25/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004
Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2004.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001.
Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.
Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional Dedesenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e pelos os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
Considerando que a Lei nº 10.172 de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a universalização da alfabetização em uma década;
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular;
Considerando a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
Considerando a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;
Considerando as diversidades regionais e culturais do país, que implicam em flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;
Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para habilitação e apresentação de projetos no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado ao FNDE para o exercício de 2004.
§ 1º A assistência somente poderá ser pleiteada por:
I - entidades federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior;
II - organismos da sociedade civil, sem fins lucrativos, que comprovem experiência em projetos de educação de jovens e adultos.
§ 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no caput deste artigo, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2004.
§ 3º O projeto específico a que se refere esta Resolução deverá ser entregue no FNDE até o dia 30.04.2004.
§ 4º Serão apreciados os projetos que contenham as ações "Alfabetização de Jovens e Adultos" ou "Formação de Alfabetizadores", ou ambas.
DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 2º Para a ação "Alfabetização de Jovens e Adultos" será repassado ao órgão e entidade convenente ou parceira, a título de bolsa aos alfabetizadores, o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, acrescido do valor variável de R$ 7,00 (sete reais) por mês por aluno a ser alfabetizado, limitado ao estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, perfazendo um total máximo de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais) por turma.
§ 1º As turmas de alfabetização de jovens e adultos poderão comportar até 25 alunos por sala de aula.
Art. 3º Os projetos deverão apresentar carga horária da alfabetização entre 240 horas/aula e 320 horas/aula, equivalente a 6 a 8 meses de duração, e carga horária semanal mínima de 10 horas.
Parágrafo único. Poderão ser considerados os projetos com carga horária semanal inferior a dez horas, desde que as turmas estejam em locais de difícil acesso e para os quais seja apresentada justificativa pedagógica.
DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES
Art. 4º Para a ação "Formação de Alfabetizadores", serão repassados ao órgão ou entidade convenente ou parceira, um valor fixo de R$ 40,00 (quarenta reais) acrescido de um valor de R$ 10,00 (dez reais) por mês, por alfabetizador, no valor máximo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), relativo às formações inicial e contínua. O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado nas despesas decorrentes do processo de formação, tais como: hospedagem, alimentação e transporte do alfabetizador e/ou do instrutor, remuneração do instrutor, material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação.
§ 1º A formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas e a formação contínua de, no mínimo, 2 horas/aula, semanal, presencial e coletiva.
§ 2º Serão considerados os projetos com distribuição da carga horária diferente da prevista no parágrafo anterior, desde que seja apresentada justificativa e não tragam prejuízo ao processo de formação contínua.
DOS CADASTROS DE ALFABETIZANDOS E ALFABETIZADORES
Art. 5º Os órgãos ou entidades convenentes/parceiras deverão encaminhar à Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA, do Ministério da Educação - MEC, por meio eletrônico, Cadastros Iniciais e Finais de Alfabetizandos e Alfabetizadores, em conformidade com os itens que compõem o cadastro (Anexo I).
§ 1º Os Cadastros Iniciais de Alfabetizandos e Alfabetizadores deverão ser transmitidos por meio eletrônico, após a assinatura do convênio e mediante orientações específicas da SEEA/MEC, exclusivamente via sistema SBA (Sistema Brasil Alfabetizado).
§ 2º As substituições de alfabetizandos, durante o período de execução da ação, serão permitidas, desde que respeitados os quantitativos do convênio e o tempo necessário para a alfabetização.
§ 3º As substituições deverão ser justificadas, registradas no controle de freqüência e comprovadas pelo Cadastro Final na prestação de contas.
§ 4º As substituições de alfabetizadores, durante o período de execução da ação, serão permitidas, desde que comprovadas pelo cadastro final na prestação de contas.
Art. 6º Ao término da execução das ações financiadas, as entidades se obrigam a apresentar, em 30 dias, os Cadastros Finais de Alfabetizandos e Alfabetizadores à SEEA/MEC.
DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES
Art. 7º No período entre a entrega dos Cadastros de Alfabetizandos e Alfabetizadores e a liberação da primeira parcela, ou a qualquer tempo, dentro do período de execução do convênio ou do termo de parceria, a SEEA/MEC poderá proceder a auditagens das informações dos Cadastros citados no art. 6º desta Resolução.
Art. 8º Para o acompanhamento da ação de "Alfabetização de Jovens e Adultos" os órgãos e entidades convenentes/parceiras deverão assegurar que o alfabetizador arquive, mensalmente, uma produção escrita de cada um dos alfabetizandos e efetue o registro mensal da freqüência dos seus alunos.
Parágrafo único. O arquivamento da produção escrita, de que trata o caput deste artigo, servirá de base para o alfabetizador verificar a evolução da aprendizagem dos alunos e para o acompanhamento pedagógico do projeto, subsidiando a formação contínua.
Art. 9º Para o acompanhamento da ação de "Formação de Alfabetizadores" os órgãos e entidades convenentes ou parceiras deverão elaborar um relatório da formação inicial e, mensalmente, um relatório da formação contínua, registrando os aspectos pedagógicos.
Os relatórios, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser avaliados e arquivados pela entidade responsável pela formação, podendo ser solicitados a qualquer tempo pelas auditagens ou pela SEEA.
Art. 10. Junto aos Cadastros Finais de Alfabetizandos, o convenente ou parceiro deverá apresentar relatório com os nomes e números de identificação cadastral dos alunos não-alfabetizados, relatando as dificuldades do processo de ensino-aprendizagem. O relatório, é condição para o recadastramento desses alunos em novas turmas do Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 11. As alterações de metas, pleiteadas pelo órgão ou entidade convenente ou parceira, serão formalmente encaminhadas ao FNDE, com as justificativas que se fizerem necessárias.
§ 1º As alterações de metas aprovadas após consulta à SEEA/MEC serão consubstanciadas por termo aditivo (como parte integrante do convênio original ou termo de parceria) que contemplará as novas previsões de quantidades e valores repactuados.
§ 2º Se a variação entre a meta prevista no projeto e o número de alfabetizandos e alfabetizadores efetivadas no cadastro for superior a 25% (vinte e cinco por cento), o convênio será revisto, podendo ser rescindido pelo FNDE, após consulta à SEEA/MEC.
DO DESEMBOLSO FINANCEIRO
Art. 12. O desembolso financeiro da assistência suplementar de que trata esta Resolução será realizado em parcelas da seguinte forma:
I - primeira parcela: 60% (sessenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados, cujo pagamento será efetuado após a aprovação integral do processamento dos Cadastros de Alfabetizandos e Alfabetizadores, que deverá ocorrer até trinta dias após a assinatura do Convênio; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 08.10.2004, DOU 11.10.2004)
Nota:Redação Anterior:
"I - primeira parcela: 60% (sessenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados, cujo pagamento será efetuado após a aprovação integral do processamento dos Cadastros de Alfabetizandos e Alfabetizadores;"
II - segunda parcela: 40% (quarenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados, cujo pagamento será efetuado até 30 de dezembro de 2004. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 08.10.2004, DOU 11.10.2004)
Nota:Redação Anterior:
"II - segunda parcela: 40% (quarenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados, cujo pagamento será efetuado no quarto mês de execução do projeto, mediante a apresentação da consolidação do Cadastro de Alfabetizando e Alfabetizadores (Redação dada ao inciso pela Resolução FNDE nº 15, de 07.04.2004, DOU 08.04.2004)"
"II - segunda parcela: 40% (quarenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados, cujo pagamento será efetuado no do quarto mês de execução do projeto."
§ 1º A constatação de qualquer irregularidade nos cadastros a que se refere os incisos I e II deste artigo implicará na não liberação dos recursos até que a irregularidade seja sanada.
§ 2º Os valores da segunda parcela poderão ser recalculados considerando as evasões porventura verificadas nas auditagens.
Art. 13. Caberá aos órgãos e entidades convenentes ou parceiras fazer o repasse de recursos devidos aos alfabetizadores, mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula, admitindo-se a evasão de até 2 alunos por turma.
§ 1º Na hipótese de se verificar uma evasão superior a 2 alunos em relação ao total de alunos cadastrados, deverá ser descontado da ajuda de custo do alfabetizador o valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais) por aluno evadido no mês anterior que exceder 2 alunos.
§ 2º Os valores descontados mensalmente deverão ser devolvidos ao FNDE por ocasião da prestação de contas dos recursos financeiros repassados.
Art. 14. Serão de responsabilidade dos órgãos e entidades convenentes ou parceiras os demais custos, encargos e ações necessárias à consecução do projeto.
Art. 15. A execução do projeto deverá ser iniciada somente após a assinatura do convênio, não sendo permitido, para efeito de repasse de recursos e de prestação de contas, o pagamento retroativo àquela data.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES CONVENENTES
Art. 16. São competências dos órgãos e entidades convenentes ou parceiras:
I - manter, sob sua guarda, as planilhas de controle de freqüência de alunos, relatórios da formação inicial e contínua e a produção escrita para avaliação do desempenho dos alunos, arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos;
II - providenciar a celebração de termo aditivo, em caso de mudança do titular do órgão ou entidade convenente ou parceira;
III - capacitar os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, possam identificar os alunos e familiares sem registro civil de nascimento, atuando como agentes de mobilização e prestando orientações para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF, Título de Eleitor);
IV - orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os alfabetizados, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos, conforme oferta disponível na localidade;
V - prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;
VI - fazer constar em todos os documentos produzidos para a implementação do convênio ou parceria e nos materiais de divulgação o nome do projeto do Ministério da Educação para a superação do analfabetismo: "Programa Brasil Alfabetizado/FNDE/Ministério da Educação".
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 17. Ficam definidos os seguintes critérios de priorização para a aprovação de projetos do Programa Brasil Alfabetizado, para o exercício de 2004:
I - projetos articulados ou integrados com outras iniciativas sociais para o mesmo público-alvo, especialmente iniciativas de Educação de Jovens e Adultos.
II - projetos em municípios com taxa de analfabetismo igual ou maior a 20 %, em relação à população de pessoas com 15 anos ou mais, conforme metodologia e dados do Censo 2000 - IBGE;
III - projetos em municípios de região metropolitana com número absoluto de população analfabeta igual ou superior a 30.000 (trinta mil) habitantes;
IV - projetos com turmas que incluam segmentos sociais específicos como:
a) populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
b) populações do campo e remanescentes de quilombos;
c) pessoas com deficiências auditiva ou visual;
d) pessoas com necessidades educativas especiais associadas à deficiência.
Art. 18. Os alfabetizadores de turmas comuns de alfabetização que promoverem a inclusão escolar e social de jovens e adultos com deficiência visual e deficiência auditiva, receberão valor de R$ 30,00 (trinta reais), adicional ao valor fixo de R$ 120,00, previsto no art. 2º desta Resolução, a título de bolsa, respeitando a quantidade total de 10 alunos por turma, sendo, no máximo, 3 alunos com deficiência por turma, quando demandarem linguagens e códigos específicos.
§ 1º Nos casos que envolvam alunos com necessidades educativas especiais, associados a uma deficiência, o órgão ou a entidade convenente ou parceira poderá prorrogar o prazo de execução da ação, atendendo ao princípio de flexibilidade do tempo necessário para a aprendizagem.
§ 2º As turmas referidas no caput deverão contar com as seguintes características e facilidades, sob a responsabilidade da entidade convenente/parceira:
I - apoio dos serviços de Educação Especial para a orientação no processo de ensino-aprendizagem;
II - aquisição de material didático em Braille e recursos didáticos para a produção em Braille orientada à alfabetização de cegos;
III - aquisição de material didático ampliado para visão reduzida;
IV - apoio à aquisição de material didático que inclua a Linguagem Brasileira de Sinais, Dicionário Libras/Língua Portuguesa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Cada órgão ou entidade descrito no art. 1º desta Resolução poderá apresentar, apenas, um único projeto para o Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2004.
§ 1º Todos os projetos serão submetidos à SEEA para aprovação, bem assim as avaliações conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.
§ 2º O órgão ou entidade proponente deverá entregar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.
§ 3º Os órgãos e as entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A celebração do convênio ou do termo de parceria, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2004, dos órgãos e entidades públicas e privadas.
§ 5º Os projetos que forem aprovados tecnicamente perderão a validade em 31 de dezembro de 2004.
Art. 20. Os projetos aprovados pela SEEA em 2003, mas não conveniados pelo FNDE no citado exercício, serão revalidados para o exercício de 2004, desde que solicitados e readequados pelos proponentes aos termos desta Resolução.
Art. 21. Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho deverá ser apresentada documentação completa e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2004.
Art. 22. A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme art. 42, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004.
Art. 23. Fica revogada a Resolução FNDE/CD nº 06, de 2 de abril de 2003.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
ANEXO IITENS QUE COMPÕE O CADASTRO DE ALFABETIZADORES
Seg | Coluna | Tipo de Dados | Tamanho (dígitos) | Observação | Obrigatório | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | Código | Numérico | Min 1, Max. 8 | Número Seqüencial de identificação do Alfabetizador, não nulo | Sim | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | Cód. Projeto | Numérico | 1 | Preencher com o número 1 (um) | Sim | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | Nome | Alfanumérico | Max. 65 | - Somente serão permitidos caracteres alfabéticos (maiúsculos) de "A" a "Z", acentuados ou não, e apóstrofe (')
|