Resolução CAU/BR nº 34 DE 06/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2012

Dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 2010 e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 143 DE 23/06/2017):

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, incisos I e II da Lei nº 12. 378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, incisos I, III e XXIV do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 10, realizada nos dias 5 e 6 de setembro de 2012;

Considerando a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar;

Considerando o inciso LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa aos litigantes;

Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Esta Resolução estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares e para aplicação das penalidades relacionadas à prática de infrações ético-disciplinares previstas na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e no Código de Ética e Disciplina da Arquitetura e Urbanismo a ser aprovado em resolução especifica.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo que cometerem faltas ético-disciplinares previstas na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e que transgredirem preceitos do Código de Ética e Disciplina, e serão executados pelas Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF, pelos Plenários do CAU/UF e pelo Plenário do CAU/BR.

Art. 2º. A apuração e a condução de processo de infração ao Código de Ética e Disciplina obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DAS DENÚNCIAS ÉTICAS

Art. 3º. A denúncia da falta ético-disciplinar, depois de protocolada, será encaminhada ao presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) para ciência, que a enviará no prazo máximo de sete dias à respectiva Comissão de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO III

DA ADMISSIBILIDADE

Art. 4º. O juízo de admissibilidade deverá ser realizado pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, cabendo-lhe admitir ou não o prosseguimento da apuração da falta ético-disciplinar.

§ 1º No caso da não admissibilidade, a Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF deverá proferir decisão fundamentada da qual a parte que propôs a denúncia será comunicada.

§ 2º O sigilo deverá ser obrigatório, não podendo haver qualquer espécie de publicidade do processo até que o mesmo tenha transitado e julgado.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CAU/UF (Redação do título do capítulo dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 5º. A Comissão de Ética e Disciplina dos CAU/UF poderá atuar, preliminarmente, como instância mediadora, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores do processo ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento a ser estabelecido por ato normativo dos CAU/UF.

Parágrafo único. Os CAU/UF deverão colocar à disposição da Comissão de Ética e Disciplina agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberá lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º São obrigações da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF: (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. São atribuições da Comissão de Ética e Disciplina:

I - iniciar o processo ético-disciplinar;

II - instruir o processo ético-disciplinar por infração aos artigos 17 a 23 da Lei 12.378, de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina, ouvindo denunciantes, denunciados e testemunhas, e determinando a realização de diligências necessárias para apurar os fatos; e

III - emitir relatório e voto fundamentados a serem encaminhados ao Plenário do CAU/UF para análise e julgamento.

Art. 7º A Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, para atendimento ao disposto nos incisos II e III do art. 6º, deverá: (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. A Comissão de Ética e Disciplina, para atendimento ao disposto nos incisos II e III do art. 6º, deverá:

I - apurar o fato mediante recebimento e análise de denúncias, tomar depoimentos das partes e testemunhas, colher as provas documentais relacionadas ao fato; e

II - verificar, apontar e relatar a existência ou não de falta ético-disciplinar ou de nulidade dos atos processuais.

Art. 8º. O coordenador da Comissão de Ética e Disciplina designará um dos conselheiros como relator de cada processo.

CAPÍTULO V

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 9º. O processo será instaurado após a denúncia ser protocolada pelo setor competente dos CAU/UF em cuja jurisdição ocorreu a infração.

Art. 10. Caberá à Comissão de Ética e Disciplina proceder à análise da denúncia protocolizada por infração ético-disciplinar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da denúncia pelo CAU/UF, encaminhando cópia ao denunciante e ao denunciado. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. Caberá à Comissão de Ética e Disciplina proceder à análise preliminar da denúncia por infração ético-disciplinar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da denúncia pelo CAU/UF, encaminhando cópia ao denunciante e ao denunciado, para conhecimento.

§ 1º A denúncia referente à negligência, imprudência, imperícia ou erro técnico, deverá ser acompanhada de parecer técnico conclusivo em que esteja descrita e caracterizada a falha técnica.

§ 2º Admitida a denúncia, a Comissão de Ética e Disciplina dará conhecimento às partes da instauração do processo ético-disciplinar, por meio de correspondência, encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por publicação de edital, ou outro meio legalmente admitido, cujo documento de entrega será anexado ao processo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Acatada a denúncia, a Comissão de Ética e Disciplina dará conhecimento às partes da instauração do processo ético-disciplinar, por meio de correspondência, encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por publicação de edital, ou outro meio legalmente admitido, cujo documento de entrega será anexado ao processo.

§ 3º Não admitida a denúncia, o processo será finalizado com comunicação às partes interessadas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não acatada a denúncia, o processo será finalizado com comunicação às partes interessadas.

§ 4º O prazo para a conclusão da instrução do processo pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF ou pela comissão que possua as competências dessa comissão é de no máximo 120 (cento e vinte) dias contados da admissibilidade, prorrogável no máximo por igual período mediante justificativa apresentada pela comissão e aprovada pelo plenário do CAU/UF. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Art. 11º. Duas ou mais pessoas poderão demandar questão no mesmo processo sobre o mesmo fato.

Art. 12º. Será facultado às partes que os processos por infrações ético-disciplinares ocorram em caráter sigiloso conforme dispõe o § 1º do art. 21 da Lei nº 12.3708, de 2010.

§ 1º A manifestação para tramitação sigilosa do processo deverá ser por escrito, assinada, e fará parte integrante do processo.

§ 2º Somente as partes envolvidas, o denunciante e o denunciado, e os advogados legalmente constituídos pelas partes terão acesso aos autos do processo, podendo manifestar-se quando notificadas.

Art. 13º. O processo será duplicado quando houver pedido de vista ou recurso ao CAU/BR, mantendo-se uma cópia no CAU/UF de origem. Estando em uso o processo eletrônico, o disposto neste artigo será adaptado aos recursos tecnológicos disponíveis.

CAPÍTULO VI

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 14º. As audiências relacionadas ao processo devem realizar-se em dias úteis, preferencialmente na sede do CAU/UF responsável pela sua condução, cientificando-se às partes se outro for o local de realização.

Art. 15º. As atividades de instrução, destinadas a apurar os fatos, consistem na tomada de depoimento do denunciante, do denunciado e suas respectivas testemunhas, na obtenção de todas as provas permitidas em lei e na promoção de quaisquer diligências que se façam necessárias para o esclarecimento da denúncia.

§ 1º O depoimento será tomado verbalmente ou mediante questionário, se requerido pela parte e autorizado pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, ou em caso de audiência por meio de precatória.

§ 2º Somente provas obtidas por meios lícitos serão admitidas.

§ 3º A prova documental poderá ser o original, ou cópia autenticada em cartório, ou suas imagens em arquivos eletrônicos originais comprovados tecnicamente.

§ 4º As reproduções fotográficas originais, comprovadas tecnicamente, serão aceitas como provas.

Art. 16º. Cabe ao denunciante produzir as provas dos fatos que tenha alegado na denúncia, sem prejuízo de outras provas que sejam produzidas no curso da instrução do processo.

Art. 17º. Além da defesa prévia facultada na etapa de admissibilidade da denúncia, o denunciado poderá, na fase de instrução e antes da decisão da Comissão de Ética e Disciplina, juntar documentos e pareceres, bem como apresentar alegações referentes à denúncia objeto do processo.

Art. 18º. No caso de audiência ou quando for necessária a prestação de informações pelas partes interessadas, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições para a prática do ato.

§ 1º A intimação, assinada pelo coordenador da Comissão de Ética e Disciplina, será encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo, registrando-se a data da juntada e a identificação do agente responsável pelo ato.

§ 2º Não sendo encontradas as partes denunciadas far-se-á intimação por edital, a ser divulgado em publicação do CAU/UF, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do Estado ou do Distrito Federal ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

§ 3º A notificação observará a antecedência mínima de trinta dias quanto à data de comparecimento.

§ 4º O não atendimento da notificação não implica o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo denunciado.

§ 5º O denunciado não poderá arguir nulidade da intimação se ela atingir os fins para os quais se destina.

Art. 19º. No caso de encontrarem-se as partes interessadas ou testemunhas em local distante da sede ou fora de jurisdição do CAU/UF, onde o processo foi instaurado, os depoimentos serão tomados pela Comissão de Ética e Disciplina da jurisdição onde se encontrarem ou em audiências conjuntas por meio de vídeo conferências.

Parágrafo único. A Comissão de Ética e Disciplina da jurisdição onde o processo foi instaurado encaminhará questionário e as peças processuais necessárias à tomada dos depoimentos.

Art. 20º. As partes interessadas deverão apresentar, até quinze dias antes da audiência de instrução, o rol de testemunhas, no qual deverão ser indicados nome completo, endereço e, quando conhecidos, os dados relativos à qualificação.

§ 1º Havendo interesse da parte em que a testemunha seja intimada para a audiência pelo CAU/UF, esse pedido deverá ser formulado quando da apresentação do rol de testemunhas. Não sendo formulado o pedido de intimação da testemunha, presumir-se-á que a testemunha será conduzida ao local da audiência pela própria parte interessada no seu depoimento.

§ 2º Nos casos em que tenha sido formulado pedido para o CAU/UF intimar a testemunha, essa intimação será feita por meio de correspondência encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

§ 3º Somente poderá compor o rol de testemunhas pessoas no pleno gozo dos direitos civis e que não estejam enquadradas entre aquelas impedidas judicialmente por afinidade ou parentesco até terceiro grau.

§ 4º A Comissão de Ética e Disciplina poderá, a seu critério, ouvir outras testemunhas além das arroladas.

Art. 21º. Na audiência, a testemunha declarará seu nome, profissão, estado civil e residência; se há algum impedimento legal por envolvimento com as partes e seu interesse no caso.

Art. 22º. O depoimentoserá prestado verbalmente, salvo no caso de incapacidade física, permanente ou temporária, em que se utilizarão recursos técnicos disponíveis.

Art. 23º. Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinados pelo depoente e pelos membros da Comissão de Ética e Disciplina dos CAU/UF.

Art. 24º. É vedado, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório de outrem.

Art. 25º. Durante as audiências de instrução a Comissão de Ética e Disciplina ouvirá, nessa ordem, o denunciante, as testemunhas do denunciante e as testemunhas do denunciado, e o denunciado.

§ 1º Deverão ser iniciados os depoimentos indagando-se, tanto ao denunciante quanto ao denunciado, sobre seu nome, CPF, número do documento de identificação ou registro profissional, naturalidade, grau de escolaridade e profissão, estado civil, idade, filiação, residência e lugar onde exerce suas atividades e, na sequência, sobre as razões e os motivos da denúncia.

§ 2º Ao denunciado será esclarecido que o seu silêncio poderá trazer prejuízo à própria defesa.

§ 3º Após ter sido cientificado da denúncia, mediante breve relato do encarregado do processo na Comissão de Ética e Disciplina, o denunciado será arguido sobre:

I - onde estava ao tempo da infração e se teve notícias desta;

II - se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que alegam contra ele, bem como se conhece as provas apuradas;

III - se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

IV - se, não sendo verdadeira a imputação, se tem algum motivo particular para atribuí-la; e

V - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração com inclusão de outras perguntas que se façam necessárias ao pleno esclarecimento do fato.

§ 4º As perguntas não respondidas e as razões que o denunciado invocar para não respondê-las deverão constar no termo da audiência.

§ 5º Havendo comprometimento na elucidação dos fatos em decorrência de contradição entre os depoimentos das partes, a Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, a seu critério, poderá promover acareações.

§ 6º As partes poderão fazer perguntas ao depoente, devendo dirigi-las ao Coordenador da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, que após deferi-la, questionará o depoente.

§ 7º É facultado às partes requerer que sejam consignadas em ata as perguntas indeferidas.

Art. 26º. A audiência de instrução é una e contínua, sendo os interrogatórios efetuados na mesma sessão até que sejam ouvidas todas as partes e testemunhas presentes.

Art. 27º. O coordenador da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF nomeará um relator dentre os membros da Comissão para elaborar relatório e parecer fundamentados do processo ético-disciplinar.

§ 1º O relatório e o parecer proferidos pelo relator serão submetidos à aprovação por maioria simples da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF.

§ 2º É facultado ao relator originário, à vista do encaminhamento das discussões, reformular seu relatório e parecer, caso em que permanecerá responsável pela sua redação.

§ 3º Havendo proposição de solução divergente da apresentada pelo relator originário, e sendo a proposição acolhida pela maioria da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, a esse proponente competirá redigir o relatório e parecer.

§ 4º A Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, após ter aprovado o relatório e parecer, deverá encaminhá-lo à apreciação do Plenário do Conselho, que fará o julgamento do processo ético-disciplinar.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO PLENÁRIO DO CAU/UF

Art. 28º. O Plenário do CAU/UF fará o julgamento do processo ético-disciplinar considerando as informações do respectivo relatório e parecer da Comissão de Ética e Disciplina, em votação por maioria simples de decisão plenária.

§ 1º O julgamento pelo Plenário do CAU/UF consistirá em sessão reservada para apreciação e votação do relatório e parecer, quando o caráter reservado tiver sido requerido por uma das partes.

