Resolução CAU/BR nº 58 DE 05/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2013

Dispõe sobre o procedimento para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 143 DE 23/06/2017):

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, incisos I e II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, incisos I, II e IV, 3º, incisos I, III e V, e 9º, incisos I e VIII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 23, realizada no dia 5 de outubro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o procedimento para aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) aprovado pela Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013.

CAPÍTULO I

DA CORRELAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

Art. 2º A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem calculadas e aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.

Art. 3º À falta de determinações específicas nesta Resolução quanto aos procedimentos administrativamente cabíveis, o CAU/BR e os CAU/UF poderão recorrer aos preceitos análogos constantes na legislação federal.

Parágrafo único. Para os efeitos procedimentais cabíveis, as seguintes normas são relevantes:

I - Constituição da República Federativa do Brasil;

II - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

III - Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas;

IV - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

V - Resolução CAU/BR nº 25, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas antes da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, e sobre a instauração de processos de denúncia após essa data e dá outras providências;

VI - Resolução CAU/BR nº 34, de 6 de setembro de 2012, que dispõe sobre a instrução e o julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, e dá outra providências; e

VII - Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013, que aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

Art. 4º São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios ou regras. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios, regras ou recomendações.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 5º São sanções ético-disciplinares aquelas determinadas pelo art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010, a saber:

I - advertência;

II - suspensão entre 30 (trinta) dias e (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;

III - cancelamento do registro;

IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

§ 1º A advertência é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão manifesta à infração, emitida pelo CAU/UF.

§ 2º A advertência poderá ser fixada, em grau crescente correspondente à gravidade da infração, nas seguintes modalidades:

I - advertência reservada;

II - advertência pública.

Seção I

Da Advertência Reservada

Art. 6º A advertência reservada é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão, por infração ético-disciplinar, considerada como conduta ofensiva à reputação profissional, cuja gravidade prescinde de torná-la de conhecimento público.

§ 1º A advertência reservada consiste em ofício declaratório, emitido pelo CAU/UF, entregue, em mãos, ao infrator, de forma confidencial, na sede do Conselho, advertindo-o sobre a infração cometida. Deverão constar nesta advertência as informações relativas ao processo julgado, o motivo da advertência e o dispositivo legal a que se refere.

§ 2º Quando não for possível a entrega em mãos do ofício declaratório, o infrator deverá ser notificado por via postal, com aviso de recebimento (AR), sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento à sede do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para receber o ofício.

Seção II

Da Advertência Pública

Art. 7º A advertência pública é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão, por infração ético-disciplinar, considerada como conduta ofensiva à reputação profissional, cuja gravidade torne necessário seu conhecimento público.

§ 1º A advertência pública consiste de ofício declaratório publicado pelo CAU/UF, por meio impresso e telemático. Deverão constar nesta advertência as informações relativas ao processo julgado, o motivo da advertência e o dispositivo legal a que se refere.

§ 2º A publicação da advertência pública deverá ser realizada, na forma impressa, em quadro de avisos na sede do CAU/UF, nos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator, no Diário Oficial da União (DOU) e, por meio telemático, nos sítios eletrônicos do CAU (CAU/BR e CAU/UF), na rede mundial de computadores.

Seção III

Da Suspensão

Art. 8º A suspensão é sanção ético-disciplinar que consiste em interrupção compulsória por tempo determinado do registro profissional do infrator, ficando impedido do exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional.

§ 1º O período previsto para a suspensão, conforme o art. 19, inciso II da Lei nº 12.378, de 2010, variará de 30 (trinta dias) a um 1 (um) ano.

§ 2º A suspensão deverá ser informada ao infrator mediante ofício declaratório, emitido pelo CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, entregue, em mãos, ao profissional, na sede do Conselho, advertindo-o sobre a infração cometida. Deverão constar neste ofício as informações relativas ao processo julgado, o motivo da suspensão e o dispositivo legal a que se refere.

§ 3º Quando não for possível a entrega em mãos do ofício declaratório, o infrator deverá ser notificado por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou edital, sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento à sede Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para receber o ofício.

§ 4º A publicação da suspensão deverá ser realizada, na forma impressa, em quadro de avisos na sede do CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, nos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator, no Diário Oficial da União (DOU) e, por meio telemático, nos sítios eletrônicos do CAU (CAU/BR e CAU/UF), na rede mundial de computadores.

Seção IV

Do Cancelamento do Registro

Art. 9º O cancelamento do registro é sanção ético-disciplinar que consiste em anulação compulsória e permanente do registro profissional do infrator, ficando impedido do exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional, conforme o art. 19, inciso III da Lei nº 12.378, de 2010.

§ 1º O cancelamento deverá ser informado ao infrator mediante ofício declaratório, emitido pelo CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, entregue em mãos, na sede do Conselho, informando-o sobre a infração cometida. Deverão constar neste ofício as informações relativas ao processo julgado, o motivo do cancelamento e o dispositivo legal a que se refere.

§ 2º Quando não for possível a entrega em mãos do ofício declaratório, o infrator deverá ser notificado por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou edital, sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento à sede do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para receber o ofício.

§ 3º A publicação do cancelamento deverá ser realizada, na forma impressa, em quadro de avisos na sede do CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, nos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator, no Diário Oficial da União (DOU) e, por meio telemático, nos sítios eletrônicos do CAU (CAU/BR e CAU/UF), na rede mundial de computadores.

§ 4º Após a publicação do cancelamento, o infrator deverá devolver a sua carteira de identidade profissional ao CAU/UF que tiver aplicado a penalidade, para a devida extinção do documento.

Seção V

Da Multa

Art. 10. A multa é sanção disciplinar que consiste em punição pecuniária, com variação de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, conforme previsto no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 12.378, de 2010.

Parágrafo único. A multa deverá ser paga de uma só vez, em até 10 (dez) dias após a notificação ao infrator.

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES (Redação do título do  capítulo dada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014):

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO E CÁLCULO DA SANÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR

Art. 11. As sanções ético-disciplinares deverão ser fixadas dentre as previstas para cada infração ético-disciplinar, conforme discriminado no Anexo a esta Resolução, considerando-se as circunstâncias do art. 2º, por descumprimento ao art. 18, incisos I a XII da Lei 12.378, de 2010, e às regras constantes do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. As sanções ético-disciplinares deverão ser aplicadas em face das infrações ético-disciplinares correspondentes às regras constantes no Código de Ética e Disciplina e do art. 18, incisos I a XII da Lei nº 12.378, de 2010, conforme a relação discriminada no Anexo a esta Resolução.

Seção I - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (Redação do título da seção dada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Dos Atenuantes e Agravantes

Art. 12. A atenuação da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo estabelecido para as sanções definidas no art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010; já o agravamento não poderá torná-la superior ao máximo estabelecido para as sanções cominadas a cada infração ético-disciplinar no Anexo a esta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A atenuação ou agravamento da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo e nem superior ao máximo de sanções definidas no art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010.

§ 1º A advertência poderá ser atenuada ou agravada, alternativamente entre reservada e pública.

§ 2º A suspensão poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do período previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A suspensão poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do período previsto.

§ 3º A multa poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do valor previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A multa poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do valor previsto.

§ 4º As recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina poderão ser utilizadas em grau de recurso para atenuação ou agravamento de sanção aplicada em processo ético-disciplinar. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina poderão ser utilizadas em grau de recurso para atenuação ou agravamento de sanção ético-disciplinar aplicada em processo ético-disciplinar transitado em julgado.

Art. 13. Caberá às partes envolvidas em processo ético-disciplinar apresentar provas documentais referentes às recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil para efeito de agravamento ou atenuação das sanções aplicáveis.

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014):

Art. 13-A. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR):

I - imprudência;

II - negligência;

III - imperícia;

IV - erro técnico;

V - uso de má-fé;

VI - danos temporários à integridade física;

VII - danos permanentes à integridade física;

VIII - causa mortis;

IX - dano material reversível;

X - dano material irreversível;

XI - dano reversível ao meio ambiente natural e construído;

XII - dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - imprudência como a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem a devida previsão e cautela necessárias;

II - negligência como a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência no desenvolvimento dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional;

III - imperícia como a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários, para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional;

IV - erro técnico como a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada;

V - uso de má-fé como agir de forma intencional para prejudicar terceiros;

VI - dano à integridade física como o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional;

VII - causa mortis como a ação profissional determinante da morte de alguém;

VIII - dano material como perda ou prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando;

IX - dano ao meio ambiente natural e construído como ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos.

Seção II - Do Cálculo das Sanções Ético-disciplinares (Seção acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014):

Art. 13-B. O cálculo das sanções ético-disciplinares estabelecidas nos termos do art. 11 deverá considerar, de início, o limite mínimo de cada sanção; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nessa ordem, devendo os agravamentos e as atenuações serem efetuados em relação ao limite mínimo da sanção, de acordo com as frações, limites ou nos intervalos previstos no Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Caberá às Comissões de Ética e Disciplina do CAU/BR e dos CAU/UF apreciar e deliberar sobre o cálculo das sanções ético-disciplinares nos casos não previstos nesta Resolução, competindo aos respectivos plenários o julgamento.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO OU MULTA

Art. 14. O descumprimento de determinação de suspensão ou a falta do pagamento da multa por parte do infrator acarretará na duplicação da respectiva sanção.

CAPÍTULO VI

DA REINCIDÊNCIA

Art. 15. A reincidência em infrações a quaisquer regras do Código de Ética e Disciplina, bem como àquelas prescritas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 2010, implicará no agravamento máximo da sanção correspondente.

Parágrafo único. A reincidência, por mais de 3 (três) vezes, no prazo de 5 (cinco) anos, poderá resultar em processo ético-disciplinar e imputar ao infrator uma suspensão de 180 (cento e oitenta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), acrescida de multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da anuidade.

Art. 16. Os CAU/UF, após a publicação desta Resolução, deverão organizar, desenvolver, promover e manter sua divulgação, em conjunto com o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, aos profissionais, às entidades de classe, às instituições de ensino, às sociedades civis e organizadas, ao poder público e ao público em geral.

CAPÍTULO VII - DO CONCURSO DE INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES (Capítulo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Concurso material (Acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Art. 16-A. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as sanções de mesma natureza em que haja incorrido, no caso de suspensão e multa. (Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

Concurso formal (Acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014):

Art. 16-B. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplica-se a mais grave das sanções cabíveis, dentre as de mesma natureza, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, no caso de suspensão e multa.

Parágrafo único. As sanções calculadas nos termos deste artigo não poderão ser superiores ao somatório de cada uma das sanções consideradas individualmente.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho

ANEXO

Intervalos de suspensão em dias: (30 a 120), (30 a 365), (60 a 180), (90 a 120), (120 a 240), (180 a 365) e (240 a 365).

Multa em anuidades: (1 a 4), (1 a 10), (4 a 7) e (7 a 10).

Frações e intervalos atenuantes ou agravantes para multa e/ou suspensão: 1/6, 1/3 e (1/6 a 1/3).

1. OBRIGAÇÕES GERAIS
SANÇÕES
1.2. Regras: Advertência
(tipo)
Suspensão
(em dias)
Cancelamento
(do registro)
Multa
(anuidade)
1.2.1. Reservada ou Pública (30 a 120)   (1 a 4)
1.2.2. Reservada ou Pública     (1 a 4)
1.2.3. Reservada ou Pública (30 a 365) Cancelamento (1 a 10)
1.2.4. Reservada ou Pública     (4 a 7)
1.2.5. Reservada ou Pública (90 a 365)   (7 a 10)
1.2.6.   (30 a 120)   (1 a 4)
1.3. Recomendações:   Fração ou Intervalo
(atenuante ou agravante)
1.3.1.   1/6
1.3.2.   1/6
1.3.3.   (1/6 a 1/3)
1.3.4.   1/6
1.3.5.   1/6
2. OBRIGAÇÕES PARA COM O INTERESSE PÚBLICO
SANÇÕES
2.2. Regras: Advertência
(tipo)
Suspensão
(em dias)
Cancelamento
(do registro)
Multa
(anuidade)
2.2.1. Reservada ou Pública      
2.2.2. Reservada ou Pública      
2.2.3. Reservada ou Pública      
2.2.4. Reservada ou Pública (30 a 365)   (7 a 10)
2.2.5. Reservada ou Pública      
2.2.6.   (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
2.2.7. Reservada ou Pública (30 a 365)   (1 a 10)
2.2.8. Reservada ou Pública     (1 a 4)
2.3. Recomendações:   Fração ou Intervalo
(atenuante ou agravante)
2.3.1.   1/6
2.3.2.   (1/6 a 1/3)
2.3.3.   (1/6 a 1/3)
2.3.4.   1/6
2.3.5.   1/6
2.3.6.   1/6
3. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONTRATANTE
SANÇÕES
3.2. Regras: Advertência
(tipo)
Suspensão
(em dias)
Cancelamento
(do registro)
Multa
(anuidade)
3.2.1. Reservada ou Pública (60 a 180)   (4 a 7)
3.2.2. Reservada ou Pública      
3.2.3. Reservada ou Pública      
3.2.4. Reservada ou Pública (60 a 180)   (4 a 7)
3.2.5. Reservada ou Pública (30 a 120)   (1 a 4)
3.2.6. Reservada ou Pública      
3.2.7. Reservada ou Pública (30 a 120)   (1 a 4)
3.2.8. Reservada ou Pública (30 a 120)   (1 a 4)
3.2.9. Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
3.2.10. Reservada ou Pública (30 a 120)   (1 a 4)
3.2.11. Reservada ou Pública      
3.2.12. Reservada ou Pública (60 a 180)   (4 a 7)
3.2.13. Reservada ou Pública (60 a 180)   (4 a 7)
3.2.14. Reservada ou Pública      
3.2.15. Reservada ou Pública (30 a 365)   (1 a 10)
3.2.16. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
3.2.17. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
3.2.18. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
3.3. Recomendação:   Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante)
3.3.1.   1/6
4. OBRIGAÇÕES PARA COM A PROFISSÃO
SANÇÕES
4.2. Regras: Advertência
(tipo)
Suspensão
(em dias)
Cancelamento
(do registro)
Multa
(anuidade)
4.2.1. Reservada ou Pública (180 a 365)   (7 a 10)
4.2.2. Reservada ou Pública      
4.2.3. Reservada ou Pública      
4.2.4. Reservada ou Pública      
4.2.5. Reservada ou Pública      
4.2.6. Reservada ou Pública (90 a 120)   (4 a 7)
4.2.7. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
4.2.8. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
4.2.9. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
4.2.10. Reservada ou Pública (60 a 180)   (4 a 7)
4.3 Recomendações:   Fração ou Intervalo
(atenuante ou agravante)
4.3.1.   1/3
4.3.2.   1/6
4.3.3.   1/6
4.3.4.   1/6
4.3.5.   1/6
4.3.6.   1/6
4.3.7.   (1/6 a 1/3)
4.3.8.   (1/6 a 1/3)
4.3.9.   (1/6 a 1/3)
5. OBRIGAÇÕES PARA COM OS COLEGAS
SANÇÕES
5.2. Regras: Advertência (tipo) Suspensão (em dias) Cancelamento (do registro) Multa anuidade)
5.2.1. Reservada ou Pública (180 a 365) Cancelamento (7 a 10)
5.2.2. Reservada ou Pública (120 a 240)   (7 a 10)
5.2.3. Reservada ou Pública (30 a 120)   (1 a 4)
5.2.4. Pública (240 a 365) Cancelamento (7 a 10)
5.2.5. Pública (240 a 365) Cancelamento (7 a 10)
5.2.6. Reservada ou Pública (30 a 120) Cancelamento (1 a 4)
5.2.7. Reservada ou Pública      
5.2.8. Reservada ou Pública (30 a 120)   (1 a 4)
5.2.9. Reservada ou Pública (120 a 240)   (4 a 7)
5.2.10. Pública (240 a 365) Cancelamento (7 a 10)
5.2.11. Reservada ou Pública (120 a 240)   (4 a 7)
5.2.12. Reservada ou Pública (120 a 240)   (4 a 7)
5.2.13. Pública (240 a 365) Cancelamento (7 a 10)
5.2.14. Pública (240 a 365) Cancelamento (7 a 10)
5.2.15. (Item acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 82 DE 17/07/2014). Reservada ou Pública (120 a 240)   (4 a 7)
5.2.16. (Item acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 82 DE 17/07/2014). Reservada ou Pública (120 a 240)   (4 a 7) 
5.3. Recomendações:   Fração ou Intervalo
(atenuante ou agravante)
5.3.1.   1/3
5.3.2.   1/6
5.3.3.   1/6
6. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU
SANÇÕES
6.2. Regras: Advertência
(tipo)
Suspensão
(em dias)
Cancelamento
(do registro)
Multa
(anuidade)
6.2.1. Reservada ou Pública      
6.2.2. Reservada ou Pública      
6.2.3. Reservada ou Pública      
6.3. Recomendações:   Fração ou Intervalo
(atenuante ou agravante)
6.3.1.   1/3
6.3.2.   1/6
6.3.3.   1/6

(Item 7 acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014):

7. INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA (RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013)

INFRAÇÕES À LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
7.1. Incisos:  Advertência  Suspensão (em dias)  Cancelamento (do registro)  Multa (anuidade) 
I.    (180 a 365)  Cancelamento  (7 a 10) 
II.  Reservada ou  (180 a 365)  Cancelamento  (7 a 10) 
III.  Pública  (240 a 365)  Cancelamento  (7 a 10) 
IV.  Reservada ou Pública  (30 a 120)    (1 a 4) 
V.  Pública  (180 a 365)  Cancelamento  (7 a 10) 
VI.  Reservada ou Pública  (180 a 365)  Cancelamento  (7 a 10) 
VII.  Reservada ou Pública  (60 a 180)    (4 a 7) 
VIII.  Reservada ou Pública  (30 a 120)    (1 a 4) 
IX.  Reservada ou Pública  (60 a 180)    (4 a 7) 
X.  Reservada ou Pública       
XI.  Reservada ou Pública       
XII.  Reservada ou Pública  (120 a 240)    (4 a 7)   

(Item 8 acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15/08/2014):

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
8. FRAÇÕES OU LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DOS INCISOS I A XII DO ART. 13-A DA RES. CAU/BR Nº 58, DE 2013
8.1 Incisos:  Fração ou Limite 
I.  1/3 
II.  Limite máximo 
III.  2/3 
IV.  1/3 
V.  Limite máximo 
VI.  2/3 
VII.  Limite máximo 
VIII.  Limite máximo 
IX.  1/6 
X.  2/3 
XI.  1/6 
XII.  Limite máximo