Resolução CAU/BR nº 143 DE 23/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2017
Dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional, e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0067-11/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 67, realizada nos dias 22 e 23 de junho de 2017; e
Considerando os artigos 17 a 23 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõem sobre o exercício ético da profissão de arquiteto e urbanista; o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, instituído pela Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013; as infrações e sanções ético-disciplinares previstas na Lei nº 12.378 e no Código de Ética e Disciplina; as formas de instauração e condução do processo ético-disciplinar; o recurso; e a prescrição da pretensão punitiva;
Considerando o art. 20 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que determina a edição de atos normativos do CAU/BR para regulamentar a condução dos processos ético-disciplinares no âmbito dos CAU/UF e do CAU/BR;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, aprovado na forma do Anexo da Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013;
Considerando o art. 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que assegura aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para instauração, instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo que cometerem infrações ético-disciplinares previstas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, adotado pela Resolução CAU/BR nº 52, de 6 de setembro de 2013, em face das quais serão aplicadas as sanções de mesma natureza previstas no art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos profissionais de Arquitetura que cometeram infrações ético-disciplinares antes de 15 de dezembro de 2011, data de início da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, por violação ao Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução CONFEA nº 1.002, de 26 de novembro de 2002, em face das quais serão aplicadas as penalidades de mesma natureza previstas no art. 72 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Seção II
Da Aplicação das Disposições Processuais
Art. 2º A condução do processo ético-disciplinar obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, segurança técnico-profissional, interesse público, eficiência, impulso oficial, celeridade e boa-fé.
Art. 3º As disposições processuais estabelecidas por meio desta Resolução não retroagirão e serão aplicadas imediatamente a todos os processos ético-disciplinares em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência de atos normativos anteriores.
Art. 4º Nos casos omissos, serão utilizadas, subsidiariamente, as normas constitucionais aplicáveis, as normas da legislação profissional vigente (Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010), as normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), as demais normas do direito administrativo e as normas das legislações civil e penal brasileiras.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ÉTICO-DISCIPLINARES
Seção I
Das Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF)
Art. 5º Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares, nos termos desta Resolução.
§ 1º As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração éticodisciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).
§ 2º Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberão lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu funcionamento.
§ 3º Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria.
Seção II
Dos Plenários dos CAU/UF
Art. 6º Aos Plenários dos CAU/UF compete o julgamento dos processos ético-disciplinares mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pelas respectivas CED/UF, nos termos desta
Resolução.
Seção III
Da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR)
Art. 7º à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR) competem a análise de admissibilidade e a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões dos Plenários dos CAU/UF em matéria ético-disciplinar, nos termos desta Resolução.
Seção IV
Do Plenário do CAU/BR
Art. 8º Ao Plenário do CAU/BR compete o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Plenários dos CAU/UF em matéria ético-disciplinar, fazendo-o mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Das Formas de Instauração
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 9º O processo ético-disciplinar será instaurado de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º A instauração do processo ético-disciplinar mediante representação se dará por meio de denúncia escrita e identificada.
§ 2º A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar se dará em razão do conhecimento do fato por meio de atividade fiscalizatória a cargo de agente de fiscalização do CAU/UF, de comunicação de autoridade competente, de denúncia de fonte não identificada ou de qualquer outra fonte idônea.
Art. 10. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar condiciona-se à verificação cautelosa dos fatos levados ao conhecimento dos CAU/UF ou dos quais tenham tomado conhecimento, devendo o relator, sempre que for necessário, determinar as diligências adequadas à constatação da veracidade dos fatos e da existência de indícios mínimos que indiquem a inadequação ética da conduta do profissional denunciado.
Parágrafo único. A tramitação, de ofício, do processo éticodisciplinar seguirá, no que couber, o trâmite da denúncia, nos termos desta Resolução.
Subseção II
Dos Requisitos da Denúncia
Art. 11. A denúncia deverá conter:
I - a identificação do denunciante, com nome, qualificação, endereço e correio eletrônico;
II - a identificação do profissional arquiteto e urbanista denunciado, com nome completo, incluindo, se possível, número de registro no CAU, endereço e CPF;
III - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração ético-disciplinar, indicando a data de ocorrência de cada fato;
IV - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco);
V - a identificação dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) relativos às atividades desenvolvidas, se houver;
VI - a indicação de pedido de sigilo do processo éticodisciplinar, se assim desejar, nos termos do
§ 1º do art. 21 da Lei nº 12.378, de 2010.
§ 1º Sempre que necessário, as informações constantes de bancos de dados dos CAU/UF e do CAU/BR devem ser utilizadas para complementar, ratificar ou retificar as informações constantes da denúncia.
§ 2º A denúncia referente à negligência, imprudência, imperícia ou erro técnico deverá ser fundamentada, e, quando solicitado, ser instruída por um laudo técnico referente ao assunto.
Subseção III
Da Instauração por meio de Atividade Fiscalizatória
Art. 12. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar, por meio da atividade fiscalizatória a cargo de agente de fiscalização do CAU/UF, decorrerá da análise de deliberação da Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF (CEP/UF), direcionada à CED/UF por intermédio do presidente do CAU/UF, na qual deverá constar:
I - a descrição circunstanciada dos fatos, com a indicação dos responsáveis e das pessoas envolvidas ou interessadas, atendendo, tanto quanto possível, os requisitos para a denúncia (art. 11);
II - o relatório de fiscalização em que se evidencie data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente de fiscalização do CAU/UF;
III - todos os demais documentos acessados pela CEP/UF relevantes para a análise dos fatos;
IV - as informações obtidas nos bancos de dados do CAU/UF, com vistas a complementar ou ratificar a ocorrência.
§ 1º A deliberação da CEP/UF de que trata este artigo deverá ser encaminhada ao presidente do CAU/UF para ciência.
§ 2º O presidente do CAU/UF deverá enviar a deliberação da CEP/UF à respectiva CED/UF no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§ 3º Recebida a deliberação da CEP/UF nos termos do § 2º deste artigo, caberá ao coordenador da CED/UF designar, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros desta comissão para apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 19 e seguintes desta Resolução.
§ 4º Inexistindo Comissão de Exercício Profissional na estrutura organizacional do CAU/UF, a deliberação de que trata este artigo caberá à comissão competente em razão da matéria.
§ 5º Quando, na estrutura organizacional do CAU/UF, houver comissão que agregue as competências de Ética e Disciplina com as competências de Exercício Profissional, nos termos do art. 103, parágrafo único do Regimento Geral do CAU, a essa comissão caberá a deliberação de que trata este artigo.
Subseção IV
Da Instauração por meio de Comunicação de Autoridade Competente
Art. 13. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar, por meio de comunicação de autoridade competente, decorrerá da análise de ofício ou outro documento escrito encaminhado para o CAU/UF, com a descrição do fato a partir do qual se solicita apuração da compatibilidade da conduta do profissional arquiteto e urbanista com as disposições ético-disciplinares da Arquitetura e Urbanismo.
§ 1º O ofício ou o documento escrito de que trata este artigo, depois de protocolado, deverá ser imediatamente encaminhado ao presidente do CAU/UF para ciência e envio à respectiva CED/UF no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§ 2º Recebido o ofício ou o documento escrito pela CED/UF, caberá ao coordenador designar, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros da comissão para apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 19 e seguintes desta.
Resolução.
Subseção V
Da Instauração por meio de Denúncia de Fonte Não Identificada ou de qualquer Outra Fonte Idônea
Art. 14. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar, por meio de denúncia de fonte não identificada ou de qualquer outra fonte idônea, decorrerá da análise do fato legitimamente levado ao conhecimento do CAU/UF ou do qual tenha tomado conhecimento diretamente.
§ 1º O fato de que trata este artigo deverá ser relatado em documento escrito pelo órgão ou agente do CAU/UF que tenha tomado conhecimento de seu teor, com a indicação expressa da fonte e de eventuais elementos que possibilitem a verificação de sua idoneidade.
§ 2º O documento escrito de que trata o § 1º deste artigo, depois de protocolado, deverá ser imediatamente encaminhado ao presidente do CAU/UF para ciência e envio à respectiva CED/UF no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§ 3º Recebido o documento escrito pela CED/UF, caberá ao coordenador designar, por ordem de distribuição, um relator, dentre os membros da comissão, cabendo a este apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 19 e seguintes desta
Resolução.
§ 4º Os procedimentos dos §§ 1º ao 3º deste artigo deverão ser observados inclusive quando o conhecimento do fato se der pela própria CED/UF.
Seção II
Da Competência
Art. 15. A instauração, a instrução e o julgamento dos processos ético-disciplinares competem ao CAU/UF com jurisdição no local em que for praticada a infração, salvo disposição do art. 16.
Art. 16. Nos processos ético-disciplinares em que a CED/UF ou o Plenário do CAU/UF constatar que mais da metade dos conselheiros da respectiva autarquia esteja suspeita, ou se encontre impedida de atuar, o CAU/UF deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária, indique outro CAU/UF para fazer a instrução e julgamento do processo, em primeira instância.
§ 1º Na indicação de que trata o caput deste artigo, o Plenário do CAU/BR deverá considerar preferencialmente o menor custo com deslocamento de pessoal, realização de oitivas e coleta de depoimentos.
§ 2º As custas processuais correrão por conta do CAU/UF indicado, excetuando-se diárias e passagens, que serão encargos do CAU/UF de origem.
§ 3º Após o trânsito em julgado da decisão, o processo éticodisciplinar deverá ser remetido ao CAU/UF de origem para execução das eventuais sanções aplicadas e posterior arquivamento.
Art. 17. Nos processos ético-disciplinares em que mais da metade dos membros da CED/UF seja suspeita ou se encontre impedida de atuar, o Plenário da respectiva autarquia deverá instituir e compor comissão temporária composta exclusivamente por conselheiros para a instrução do processo.
Seção III
Da Distribuição da Denúncia
Art. 18. A denúncia, depois de protocolada, deverá ser imediatamente encaminhada ao presidente do CAU/UF para ciência e envio à respectiva CED/UF no prazo máximo de 7 (sete) dias.
Art. 19. Recebida a denúncia pela CED/UF, caberá ao coordenador designar, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros da comissão para apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita até a reunião de comissão subsequente ao recebimento da denúncia pela CED/UF.
Seção IV
Da Admissibilidade
Art. 20. Caberá ao relator, considerando os critérios de admissibilidade, apresentar, na reunião da CED/UF subsequente à distribuição da denúncia, parecer com proposta de acatamento da denúncia e consequente instauração do processo ético-disciplinar ou não acatamento da denúncia e a consequente determinação do seu arquivamento liminar.
§ 1º São critérios de admissibilidade:
I - a verificação do atendimento aos requisitos da denúncia, nos termos do art. 11;
II - a verificação da competência para apuração dos fatos descritos na denúncia, nos termos dos artigos 15 a 17;
III - a verificação da legitimidade da parte denunciante para denunciar a suposta infração ético-disciplinar;
IV - a verificação da legitimidade da parte denunciada para responder a processo ético-disciplinar;
V - a verificação do possível enquadramento da conduta denunciada como infração ético-disciplinar;
VI - a verificação da ocorrência da prescrição nos termos do art. 114.
§ 2º Caso a denúncia não preencha os requisitos do art. 11, o relator deverá solicitar à Presidência do CAU/UF que intime o denunciante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção ou complementação necessária, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de arquivamento liminar.
§ 3º Caso os fatos denunciados versem sobre matéria conciliável, o relator poderá propor à CED/UF a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 91.
§ 4º Facultar-se-á ao relator solicitar às partes manifestação escrita ou verbal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fatos descritos na denúncia com vistas ao esclarecimento dos critérios de admissibilidade ou à análise de viabilidade de procedimento conciliatório.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º ao 4º antecedentes, o prazo para apresentação do parecer de que trata o caput deste artigo fica automaticamente prorrogado para a reunião da CED/UF subsequente ao término das providências específicas determinadas pelo relator, nos termos regimentais.
§ 6º Não sendo possível a apresentação do parecer de que trata o caput deste artigo na reunião da CED/UF subsequente à distribuição da denúncia ou ao término das providências específicas, nos termos do parágrafo 5º antecedente, poderá o relator solicitar prorrogação para a próxima reunião mediante justificativa escrita e aprovada pela CED/UF.
Art. 21. O juízo de admissibilidade deverá ser realizado pela CED/UF imediatamente após a leitura do parecer de admissibilidade pelo relator.
§ 1º A decisão da CED/UF consistirá no acatamento da denúncia e consequente instauração do processo ético-disciplinar ou no não acatamento da denúncia e consequente determinação do seu arquivamento liminar, nos termos do parecer do relator ou dos fundamentos adotados no transcorrer do juízo de admissibilidade.
§ 2º Caso o relator proponha, em seu parecer de admissibilidade, o arquivamento liminar da denúncia e a CED/UF decida, em sentido contrário, pela instauração do processo ético-disciplinar, o coordenador designará, por ordem de distribuição, novo relator para presidir a instrução.
Art. 22. Não acatada a denúncia pela CED/UF, o denunciante deverá ser intimado da decisão e dos motivos da determinação do arquivamento liminar.
§ 1º da decisão de não acatamento da denúncia caberá recurso ao Plenário do CAU/UF, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser apresentado por intermédio da CED/UF.
§ 2º Caso a CED/UF não reconsidere sua decisão, deverá encaminhar o recurso ao Plenário do CAU/UF, que decidirá pela manutenção da decisão recorrida de arquivamento liminar ou pela determinação do acatamento da denúncia.
Seção V
Do Início do Processo
Art. 23. Acatada a denúncia pela CED/UF, as partes deverão ser intimadas da instauração do processo ético-disciplinar.
§ 1º Na intimação do denunciado deverá constar:
I - indicação clara da forma de instauração do processo ético-disciplinar e dos fatos imputados;
II - indicação dos dispositivos supostamente infringidos e das eventuais sanções aplicáveis;
III - indicação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, com os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco);
IV - indicação da possibilidade de pedido de sigilo do processo ético-disciplinar, hipótese em que somente as partes e seus procuradores terão acesso às informações e aos documentos nele contidos, nos termos do art. 21, § 1º da Lei nº 12.378, de 2010.
§ 2º São direitos das partes, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores dos CAU/UF e do CAU/BR, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
§ 3º São deveres das partes, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. Compete ao relator do processo ético-disciplinar, de ofício ou a requerimento das partes, conduzir as atividades de instrução destinadas à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão da instrução do processo ético-disciplinar é de 180 (cento e oitenta) dias contados do acatamento da denúncia, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias mediante justificativa apresentada pelo relator e aprovada pela CED/UF.
Art. 25. São inadmissíveis, no processo ético-disciplinar, as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 26. Cabe ao denunciante produzir as provas dos fatos alegados na denúncia e ao denunciado as provas alegadas em sua defesa, sem prejuízo da atribuição do relator para determinar a produção de outras provas no curso da instrução do processo éticodisciplinar nos termos do art. 27, parágrafo único.
Parágrafo único. Somente podem ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, as impertinentes, as desnecessárias ou as protelatórias.
Art. 27. Quando for necessária a apresentação de provas pelas partes ou terceiros, devem ser expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento, nos termos do art. 98, parágrafo único.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, o relator poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, determinando a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos pelo próprio CAU/UF.
Art. 28. As partes poderão, na fase instrutória e antes da decisão, formular alegações e apresentar documentos sobre a matéria objeto do processo ético-disciplinar, valendo-se dos meios de prova adequados à comprovação dos fatos aduzidos.
Art. 29. Quando informações, atuações ou documentos solicitados ao denunciante forem necessários à apreciação dos fatos objeto do processo ético-disciplinar, o não atendimento, no prazo fixado para respectiva apresentação, implicará extinção e arquivamento do processo, ressalvada a possibilidade do art. 27, parágrafo único.
Art. 30. São meios de prova, sem prejuízo de outros meios legais ou moralmente legítimos obtidos de forma lícita:
I - a confissão;
II - o depoimento pessoal das partes;
III - a prova testemunhal;
IV - as acareações;
V - os documentos físicos ou eletrônicos;
VI - o parecer técnico;
VII - as reproduções mecânicas fotográficas, fonográficas ou audiovisuais;
VIII - as diligências;
IX - a prova pericial.
Parágrafo único. Os laudos periciais, elaborados por peritos nomeados pelo CAU/UF, decorrem de requerimento de produção de prova pericial pelas partes, que deverão aprovar e pagar antecipadamente os honorários do perito previstos em prévia proposta.
Seção II
Do Saneamento do Processo Ético-Disciplinar
Art. 31. Apresentada a defesa pelo denunciado, o relator deverá delimitar as questões apresentadas pelas partes e proferir despacho com a indicação dos pontos controversos e das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º No despacho de que trata o caput deste artigo, o relator poderá, além de outras provas necessárias, designar, desde logo, a audiência de instrução, nos termos do art. 36.
§ 2º Não havendo a necessidade de designação de audiência de instrução nem de produção de outras provas, o relator deverá proferir despacho fundamentado, intimando as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 47.
§ 3º Se o denunciado alegar, em sua defesa, fato contrário às alegações contidas na denúncia, o denunciante poderá, a critério do relator e antes do despacho saneador a que se refere o caput deste artigo, ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Seção III
Da Revelia
Art. 32. Não apresentada a defesa após regular intimação ou no caso de oposição ao recebimento desta para se defender, o denunciado será considerado revel, devendo o relator proferir despacho de declaração de revelia.
Parágrafo único. Para os fins de declaração de revelia, reputa-se regular a intimação por edital nos termos do art. 99, parágrafo único.
Art. 33. A declaração de revelia não importa o reconhecimento da verdade dos fatos alegados pelo denunciante, que deverá provar suas alegações.
Art. 34. A declaração de revelia não importa prejuízo à defesa do denunciado, que poderá intervir no processo em qualquer fase, garantindo-se o direito de ampla defesa e de ser intimado para cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.
Art. 35. A declaração da revelia não obstruirá o prosseguimento do processo, devendo o relator proferir despacho com a indicação das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º No despacho de que trata o caput deste artigo, o relator poderá, além de outras provas necessárias, designar, desde logo, a audiência de instrução, nos termos do art. 36.
§ 2º Não havendo a necessidade de designação de audiência de instrução nem de produção de outras provas, o relator deverá proferir despacho fundamentado, intimando as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 47.
Seção IV
Da Audiência de Instrução
Art. 36. Quando for necessária a designação de audiência de instrução, deverão ser expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento, nos termos do art. 98, parágrafo único.
§ 1º A intimação das partes para comparecer em audiência de instrução deverá observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias quanto à data de comparecimento.
§ 2º As partes deverão apresentar o rol de testemunhas até 10 (dez) dias antes da realização da audiência de instrução, com a indicação do nome completo, do endereço e, quando conhecidos, dos dados relativos à qualificação.
§ 3º Somente poderão compor o rol de testemunhas pessoas no pleno gozo dos direitos civis e que não estejam enquadradas entre aquelas impedidas judicialmente por parentesco ou afinidade até terceiro grau.
§ 4º Havendo interesse das partes em que suas testemunhas sejam intimadas pelo CAU/UF para comparecimento na audiência de instrução, o pedido deverá ser formulado quando da apresentação do rol de testemunhas.
§ 5º A intimação das testemunhas para comparecer em audiência de instrução deverá observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 6º Não sendo formulado pedido de intimação das testemunhas a ser feita pelo CAU/UF, presume-se que as testemunhas serão conduzidas ao local da audiência de instrução pela própria parte interessada.
§ 7º Caso as partes ou testemunhas se encontrem em local distante da sede ou fora da jurisdição do CAU/UF competente para condução do processo ético-disciplinar, o relator poderá determinar que os depoimentos ou testemunhos sejam tomados pela CED/UF mais próxima ou com jurisdição no local em que se encontrarem as partes e testemunhas, mediante encaminhamento de questionário e de peças processuais pertinentes.
§ 8º Caso uma parte ou testemunha esteja impedida de comparecer à audiência de instrução por motivo relevante, o relator poderá, em caráter excepcional e justificado, determinar que o depoimento ou testemunho seja convertido em questionário a ser enviado diretamente para parte ou testemunha impedida, garantindo-se à parte contrária o conhecimento prévio e o aditamento do questionário, bem como o contraditório sobre as manifestações apresentadas.
Art. 37. A audiência de instrução é una e contínua, devendo ser concluída no mesmo dia, salvo necessidade de suspensão por motivo excepcional e justificado, hipótese em que a data de prosseguimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias da data de início.
Art. 38. A audiência de instrução será conduzida pelo relator, facultando-se a participação do coordenador da CED/UF.
Parágrafo único. Na hipótese de participação do coordenador da CED/UF, esse poderá, a critério do relator, conduzir a audiência de instrução.
Art. 39. Instalada a audiência no dia e hora designados, as provas orais serão produzidas ouvindo-se, nesta ordem, o denunciante, as testemunhas arroladas pelo denunciante, as testemunhas arroladas pelo denunciado e o denunciado.
Art. 40. O depoimento pessoal do denunciante deverá ser iniciado mediante indagação sobre o nome completo, idade, estado civil, número no CPF, número do documento de identificação, naturalidade, filiação, endereço residencial completo, grau de escolaridade, profissão, endereço profissional completo e, na sequência, sobre os motivos da denúncia.
Art. 41. A inquirição das testemunhas deverá ser iniciada mediante questionamento sobre o nome completo, idade, estado civil, número no CPF, número do documento de identificação, naturalidade, filiação, endereço residencial completo, grau de escolaridade, profissão, endereço profissional completo e, na sequência:
I - se tem conhecimento do dever de dizer a verdade;
II - se há algum impedimento legal por envolvimento com as partes;
III - se tem interesse no caso.
§ 1º O relator poderá, a seu critério, ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes.
§ 2º As partes poderão fazer perguntas ao depoente ou às testemunhas, devendo dirigi-las ao relator, que, após deferi-las, fará o questionamento.
§ 3º É facultado às partes requerer o registro em ata das perguntas indeferidas.
Art. 42. É vedado à testemunha que ainda não foi inquirida assistir ao depoimento ou testemunho de outrem.
Art. 43. O depoimento pessoal do denunciado deverá ser iniciado mediante indagação sobre o nome completo, idade, estado civil, número no CPF, número do registro profissional, naturalidade, filiação, endereços residencial e profissional completos, e, na sequência, após ser cientificado da denúncia mediante breve relato posto pelo relator:
I - sobre o local em que estava ao tempo da infração e se dela teve notícias;
II - se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, bem como o que alegam contra ele;
III - se conhece as provas apuradas;
IV - se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
V - se, não sendo verdadeira a imputação, há algum motivo particular para atribuí-la;
VI - sobre todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração, com inclusão de outras perguntas que se façam necessárias ao pleno esclarecimento do fato.
Parágrafo único. As perguntas não respondidas e as razões invocadas pelo denunciado para não as responder deverão constar no termo da audiência.
Art. 44. Os depoimentos e testemunhos serão prestados verbalmente, salvo no caso de incapacidade física, permanente ou temporária, em que se utilizarão recursos técnicos disponíveis.
Art. 45. Os depoimentos e testemunhos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas testemunhas e pelos membros da CED/UF presentes.
Art. 46. Havendo comprometimento na elucidação dos fatos em decorrência de contradição entre os depoimentos e testemunhos das partes e suas testemunhas, o relator poderá promover acareações.
Seção V
Das Alegações Finais
Art. 47. Encerrados os atos de instrução, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seção VI
Do Relatório e Voto Fundamentado
Art. 48. Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem sua apresentação pelas partes, o relator elaborará relatório e voto fundamentado sobre o processo.
§ 1º O relatório deverá conter os nomes das partes, o resumo dos fatos narrados na denúncia e das alegações apresentadas na defesa, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
§ 2º O voto fundamentado deverá conter a apreciação das questões de fato e de direito, em que o relator explicitará sua convicção por meio da análise das condutas apuradas, das provas produzidas e das alegações finais apresentadas, votando, ao final, pela extinção e arquivamento do processo, caso não seja constatada qualquer infração ético-disciplinar, ou pela aplicação das sanções cabíveis na forma dos artigos 68 a 76, caso seja constatada uma ou mais infrações ético-disciplinares.
§ 3º A eventual declaração de revelia (art. 32) não poderá ser utilizada como fundamento para aplicação ou majoração de sanção ao denunciado.
Seção VII
Da Aprovação do Relatório e Voto Fundamentado pela CED/UF.
Art. 49. Caberá ao relator, respeitado o prazo para conclusão da instrução, submeter o relatório e voto fundamentado à aprovação pela CED/UF.
§ 1º A aprovação do relatório e voto fundamentado se dará por maioria simples.
§ 2º É facultado ao relator originário, à vista do encaminhamento das discussões, reformular seu relatório e voto fundamentado, caso em que permanecerá responsável pela sua redação.
§ 3º Havendo proposição de solução divergente da apresentada pelo relator originário, e sendo a proposição acolhida pela maioria da CED/UF, a esse proponente competirá redigir o relatório e voto fundamentado.
§ 4º Havendo pedido de vista, o voto original e o voto-vista serão apreciados na forma regimental, cabendo ao relator do voto vencedor a redação do relatório e voto fundamentado.
§ 5º A CED/UF, após aprovação do relatório e voto fundamentado, deverá encaminhá-los imediatamente ao Plenário do CAU/UF para julgamento do processo ético-disciplinar.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DO PROCESSO PELO PLENÁRIO DO CAU/UF
Art. 50. O julgamento do processo ético-disciplinar levado à apreciação do Plenário do CAU/UF deverá ser realizado no início da reunião plenária, conforme o Regimento Geral do CAU, em sessão pública, sendo relatado pelo conselheiro relator da CED/UF, salvo impossibilidade deste, caso em que o relato caberá preferencialmente a membro dessa comissão.
§ 1º Os nomes das partes não constarão do relatório e voto fundamentado disponibilizados previamente para conhecimento dos conselheiros nem serão declarados durante o relato e julgamento, devendo, para tal fim, serem ocultados de forma a não permitir a revelação.
§ 2º O pedido de sigilo por qualquer das partes, nos termos do art. 21, § 1º da Lei nº 12.378, de 2010, implica a não transmissão da sessão de julgamento por meios telemáticos.
§ 3º Para fins de verificação de impedimento e suspeição, será entregue exclusivamente aos conselheiros, no início da reunião plenária, súmula contendo os números dos processos a serem julgados pelo Plenário do CAU/UF com os respectivos nomes dos denunciantes e dos denunciados.
§ 4º Durante o relato não será permitido aparte.
§ 5º Os destaques poderão ser indicados pelos conselheiros até o final do relato, quando serão discutidos pela ordem de indicação, devendo versar exclusivamente sobre o conteúdo do relatório e voto fundamentado.
§ 6º As partes e seus procuradores poderão acompanhar a sessão de julgamento do processo ético-disciplinar, com direito a voz por até 10 (dez) minutos, incluído, nesse prazo, a manifestação tanto da parte quanto do seu procurador.
§ 7º Compete ao presidente do CAU/UF conduzir a sessão de julgamento do processo ético-disciplinar, zelando pela observância das regras procedimentais, sem emitir qualquer juízo de valor sobre o caso em análise.
§ 8º O presidente do CAU/UF, ao iniciar o julgamento do processo ético-disciplinar, deverá questionar o Plenário do CAU/UF sobre a existência de conselheiro impedido.
§ 9º Constatado que o conselheiro agiu dolosamente ao ocultar impedimento, esse responderá a processo ético-disciplinar instaurado de ofício, podendo resultar na perda do mandato.
Art. 51. O texto do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED/UF será disponibilizado juntamente com a pauta da reunião plenária, para conhecimento dos conselheiros, com a antecedência mínima regimental.
Art. 52. Durante a sessão de julgamento do processo éticodisciplinar, o Plenário do CAU/UF poderá aprovar ou rejeitar minuta de deliberação plenária que será precedida pela leitura do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED/UF.
§ 1º Caso algum conselheiro deseje apresentar voto com proposta de julgamento divergente do relator original, deverá pedir vista do processo, adiando-se a decisão para a reunião plenária ordinária subsequente, ocasião em que serão apreciados o voto original e o voto-vista na forma regimental.
§ 2º Caso não tenha havido pedido de vista e o voto do relator não seja aprovado pela maioria, o presidente do CAU/UF deverá designar novo relator para o processo ético-disciplinar dentre os conselheiros do respectivo plenário, que apresentará relatório e voto fundamentado na reunião plenária subsequente.
Art. 53. O Plenário do CAU/UF deverá julgar o processo ético-disciplinar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED/UF, excluído o prazo regimental do pedido de vista.
Art. 54. As partes serão intimadas sobre a decisão do Plenário do CAU/UF e a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CAU/BR, nos termos do art. 55.
Parágrafo único. Caso não seja interposto recurso pelas partes no prazo regulamentar, a unidade organizacional do CAU/UF responsável pelos serviços jurídicos deverá certificar o trânsito em julgado da decisão do Plenário do CAU/UF, iniciando-se imediatamente os atos de execução previstos no Capítulo VIII no caso de restar aplicada alguma sanção ao denunciado.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Seção I
Da Interposição do Recurso contra Decisão do Plenário do CAU/UF
Art. 55. As partes poderão interpor recurso ao Plenário do CAU/BR contra a decisão do Plenário do CAU/UF, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando as razões do inconformismo e o provimento desejado por ocasião do novo julgamento na instância recursal, facultando-se a juntada dos documentos que julgar convenientes.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado ao próprio Plenário do CAU/UF.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo, não podendo haver atos de execução até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR.
§ 3º Atendidos os critérios de admissibilidade recursal no CAU/UF, a parte recorrida será intimada sobre o recurso interposto e a possibilidade de apresentação de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º São critérios de admissibilidade recursal:
I - a tempestividade;
II - a legitimidade, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 12.378, de 2010.
§ 5º Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo de apresentação sem manifestação da parte recorrida, o presidente do CAU/UF remeterá o processo ético-disciplinar ao CAU/BR para apreciação e julgamento do recurso.
§ 6º Sendo físicos os autos, o CAU/UF deverá manter, em sua guarda, cópia física ou digitalizada do processo ético-disciplinar sempre que o enviar ao CAU/BR.
§ 7º Não sendo atendidos os critérios de admissibilidade recursal, o recurso será inadmitido no próprio CAU/UF, sem a necessidade de encaminhá-lo ao CAU/BR.
§ 8º Os atos de análise dos critérios de admissibilidade recursal e de intimação do recorrido para apresentação das contrarrazões serão conduzidos pela unidade organizacional do CAU/UF responsável pelos serviços jurídicos.
Seção II
Da Apreciação do Recurso pela CED-CAU/BR
Art. 56. Recebido o processo ético-disciplinar do CAU/UF, o presidente do CAU/BR o enviará ao coordenador da CED-CAU/BR, que, na reunião de comissão subsequente ao recebimento, designará, por ordem de distribuição, um relator dentre os membros da comissão para elaboração de relatório e voto fundamentado sobre o recurso interposto.
§ 1º Atendidos os critérios de admissibilidade recursal, o relatório e voto fundamentado serão submetidos à deliberação, por maioria simples, da CED-CAU/BR.
§ 2º É facultado ao relator originário, à vista do encaminhamento das discussões, reformular seu relatório e voto fundamentado, caso em que permanecerá responsável pela sua redação.
§ 3º Havendo proposição de solução divergente da apresentada pelo relator originário, e sendo a proposição acolhida pela maioria da CED-CAU/BR, a esse proponente competirá redigir o relatório e voto fundamentado.
§ 4º Havendo pedido de vista, o voto original e o voto-vista serão apreciados na forma regimental, cabendo ao relator do voto vencedor a redação do relatório e voto fundamentado.
§ 5º O prazo para a conclusão da apreciação do recurso pela CED-CAU/BR é de até 60 (sessenta) dias, contados da data de designação do relator, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo relator e aprovada CED-CAU/BR.
§ 6º A CED-CAU/BR, após aprovação do relatório e voto fundamentado, deverá encaminhá-los imediatamente ao Plenário do CAU/BR para julgamento do recurso, ressalvada a disposição do § 7º deste artigo.
§ 7º Se do teor do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes do encaminhamento ao Plenário do CAU/BR para julgamento do recurso.
§ 8º Não sendo atendidos os critérios de admissibilidade recursal, a própria CED-CAU/BR inadmitirá o recurso, devolvendo o processo ético-disciplinar ao CAU/UF de origem, sem encaminhá-lo ao Plenário do CAU/BR para julgamento.
Seção III
Do Julgamento do Recurso pelo Plenário do CAU/BR
Art. 57. O julgamento do recurso em processo ético-disciplinar levado à apreciação do Plenário do CAU/BR deverá ser realizado no início da reunião plenária, como primeiro ponto de pauta, em sessão pública, sendo relatado pelo conselheiro relator da CED-CAU/BR, salvo impossibilidade deste, caso em que o relato caberá preferencialmente a membro dessa comissão.
§ 1º Os nomes das partes não constarão do relatório e voto fundamentado disponibilizados previamente para conhecimento dos conselheiros federais nem serão declarados durante o relato e julgamento, devendo, para tal fim, serem ocultados de forma a não permitir a revelação.
§ 2º O pedido de sigilo por qualquer das partes, nos termos do art. 21, § 1º da Lei nº 12.378, de 2010, implica a não transmissão da sessão de julgamento por meios telemáticos.
§ 3º Para fins de verificação de impedimento e suspeição, será entregue exclusivamente aos conselheiros federais, no início da reunião plenária, súmula contendo os números dos processos relativos aos recursos a serem julgados pelo Plenário do CAU/BR com os respectivos nomes dos recorrentes e dos recorridos.
§ 4º Durante o relato não será permitido aparte.
§ 5º Os destaques poderão ser indicados pelos conselheiros federais até o final do relato, quando serão discutidos pela ordem de indicação, devendo versar exclusivamente sobre o conteúdo do relatório e voto fundamentado.
§ 6º As partes e seus procuradores poderão acompanhar a sessão de julgamento do recurso, com direito a voz por até 10 (dez) minutos, incluído, nesse prazo, a manifestação tanto da parte quanto do seu procurador.
§ 7º Compete ao presidente do CAU/BR conduzir a sessão de julgamento do recurso, zelando pela observância das regras procedimentais, sem emitir qualquer juízo de valor sobre o caso em análise.
§ 8º O presidente do CAU/BR, ao iniciar o julgamento do recurso, deverá questionar o Plenário do CAU/BR sobre a existência de conselheiro federal impedido.
§ 9º O conselheiro federal que dolosamente ocultar impedimento responderá a processo ético-disciplinar, podendo resultar a perda do mandato.
Art. 58. O texto do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR será disponibilizado juntamente com a pauta da reunião plenária, para conhecimento dos conselheiros federais, com a antecedência mínima regimental.
Art. 59. Durante a sessão de julgamento do recurso em processo ético-disciplinar, o Plenário do CAU/BR poderá aprovar ou rejeitar minuta de deliberação plenária que será precedida pela leitura do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR.
§ 1º Caso algum conselheiro federal deseje apresentar voto com proposta de julgamento divergente do relator original, deverá pedir vista do processo, adiando-se a decisão para a reunião plenária subsequente, ocasião em que serão apreciados o voto original e o voto-vista na forma regimental.
§ 2º Caso não tenha havido pedido de vista e o voto do relator não seja aprovado pela maioria, o presidente do CAU/BR deverá designar novo relator para o recurso dentre os conselheiros federais do Plenário do CAU/BR, que apresentará relatório e voto fundamentado na reunião plenária subsequente.
§ 3º Se do teor dos novos votos elaborados nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes do julgamento do recurso.
Art. 60. O Plenário do CAU/BR deverá julgar o recurso em processo ético-disciplinar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do relatório e voto fundamentado aprovado pela CED-CAU/BR, excluído o prazo regimental do pedido de vista.
Art. 61. Julgado o recurso, o processo ético-disciplinar será devolvido ao CAU/UF de origem, que iniciará imediatamente os atos de execução previstos no Capítulo VIII no caso de restar aplicada alguma sanção ao denunciado.
Parágrafo único. O trânsito em julgado da decisão do Plenário do CAU/BR ocorre na data de julgamento do recurso.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Seção I
Das Espécies de Sanção Ético-Disciplinar
Art. 62. São sanções ético-disciplinares, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010:
I - advertência;
II - suspensão entre 30 (trinta) dias e (um) ano do exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional;
III - cancelamento do registro;
IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
Parágrafo único. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes modalidades:
I - advertência reservada;
II - advertência pública.
Art. 63. A advertência reservada é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão, por infração ético-disciplinar, considerada como conduta ofensiva à reputação profissional, cuja gravidade prescinde de torná-la de conhecimento público.
Art. 64. A advertência pública é sanção ético-disciplinar que consiste em repreensão, por infração ético-disciplinar, considerada como conduta ofensiva à reputação profissional, cuja gravidade torne necessário seu conhecimento público.
Art. 65. A suspensão é sanção ético-disciplinar que consiste em interrupção compulsória, por tempo determinado, do registro profissional do infrator, tempo no qual ele ficará impedido de exercer a profissão de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional.
Art. 66. O cancelamento do registro é sanção ético-disciplinar que consiste na interrupção compulsória e permanente do registro profissional do infrator, ficando ele impedido de exercer a profissão de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional.
Parágrafo único. O registro profissional cancelado poderá ser restabelecido por meio de procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 117.
Art. 67. A multa é sanção ético-disciplinar que consiste em punição pecuniária, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, nos termos do art. 19, § 4º da Lei nº 12.378, de 2010.
Seção II
Da Aplicação das Sanções Ético-Disciplinares
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 68. A aplicação das sanções corresponde às atividades de fixação e cálculo das sanções adequadas às infrações constatadas por meio do processo ético-disciplinar.
§ 1º Por sanção adequada entende-se aquela que atende aos preceitos e limites previstos nesta Resolução.
§ 2º As sanções aplicadas em processo ético-disciplinar somente serão executadas após o trânsito em julgado da decisão.
Subseção II
Da Fixação das Sanções
Art. 69. Para cada infração constatada no processo éticodisciplinar será fixada uma sanção correspondente, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa nos termos do art. 67, respeitadas as cominações estabelecidas no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A fixação de uma sanção dentre várias previstas para determinada infração ético-disciplinar, nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta, analisada em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.
Subseção III
Do Cálculo das Sanções
Art. 70. O cálculo das sanções ético-disciplinares deverá considerar, de início, o limite mínimo previsto para cada sanção; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nessa ordem, devendo os agravamentos e as atenuações serem calculados de acordo com as frações e limites ou nos intervalos previstos no Anexo desta Resolução.
§ 1º Uma vez cominada a sanção de advertência a uma infração ético-disciplinar, nos termos do Anexo desta Resolução, o limite mínimo será a modalidade advertência reservada, caso as duas modalidades tenham sido previstas, efetuando-se os agravamentos para modalidade pública e as atenuações para modalidade reservada.
§ 2º A sanção de suspensão poderá ser agravada ou atenuada de acordo com as frações e limites ou nos intervalos previstos no Anexo desta Resolução, calculando-se os agravamentos ou as atenuações sobre o intervalo previsto para sanção.
§ 3º A sanção de cancelamento do registro aplica-se diretamente, sem a necessidade de cálculo.
§ 4º A sanção de multa poderá ser agravada ou atenuada de acordo com as frações e limites ou nos intervalos previstos no Anexo desta Resolução, calculando-se os agravamentos ou as atenuações sobre o intervalo previsto para sanção.
§ 5º Caberá às CED/UF e à CED-CAU/BR apreciar e deliberar sobre o cálculo das sanções ético-disciplinares nos casos não previstos em relação ao art. 1º, § 2º desta Resolução, competindo aos respectivos plenários o julgamento.
Art. 71. A atenuação da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo estabelecido para as sanções definidas no art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010, e o agravamento não poderá tornála superior ao máximo estabelecido para as sanções cominadas a cada infração ético-disciplinar no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. As recomendações constantes do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR poderão ser utilizadas em qualquer grau de jurisdição para agravamento ou atenuação de sanção a ser aplicada em processo ético-disciplinar.
Subseção IV
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 72. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR:
I - imprudência;
II - negligência;
III - imperícia;
IV - erro técnico;
V - uso de má-fé;
VI - danos temporários à integridade física;
VII - danos permanentes à integridade física;
VIII - causa mortis;
IX - dano material reversível;
X - dano material irreversível;
XI - dano reversível ao meio ambiente natural e construído;
XII - dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - imprudência, a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem as previsões e cautelas necessárias;
II - negligência, a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência na execução dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional;
III - imperícia, a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional;
IV - erro técnico, a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada;
V - má-fé, o modo de agir intencional para prejudicar terceiros;
VI - dano à integridade física, o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional;
VII - causa mortis, a ação profissional determinante da morte de alguém;
VIII - dano material, a perda ou o prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o seu valor, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando;
IX - dano ao meio ambiente natural e construído, a ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos.
Art. 73. A reincidência em infrações a quaisquer regras do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, bem como àquelas definidas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 2010, implicará o agravamento ao limite máximo da sanção correspondente.
Parágrafo único. A reincidência, por mais de 3 (três) vezes, no prazo de 5 (cinco) anos, poderá resultar em processo ético-disciplinar e aplicar ao infrator uma suspensão que variará de 180 (cento e oitenta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), acrescida de multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da anuidade.
Art. 74. Caberá às partes envolvidas em processo éticodisciplinar apresentar provas para efeito de agravamento ou atenuação das sanções aplicáveis nos termos das recomendações constantes do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
Subseção V
Do Concurso de Infrações Ético-Disciplinares
Art. 75. Quando, em um mesmo processo, apurar-se que o profissional, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, ter-se-á configurado o concurso material, caso em que serão aplicadas, cumulativamente, as sanções de mesma natureza correspondentes às faltas em que haja incorrido, no caso de suspensão e multa.
§ 1º As sanções de advertência reservada, advertência pública e cancelamento não serão aplicadas de forma cumulada nos termos do caput deste artigo, devendo-se considerar apenas uma delas dentre as de mesma natureza.
§ 2º Se, do resultado final do concurso material, restar aplicada mais de uma sanção de natureza advertência reservada, advertência pública, suspensão e cancelamento, em qualquer combinação, somente a mais grave delas será considerada para fins punitivos, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa nos termos do art. 67.
Art. 76. Quando, em um mesmo processo, apurar-se que o profissional, mediante uma só ação ou omissão, praticou duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, ter-se-á configurado o concurso formal, caso em que será aplicada a mais grave das sanções cabíveis, dentre as de mesma natureza, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, no caso de suspensão e multa.
§ 1º As sanções de advertência reservada, advertência pública e cancelamento não serão aplicadas de forma cumulada nos termos do caput deste artigo, devendo-se considerar apenas uma delas dentre as de mesma natureza.
§ 2º As sanções calculadas nos termos do caput deste artigo não poderão ser superiores ao somatório de cada uma das sanções consideradas individualmente.
§ 3º Se, do resultado final do concurso formal, restar aplicada mais de uma sanção de natureza advertência reservada, advertência pública, suspensão e cancelamento, em qualquer combinação, somente a mais grave delas será considerada para fins punitivos, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa nos termos do art. 67.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA DECISÃO
Seção I
Da Competência para Execução da Decisão
Art. 77. Compete ao CAU/UF com jurisdição no local de ocorrência da infração a execução das decisões proferidas nos processos ético-disciplinares de que resulte a aplicação de sanções por violação ao art. 18 da Lei nº 12.378, de 2010, ou às regras do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
Parágrafo único. A execução da decisão ocorrerá imediatamente após certificado o seu trânsito em julgado.
Seção II
Da Execução da Sanção de Advertência Reservada
Art. 78. A advertência reservada deverá ser executada por meio de ofício declaratório, emitido pelo CAU/UF e assinado pelo presidente, entregue ao infrator, de forma confidencial, por meio do Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU), advertindo-o sobre a infração cometida.
§ 1º Na intimação do trânsito em julgado da decisão, o infrator deverá ser informado da obrigatoriedade de acessar o SICCAU, ambiente profissional, para leitura do ofício declaratório, condição necessária para acessar as demais funcionalidades desse sistema.
§ 2º No ofício declaratório deverão constar as informações relativas ao processo julgado, o motivo da advertência reservada e o dispositivo legal a que se refere.
§ 3º Na impossibilidade de utilização do sistema SICCAU, o infrator deverá comparecer à sede do CAU/UF para recebimento, em mãos, de forma confidencial, do ofício declaratório.
Art. 79. A advertência reservada deverá ser anotada nos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial, não sendo permitida sua publicação por qualquer meio.
Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional independe da leitura por meio do SICCAU ou da entrega, em mãos, do ofício declaratório.
Seção III
Da Execução da Sanção de Advertência Pública
Art. 80. A advertência pública deverá ser executada por meio de ofício declaratório publicado pelo CAU/UF em meio impresso e telemático.
§ 1º Na intimação do trânsito em julgado da decisão, o infrator deverá ser informado da advertência pública por meio do envio de cópia do ofício declaratório.
§ 2º No ofício declaratório deverão constar as informações relativas ao processo julgado, o motivo da advertência pública e o dispositivo legal a que se refere.
§ 3º A publicação da advertência pública deverá ser realizada, por meio impresso, em quadro de avisos na sede do CAU/UF e, por meio telemático, no sítio eletrônico do CAU/UF, na rede mundial de computadores, pelo período de 30 (trinta) dias; em algum dos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator ou no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 81. A advertência pública deverá ser anotada nos assentamentos do profissional.
Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional independe da publicação do ofício declaratório.
Seção IV
Da Execução da Sanção de Suspensão
Art. 82. A suspensão deverá ser executada mediante a interrupção do registro profissional pelo período determinado na decisão de julgamento do processo ético-disciplinar.
§ 1º Na intimação do trânsito em julgado da decisão, o infrator deverá ser informado da suspensão por meio de ofício declaratório e a obrigatoriedade de comparecimento à sede do CAU/UF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para seu recebimento.
§ 2º No ofício declaratório deverão constar as informações relativas ao processo julgado, o motivo e o período da suspensão e o dispositivo legal a que se refere, além do aviso de bloqueio do acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU).
Art. 83. O ofício declaratório de suspensão deverá ser publicado, por meio impresso, em quadro de avisos na sede do CAU/UF e, por meio telemático, no sítio eletrônico do CAU/UF, na rede mundial de computadores, pelo período de duração da suspensão; em algum dos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator ou no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 84. A suspensão deverá ser anotada nos assentamentos do profissional, bloqueando-se, desde logo, o acesso ao SICCAU.
Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional e o bloqueio de acesso, nos termos do caput deste artigo, independem da efetiva interrupção do registro profissional, do recebimento ou da publicação do ofício declaratório.
Seção V
Da Execução da Sanção de Cancelamento do Registro
Art. 85. O cancelamento do registro deverá ser executado mediante a interrupção permanente do registro profissional.
§ 1º Na intimação do trânsito em julgado da decisão, o infrator deverá ser informado do cancelamento do registro por meio de ofício declaratório e da obrigatoriedade de comparecimento à sede do CAU/UF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para seu recebimento e devolução da carteira de identidade profissional, além do aviso de bloqueio do acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU).
§ 2º No ofício declaratório deverão constar as informações relativas ao processo julgado, o motivo do cancelamento do registro e o dispositivo legal a que se refere.
Art. 86. O ofício declaratório de cancelamento do registro deverá ser publicado, por meio impresso, em quadro de avisos na sede do CAU/UF, pelo período de 1 (um) ano, e, por meio telemático, no sítio eletrônico do CAU/UF, na rede mundial de computadores, por período indeterminado; em algum dos principais meios de comunicação no Estado e no Município do endereço de registro do infrator ou no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 87. O cancelamento do registro deverá ser anotado nos assentamentos do profissional, bloqueando-se, desde logo, o acesso ao SICCAU.
Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional e o bloqueio de acesso, nos termos do caput deste artigo, independem da efetiva interrupção do registro profissional, do recebimento ou da publicação do ofício declaratório ou da devolução da carteira de identidade profissional.
Seção VI
Da Execução da Sanção de Multa
Art. 88. A multa deverá ser executada mediante emissão e envio de boleto bancário com o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
§ 1º Na intimação do trânsito em julgado da decisão, o infrator deverá ser informado da multa mediante ofício declaratório e da obrigatoriedade de pagamento, no prazo, do boleto enviado anexo.
§ 2º No caso de aplicação cumulativa de multa com advertência reservada, advertência pública, suspensão ou cancelamento do registro, as informações sobre as sanções deverão ser consolidadas em um único ofício declaratório.
Art. 89. No caso de aplicação, exclusivamente, da sanção de multa, ou, cumulativamente, de multa com advertência reservada, o ofício declaratório não será publicado, prevalecendo o caráter confidencial.
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de multa com advertência pública, suspensão ou cancelamento do registro, o período de publicação do ofício declaratório consolidado seguirá o período de publicação da advertência pública, da suspensão ou do cancelamento do registro, conforme o caso.
Art. 90. A sanção de multa deverá ser anotada nos assentamentos do profissional.
Parágrafo único. A anotação nos assentamentos do profissional independe do pagamento da multa.
CAPÍTULO IX
DA CONCILIAÇÃO
Art. 91. Caso os fatos denunciados versem sobre matéria de conduta conciliável, o relator poderá propor, antes da decisão de admissibilidade ou no curso da instrução, designação de audiência de conciliação.
§ 1º Não são conciliáveis as condutas de que resultem danos:
I - à integridade física;
II - a terceiros;
III - ao interesse público;
IV - ao patrimônio público;
V - ao meio ambiente.
§ 2º Caso a conciliação seja obtida antes do término da instrução, competirá à CED/UF homologar os termos do eventual acordo firmado.
§ 3º A declaração expressa de renúncia ao direito de recurso é condição para homologação da conciliação pela CED/UF.
§ 4º Até que o acordo obtido em conciliação homologada pela CED/UF seja efetivamente cumprido, o prazo prescricional da pretensão punitiva permanecerá suspenso.
§ 5º O processo ético-disciplinar em que tenha havido conciliação poderá ser desarquivado por solicitação de quaisquer das partes mediante comunicação do descumprimento do acordo, hipótese em que o trâmite processual será restabelecido do ponto imediatamente anterior ao dos atos de conciliação, voltando a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva pelo restante.
§ 6º A obtenção de conciliação e a homologação de acordo poderão ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição desde que a matéria seja conciliável e não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 92. Da deliberação plenária transitada em julgado que resultar sanções, caberá pedido de revisão apresentado pela parte legitimamente interessada, sem efeito suspensivo, desde que apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser encaminhado pela parte interessada em correspondência dirigida ao presidente do CAU/UF ou do CAU/BR, conforme o caso, instruído com cópias da decisão recorrida e das provas documentais dos fatos arguidos.
§ 2º O pedido de revisão, após a análise técnica, ou jurídica, ou ambas, será dirigido ao conselheiro relator no Plenário designado pelo presidente no Plenário.
Art. 93. O conselheiro relator deverá apresentar o relatório e voto fundamentado, preferencialmente na primeira reunião plenária ordinária subsequente à sua designação, ou obrigatoriamente na reunião seguinte, cumprindo o prazo regimental para a disponibilização da matéria que será objeto de deliberação.
§ 1º Para elaboração de relatório e voto fundamentado, o conselheiro relator poderá solicitar parecer técnico, ou jurídico, ou ambos, diligência, ou apoio de consultoria externa, por intermédio da Presidência.
§ 2º Julgado procedente o pedido de revisão, o órgão competente do CAU/UF ou do CAU/BR poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deliberação objeto do pedido de revisão.
§ 3º da revisão da decisão do órgão competente do CAU/UF ou do CAU/BR não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XI
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Art. 94. Os atos do processo ético-disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo ético-disciplinar devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo próprio CAU/UF.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
§ 5º à frente dos autos que tramitam em sigilo deve constar expressamente essa condição.
Art. 95. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente em dias úteis, no horário normal de funcionamento do CAU/UF em que tramitar o processo.
Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do procedimento ou possa causar dano às partes ou ao CAU/UF.
Art. 96. Inexistindo disposição específica, os atos do CAU/UF e das partes ou terceiros que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 97. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do CAU/UF, cientificando-se as partes ou terceiros se outro for o local de realização.
CAPÍTULO XII
DA COMUNICAÇÃO E DOS PRAZOS DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 98. As partes serão intimadas para:
I - ter ciência de decisões;
II - ter ciência de ato praticado pela parte contrária que dê ensejo ao contraditório e à ampla defesa;
III - praticar atos processuais sempre que necessário ao exercício dos direitos e ao cumprimento dos deveres.
Parágrafo único. As intimações deverão conter:
I - identificação do intimado;
II - finalidade da intimação;
III - prazo para prática de eventual ato processual, com indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV - data, hora e local em que deve comparecer, caso seja necessário o comparecimento;
V - informação se o comparecimento deve ser pessoal ou, facultativamente, por representante;
VI - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento.
Art. 99. A intimação poderá ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por ciência pessoal no processo, por ciência escrita em audiência, por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública, por meio de ciência eletrônica no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), por meio de correio eletrônico ou de outro meio que assegure a certeza da ciência das partes ou de terceiros.
Parágrafo único. Frustrados os meios de intimação previstos no caput deste artigo, a intimação deverá ser efetuada por meio de edital a ser divulgado pelo período de 15 (quinze) dias em veículo de comunicação do CAU/UF, ou em jornal com circulação na Unidade da Federação de jurisdição do CAU/UF, ou no Diário Oficial da União, do Estado, ou do Distrito Federal, ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do intimado, com prazo para manifestação e em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.
Art. 100. Os prazos processuais começam a correr a partir da data:
I - da juntada do aviso de recebimento aos autos, no caso de intimação por via postal;
II - da juntada de comprovante do recebimento do telegrama, no caso de intimação por telegrama;
III - da ciência aposta no processo, no caso de intimação por ciência pessoal no processo;
IV - do encerramento da audiência, no caso de intimação em audiência por ciência escrita;
V - da juntada do mandado de intimação cumprido pelo agente do CAU/UF, devendo ser relatada eventual negativa de assinatura no recibo;
VI - da juntada de comprovante da ciência eletrônica pelo sistema SICCAU;
VII - da juntada de comprovante de recebimento por correio eletrônico;
VIII - da juntada de documento que comprove a intimação por outro meio que assegure a certeza da ciência das partes;
IX - do término do período de divulgação do edital.
§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAU/UF ou no CAU/BR, bem como no caso de encerramento antes da hora normal.
Art. 101. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pela parte intimada.Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa à parte.
CAPÍTULO XIII
DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 102. O ato processual será declarado nulo quando resultar prejuízo para as partes.
Art. 103. O ato processual não será declarado nulo se, realizado de outro modo, alcançar a mesma finalidade e sem prejuízo para as partes.
Art. 104. Nenhuma nulidade poderá ser arguida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.
Art. 105. As nulidades deverão ser arguidas pelas partes em qualquer fase do processo, antes do trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. As nulidades sanáveis não arguidas em tempo oportuno considerar-se-ão sanadas.
Art. 106. As nulidades insanáveis, que causam patente prejuízo para as partes, deverão ser declaradas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Art. 107. Declarada a nulidade de ato processual, reputam-se nulos todos os subsequentes, que dele dependam.
Art. 108. Declarada a nulidade de ato processual, deverão ser declarados os atos atingidos e ordenadas as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou ratificados.
§ 1º A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo.
§ 2º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 3º Quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, esta não será declarada, nem se mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
CAPÍTULO XIV
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 109. É impedido de atuar em processo ético-disciplinar o conselheiro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer das partes ou respectivos cônjuges ou companheiros;
IV - seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau;
V - haja apresentado a denúncia.
§ 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da CED/UF ou ao Plenário, conforme o caso, abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 110. Pode ser arguida a suspeição de conselheiro que tenha amizade ou inimizade notória com qualquer das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 111. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO XV
DA DESISTÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Art. 112. O denunciante poderá, mediante manifestação escrita, desistir de prosseguir com processo ético-disciplinar.
§ 1º Havendo pluralidade de denunciantes, a desistência atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência do denunciante, não sendo o caso de questão conciliável, não prejudica o prosseguimento do processo ético-disciplinar, se o CAU/UF ou o CAU/BR considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 113. A extinção do processo ético-disciplinar ocorrerá:
I - quando exaurida sua finalidade;
II - quando faltar qualquer dos requisitos para acatamento da denúncia;
III - quando for declarada a prescrição;
IV - quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XVI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 114. A punibilidade do profissional arquiteto e urbanista, por falta sujeita a processo ético-disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do fato, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A intimação feita ao profissional para apresentar defesa interrompe o prazo prescricional de que trata o caput deste artigo, que recomeça a correr automaticamente por igual período.
Art. 115. Todo processo ético-disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento será declarado extinto e arquivado mediante requerimento da parte interessada ou de ofício.
Art. 116. A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve à extinção do processo responderá a processo administrativo pelo seu ato ou omissão.
§ 1º Entende-se por autoridade o agente público dotado de poder de decisão.
§ 2º Se a autoridade for profissional registrado no CAU, estará sujeita a processo ético-disciplinar.
CAPÍTULO XVII
DA REABILITAÇÃO
Art. 117. O arquiteto e urbanista que tenha sofrido sanção ético-disciplinar de cancelamento do registro poderá pedir a reabilitação 3 (três) anos após iniciado o seu cumprimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - não ter cumprido pena em decorrência de condenação criminal nos últimos 3 (três) anos contados da data do pedido;
II - não ter exercido ilegalmente a profissão após o cancelamento do registro nos últimos 3 (três) anos contados da data do pedido.
§ 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do CAU/UF em que tenha sido executada a sanção de cancelamento do registro profissional.
§ 2º A tramitação do pedido de reabilitação seguirá, no que couber, o procedimento regulamentado nesta Resolução para condução do processo ético-disciplinar, com encaminhamento do pedido para o presidente do CAU/UF, admissibilidade e instrução pela CED/UF, julgamento pelo Plenário do CAU/UF e recurso ao Plenário do CAU/BR.
§ 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos serem apensados ao do processo ético-disciplinar a que se refira.
Art. 118. Transitado em julgado o pedido de reabilitação com resultado favorável ao interessado, este deverá cursar programa de reabilitação com conteúdo de Ética e Disciplina promovido pelo CAU/UF.
Art. 119. A reabilitação ocorrerá automaticamente:
I - no caso de sanção ético-disciplinar de advertência reservada, após a leitura por meio do Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) ou a entrega, em mãos, do ofício declaratório;
II - no caso de sanção ético-disciplinar de advertência pública, após a data de sua publicação;
III - no caso de sanção ético-disciplinar de suspensão, após o transcurso do seu período;
IV - no caso de sanção ético-disciplinar de multa, após seu pagamento integral.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. Se a conduta apurada no processo ético-disciplinar constituir violação ao Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, o órgão julgador comunicará o fato à autoridade competente.
§ 1º A comunicação do fato à autoridade competente não paralisa o processo ético-disciplinar.
§ 2º Caso constatado que a infração ético-disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho responsável, nos termos do art. 19, § 5º da Lei nº 12.378, de 2010.
Art. 121. As normas para condução do processo ético-disciplinar deverão ser revisadas a cada 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Resolução para adequação às mudanças da legislação pertinente.
Art. 122. A aplicação de sanções ético-disciplinares às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 12.378, de 2010, será regulamentada em ato normativo do CAU/BR, que estabelecerá as infrações imputáveis e as sanções cabíveis.
Art. 123. Revogam-se as Resoluções CAU/BR nº 25, de 6 de junho de 2012, nº 34, de 6 de setembro de 2012, e nº 58, de 5 de outubro de 2013.
Art. 124. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho
ANEXO
INTERVALOS, FRAÇÕES E LIMITES DAS SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES COMINADAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
CAPÍTULO I
SANÇÕES COMINADAS POR INFRAÇÃO AOS INCISOS I A XII DO ART. 18 DA LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
SANÇÕES COMINADAS | ||||
Incisos | Advertência (tipo) | Suspensão (em dias) | Cancelamento (do registro) | Multa (anuidade) |
I. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) |
II. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) |
III. | Pública | (240 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) |
IV. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | (1 a 4) | |
V. | Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) |
VI. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) |
VII. | Reservada ou Pública | (60 a 180) | (4 a 7) | |
VIII. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | (1 a 4) | |
IX. | Reservada ou Pública | (60 a 180) | (4 a 7) | |
X. | Reservada ou Pública | |||
XI. | Reservada ou Pública | |||
XII. | Reservada ou Pública | (120 a 240) | (4 a 7) |
CAPÍTULO II
SANÇÕES COMINADAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CAU/BR
(ANEXO DA RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013)
1. OBRIGAÇÕES GERAIS | |||||
SANÇÕES COMINADAS | |||||
1.2. Regras: | Advertência (tipo) | Suspensão (em dias) | Cancelamento (do registro) | Multa (anuidade) | |
1.2.1. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | (1 a 4) | ||
1.2.2. | Reservada ou Pública | (1 a 4) | |||
1.2.3. | Reservada ou Pública | (30 a 365) | Cancelamento | (1 a 10) | |
1.2.4. | Reservada ou Pública | (4 a 7) | |||
1.2.5. | Reservada ou Pública | (90 a 365) | (7 a 10) | ||
1.2.6. | (30 a 120) | (1 a 4) | |||
1.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) | ||||
1.3.1. | 1/6 | ||||
1.3.2. | 1/6 | ||||
1.3.3. | (1/6 a 1/3) | ||||
1.3.4. | 1/6 | ||||
1.3.5. | 1/6 | ||||
2. OBRIGAÇÕES PARA COM O INTERESSE PÚBLICO | |||||
SANÇÕES COMINADAS | |||||
2.2. Regras | Advertência (tipo) | Suspensão (em dias) | Cancelamento (do registro) | Multa (anuidade) | |
2.2.1. | Reservada ou Pública | ||||
2.2.2. | Reservada ou Pública | ||||
2.2.3. | Reservada ou Pública | ||||
2.2.4. | Reservada ou Pública | (30 a 365) | (7 a 10) | ||
2.2.5. | Reservada ou Pública | ||||
2.2.6. | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | ||
2.2.7. | Reservada ou Pública | (30 a 365) | (1 a 10) | ||
2.2.8. | Reservada ou Pública | (1 a 4) | |||
2.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) | ||||
2.3.1. | 1/6 | ||||
2.3.2. | (1/6 a 1/3) | ||||
2.3.3. | (1/6 a 1/3) | ||||
2.3.4. | 1/6 | ||||
2.3.5. | 1/6 | ||||
2.3.6. | 1/6 | ||||
3. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONTRATANTE | |||||
SANÇÕES COMINADAS | |||||
3.2. Regras: | Advertência (tipo) | Suspensão (em dias) | Cancelamento (do registro) | Multa (anuidade) | |
3.2.1. | Reservada ou Pública | (60 a 180) | (4 a 7) | ||
3.2.2. | Reservada ou Pública | ||||
3.2.3. | Reservada ou Pública | ||||
3.2.4. | Reservada ou Pública | (60 a 180) | (4 a 7) | ||
3.2.5. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | (1 a 4) | ||
3.2.6. | Reservada ou Pública | ||||
3.2.7. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | (1 a 4) | ||
3.2.8. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | (1 a 4) | ||
3.2.9. | Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
3.2.10. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | (1 a 4) | ||
3.2.11. | Reservada ou Pública | ||||
3.2.12. | Reservada ou Pública | (60 a 180) | (4 a 7) | ||
3.2.13. | Reservada ou Pública | (60 a 180) | (4 a 7) | ||
3.2.14. | Reservada ou Pública | ||||
3.2.15. | Reservada ou Pública | (30 a 365) | (1 a 10) | ||
3.2.16. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
3.2.17. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
3.2.18. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
3.3. Recomendação: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) | ||||
3.3.1. | 1/6 | ||||
4. OBRIGAÇÕES PARA COM A PROFISSÃO | |||||
SANÇÕES COMINADAS | |||||
4.2. Regras: | Advertência (tipo) | Suspensão (em dias) | Cancelamento (do registro) | Multa (anuidade) | |
4.2.1. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | (7 a 10) | ||
4.2.2. | Reservada ou Pública | ||||
4.2.3. | Reservada ou Pública | ||||
4.2.4. | Reservada ou Pública | ||||
4.2.5. | Reservada ou Pública | ||||
4.2.6. | Reservada ou Pública | (90 a 120) | (4 a 7) | ||
4.2.7. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
4.2.8. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
4.2.9. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
4.2.10. | Reservada ou Pública | (60 a 180) | (4 a 7) | ||
4.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) | ||||
4.3.1. | 1/3 | ||||
4.3.2. | 1/6 | ||||
4.3.3. | 1/6 | ||||
4.3.4. | 1/6 | ||||
4.3.5. | 1/6 | ||||
4.3.6. | 1/6 | ||||
4.3.7. | (1/6 a 1/3) | ||||
4.3.8. | (1/6 a 1/3) | ||||
4.3.9. | (1/6 a 1/3) | ||||
5. OBRIGAÇÕES PARA COM OS COLEGAS | |||||
SANÇÕES COMINADAS | |||||
5.2. Regras: | Advertência (tipo) | Suspensão (em dias) | Cancelamento (do registro) | Multa (anuidade) | |
5.2.1. | Reservada ou Pública | (180 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
5.2.2. | Reservada ou Pública | (120 a 240) | (7 a 10) | ||
5.2.3. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | (1 a 4) | ||
5.2.4. | Pública | (240 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
5.2.5. | Pública | (240 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
5.2.6. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | Cancelamento | (1 a 4) | |
5.2.7. | Reservada ou Pública | ||||
5.2.8. | Reservada ou Pública | (30 a 120) | (1 a 4) | ||
5.2.9. | Reservada ou Pública | (120 a 240) | (4 a 7) | ||
5.2.10. | Pública | (240 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
5.2.11. | Reservada ou Pública | (120 a 240) | (4 a 7) | ||
5.2.12. | Reservada ou Pública | (120 a 240) | (4 a 7) | ||
5.2.13. | Pública | (240 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
5.2.14. | Pública | (240 a 365) | Cancelamento | (7 a 10) | |
5.2.15. | Reservada ou Pública | (120 a 240) | (4 a 7) | ||
5.2.16. | Reservada ou Pública | (120 a 240) | (4 a 7) | ||
5.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) | ||||
5.3.1. | 1/3 | ||||
5.3.2. | 1/6 | ||||
5.3.3. | 1/6 | ||||
6. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU | |||||
SANÇÕES COMINADAS | |||||
6.2. Regras: | Advertência (tipo) | Suspensão (em dias) | Cancelamento (do registro) | Multa (anuidade) | |
6.2.1. | Reservada ou Pública | ||||
6.2.2. | Reservada ou Pública | ||||
6.2.3. | Reservada ou Pública | ||||
6.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) | ||||
6.3.1. | 1/3 | ||||
6.3.2. | 1/6 | ||||
6.3.3. | 1/6 |
CAPÍTULO III
FRAÇÕES E LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DOS INCISOS I A XII DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 143, DE 23 DE JUNHO DE 2017
Incisos: | Fração ou Limite |
I. | 1/3 |
II. | Limite máximo |
III. | 2/3 |
IV. | 1/3 |
V. | Limite máximo |
VI. | 2/3 |
VII. | Limite máximo |
VIII. | Limite máximo |
IX. | 1/6 |
X. | 2/3 |
XI. | 1/6 |
XII. | Limite máximo |