Resolução ANS/DIDES nº 6 DE 26/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2001

Estabelece nova sistemática para o processamento do Ressarcimento ao SUS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 185, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais e da competência definida na Resolução - RDC nº 62, de 20 de março de 2001, e tendo em vista a necessidade de estabelecer nova sistemática referente ao processo de impugnações dos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI para o ressarcimento ao SUS, resolve:

Art. 1º O processamento do ressarcimento, será realizado de acordo com as disposições da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, da RDC nº 17, de 30 de março de 2000 e da RDC nº 62, de 20 de março de 2001 e sua regulamentação, na forma estabelecida nas Resoluções da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS.

Art. 2º A identificação de beneficiários será realizada exclusivamente pela ANS, mediante cruzamento dos dados relativos aos atendimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, com as informações cadastrais das operadoras de planos privados de assistência à saúde, constantes do banco de dados da ANS.

Parágrafo único. Na hipótese de ser identificado, por qualquer meio de informação, atendimento a beneficiário de plano privado de assistência à saúde, cujo cadastramento não tenha sido informado pela operadora, a Diretoria de Fiscalização da ANS fará instaurar processo administrativo para aplicação de penalidades, de acordo com a Lei nº 9.656, de 1998 e sua regulamentação, sem prejuízo da cobrança ressarcimento.

Art. 3º A unidade prestadora de serviços ao SUS, que comprovadamente estiver utilizando mecanismos próprios para identificação de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, em prejuízo da universalidade de acesso de seus usuários, será excluída do direito ao ressarcimento.

§ 1º A Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS publicará, através de Portaria, a exclusão de que trata este artigo sem prejuízo de outras medidas punitivas tomadas pelo gestor ao qual a unidade esteja subordinada.

§ 2º Os valores ressarcidos pelas operadoras, na hipótese deste artigo, serão integralmente creditados ao Fundo Nacional de Saúde.

Art. 4º Caberá à ANS converter os procedimentos em valores a serem ressarcidos, com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP.

Art. 5º Fundada em informações resultantes do processo de identificação, a ANS emitirá, trimestralmente, com vistas ao recolhimento do ressarcimento, comunicado às operadoras acompanhado de Aviso de Beneficiário Identificado - ABI, com as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º Com base nas informações resultantes do processo de identificação, a ANS disponibilizará às operadoras o Aviso de Beneficiário Identificado - ABI, com as seguintes informações:"

I - código do beneficiário na operadora;

II - CNPJ da operadora;

III - nome, código e valores dos procedimentos de acordo com a TUNEP;

IV - data do atendimento;

V - nome da unidade prestadora do serviço e sua natureza jurídica;

VI - número e mês de competência do atendimento SUS;

VII - Município onde foi realizado o atendimento;

§ 1º O ABI de que trata o caput deste artigo será disponibilizado, para consulta, na página da ANS na Internet. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O ABI de que trata o caput deste artigo estará disponível em periodicidade trimestral, para consulta e solicitação de impugnação, no site da ANS, no último dia útil do mês subseqüente ao trimestre, antes de ser efetivada a cobrança."

§ 2º O primeiro ABI trimestral compreenderá os meses de fevereiro, março e abril de 2001, e será disponibilizado no último dia útil do mês de maio, sendo os demais trimestres processados sucessivamente.

§ 3º O ajuste de calendário visando o processamento de trimestres civis, dar-se-á ao final do exercício de 2001, com o processamento dos meses de novembro e dezembro, disponibilizado no último dia útil do mês de janeiro de 2002.

§ 4º No caso de beneficiários de mais de um plano, serão emitidos avisos para todas as operadoras, sendo os valores referentes ao ressarcimento rateados entre estas no momento da cobrança.

Art. 6º Com base no comunicado de que trata o artigo anterior, as operadoras poderão apresentar à ANS, junto à Gerência Geral de Integração com o SUS/DIDES, impugnações de caráter técnico e/ou administrativo, acompanhadas de comprovação documental, para cada atendimento realizado pelo SUS, individualmente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 6º Com base no aviso de que trata o § 1º do artigo anterior, as operadoras poderão apresentar à ANS, junto à Gerência Geral de Integração com o SUS, impugnações de caráter técnico e/ou administrativo, acompanhadas de comprovação documental, para cada atendimento realizado pelo SUS, individualmente. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DIDES nº 1, de 14.02.2002, DOU 21.02.2002)

"Art. 6º Com base no aviso de que trata o § 1º do artigo anterior, as operadoras poderão apresentar à ANS, junto à Gerência Geral de Integração com o SUS, impugnações de caráter técnico ou administrativo, acompanhadas de comprovação documental, para cada atendimento realizado pelo SUS, individualmente."

§ 1º As impugnações de caráter técnico recebidas na ANS, serão encaminhadas à análise e deliberação da Secretaria de Assistência à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, que estabelecerá em ato próprio as rotinas necessárias ao processo.

§ 2º Na hipótese de ser apresentada impugnação que possua motivação administrativa e técnica, a solicitação será analisada primeiramente quanto a motivação administrativa.

§ 3º Após a análise e decisão quanto a impugnação administrativa, e tendo sido a decisão final pelo seu indeferimento, o processo será então encaminhado à análise e deliberação da Secretaria de Assistência à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde.

§ 4º Para a deliberação e processamento das impugnações referidas no § 1º deste artigo, as informações geradas pelo respectivo ABI, serão transferidas eletronicamente para a SAS.

§ 5º As impugnações de caráter administrativo serão julgadas em primeira instância, no âmbito da ANS, pela Gerência Geral de Integração com o SUS, vinculada à Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

§ 6º Os documentos comprobatórios das impugnações administrativas estão exemplificados no Anexo I desta Resolução. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Os documentos exigidos para efeito das impugnações administrativas pelas operadoras estão definidos no Anexo I desta Resolução, sem prejuízo do atendimento à solicitação pela ANS, de quaisquer outras informações e documentos adicionais eventualmente necessários à análise e decisão."

§ 7º O modelo do formulário padrão a ser utilizado para a impugnação pelas operadoras, está definido no Anexo II desta Resolução.

§ 8º (Revogado pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 8º Os documentos apresentados serão fiscalizados pela ANS quanto à sua veracidade e, caso sejam identificadas incorreções nos mesmos, a operadora estará sujeita às penalidades previstas na legislação."

§ 9º (Revogado pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 9º Na hipótese de ser constatada a ocorrência de que trata o parágrafo anterior, a operadora, por um período de seis meses subseqüentes à identificação da incorreção, somente poderá entrar com processo de impugnação mediante a apresentação do contrato e da proposta de adesão, quando for o caso."

§ 10. (Revogado pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 10. Não serão admitidas as impugnações apresentadas com fundamento em dados ou informações divergentes das que tiverem sido encaminhadas para o cadastro da ANS no período correspondente ao evento impugnado."

§ 11. Quando a impugnação for considerada procedente, a relação de procedimentos a ela vinculada será excluída do processo de cobrança.

§ 12. Quando houver franquia ou co-participação prevista em contrato, estas deverão ser informadas pelas operadoras, para serem deduzidas do valor a ser ressarcido.

Art. 7º O prazo da operadora para apresentação de impugnação será de trinta dias úteis, contados do Aviso de Recebimento do comunicado a que se refere o art. 5º. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º O prazo da operadora para apresentação de impugnação será de trinta dias úteis, contados a partir do dia útil subseqüente à disponibilização dos ABI nos diretórios específicos de cada operadora na página da ANS na Internet, no endereço www.ans.gov.br."

§ 1º As impugnações encaminhadas por via postal somente serão consideradas tempestivas se comprovadamente tiverem sido postadas dentro do prazo limite para a impugnação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As impugnações encaminhadas por via postal somente serão consideradas tempestivas se postadas dentro do prazo limite para a impugnação."

§ 2º Não retornando à ANS o AR referido no caput, o comunicado será considerado entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Será considerada intempestiva a impugnação apresentada ou postada após o prazo de que trata o caput deste artigo."

§ 3º Caso não haja impugnação dentro do prazo estabelecido, os procedimentos referentes àquele atendimento serão encaminhados para cobrança.

Art. 8º Após a análise das impugnações, a ANS e a SAS, farão publicar no DOU, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, comunicado sobre as suas decisões, as quais serão divulgadas pela Internet, na página da ANS.

§ 1º O prazo para a decisão de primeira instância, no âmbito da ANS e da SAS, será de no máximo noventa dias contados a partir do dia 15 do mês subseqüente ao término do prazo de impugnação de que trata o art. 7º desta Resolução.

§ 2º As decisões divulgadas pela Internet conterão obrigatoriamente a indicação da operadora e do número do atendimento, e obedecerão a seguinte classificação:

I - impugnação deferida;

II - impugnação indeferida;

III - Impugnação não conhecida. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DIDES nº 1, de 14.02.2002, DOU 21.02.2002)

§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, será também divulgada a justificativa que motivou a decisão.

§ 4º Na hipótese de haver impugnação que possua motivação administrativa e técnica, o prazo disposto no § 1º para a SAS começará a contar após o encaminhamento da análise administrativa pela ANS e a protocolização desta no Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DIDES nº 2, de 11.04.2002, DOU 22.04.2002)

§ 5º Na hipótese do § 4º a Gerência-Geral de Integração ao SUS analisará a impugnação administrativa antes do envio à SAS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DIDES nº 2, de 11.04.2002, DOU 22.04.2002)

§ 6º Se após a análise da Gerência-Geral de Integração ao SUS, na hipótese do § 4º, a impugnação administrativa for deferida o processo poderá ser arquivado, sem o encaminhamento à SAS, caso o deferimento torne sem efeito a cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DIDES nº 2, de 11.04.2002, DOU 22.04.2002)

§ 7º A SAS, por despacho, poderá prorrogar por até noventa dias o prazo disposto no § 1º, caso a análise da impugnação técnica envolva gestor de outra esfera de Governo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DIDES nº 2, de 11.04.2002, DOU 22.04.2002)

Art. 9º Das decisões de primeira instância, proferidas pela Gerência Geral de Integração com o SUS e pela SAS, caberá recurso à Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no prazo de até quinze dias corridos, contados a partir do dia útil subseqüente a divulgação de que trata o artigo anterior.

§ 1º O modelo do formulário padrão a ser utilizado para a interposição do recurso, está definido no Anexo VI desta Resolução.

§ 2º A Gerência-Geral de Integração ao SUS requererá à SAS os processos referentes as impugnações técnicas que venham a sofrer recurso.

§ 3º No caso de impugnação administrativa e técnica o prazo previsto no caput contará a partir da divulgação da decisão da SAS.

§ 4º A SAS deverá encaminhar os processos previstos no § 2º à ANS no prazo de quinze dias contados da protocolização do requerimento de envio do processo no Ministério da Saúde.

§ 5º O prazo para a decisão final sobre os recursos, será de no máximo noventa dias contados a partir do dia 15 do mês subsequente ao término do prazo de que trata o caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DIDES nº 2, de 11.04.2002, DOU 22.04.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
Art. 9º Das decisões de primeira instância, proferidas pela Gerência Geral de Integração com o SUS caberá recurso à Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no prazo de quinze dias corridos, contados a partir do dia útil subsequente a divulgação que trata o artigo anterior. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DIDES nº 1, de 14.02.2002, DOU 21.02.2002)
Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre os recursos, nas áreas de atuação da ANS e da SAS, será de no máximo noventa dias contados a partir do dia 15 do mês subseqüente ao término do prazo de que trata o caput deste artigo.

"Art. 9º Das decisões de primeira instância, proferidas pela Gerência Geral de Integração com o SUS caberá recurso à Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no prazo de até quinze dias após a divulgação de que trata o artigo anterior.
........................................................................................."

Art. 10. As decisões da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, serão proferidas a partir de parecer consubstanciado, emitido por comitê técnico interno à ANS, encarregado da análise dos aludidos recursos, e especialmente constituído para essa finalidade.

§ 1º O comitê técnico de que trata o caput deste artigo, será nomeado pelo Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial e composto por no mínimo três servidores ou empregados da ANS, sendo um deles da Diretoria de Desenvolvimento Setorial. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIDES nº 1, de 14.02.2002, DOU 21.02.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O comitê técnico de que trata o caput deste artigo, será nomeado pelo Diretor-Presidente e composto por no mínimo três servidores ou empregados da ANS, sendo um deles da Diretoria de Desenvolvimento Setorial"

§ 2º O comitê técnico encarregado da análise dos recursos apresentados submeterá o parecer consubstanciado à decisão do Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O comitê técnico encarregado da análise dos recursos apresentados, submeterá o parecer consubstanciado à homologação do Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial, ou autoridade delegada."

Art. 11. A Diretoria de Desenvolvimento Setorial, fará publicar no DOU, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, comunicado sobre as suas decisões, as quais serão divulgadas pela Internet, na página da ANS, na observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º desta Resolução.

Art. 12. A ANS encaminhará à instituição bancária conveniada no prazo de até dez dias, a cobrança dos atendimentos não impugnados nos prazos previstos no caput dos arts. 7º e 9º desta Resolução, e daqueles cuja decisão em última instância, tenha sido pelo indeferimento da impugnação pretendida.

Parágrafo único. A ANS disponibilizará em meio eletrônico, para informação às operadoras, em diretório exclusivo destas, o detalhamento do valor referente à cobrança, indicando o nº do atendimento, mês de competência e valor respectivo.

Art. 13. A instituição bancária enviará os boletos de cobrança às operadoras, que disporão de quinze dias para efetuar o pagamento à ANS.

Art. 14. Os valores ressarcidos pelas operadoras à ANS, serão creditados ao Fundo Nacional de Saúde, à unidade prestadora do serviço ou à entidade mantenedora, de acordo com ato da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 15. O ressarcimento não efetuado no prazo fixado no art. 13 desta resolução será cobrado com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês; e

II - multa de mora de 10% (dez por cento).

§ 1º Os valores arrecadados na forma dos incisos I e II deste artigo, serão integralmente repassados ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º O não-pagamento dos valores a serem ressarcidos implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS para a competente cobrança judicial.

Art. 16. Em caráter excepcional, o prazo para a decisão em 1ª instância, sobre as impugnações encaminhadas ao Gestor Federal, referentes aos atendimentos processados no mês de competência janeiro de 2001, cujos ABI foram disponibilizados em 28 de fevereiro de 2001, será de cento e vinte dias.

Art. 17. As Resoluções do CONSU nº 7, de 03 de novembro de 1998; nº 9, de 04 de novembro de 1998; nº 22 e nº 23 de 21 de outubro de 1999; a Resolução da Diretoria Colegiada da ANS - RDC nº 18, de 30 de março de 2000 e a Resolução da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS - RE nº 5, de 24 de agosto de 2000, aplicam-se aos processos iniciados durante sua vigência, até sua conclusão final.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE

ANEXO I
DOCUMENTOS DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÕES
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DIDES nº 2, de 11.04.2002, DOU 22.04.2002)

Notas:
1) Ver Instrução Normativa DIDES nº 13, de 06.11.2003, DOU 10.11.2003, que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002, que altera este Anexo.

1. Para a apresentação das impugnações de natureza administrativa e técnica

Formulário devidamente assinado, conforme modelo no Anexo II, identificando a natureza, o motivo e o tipo da impugnação pretendida.

2. Dos documentos comprobatórios das impugnações de natureza administrativa

2.1 Para os motivos sob os códigos :

1. Beneficiário em carência

4. Atendimento fora da abrangência geográfica do contrato

5. Contrato não cobre internação

8. Franquia ou co-participação

"Anexar declaração devidamente assinada, conforme modelo no Anexo III, ou cópia do contrato original na íntegra e da proposta de adesão, se for o caso, contendo a assinatura do contratante e do contratado, devidamente rubricados. Para os contratos firmados após 2 de janeiro de 1999 indicar o número do registro do produto na ANS."

