Portaria MEC nº 145 de 11/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2009
Disciplina o Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública consiste na oferta de cursos de formação continuada voltados para a gestão escolar, de acordo com as necessidades das escolas e dos profissionais de educação dos sistemas de ensino de educação básica pública.
Parágrafo único. O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública tem como objetivos:
I - aprimorar a formação do gestor escolar das escolas públicas da educação básica;
II - contribuir com a qualificação do gestor escolar na perspectiva da gestão democrática e da efetivação do direito à educação escolar básica, com qualidade social;
III - estimular o desenvolvimento de práticas de gestão democrática e de organização do trabalho pedagógico que contribuam para uma aprendizagem efetiva dos alunos, de modo a incidir, progressivamente, na melhoria do desempenho escolar.
Art. 2º O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública é destinado aos profissionais da educação que exerçam o cargo de diretor ou vice-diretor de escola ou demais cargos de gestão pedagógica que estejam em efetivo exercício da função nos sistemas de ensino da educação básica pública.
Parágrafo único. O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública deverá envolver os dirigentes educacionais, entidades de classe e instituições vinculadas à educação na organização e gerenciamento do curso.
Art. 3º O Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública será gerenciado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Art. 4º Para aderir ao Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública os Estados e os Municípios deverão ter aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 e seguir as orientações e diretrizes estabelecidas em Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE .
§ 1º O Ministério da Educação atenderá à demanda por vagas para formação de gestores com base em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo FNDE.
§ 2º A formalização da assistência financeira dar-se-á por meio da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o MEC e o ente federativo, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Ministério da Educação selecionará as Instituições Públicas de Ensino Superior em cada estado responsáveis pelas atividades de formação e o desenvolvimento pedagógico do curso, mediante análise de Plano de Trabalho e promoverá a articulação entre a oferta de cursos e a demanda dos entes federativos.
Art. 6º Os recursos para custear as despesas do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública decorrerão das dotações orçamentárias da União.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD