Resolução CD/FNDE nº 57 de 10/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2009

Estabelece orientações e diretrizes para o pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa aos participantes do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, no âmbito do Ministério da Educação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 24, de 16.08.2010, DOU 17.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;

Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007;

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;

Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;

Parecer nº 1/2003 do CNE;

Portaria nº 145, de 11 de fevereiro de 2009.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003.

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deva elevar o nível da qualidade do ensino no país;

Considerando que o direito à educação escolar se constitui como dimensão fundante da cidadania, estando reconhecido em diversos documentos de caráter nacional e internacional;

Considerando os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), de promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de formação de professores no país;

Considerando o desafio de alcançar, em 2022, um nível de desenvolvimento da educação básica equivalente à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE);

Considerando que os resultados da avaliação de desempenho realizada pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) estão muito aquém do patamar mínimo desejável, determinando a urgência de investir esforços e recursos para melhorar a qualidade das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio;

Considerando que os indicadores educacionais evidenciam que a melhoria da qualidade da educação depende de maneira integrada, tanto de fatores internos quanto de fatores externos que impactam do processo ensino aprendizagem;

Considerando a necessidade de se construir um processo de formação de gestores escolares, que contemple a concepção do caráter público da educação e a busca de sua qualidade social, baseada nos princípios da gestão democrática, olhando a escola na perspectiva da inclusão social e da emancipação humana; e

Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no âmbito do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública.

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Estabelecer as orientações, os critérios e as normas para o pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, implementados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), a partir do exercício de 2009, de acordo com a Lei nº 11.273/2006.

I - DO PROGRAMA, SEUS AGENTES E PARTICIPANTES

Art. 2º O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública visa a contribuir com a formação efetiva de gestores educacionais das escolas públicas, de modo a colaborar para a melhoria da qualidade do ensino da Educação Básica, por meio da oferta de cursos, na modalidade de educação a distância.

Art. 3º As bolsas de estudo e de pesquisa de que trata esta Resolução serão concedidas aos participantes do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública desde que os entes federados aos quais os tais participantes estejam vinculados tenham feito sua adesão ao Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, mediante celebração de instrumento com a instituições de ensino superior (IES) em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 4º São agentes do Programa:

I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);

II - a Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC);

III - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

IV - instituições de ensino superior (IES);

V - secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal de Educação.

Art. 5º São obrigações dos agentes:

I - da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):

a) coordenar o Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública em nível nacional;

b) elaborar as diretrizes gerais e os critérios para a organização dos cursos em gestão escolar;

c) garantir os recursos financeiros para a elaboração dos materiais;

d) definir, em conformidade com as diretrizes do Programa, os critérios para seleção dos bolsistas a serem aplicados pelas secretarias de Educação estaduais, municipais e do Distrito Federal, em parceria com as IES públicas que ofertarem os cursos em gestão escolar, na modalidade de educação a distância.

e) elaborar proposta técnica, pedagógica e financeira;

f) definir estratégias de implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação do Programa;

g) articular os atores envolvidos direta e indiretamente na gestão dos cursos em gestão escolar;

h) organizar os cursos em parceria com o Grupo de Trabalho Interinstitucional Nacional (GTIN), constituído por entidades educacionais;

i) efetivar atividades gerenciais necessárias à execução;

j) monitorar e avaliar as atividades nas unidades federativas participantes;

k) responsabilizar-se pela produção, impressão e reprodução dos materiais escritos e impressos, videográficos e outros necessários à implementação e divulgação do Programa;

l) providenciar a distribuição para as IES do material produzido no âmbito do Programa;

m) transferir recursos financeiros para viabilizar a oferta dos cursos em gestão escolar;

n) definir calendário nacional dos cursos;

o) promover encontros ou seminários;

p) prestar cooperação técnica às IES, secretarias de educação e unidades estaduais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

q) responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do objeto do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública;

r) notificar ao Tribunal de Contas da União, conforme o caso, eventuais irregularidades no decorrer da execução;

s) instituir comissão de acompanhamento, integrada por representantes da SEB/MEC, definindo suas atribuições;

II - da Secretaria de Educação à Distância (SEED/MEC):

a) fornecer ao FNDE as metas anuais do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;

b) garantir os recursos financeiros para o pagamento das bolsas;

c) instituir, por portaria, o gestor nacional do Programa, que será responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas a serem encaminhados ao FNDE por meio do SGB, sistema informatizado específico para o pagamento de bolsas;

d) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP), nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;

e) monitorar e validar por certificação digital as solicitações de pagamentos aos bolsistas, registradas no SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa em cada uma das IES envolvidas;

f) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio de ofício, eventuais solicitações de alteração de dados cadastrais de bolsistas, devidamente justificadas;

g) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;

h) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente; e

i) informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.

III - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):

a) elaborar, em comum acordo com a SEB e com a SEED/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública;

b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, de conta-benefício específica para cada um dos beneficiários do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SEED/MEC por intermédio do SGB;

c) efetivar o pagamento mensal das bolsas concedidas no âmbito do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, depois de atendidas pela SEB e pela SEED/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;

d) suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB ou da SEED/MEC;

e) manter o SGB em operação para possibilitar o cadastramento dos bolsistas e a solicitação de pagamento das bolsas por parte dos gestores locais, bem como a homologação das informações por parte do gestor nacional do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública;

f) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;

g) fornecer relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEB e à SEED/MEC;

h) prestar informações à SEB e à SEED/MEC sempre que solicitadas;

i) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

IV - das instituições de ensino superior:

a) atendidas as determinações do art. 3º desta Resolução, bem como do perfil exigido para a participação no curso, selecionar os bolsistas que desempenharão as funções de coordenador-geral, coordenador-adjunto e formador do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública bem como, em parceria com as secretarias de Educação estaduais, municipais e do Distrito Federal, selecionar os professores que assumirão as funções de supervisor de curso e tutor, que devem ter vínculo com a respectiva rede de ensino;

b) realizar o acompanhamento técnico pedagógico dos cursos em gestão escolar;

c) orientar os participantes para atuarem nos cursos em gestão escolar;

d) cadastrar e manter atualizados os dados pessoais dos participantes, encaminhando-os à Comissão de Acompanhamento;

e) indicar oficialmente o coordenador-geral do Programa na IES que, na qualidade de gestor local, será responsável por atestar todas as informações prestadas, o que inclui os dados cadastrais dos bolsistas, bem como por solicitar, por meio do SGB, o pagamento mensal aos beneficiários que estiverem aptos a receber bolsa;

f) indicar oficialmente o coordenador-geral substituto que será responsável por assessorar e substituir o titular do Programa na IES nos seus afastamentos legais;

g) enviar ofício à SEED/MEC encaminhando mensalmente a listagem nominal dos bolsistas para os quais foi solicitado o pagamento de bolsas no SGB;

h) encaminhar à Comissão de Acompanhamento, até o primeiro dia útil do mês, o Relatório de Ocorrências que indique a permanência, suspensão ou cancelamento do pagamento aos destinatários das bolsas;

i) manter os registros das informações necessárias ao controle dos cursos, bem como do Termo de Compromisso e da freqüência dos participantes, para verificação periódica pela SEED/MEC; e

j) informar tempestiva e oficialmente à SEB e à SEED/MEC as substituições ou desistências de bolsistas do Programa, efetuando as devidas alterações (cadastramento do substituto e desvinculação do desistente) no SGB;

V - das secretarias de Educação estaduais, municipais e do Distrito Federal:

a) coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua jurisdição;

b) organizar e prever horários para a realização dos encontros presenciais, em conjunto com a IES;

c) colocar à disposição espaço físico adequado para os encontros presenciais, com equipamentos necessários, acesso à Internet e proporcionar apoio aos cursistas durante o curso;

d) selecionar, em conjunto com a IES, profissional para desempenhar a função de supervisor de curso e colocá-lo à disposição do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, para tomar decisões de caráter administrativo e logístico, garantindo condições para o desenvolvimento do trabalho;

e) selecionar, em conjunto com a IES, profissional para desempenhar a função de tutor e colocá-lo à disposição do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública;

f) realizar o levantamento da demanda e indicar, por meio de análise de currículo ou outras modalidades, os gestores que participarão dos cursos;

g) responsabilizar-se pela liberação e, quando for o caso, pelo pagamento de diárias e passagens do supervisor de curso e tutor vinculados a sua rede de ensino, para participar tanto da formação inicial quanto dos seminários de acompanhamento e avaliação;

h) colocar linha telefônica e Internet à disposição do Programa, para contato com a IES;

i) receber os materiais referentes aos cursos e responsabilizar-se por sua entrega aos supervisores de curso e tutores;

j) atestar, por meio de ofício, a efetiva atuação dos supervisores de curso e tutores de sua rede de ensino, segundo requisitos estabelecidos em conjunto com as IES;

k) informar imediatamente à IES responsável pela execução do curso a ocorrência de desligamento ou afastamento de supervisor ou tutor vinculados a sua rede de ensino.

Art. 6º São competências e responsabilidades dos bolsistas do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública:

I - do coordenador-geral:

a) incumbir-se, na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do programa;

b) coordenar e monitorar os trabalhos de formação;

c) articular as ações desenvolvidas, de modo a assegurar a unidade Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública em todas as instituições participantes;

d) coordenar administrativamente os cursos em gestão escolar;

e) definir e organizar a equipe técnico-pedagógica para administrar os cursos do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública nas IES;

f) articular e negociar formas de colaboração com os diferentes agentes;

g) coordenar a elaboração dos projetos e planos de trabalho e acompanhar a documentação até que seja assinada pelo reitor e enviada ao FNDE;

h) coordenar, em conjunto com os agentes, os seminários de acompanhamento e avaliação;

i) representar a IES nos seminários de abertura e de avaliação do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública nos estados;

j) garantir a interlocução entre os participantes envolvidos no processo de formação;

k) coordenar o processo de certificação dos participantes;

l) na qualidade de gestor local do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, garantir o correto cadastramento dos bolsistas no SGB;

m) na qualidade de gestor local do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, solicitar mensalmente, no SGB, o pagamento dos bolsistas que tiverem cumprido com suas responsabilidades;

n) acompanhar e monitorar os pagamentos de bolsas no âmbito do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública;

o) enviar mensalmente à SEED/MEC ofício, discriminando os bolsistas para os quais solicitou o pagamento, bem como os respectivos valores e parcelas solicitados;

p) enviar periodicamente à SEB/MEC os relatórios sobre as atividades de formação, utilizando o modelo de relatório de atividades definido pelo MEC;

II - do coordenador-adjunto:

a) assessorar, na condição de pesquisador, o coordenador-geral em atividades de desenvolvimento, adequação e ajustamento da metodologia de ensino, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do Programa;

b) coordenar a elaboração da proposta de implantação do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, as ações de suporte tecnológico, o desenvolvimento de novas tecnologias, materiais impressos e multimídia, garantindo a integração dos mesmos no processo de formação;

c) coordenar a gestão acadêmica;

d) coordenar e acompanhar as ações dos formadores;

e) coordenar encontros pedagógicos com os formadores para o planejamento das ações;

f) coordenar a seleção dos formadores;

g) criar mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação do curso;

III - do supervisor de curso:

a) manter plantão de apoio aos professores e tutores;

b) orientar e supervisionar a equipe de tutores em relação aos conteúdos dos módulos e atividades a serem executadas;

c) avaliar o desempenho dos tutores;

IV - do formador:

a) planejar a atividade de formação;

b) ministrar o curso de formação dos tutores;

c) proferir palestra nos seminários;

d) realizar a gestão acadêmica da turma;

e) coordenar e acompanhar as ações dos tutores;

f) orientar o processo de elaboração do trabalho de conclusão de curso (TCC), quando for o caso;

g) organizar os seminários e encontros com os tutores para acompanhamento e avaliação do curso;

h) analisar com os tutores os relatórios das turmas e orientar os encaminhamentos;

i) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo coordenador adjunto;

j) dar assistência pedagógica à distância aos tutores das turmas;

k) articular-se com o coordenador-adjunto e com o supervisor de curso;

l) apresentar a documentação necessária para a certificação dos tutores;

V - do tutor:

a) articular-se com os supervisores e formadores correspondentes à turma a que dá assistência;

b) auxiliar os formadores na gestão acadêmica da turma, oferecendo assistência aos cursistas;

c) auxiliar os formadores nos momentos presenciais;

d) criar mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação do curso;

e) prestar assistência aos cursistas, no atendimento continuado;

f) manter plantão de apoio aos formadores a distância;

g) planejar as atividades de formação do cursista;

h) acompanhar a freqüência dos cursistas.

Art. 7º A seleção dos beneficiários das bolsas prevista nesta Resolução será precedida de divulgação para cadastramento dos interessados que atenderam os seguintes critérios:

I - estar disponível para atuar no Programa, cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as diretrizes do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública;

II - estar em exercício efetivo no magistério da rede pública de ensino, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 11.273/2006.

III - permanecer em exercício, mantendo o vínculo com a rede pública de ensino estadual, municipal e do Distrito Federal, durante o período de vigência dos cursos em gestão escolar no âmbito do Programa.

II - DAS BOLSAS

Art. 8º As bolsas de estudo e de pesquisa de que trata esta Resolução serão concedidas a participantes do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública que cumpram os critérios e requisitos estabelecidos pela SEB.

§ 1º Os critérios para concessão das bolsas e os valores monetários adotados pela SEB/MEC são definidos com base nas determinações do art. 2º da Lei nº 11.273/2006 e de acordo com o perfil dos profissionais vinculados ao Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, considerando sua formação e experiência bem como a especificidade e a complexidade das responsabilidades com as quais arcarão durante o período de duração do Programa, estabelecidas no art. 7º desta Resolução.

§ 2º A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará aos bolsistas do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública os seguintes valores:

I - ao coordenador-geral, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais;

II - ao coordenador-adjunto, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais;

III - ao supervisor de curso, R$ 900,00 (novecentos reais) mensais;

IV - ao formador, R$ 900,00 (novecentos reais) mensais;

V - ao tutor, R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais;

Art. 9º As bolsas serão concedidas pela SEB/MEC e pagas pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim, e mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I) em que constem, dentre outros:

I - autorização para o FNDE, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e

d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.

II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto da irregularidade constatada, na forma prevista no art. 24 desta Resolução.

Art. 10. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

III - DO PAGAMENTO DE BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO

Art. 11. A título de bolsa, o FNDE pagará mensalmente a cada beneficiário os valores especificados no art. 8º desta Resolução, por meio de depósito em contas-benefício específicas, abertas pelo FNDE para esse fim, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.

§ 1º A bolsa será paga pelo período de duração de 12 (doze) meses, podendo ser paga por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada. A renovação das bolsas de estudo e pesquisa somente poderá ocorrer após o prazo de que trata este parágrafo, desde que o participante seja novamente selecionado.

§ 2º Os bolsistas do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública somente farão jus ao recebimento de uma bolsa por período, mesmo que venham a exercer mais de uma função no âmbito do Programa.

§ 3º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o participante ao Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública.

§ 4º É vedado o pagamento de bolsas ao participante que possuir vinculação a outro programa de bolsa de estudo cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273/2006.

Art. 12. Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos beneficiários, as IES deverão enviar à SEED/MEC ofício contendo a relação nominal de todos os bolsistas, bem como a quantidade e o valor de parcelas solicitadas. Em seguida, as solicitações feitas pelos gestores locais do Programa no SGB serão homologadas por certificação digital pela SEED e encaminhadas ao FNDE, para as providências relativas ao pagamento das bolsas.

Parágrafo único. As ocorrências mensais relatadas pelas IES farão parte do processo de liberação do pagamento.

Art. 13. As contas-benefício de que trata o art. 11 ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa de estudo e pesquisa.

Art. 14. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

Art. 15. Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O Banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

Art. 16. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

Art. 17. O bolsista que efetuar movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

Art. 18. Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito, serão revertidos pelo Banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública.

Art. 19. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 9º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.

Art. 20. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 24.

Art. 21. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

IV - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS

Art. 22. As competências e responsabilidades dos bolsistas do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública constam do art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações por parte do bolsista implicará na imediata suspensão dos pagamentos de bolsas a ele destinados, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.

IV - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO OS VALORES

Art. 23. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:

I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no programa;

II - forem verificadas irregularidades no exercício das responsabilidades do bolsista;

III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo programa ou acúmulo indevido de benefícios; e

V - houver solicitação expressa da SEB ou da SEED/MEC, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida.

Art. 24. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

Art. 25. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

Art. 26. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, de acordo com art. 23 desta Resolução.

V - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 27. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte das IES, relativas às obrigações dos beneficiários para que façam jus às bolsas do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, é de competência da SEB/MEC, da SEED/MEC bem como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.

Art. 28. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução dos programas de formação, a relação dos beneficiários e os respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa deverão ser arquivados nas IES, durante o período de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, e serão de acesso público permanente, ficando à disposição dos órgãos e entidades incumbidos da fiscalização e controle da administração pública.

VI - DA DENÚNCIA

Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 30. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se por via postal: Ouvidoria FNDE - Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE- 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br

Art. 31. Fica aprovado os Anexos I e II desta Resolução.

Art. 32. Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 37, de 30 de julho de 2007.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA

Nota: Ver document.write(''); document.write('Termo de Compromisso de Bolsista'); document.write(''); .

ANEXO II
FICHA DE CADASTRAMENTO DE BOLSISTA

Nota: Ver document.write(''); document.write('Ficha de Cadastramentoermo de Bolsista'); document.write(''); ."