A ANS se reserva o direito de solicitar a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais, nos termos do § 6º do art. 6º desta Resolução.

2.2 Para o motivo sob o código:

2. Usuário do procedimento não é o beneficiário da operadora

Anexar declaração do beneficiário conforme modelo constante no Anexo IV, ou diante de sua impossibilidade, declaração do representante da operadora, após contato feito por este em visita ao endereço do beneficiário ou mediante contato telefônico, conforme modelo do anexo V.

Na hipótese de não haver indicação do número telefônico do beneficiário, a ANS assumirá que as informações foram obtidas em visita ao seu endereço.

2.3 Para o motivo sob o código :

3. Procedimento não está coberto pelo contrato

a) Planos individuais e familiares

Anexar cópia do contrato original na íntegra e da proposta de adesão, se for o caso, contendo a assinatura do

contratante e do contratado, devidamente rubricados, indicando o número do registro do produto na ANS, para os contratos firmados após 2 de janeiro de 1999.

b) Planos coletivos empresariais e por adesão

Anexar cópia do contrato original na íntegra contendo a assinatura do contratante e do contratado, e do termo de adesão do beneficiário, podendo esta última ser substituída por declaração assinada pela pessoa jurídica

contratante vinculando o beneficiário ao plano, devidamente rubricados, indicando o número do registro do produto na ANS, para os contratos firmados após 2 de janeiro de 1999.

2.4 Para o motivo sob o código:

6. Quantidade do procedimento não está coberta pelo contrato

a) Planos individuais e familiares

Anexar cópia do contrato original na íntegra e da proposta de adesão, se for o caso, contendo a assinatura do contratante e do contratado, devidamente rubricados, indicando o número do registro do produto na ANS, para os contratos firmados após 2 de janeiro de 1999. Comprovante de que a quantidade utilizada excedeu o limite previsto.

b) Planos coletivos empresariais e por adesão

Anexar cópia do contrato original na íntegra contendo a assinatura do contratante e do contratado , e do termo de adesão do beneficiário, podendo esta última ser substituída por declaração assinada pela pessoa jurídica contratante vinculando o beneficiário ao plano, devidamente rubricados, indicando o número do registro do produto na ANS, para os contratos firmados após 2 de janeiro de 1999. Comprovante de que a quantidade utilizada excedeu o limite previsto.

2.5 Para o motivo sob o código:

7. Atendimento já pago pela operadora.

Anexar cópia da nota fiscal do atendimento já pago pela operadora, cuja autenticidade deve ser atestada por seu responsável legal, devidamente identificado.

3. Das impugnações de natureza técnica

3.1 Para os motivos de Impugnação Técnica de códigos:

9. Procedimento considerado desnecessário

10. Procedimento não realizado

11. Quantidade do procedimento considerada desnecessária

12. Outras

a) Anexar relatório contendo argumentação técnica a qual pode ser fundamentada ou não por auditoria realizada por profissional médico.

b) Se os fundamentos forem decorrentes de auditoria realizada, deverá esta ter sido feita pelo auditor credenciado pela operadora, conforme disposto em ato da Secretaria de Assistência à Saúde.

c) A análise se dará conforme a argumentação e documentação apresentadas, podendo conforme o caso, serem requeridas informações e documentos adicionais.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"DOCUMENTOS DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÕES
1. Para a apresentação das impugnações de natureza administrativa e técnica
Formulário devidamente assinado, conforme modelo no Anexo II, identificando a natureza, o motivo e o tipo da impugnação pretendida.
2. Dos documentos comprobatórios das impugnações de natureza administrativa
2.1 Para os motivos sob os códigos:
1. Beneficiário em carência
4. Atendimento fora da abrangência geográfica do contrato
5. Contrato não cobre a internação
8. Franquia ou co-participação
Anexar declaração devidamente assinada, conforme modelo no Anexo III, indicando o número do registro do produto na ANS, para os contratos firmados após 02 de janeiro de 1999.
A ANS se reserva o direito de solicitar a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais, nos termos do § 6º do art. 6º desta Resolução.
2.2 Para o motivo sob o código:
2. Usuário do procedimento não é o beneficiário da operadora
Anexar declaração do beneficiário conforme modelo constante no Anexo IV, ou diante de sua impossibilidade, declaração do representante da operadora, após contato feito por este em visita ao endereço do beneficiário ou mediante contato telefônico, conforme modelo do anexo V.
Na hipótese de não haver indicação do número telefônico do beneficiário, a ANS assumirá que as informações foram obtidas em visita ao seu endereço.
2.3 Para os motivos sob os códigos:
3. Procedimento não está coberto pelo contrato
6. Quantidade do procedimento não está coberta pelo contrato
a) Planos individuais e familiares
Anexar cópia do contrato original na íntegra e da proposta de adesão, se for o caso, contendo a assinatura do contratante e do contratado, devidamente rubricados, indicando o número do registro do produto na ANS, para os contratos firmados após 02 de janeiro de 1999.
b) Planos coletivos empresariais e por adesão
Anexar cópia do contrato original na íntegra contendo a assinatura do contratante e do contratado, e do termo de adesão do beneficiário, podendo esta última ser substituída por declaração assinada pela pessoa jurídica contratante vinculando o beneficiário ao plano, devidamente rubricados, indicando o número do registro do produto na ANS, para os contratos firmados após 02 de janeiro de 1999.
2.4 Para o motivo sob o código:
7. Atendimento já pago pela operadora
Anexar cópia da nota fiscal do atendimento já pago pela operadora, cuja autenticidade deve ser atestada por seu responsável legal, devidamente identificado.
3. Das impugnações de natureza técnica
3.1 Para os motivos de Impugnação Técnica de códigos:
9. Procedimento considerado desnecessário
10. Procedimento não realizado
11. Quantidade do procedimento considerada desnecessária
12. Outras impugnações técnicas (especificar)
a) Anexar relatório contendo argumentação técnica a qual pode ser fundamentada ou não por auditoria realizada por profissional médico.
b) Se os fundamentos forem decorrentes de auditoria realizada, deverá esta ter sido feita pelo auditor credenciado pela operadora, conforme disposto em ato da Secretaria de Assistência à Saúde.
c) A análise se dará conforme a argumentação e documentação apresentadas, podendo conforme o caso, serem requeridas informações e documentos adicionais."

ANEXO II
(UTILIZAR PAPEL TIMBRADO DA OPERADORA)
MODELO DE FORMULÁRIO DE IMPUGNAÇÃO
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DIDES nº 2, de 11.04.2002, DOU 22.04.2002)

Nota: Ver Instrução Normativa DIDES nº 13, de 06.11.2003, DOU 10.11.2003, que altera este Anexo.

(espaço reservado para etiqueta)   Impugnação  Código 
Natureza   
Motivo   
Tipo   
Total de Folhas Anexas   
Operadora  CNPJ  Registro ANS 
     
Nome do Responsável  Nº do CPF  Cargo 
     
e-mail  Fone:  Fax: 
     
AIH nº  Mês  ABI mês  Código Beneficiário 
       
Tabela de Códigos das Impugnações 
Natureza da impugnação  1. Administrativa
2. Técnica  
Motivo para impugnação administrativa  1. beneficiário em carência  
2. usuário do procedimento não é o beneficiário da operadora (somente para casos de homônimos)  
3. procedimento não está coberto pelo contrato  
4. atendimento fora da área geográfica do contrato  
5. contrato não cobre internação  
6. quantidade do procedimento não está coberta pelo contrato  
7. atendimento já pago pela operadora  
8. franquia ou co-participação  
Motivo para impugnação técnica  9. procedimento considerado desnecessário  
10. procedimento não realizado  
11. quantidade do procedimento considerada desnecessária  
Motivo para impugnação técnica / administrativa  12. outras  
Tipo da impugnação  1. total
2. parcial  

____________________________
Local e data

____________________________
Assinatura do representante legal

Atenção : Anexar justificativa e documentos comprobatórios

ANEXO III

Notas:

1) Revogado pela Instrução Normativa DIDES nº 13, de 06.11.2003, DOU 10.11.2003.

2) Ver Instrução Normativa DIDES nº 6, de 12.09.2002, DOU 13.09.2002, que altera este Anexo.

"ANEXO III
(UTILIZAR PAPEL TIMBRADO DA OPERADORA)
MODELO DE DECLARAÇÃO DAS OPERADORAS
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DIDES nº 2, de 11.04.2002, DOU 22.04.2002)

(impugnações administrativas de motivos sob códigos 1, 4, 5 e 8)

Operadora  CNPJ  Registro ANS 
     
Nome do Responsável  Nº do CPF  Cargo 
     

Declaro que a impugnação apresentada à internação do Sr.(a)___________________________________

_____________ código de beneficiário________________ possuidor do contrato nº ______________ de tipo de contratação código _____, com registro provisório de produto na ANS nº_____________, está fundamentada no motivo abaixo indicado, sob nº ______.

1. Procedimento realizado em beneficiário em carência

O beneficiário efetuou sua adesão ao plano em ___/___/___, expirando-se a carência para o procedimento impugnado em ___/___/___.

Trata-se de plano sob regime de contratação coletiva empresarial com número de participantes maior ou igual que 50 participantes?

( ) sim ( ) não

4. Atendimento realizado fora da abrangência geográfica

Indicar código da abrangência geográfica do plano contratado: ______

01   Nacional  
02   Grupo de Estados  
03   Estadual  
04   Grupo de Municípios  
05   Municipal  

A Unidade Prestadora de Serviço encontra-se dentro da área de abrangência informada?

( ) sim ( ) não

5. Contrato não cobre a internação

Indicar código de segmentação assistencial do plano contratado:______

01   Ambulatorial   07   Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia  
02   Hospitalar com Obstetrícia   08   Ambulatorial + Odontológico  
03   Hospitalar sem Obstetrícia   10   Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico  
04   Odontológico   11   Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico  
05   Referência   13   Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico  
06   Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia   14   Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico  

8. Franquia ou co-participação do beneficiário no montante de R$ _________ ou ______%

O declarante atesta a veracidade das informações sob as penas da Lei e se responsabiliza legal e judicialmente por omissões, inverdades e incorreções que vierem a ser detectadas a qualquer tempo, bem como pelas demandas a que der causa, além da perda do direito de apresentar impugnações baseadas em declarações.

___________________________,_________
(Local e data)

_______________________________________
(Assinatura do representante legal)"

ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NÃO USUÁRIO DO PROCEDIMENTO

Nota:
1) Ver Instrução Normativa DIDES nº 13, de 06.11.2003, DOU 10.11.2003, que altera este Anexo.

ANEXO V
(UTILIZAR PAPEL TIMBRADO DA OPERADORA)
MODELO DE DECLARAÇÃO DA OPERADORA
BENEFICIÁRIO NÃO USUÁRIO DO PROCEDIMENTO

Nota:
1) Ver Instrução Normativa DIDES nº 13, de 06.11.2003, DOU 10.11.2003, que altera este Anexo.

ANEXO VI
(UTILIZAR PAPEL TIMBRADO DA OPERADORA) MODELO DE FORMULÁRIO DE RECURSO
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DIDES nº 2, de 11.04.2002, DOU 22.04.2002)

Nota: Ver Instrução Normativa DIDES nº 13, de 06.11.2003, DOU 10.11.2003, que altera este Anexo.

(espaço reservado para etiqueta)   Recurso   Código  
Natureza    
Motivo    
Tipo    
Total de Folhas Anexas    
Operadora  CNPJ  Registro ANS 
     
AIH nº  Competência da AIH  Processamento do Aviso  Código Beneficiário 
       
Data da publicação do resultado da impugnação:    
Justificativa:  

______________________________
Local e data

______________________________
Assinatura do representante legal

Atenção : Anexar documentos comprobatórios"