§ 2º Durante a sessão do julgamento, o Plenário poderá aprovar ou rejeitar na íntegra ou parcialmente as conclusões propostas contidas no relatório e parecer da Comissão de Ética e Disciplina.

§ 3º Julgada improcedente a denúncia, o CAU/UF fará a publicação, conforme as determinações legais, da decisão plenária de julgamento.

§ 4º Julgada procedente a denúncia, o CAU/UF aguardará o trânsito em julgado da decisão conforme disposto no parágrafo único do art. 38, observando também o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do pedido de reconsideração, conforme estipula o § 2º do art. 39 da presente Resolução.

Art. 29. O Plenário do CAU/UF deverá julgar o processo ético-disciplinar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do relatório e parecer da Comissão de Ética e Disciplina, excluído o prazo regimental do pedido de vistas. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29º. O Plenário do CAU/UF deverá julgar o processo ético-disciplinar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo.

Art. 30º. Após o julgamento do relatório e parecer aprovados pela Comissão de Ética e Disciplina, só serão aceitas novas provas e alegações, em grau de recurso, após o julgamento do processo pelo Plenário do CAU/UF.

Art. 31º. Estando as partes presentes no julgamento considerar-se-ão intimadas desde logo da decisão, dando-lhes conhecimento, por escrito, do início da contagem do prazo para recurso.

Art. 32º. Estando as partes ausentes no julgamento serão notificadas da decisão do CAU/UF por meio de correspondência, encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.

§ 1º Na notificação encaminhada às partes constará o prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento para apresentação de recurso ao Plenário do CAU/BR.

§ 2º Após a primeira tentativa, em não sendo encontradas as partes, far-se-á sua notificação por edital divulgado em publicação do CAU/UF, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

CAPÍTULO VIII

DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CAU/BR

Art. 33º. Da decisão proferida pelo CAU/UF as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR, fazendo-o no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da notificação, ou ainda, da cópia da publicação do edital.

Parágrafo único. O teor do recurso apresentado será dado a conhecer à outra parte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.

Art. 34º. Recebido o recurso e manifestação da outra parte, o presidente do CAU/UF remeterá aoCAU/BR, para julgamento.

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014):

Art. 35. Recebidos os autos do CAU/UF, o presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) os enviará ao coordenador da Comissão de Ética e Disciplina que, na reunião subsequente, designará conselheiro dentre os membros da comissão para relatar o processo no Plenário.

§ 1º O relatório e o parecer proferidos pelo relator serão submetidos à deliberação, por maioria simples, da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR.

§ 2º É facultado ao relator originário, à vista do encaminhamento das discussões, reformular seu relatório e parecer, caso em que permanecerá responsável pela sua redação.

§ 3º O prazo para a conclusão da instrução do processo pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR é de no máximo 60 (sessenta) dias, prorrogável no máximo por igual período, mediante justificativa apresentada pela comissão e aprovada pelo plenário do CAU/BR.

Nota: Redação Anterior:
Art. 35º. Recebidos os autos do CAU/UF, o presidente do CAU/BR designará conselheiro para relatar o processo no Plenário.

CAPÍTULO IX

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 36º. Aos profissionais que incorrerem nas faltas ético-disciplinares previstas na Lei nº 12.378, de 2010, ou que deixarem de cumprir as disposições do Código de Ética e Disciplina serão aplicadas as penalidades previstas em lei.

§ 1º A advertência reservada deverá ser anotada nos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial.

§ 2º A advertência pública, a suspensão do exercício da atividade, o cancelamento do registro e multas terão seus procedimentos anotados nos assentamentos do profissional e efetivados por meio de ampla divulgação através dos veículos de comunicação a ser detalhada em ato normativo do CAU/UF.

Art. 37º. As sanções disciplinares a que estão sujeitos os infratores, que serão detalhadas em ato normativo do CAU/BR, são as previstas no art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010.

Art. 38º. As sanções serão aplicadas somente após o trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. Entende-se como transitada em julgado a decisão que não mais está sujeita a recurso.

CAPÍTULO X - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO CAU/BR (Redação do título do capítulo dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO X - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 39. Caberá um único pedido de reconsideração em processo disciplinar com decisão do CAU/BR transitada em julgado, a ser formulado pela parte interessada, o qual deverá ser instruído com cópias da decisão recorrida e das provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos. (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39º. Caberá um único pedido de reconsideração em processo disciplinar de decisão transitada em julgado, dirigido ao órgão julgador que proferiu a decisão, pela parte interessada, instruída com cópia da decisão recorrida e as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.

§ 1º O pedido de reconsideração dirigido ao CAU/BR, no interesse do profissional sancionado, poderá ser formulado por ele próprio ou por procurador devidamente habilitado, ou ainda, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A reconsideração, no interesse do profissional sancionado, poderá ser pedida por ele próprio ou por procurador devidamente habilitado, ou ainda, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de reconsideração será de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão do julgamento do feito pelo CAU/BR.

Art. 40º. O pedido de reconsideração será admitido quando apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 41. O Plenário do CAU/BR nomeará novo relator que, após análise da admissibilidade do pedido de reconsideração nos termos do art. 40, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão anterior, e apresentará novo relato e voto na reunião plenária subsequente. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 73 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 41º. Julgado procedente o pedido de reconsideração, o órgão julgador citado no art. 39 poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPITULO XI

DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

Art. 42º. Cumpre ao CAU/UF da jurisdição onde ocorreu o fato denunciado e se iniciou o processo, a execução das decisões proferidas nos processos regidos pela Lei nº 12.378, de 2010, e pelo Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. Não havendo interposição de pedido de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias, a execução da decisão transitada em julgado ocorrerá imediatamente.

CAPÍTULO XII

DA REVELIA

Art. 43º. Será considerado revel o denunciado que:

I - se opuser ao recebimento da intimação, expedida pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, para apresentação de defesa; ou

II - se intimado, não apresentar defesa.

Art. 44º. A declaração da revelia pela Comissão de Ética e Disciplina dos CAU/UF não obstruirá o prosseguimento do processo, garantindo-se o direito de ampla defesa nas fases subsequentes.

Art. 45º. Independentemente da declaração de revelia, o denunciado será intimado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes, podendo intervir no processo em qualquer fase.

CAPÍTULO XIII

DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 46º. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

Art. 47º. Os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para as partes.

Art. 48º. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos:

I - por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética e Disciplina, do Plenário do CAU/UF ou do Plenário do CAU/BR quando da instrução ou quando do julgamento do processo;

II - por ilegitimidade de parte; ou

III - por falta de cumprimento de preceitos constitucionais ou disposições de leis.

Art. 49º. Nenhuma nulidade poderá ser arguida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.

Art. 50º. As nulidades deverão ser arguidas em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado, a requerimento das partes ou de ofício.

Art. 51º. As nulidades considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem arguidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no art. 50 desta Resolução; ou

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim.

Art. 52º. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, serão repetidos ou retificados.

Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo.

Art. 53º. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam, ou sejam consequência.

Art. 54º. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo ao denunciado.

CAPÍTULO XIV

DA EXTINÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

Art. 55º. A extinção do processo ocorrerá:

I - quando o órgão julgador proferir decisão definitiva;

II - quando o Plenário do CAU/UF concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

III - quando a Plenário CAU/UF ou Plenário do CAU/BR declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo; ou

IV - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art. 56º. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo ético-disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da verificação do fato respectivo.

Art. 57º. A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o Art. 56.

Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

Art. 58º. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três ou mais anos, pendente de despacho ou movimentação processual cabível, será arquivado por determinação da autoridade competente ou a requerimento da parte interessada.

Art. 59º. A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve ao arquivamento do processo, responderá a processo administrativo pelo seu ato.

§ 1º Entende-se por autoridade o agente público dotado de poder de decisão.

§ 2º Sea autoridade for profissional vinculado ao CAU, estará sujeita a processo disciplinar.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60º. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao denunciado pleno direito de defesa.

Art. 61º. Se a infração apurada constituir violação ao Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, o órgão julgador comunicará o fato à autoridade competente.

Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente não paralisa o processo administrativo.

Art. 62º. É impedido de atuar em processo o conselheiro que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante;

III - haja apresentado a denúncia; ou

IV - seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau.

§ 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da Comissão de Ética e Disciplina, ou ao Plenário, conforme o caso, abstendo-se de atuar.

§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 63º. Pode ser arguida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 64º. Os prazos começam a correr a partir da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAU/UF ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 65º. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente, a legislação profissional vigente, as normas do direito administrativo, do processo civil brasileiro e os princípios gerais do Direito.

Art. 66º. Esta Resolução aplica-se, exclusivamente, aos processos de infração aos artigos 17 e 18 da Lei 12.378, de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina, a ser aprovado em resolução específica, iniciados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 67º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho