Resolução CFF nº 524 de 23/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2010
Aplica aos Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados do Acre e Roraima, os termos da Resolução nº 513, de 13 de outubro de 2009 (DOU de 28.10.2009, seção 1, pág. 78/79).
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a organização administrativa federativa e especialmente as disposições do art. 6º, alíneas "g"e "r" da Lei Federal nº 3.820/1960;
Considerando os princípios da anterioridade e anualidade tributários, previstos nos arts. 48, II, 165, III e § 5º, do art. 166 e 150, III, "b" e ainda, o efeito vinculante da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 939, que declara que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional;
Considerando o disposto na Resolução nº 497, de 16 de dezembro de 2008 (DOU de 23.12.2008, seção 1, pág. 163);
Considerando os termos da Resolução nº 458, de 18.12.2006 (DOU de 18.01.2007, seção 1, pp. 66/71);
Considerando os termos da Portaria nº 6 de 2 de julho de 2009 (DOU de 03.07.2009, seção 1, pág. 158;
Considerando os termos dos Editais nºs 1 e nº 2, de 1º de julho de 2009, publicados no DOU de 03.07.2009, seção 3, pág. 133;
Considerando as disposições da Resolução nº 513, de 13 de outubro de 2008 (DOU de 28.10.2009, seção 1, pág. 88)
Considerando a publicação do Acórdão nº 13.398, de 16 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 23.12.2009, seção 1, pág. 158 que homologa o processo eleitoral do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Acre;
Considerando a publicação do Acórdão nº 13.400, de 16 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 23.12.2009, que homologa o processo eleitoral do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Roraima,
Resolve:
Art. 1º Declarar a aplicação da Resolução nº 513, de 13 de outubro de 2008 (DOU de 28.10.2009, seção 1, pág. 88), aos Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados do Acre e Roraima.
Art. 2º Tornar defeso quaisquer deliberações dos plenários regionais diversa dos termos do art. 1º desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS