Resolução GGPAA nº 6 de 12/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2003

Programa de Aquisição de Alimentos. Apoio à produção para o consumo do leite - PAA/Leite.

Notas:

1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 16, de 10.10.2005, DOU 14.11.2005.

2) A Resolução GGPAA nº 15, de 02.08.2005, DOU 03.08.2005, revogada pela Resolução GGPAA nº 16, de 10.10.2005, DOU 14.11.2005, dispunha sobre os preços de referência para a aquisição de leite sob o Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite (IPCL), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, torna público que, em sessão realizada nesta data, o Colegiado aprovou as normas que regem o "Apoio à produção para o Consumo do Leite - PAA/Leite", nos termos contidos no Anexo a esta Resolução.

FLÁVIO BORGES BOTELHO FILHO

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome

Coordenador

ARNOLDO DE CAMPOS

Ministério do Desenvolvimento Agrário

SÍLVIO ISOPO PORTO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSE GERARDO FONTELLES

Ministério da Fazenda

ANEXO
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
APOIO À PRODUÇÃO PARA O CONSUMO DE LEITE
PROJETO DE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR DE LEITE

I - PREÂMBULO

1. O presente projeto visa definir as diretrizes que nortearão a celebração de convênios com os Governos Estaduais para a implantação, adequação ou expansão de programas complementares de segurança alimentar por meio da aquisição e distribuição de leite.

II - CONTEXTUALIZAÇÃO

1. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, criado no âmbito da Presidência da República, é responsável pela articulação, implementação e promoção de ações integradas que criem condições de garantia permanente de segurança alimentar e nutricional no país.

2. As competências estabelecidas para que efetivamente este Gabinete Ministerial implante políticas e ações que componham um Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional são:

- Formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;

- Articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

- Promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição; e

- Estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

3. Assim sendo, este Gabinete Ministerial tem a responsabilidade de enfrentar o problema da fome através de uma política de Estado, tendo em vista ser a fome uma dimensão extrema dos desequilíbrios estruturais de um país.

4. A tarefa de combater a fome é um dever do Estado. No entanto, esse desafio está colocado para toda a sociedade brasileira e exige o compromisso de todos. O que significa dizer que, além da adoção de políticas públicas e de estratégias de combate e erradicação da pobreza, é condição indispensável que Estado e sociedade trabalhem juntos e de forma solidária para garantir o acesso de todos às condições mínimas necessárias a uma vida digna.

5. Nesse contexto, como ação mais importante, o Governo Federal lançou o Programa Fome Zero, que por sua abrangência transforma-se em programa de longo prazo, proporcionando acesso a uma alimentação digna e obtida de forma sustentável, iniciativa que envolve os governos federal, estaduais e municipais, bem como a sociedade civil, criando-se condições para a superação da pobreza através de políticas públicas estruturais, específicas e locais.

5.1 Especificamente, essas políticas públicas estão focadas em ações e segmentos distintos, porém complementares, a seguir indicados:

- Políticas estruturais - voltadas para as causas profundas da fome e da pobreza, como a geração de empregos, a reforma agrária, o acesso à saúde e à educação, entre outros;

- Políticas específicas - para atender diretamente as famílias no acesso ao alimento, como a ampliação da merenda escolar, o cartão alimentação, a ampliação do Programa de Alimentação do Trabalhador, a educação alimentar, entre outros; e

- Políticas locais - a serem implantadas por governos estaduais e municipais, bem como pela sociedade organizada, compreendendo a compra de alimentos da agricultura local, os bancos de alimentos, os restaurantes populares, hortas urbanas, entre outros.

6. Em face de seu papel estratégico definido em suas competências, este Gabinete Ministerial tem a necessidade de colocar em prática uma série de ações voltadas para a implementação dessas políticas.

6.1 Nesse sentido, foi instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, que conforme o caput do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, tem a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos.

6.2 Ainda de acordo com a citada Lei (art. 19, § 2º), o PAA destina-se à aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição, desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais.

6.3 Objetivando viabilizar a operação dessas aquisições, foram desenvolvidos e aprovados pelo Grupo Gestor do PAA, conforme previsto no § 3º do mesmo art. 19, mecanismos de apoio à comercialização da produção da Agricultura Familiar.

6.3.1 Esses mecanismos, descritos sucintamente a seguir, são de abrangência nacional e direcionados aos produtos agropecuários não-perecíveis, passíveis de serem armazenados, estando sua operação a cargo da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por força do Convênio MESA & CONAB nº 005/2003, de 21 de julho de 2003, quais sejam:

- Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF, que visa primordialmente à garantia de renda ao agricultor familiar, inserindo-o no mercado de forma mais justa, via compra direta de sua produção a preços de mercado;

- Contrato de Garantia de Compra da Agricultura Familiar - CGCAF, que garante o direito de venda da produção familiar, a um preço predeterminado, a ser pago em data futura estabelecida no Contrato, sem qualquer desembolso por parte do agricultor familiar.

Ele também funcionará como garantia para o agente financeiro liberar o crédito de custeio controlado. O Contrato será feito no plantio e a data de vencimento coincidirá com a colheita; e

- Compra Antecipada da Agricultura Familiar - CAAF, que prevê a antecipação de recursos para o plantio e é direcionada, exclusivamente, para o público que não é atendido pelo crédito de custeio do PRONAF - assentados da Reforma Agrária e quilombolas.

É realizada no momento do plantio e a entrega do produto pelo produtor se dá no momento da colheita.

6.3.2 No entanto, de forma a abarcar também os produtos agropecuários perecíveis e semiperecíveis, foram desenvolvidos mais dois mecanismos, quais sejam:

- Compra Direta Local da Agricultura Familiar - CDLAF, cuja abrangência é nacional, que visa a promover a articulação entre a produção da agricultura familiar e a destinação dessa produção, resultando no desenvolvimento da economia local com o atendimento direto às demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais da localidade; e

- Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - IPCL, que visa a diminuir a vulnerabilidade social, combatendo a fome e a desnutrição, e a contribuir para o fortalecimento do setor produtivo, com a geração de renda por meio da aquisição de leite do produtor familiar, com garantia de preço, devendo ser implementado prioritariamente na região abrangida pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE (Região Nordeste e norte dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo).

7. No que diz respeito ao segundo mecanismo acima descrito, é sabido que o Brasil conta hoje com 1,2 milhão de produtores de leite e quase 70% deles se enquadram na categoria de pequenos agricultores, produzindo até 50 litros por dia. No entanto, cerca de 40% desses pequenos produtores estão, progressivamente, sendo alijados do setor por não atender as exigências crescentes de escala e tecnologia sanitária, impostas pela sofisticação do negócio lácteo.

Apesar da estimativa de que a produção nacional atinja neste ano a marca de 21,2 bilhões de litros, as vendas no setor vêm sendo impulsionadas pelo consumo de derivados, num contexto de concentração de renda.

7.1 Já a demanda por leite fluido, essencial à saúde das crianças, vem se mantendo em 56 litros per capita por ano desde 1990. A distribuição de leite para parte da população poderá levar ao aumento do índice de consumo anual per capita do produto, cuja recomendação, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é de, em média, 175 litros/hab/ano. Outro ponto importante a ser lembrado é de que a Confederação Nacional da Agricultura calcula que cada R$1 milhão investido na cadeia do leite gera 195 novos empregos.

7.2 Em suma, a compra da produção leiteira da agricultura familiar por um preço justo é um mecanismo importante de garantia de renda para esse segmento. Por outro lado, a distribuição de leite se constitui num relevante elemento da melhoria alimentar e nutricional para grupos socialmente vulneráveis e/ou em situação de insegurança alimentar.

7.3 Outrossim, urge que o MESA estabeleça mecanismos de celebração de convênios com os Estados que, assim, assumirão a responsabilidade pela sua operacionalização, no intuito de viabilizar os resultados fundamentais do Programa e garantir sua plena execução.

7.4 Necessário se faz, ainda, que o presente projeto, com seus limites e parâmetros, seja submetido pelo MESA à aprovação do Grupo Gestor do PAA, criado e regulamentado pelo Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, para a implementação do referido Programa.

8. Dessa forma, o projeto ora proposto cumpre o papel fundamental de associar à política de segurança alimentar o apoio decisivo à agricultura familiar, em especial à cadeia produtiva do leite.

A seguir demonstramos uma descrição de seus componentes.

III - DETALHAMENTO DO PROJETO

1. OBJETIVO

O objetivo primaz é o de incentivar o consumo e a produção familiar de leite, visando diminuir a vulnerabilidade social, combatendo a fome e a desnutrição, e contribuir para o fortalecimento do setor produtivo familiar, mediante a aquisição e distribuição de leite com garantia de preço.

Os objetivos específicos do Projeto e que deverão balizar suas ações são:

- Combater a fome e a desnutrição de pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional:

- Distribuir 01 litro de leite por dia a cada beneficiário, até o limite de dois litros/dia por família. Os beneficiários deverão Ter renda familiar mensal per capita de até ½ salário mínimo.

- Realizar o acompanhamento nutricional e da saúde dos beneficiários.

- Fortalecimento do setor produtivo da agricultura familiar:

- Garantir a compra do leite dos agricultores familiares, a preços compatíveis com os custos regionais definidos pela CONAB;

- Atender aos agricultores familiares que se enquadrem nos grupos "A", "B", "C" e "D" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e em sintonia com o que determina a Resolução BACEN nº 3.206, art. 1º, inciso XXXIV, alínea f, que apresentem a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), regulamentada pela Portaria nº 75, de 25.07.2003, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que produzam até 100 litros de leite por dia. Sendo priorizados os produtores que apresentam produção média diária de até 50 litros de leite. (Redação dada pela Resolução GGPAA nº 14, de 13.04.2005, DOU 03.06.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
- Atender aos agricultores familiares que produzem até 100 litros de leite por dia, priorizando os pequenos produtores com produção média diária de até 50 litros de leite.

2. INSTRUMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO

Será executado por meio da celebração de convênios entre o MESA e os Governos Estaduais interessados desde que cumpridas todas as exigências deste Projeto. Os Governos Estaduais deverão apresentar proposta de implantação, adequação ou expansão de programa de distribuição de leite em nível estadual, formatada de acordo com o roteiro apresentado no item 6 deste documento, observada, ainda, a participação das seguintes entidades:

a) CONAB, que deverá fornecer subsídios e suporte técnico para a operacionalização;

b) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá, previamente, aprovar a proposta dos Governos Estaduais e exercer o controle social.

3. PÚBLICO-ALVO

a) Beneficiários Consumidores:

1. Gestantes, a partir da constatação da gestação pelo Posto de Saúde;

2. Crianças de 06 meses a 06 anos de idade;

3. Nutrizes até 06 meses após o parto;

4. Idosos com 60 anos ou mais;

5. Outros, desde que justificado e autorizado pelo CONSEA Estadual e pelo MESA;

OBS.: Os beneficiários consumidores deverão ter renda familiar mensal per capita de até ½ salário mínimo.

b) Beneficiários Produtores:

São beneficiários do Programa de Apoio à Produção para Consumo de Leite (PAA-Leite) os agricultores familiares que se enquadrem nos grupos "A", "B", "C" e "D" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e em sintonia com o que determina a Resolução BACEN nº 3.206, art. 1º, inciso XXXIV, alínea f, que apresentem a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), regulamentada pela Portaria nº 75, de 25.07.2003, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que produzam até 100 litros de leite por dia. Sendo priorizados os produtores que apresentam produção média diária de até 50 litros de leite.

OBS.: A apresentação da DAP, pelo produtor, é obrigatória, constituindo condição indispensável para a participação no PAA-Leite. (Redação dada pela Resolução GGPAA nº 14, de 13.04.2005, DOU 03.06.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Agricultores familiares, enquadrados nos grupos "A,B,C e D" do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF e que produzam até 100 litros de leite por dia. Serão priorizados os produtores que apresentam produção média diária de até 50 litros de leite."

4. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

a) Beneficiários Consumidores:

1. Gestantes - exame pré-natal;

2. Crianças - controle de vacinas e Registro Civil;

3. Nutrizes - amamentação, no mínimo, até o sexto mês de vida da criança;

4. Pais - participação em cursos de alfabetização e em eventos de segurança alimentar e nutricional;

b) Beneficiários Produtores:

1. Participar das ações promovidas pelo Estado convenente, notadamente as relativas à assistência técnica;

2. Realizar a vacinação do rebanho, especialmente contra a febre aftosa.

5. VALORAÇÃO

O MESA participará financeiramente na execução de cada programa, desde que compatíveis com as diretrizes definidas neste documento, com até 50% do recurso financeiro necessário. Todas as propostas serão submetidas à análise (de valor, pertinência, oportunidade, custo e benefício) pelo MESA, estando ainda condicionadas a existência de dotações orçamentárias e recursos financeiros.

Caberá a cada Estado elaborar o projeto a ser proposto, contendo as informações que compõem o item 6 deste documento, destacando a estimativa detalhada dos custos envolvidos e discriminando, na demonstração do custo final de distribuição do litro de leite no Estado, o tipo de leite e seu volume. Esse projeto deverá ser submetido à análise e aprovação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e, após, ao MESA.

Desde que expressamente justificado, poderá ser proposta uma participação do MESA superior a 50%.

6. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

A apresentação da proposta dos Governos Estaduais interessados deverá obedecer ao roteiro básico descrito a seguir

6.1 OBJETIVO

As propostas dos Governos Estaduais deverão referir-se a implantação, adequação ou ampliação de programa de distribuição de leite, em nível estadual. O objetivo do programa proposto deve guardar perfeita sintonia com os objetivos definidos no item 1 deste documento.

6.2 BENEFICIÁRIOS

Serão aqueles definidos no item 3 deste documento.

6.3 DIAGNÓSTICO

Trabalhar a caracterização da situação nutricional no Estado, inclusive com a utilização de índices de desnutrição. Também deve ser descrita a situação da pecuária leiteira e, principalmente, da inserção da agricultura familiar na atividade, com a utilização de seus índices de eficiência (índices da atividade = produção/vaca/ano; custo da produção; receita líquida/ha/ano; produção/ha/ano).

Nessa parte devem ser descritos os fatores condicionantes favoráveis ou desfavoráveis ao programa.

6.4 HORIZONTE TEMPORAL

Estabelecer o período de vigência do programa informando o mês e ano de início e de término previstos, e o seu valor global estimado.

6.5 VOLUMES E PREÇOS

Quantificar os volumes de leite que se pretende distribuir (separando e identificando por tipo), determinando os limites de fornecimento de leite pelas beneficiadoras de leite, de acordo com a sua capacidade instalada. Além disso, estabelecer o preço a ser pago aos produtores familiares por litro de leite e definir quantidades e expectativas quanto à evolução do setor. O preço pago ao produtor familiar deverá ser, no mínimo, igual a 50% do preço de atacado posto no local de entrega aos beneficiários, observando, para sua definição, os preços pesquisados nos mercados regionais.

6.6 ESTRATÉGIA DE AÇÃO

Abordar de modo sucinto e claro os critérios de inclusão dos participantes do Programa e suas contrapartidas - financeiras e não financeiras; as formas de participação; as exigências do programa; valores de referência etc.

Deverão ser indicados como serão conduzidas as ações, quais os instrumentos disponíveis ou a serem constituídos, e a forma de execução para atingir os resultados pretendidos. Deve-se considerar, também, os seguintes aspectos na descrição da estratégia de implementação:

- os critérios de elegibilidade para acesso aos produtos e benefícios do programa;

- as responsabilidades no gerenciamento e na execução das ações (Órgãos e Unidades Administrativas);

- a forma de implementação das ações, explicitando os agentes e parceiros (federal, estadual, municipal e privado) envolvidos e a contribuição de cada um para o sucesso do programa;

- os mecanismos (sistemas) utilizados no monitoramento da execução das ações do programa.

6.7 COORDENAÇÃO

Definir as instâncias de gerenciamento, coordenação e execução do Programa no âmbito estadual, bem como as instituições envolvidas e suas atribuições. No Anexo I do presente projeto, estão listadas as atribuições de todos os envolvidos no Programa, no âmbito dos governos federal, estaduais e municipais, além da sociedade civil.

6.8 CONTROLE SOCIAL

No âmbito Estadual, deverá ser constituída uma Coordenação Estadual do PAA/Leite, com a participação paritária do Governo do Estado, do CONSEA Estadual e da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a quem o MESA delegou competência para o acompanhamento técnico-operacional do Programa. Essa Coordenação será responsável pelo acompanhamento do Programa no Estado.

No âmbito Municipal, deverá ser prevista a participação da sociedade civil e de representação dos beneficiários. Para tanto, deverá ser constituído um Comitê Gestor no Município, para monitoramento e fiscalização das ações do Programa na localidade. Nos municípios inseridos no Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação"/Bolsa Família, o Comitê Gestor Local já constituído acompanhará as ações do PAA/Leite, caso se julgue mais oportuno e conveniente. Conforme diretrizes do MESA em relação ao "Cartão Alimentação - PCA", os municípios com até 75 mil habitantes devem constituir 01 Comitê Gestor Local ou repassar o controle social do PCA a um Conselho municipal atuante ou ao CONSEA Municipal. Com a expansão do Cartão Alimentação para municípios com população acima de 75 mil habitantes, estará sendo definido o número de comitês a serem constituídos.

6.9 CREDENCIAMENTO DAS BENEFICIADORAS DE LEITE

Detalhar os mecanismos que serão utilizados, além daqueles previamente estabelecidos, para a seleção, o credenciamento e a fiscalização das beneficiadoras de leite.

Para participar do Programa, as beneficiadoras de leite deverão promover a compra de leite de produtores familiares com baixos volumes diários e contar com:

- Registro no serviço de inspeção Estadual ou Federal ou Municipal;

- Obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas; e

- Cadastro dos fornecedores de leite devidamente atualizado.

6.10 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa devem ser descritos os indicadores que serão adotados. O indicador é o elemento capaz de medir a evolução do problema. Deve ser coerente com o objetivo do programa, ser sensível à contribuição das principais ações e apurável em tempo oportuno. Permite, portanto, a mensuração dos resultados alcançados com a execução do programa.

Podem ser levantados mais de um indicador, inclusive aqueles que guardam uma relação indireta com o objetivo mas que refletem, em algum grau, sua efetividade. Entretanto, para efeito de apresentação ao MESA deve ser descrito como indicador básico à taxa de famílias beneficiadas pelo programa, de acordo com os seguintes atributos:

Indicador: Taxa de famílias beneficiadas

nº de famílias beneficiadas x 100

nº de famílias potenciais

- Descrição: Relação percentual entre o total de famílias beneficiadas e o total de famílias potenciais beneficiárias.

- Índice de referência: Expressa a situação mais recente do problema e sua respectiva data de apuração.

- Previsão para o índice: Indicar o resultado que se deseja atingir com a conclusão da execução do programa.

- Fonte: Indicar o órgão responsável pelo registro ou produção das informações necessárias para a apuração do indicador e divulgação periódica dos índices.

- Periodicidade: Freqüência com a qual o indicador é apurado.

6.11 CRONOGRAMA FÍSICO/FINANCEIRO

Apresentar de forma ordenada a previsão temporal do desembolso previsto e a concomitante realização física, discriminando inclusive as correspondentes contrapartidas físicas e financeiras, observando o disposto no item 5 deste documento.

6.12 CONTRAPARTIDA DO ESTADO

Participar financeiramente no orçamento do programa, observando o disposto no item 5 deste documento.

Eventuais contrapartidas a serem realizadas por outras entidades deverão ser celebradas mediante acordos entre essas e o respectivo Governo Estadual e deverão estar contidas na proposta a ser apresentada pelo Estado Convenente.

É responsabilidade do Estado convenente formalizar a relação contratual com as beneficiadoras de leite, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que garantam o recebimento obrigatório do leite produzido pelos agricultores familiares que se enquadrem nos grupos "A", "B", "C" e "D" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, em sintonia com o que determina a Resolução BACEN nº 3.206, art. 1º, inciso XXXIV, alínea f e que apresentem a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), regulamentada pela Portaria nº 75, de 25.07.2003, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que produzam até 100 litros de leite por dia. Sendo priorizados os produtores que apresentam produção média diária de até 50 litros de leite, limitada essa aquisição de produção própria de leite in natura dos agricultores retro definidos, sob as normas do PAA-Leite, a 900 litros por mês, bem como de providências que assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços: (Redação dada pela Resolução GGPAA nº 14, de 13.04.2005, DOU 03.06.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
Estará sob a responsabilidade do Estado a formalização da relação contratual com as beneficiadoras de leite, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que garantam o recebimento obrigatório do leite dos produtores de até 100 litros/dia, priorizando os que produzem, em média, até 50 litros/dia, bem como de providências que assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços:

- Distribuição diária do leite até os locais preestabelecidos (municípios, distritos ou localidades adjacentes);

- Reposição do leite de sacos furados;

- Fornecimento dos freezer para a estocagem do leite nos municípios, distritos ou localidades adjacentes;

- Transporte do leite em caminhões apropriados;

O Estado deverá, ainda, assegurar a formalização da relação contratual entre as beneficiadoras de leite e os produtores familiares fornecedores de leite para o programa, visando à garantia do fornecimento do produto conforme estabelecido na proposta, prevendo penalidades no caso do não cumprimento, por comprovação de dolo ou má fé por parte do produtor, principalmente no que se refere à qualidade do produto.

7. OBRIGAÇÕES

As obrigações entre as partes, a serem consideradas para a elaboração do convênio, devem observar os seguintes termos:

7.1 COMPETE AO MESA

a) Efetuar, tempestivamente, a liberação de recursos conforme previsto no Plano de Trabalho;

b) Fornecer ao CONVENENTE normas e instruções para prestação de contas dos recursos financeiros transferidos, dos de contrapartida oferecidos e dos de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, utilizados na consecução do objeto do CONVÊNIO;

c) Analisar a prestação de contas final, por intermédio da unidade técnica responsável pelo Programa, emitindo parecer sob o aspecto técnico, quanto à execução física e atingimento dos objetivos do CONVÊNIO, e sob o aspecto financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos;

d) Designar servidor do MESA, na condição de gestor, para acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução objeto do CONVÊNIO, solicitando do CONVENENTE a imediata correção de eventuais desvios detectados;

e) Disponibilizar na Internet informações contendo a data da assinatura do CONVÊNIO, o nome do CONVENENTE, o objeto, o valor liberado e a classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito, na forma determinada no art. 46 da Lei nº 10.524, de 25.07.2002;

f) Disponibilizar ao CONVENENTE as normas e procedimentos operacionais do Programas de Aquisição de Alimentos - PAA, bem como a Legislação que o disciplina; e

g) Delegar a CONAB competência para acompanhar e supervisionar em nome do MESA a execução do Convênio.

7.2 COMPETE AO CONVENENTE

a) Participar financeiramente no orçamento do programa, observado o disposto no item 5 deste documento (Valoração);

b) Promover ações de assistência técnica aos produtores familiares;

c) Comprovar a existência de previsão orçamentária de contrapartida, quando em pecúnia, que poderá ser feita mediante apresentação do orçamento para o exercício corrente ou declaração expressa que solicitou crédito adicional para o seu atendimento, nos termos da IN/STN/MF nº 01/2001;

d) Manter os recursos financeiros relativos a este Instrumento em conta bancária específica, bem assim aqueles oferecidos em contrapartida, de conformidade com o Plano de Trabalho, exclusiva e tempestivamente, no cumprimento dos objetivos do programa;

e) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrente de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto do programa, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários decorrentes da execução do presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

f) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Federal e, bem assim, do MESA/PR, em toda e qualquer ação promocional ou não, relacionada com a execução do objeto do programa obedecido o modelo - padrão estabelecido, apor a marca do Governo Federal e do MESA/PR (Programa Fome Zero) nas placas, painéis e outdoors de identificação do projeto custeado com os recursos do programa, consoante o disposto em instrução normativa da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República (SECOM/PR);

g) Enviar ao MESA, em periodicidade trimestral, relatório de execução físico-financeira do programa, com detalhamento mensal;

h) Facilitar a supervisão e fiscalização pelo MESA, permitindo-lhe o acompanhamento "in loco" e fornecendo, sempre que solicitada, as informações e documentos relacionados com sua execução;

i) Apresentar a prestação de contas final, com observância dos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho e, a critério do MESA, apresentar prestações de contas parciais, quando solicitado;

j) Garantir a distribuição diária o leite até os locais preestabelecidos, bem como garantir sua qualidade;

k) Zelar pelo fiel cumprimento do Convênio observando todas suas limitações e especificidades, bem assim o estrito cumprimento dos dispositivos legais atinentes;

l) Responsabilizar-se pela conformidade dos procedimentos relacionados com o objeto do convênio e dos demais instrumentos derivados deste;

m) Divulgar o Programa a todos os Municípios vinculados.

n) encaminhar aos CONSEA's Estaduais as informações sobre produtos e beneficiários do programa. (Incluído pela Resolução GGPAA nº 14, de 13.04.2005, DOU 03.06.2005)

8. FLUXO DE TRABALHO PROPOSTO

O fluxo de trabalho a ser desenvolvido na operacionalização desse programa é o apresentado a seguir:

1. Apresentação pelo Governo Estadual da proposta de implementação de parceira com o Governo Federal para a consecução do objetivo do Programa;

2. Celebração de Convênio com o Estado, após a análise e aprovação do Plano de Trabalho e da proposta de criação, adequação ou ampliação do Programa Estadual do Leite, elaborados de acordo com o disposto neste documento. A proposta do Estado deverá ter o "De Acordo" do CONSEA Estadual.

3. Abertura de contas no Banco do Brasil S/A - BB em nome dos Estados - CONTAS VINCULADAS ESPECÍFICAS.

4. O BB, mediante solicitação do Estado, autorizado pelo MESA/CONAB, conforme previsto no Convênio, irá realizar o pagamento diretamente aos produtores familiares. O produtor deverá receber, no mínimo, 50% do custo final de distribuição do leite.

5. Acompanhamento e avaliação do Programa pelo MESA

a) Relatório trimestral de execução e avaliação do Programa, a ser emitido pelo Governo Estadual, contendo dados mensais de acompanhamento: (i) da execução físico/financeira do Programa no Estado; (ii) das dificuldades operacionais encontradas e soluções adotadas na implementação do Programa.

Esse relatório deverá estar acompanhado por parecer da Coordenação Estadual do PAA;

b) Relatório semestral do Governo Estadual acerca dos resultados gerados pelo Programa segundo o conjunto de indicadores sociais definidos pelo MESA;

c) Prestação de contas (parcial e final) do Governo Estadual acerca da execução físico-financeira do Programa, com base nos documentos comprobatórios recebidos da CONAB.

Apoio à Produção para o Consumo de Leite - APCL

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Responsável Atribuição 
MESA 1) Definição das diretrizes e normas do APCL, com a sua apresentação ao Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA para aprovação e institucionalização de mais esse mecanismo de apoio à comercialização da produção da Agricultura Familiar; 
 2) Formalização de Acordo de Cooperação com a CONAB, delegando competência para a execução/acompanhamento técnico-operacional do APCL; 
 3) Divulgação, em conjunto com a CONAB, do APCL nos Estados (inicialmente, em 2003, nos Estados no âmbito de atuação da SUDENE - NE e norte de MG e ES); 
 4) Divulgação, em conjunto com a CONAB, de manual de orientação e roteiro para a formulação, pelos Estados, da proposta de criação, adequação ou ampliação de programas estaduais de distribuição de leite, em consonância com o APCL; 
 5) Apresentação à CONAB das propostas e Planos de Trabalho que já foram recebidos, analisados e aprovados pelo MESA, anteriormente à celebração do citado Acordo de Cooperação; 
 6) Análise, com a participação da CONAB, e aprovação das propostas e dos Planos de Trabalho a serem recebidos; 
 7) Formalização dos convênios com os proponentes; 
 8) Repasse dos recursos às contas vinculadas, conforme previsto nos Convênios firmados; 
 9) Comunicação formal do MESA/CONAB ao Estado para a realização do pagamento, via Banco do Brasil, aos produtores familiares de leite, às beneficiadoras de leite, às entidades de assistência técnica e aos outros envolvidos, conforme o Plano de Trabalho; 
 10) Acompanhamento e avaliação, em conjunto com a CONAB, do APCL nos Estados; 
 11) Divulgação interna das normas e procedimentos necessários à instrução de seu corpo de dirigentes e funcionários, no que se refere à implementação do APCL. 
Responsável Atribuição 
Governos Estaduais 1) Elaboração de proposta baseada no manual de orientação e roteiro elaborados pelo MESA; 
 2) Apresentação da proposta ao CONSEA Estadual para análise e aprovação, com emissão de ata e/ou parecer; 
 3) Envio da proposta ao MESA, para análise e aprovação, contendo o "De Acordo" do CONSEA Estadual; 
 4) Estruturação de uma Coordenação Estadual do PAA/Leite (CONSEA, Governo Estadual, CONAB) que será responsável pelo acompanhamento do Programa no Estado; 
 5) Formação de equipe de campo para monitoramento e fiscalização das ações do APCL nos municípios beneficiários; 
 6) Disponibilização ao Município e Comitê Gestor Local do Programa dos meios e mecanismos necessários para a implantação de um cadastro estadual/municipal dos produtores familiares e consumidores beneficiários (banco de dados); 
 7) Cadastramento das entidades beneficiadoras de leite participantes a serem selecionadas e credenciadas em conjunto com a CONAB; 
 8) Apoio aos municípios participantes na seleção e cadastramento dos beneficiários/consumidores, sendo que a forma de cadastramento (mecanismo/critérios) deverá ser aprovada pela Coordenação Estadual do Programa e o cadastramento acompanhado e validado pelo Comitê Gestor do Programa no Município; 
 9) Celebração, se for o caso, de parcerias no âmbito do Estado para projetos de assistência técnica e/ou de infraestrutura (criação e/ou reabertura/ampliação de entidades beneficiadoras de leite, por exemplo); 
 10) Realização, mediante a autorização do MESA/CONAB, do pagamento aos produtores familiares de leite, às beneficiadoras de leite, às entidades de assistência técnica e aos outros envolvidos, conforme o Plano de Trabalho; 
 11) Apoio técnico-operacional e participação financeira na implantação do APCL no Estado, viabilizando: (i) a assistência técnica aos produtores familiares e aos laticínios; (ii) a vacinação do rebanho contra febre aftosa e demais controles fitossanitários; (iii) a fiscalização sanitária das beneficiadoras de leite e de todo o processo de distribuição do leite (entrega do produto, reposição de produtos danificados, transporte, distribuição no destino); (iv) o funcionamento da Coordenação Estadual do PAA/Leite e equipe de campo de monitoramento e fiscalização do APCL; 
 12) Contrapartida financeira, de acordo com o previsto no Plano de Trabalho aprovado; 
 13) Envio ao MESA de relatório trimestral, com dados mensais de acompanhamento: (i) da execução físico/ financeira do APCL no Estado; (ii) das dificuldades operacionais encontradas e soluções adotadas na implantação do programa; 
 14) Envio ao MESA de relatório semestral acerca dos resultados gerados pelo APCL segundo o conjunto de indicadores sociais definidos pelo MESA; 
 15) Envio ao MESA da prestação de contas (parcial e final) da execução físico-financeira do APCL, com base nos documentos comprobatórios recebidos da CONAB. 
Responsável Atribuição 
CONAB 1) Divulgação do APCL, em conjunto com o MESA, podendo contar com parcerias nos Estados e Municípios; 
 2) Assessoramento técnico, por meio de suas Superintendências Regionais, ao processo de elaboração das propostas pelos Estados, principalmente no que se refere ao estabelecimento dos mecanismos de definição de preços do leite; 
 3) Acompanhamento técnico-operacional da implementação das ações do APCL, por delegação do MESA, incluindo a constituição de sistema de informações para o monitoramento do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no âmbito do programa; 
 4) Seleção e credenciamento, em conjunto com o Estado, das beneficiadoras de leite participantes do APCL; 
 5) Recebimento dos documentos fiscais referentes à operação do APCL e autorização de pagamento dos produtores familiares, das beneficiadoras de leite, das entidades de assistência técnica e dos outros envolvidos, conforme o Plano de Trabalho; 
 6) Encaminhamento da documentação comprobatória, que deu origem à autorização do pagamento, ao Governo Estadual que realizará a prestação de contas ao MESA; 
 7) Participação na Coordenação Estadual do PAA/Leite; 
 8) Participação na equipe técnica de campo de monitoramento e fiscalização das ações do APCL nos municípios; 
 9) Divulgação interna das normas e procedimentos do APCL, de forma a instruir seu corpo de dirigentes e funcionários, no que se refere à implementação do Programa; 
 10) Apresentação de sugestões ao MESA, visando aperfeiçoar o funcionamento do APCL. 
Coordenação Estadual do PAA/Leite 1) Acompanhamento, em conjunto com os Comitês Gestores e/ou conselhos municipais, da efetivação das contrapartidas dos beneficiários consumidores que forem atendidos pelo APCL; 
 2) Apoio na divulgação do APCL nos municípios; 
 3) Aprovação da forma de cadastramento (mecanismo/critérios) dos beneficiários/consumidores; 
 4) Validação dos mecanismos: (i) de seleção e credenciamento das beneficiadoras de leite (ii) do cadastramento dos produtores familiares; 
 5) Acompanhamento da atuação da equipe de campo, a ser formada pelo Governo Estadual, para monitoramento das ações do APCL nos Municípios; 
 6) Acompanhamento da implantação, execução e resultados gerados pelo APCL; 
 7) Desenvolvimento de ações visando aperfeiçoar o funcionamento do APCL no Estado. 
Responsável Atribuição 
Prefeituras Municipais 1) Adesão formal ao APCL, por meio da assinatura de termo específico junto ao Estado; 
 2) Estímulo e apoio operacional para a constituição e o funcionamento do Comitê Gestor Local do Programa ou, quando for o caso, apoiar a atuação de um conselho existente para o controle social do programa no município; 
 3) Prestação de assistência técnica aos produtores familiares fornecedores do APCL, com o apoio do Governo Estadual; 
 4) Garantia do encaminhamento à CONAB das notas fiscais emitidas pelas beneficiadoras de leite e/ou produtores familiares. 
Comitê Gestor Municipal e/ou Conselho municipal 1) Acompanhamento, em conjunto com a coordenação estadual e/ou conselho municipal, da efetivação das contrapartidas dos beneficiários consumidores que forem atendidos pelo APCL; 
 2) Apoio na divulgação do APCL nos municípios; 
 3) Acompanhamento e validação do cadastramento dos beneficiários/consumidores; 
 4) Acompanhamento da atuação da equipe de campo, a ser formada pelo Governo Estadual, para monitoramento das ações do APCL nos Municípios; 
 5) Acompanhamento da implantação, execução e resultados gerados pelo APCL no município; 
 6) Desenvolvimento de ações visando aperfeiçoar o funcionamento do APCL no município. 
Beneficiadora de leite 1) Adesão formal ao APCL, por meio da assinatura de termo específico junto ao Estado; 
 2) Obtenção e manutenção de registro de inspeção federal, estadual ou municipal; 
 3) Manutenção das obrigações trabalhistas e fiscais nas esferas municipal, estadual e federal; 
 4) Cadastramento dos produtores fornecedores de leite, mantendo esse cadastro atualizado; 
 5) Repasse mensal ao Estado e à CONAB dos dados referentes à sua capacidade operacional e ao cadastro de produtores/fornecedores de leite; 
 6) Garantia das condições adequadas de armazenamento e conservação do produto (freezer) no local de distribuição; 
 7) Reposição do produto danificado; 
 8) Encaminhamento à CONAB da nota fiscal do produtor, com o atesto de recebimento do produto na usina, no prazo máximo de 72 horas, contados da emissão da nota fiscal; 
 9) Prestação das informações solicitadas pela equipe de campo, para o monitoramento e fiscalização das ações do APCL. 
Responsável Atribuição 
Produtor familiar 1) Participação em ações promovidas pelo Estado e pelos Municípios relativas à assistência técnica; 
 2) Vacinação do rebanho contra a febre aftosa e demais controles fito-sanitários, podendo contar com o apoio técnico-financeiro do Estado e/ou do Município; 
 3) Garantia do fornecimento do produto conforme estabelecido na proposta; 
 4) Prestação das informações solicitadas pela equipe de campo, para o monitoramento e fiscalização das ações do APCL, 
Beneficiário consumidor 1) Cumprimento das contrapartidas estabelecidas, o que se constitui em condição de permanência enquanto participante do APCL; 
 2) Prestação das informações solicitadas pela equipe de campo, para o mo 
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