Resolução CFF nº 513 de 13/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2009

Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 535, de 29.07.2010, DOU 18.08.2010.

2) Ver Resolução CFF nº 524, de 23.12.2009, DOU 08.01.2010, que aplica aos Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados do Acre e Roraima, os termos desta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e

Considerando que a competência outorgada aos Conselhos Regionais de Farmácia, para fixar suas taxas e anuidades, nos termos do art. 25 da Lei nº 3.820/1960 não derroga a competência do Conselho Federal de Farmácia em fixar os critérios de unidades de ações de seus Conselhos Regionais;

Considerando os termos da Lei nº 9.069, de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, dando outras providências;

Considerando que os atos normativos do Conselho Federal de Farmácia, conforme dispõe o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, consistem em ato complementar da Lei nº 3.820/1960, posto tratar-se de autoridade administrativa com jurisdição em todo o Território Nacional;

Considerando a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, deferindo o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 58 da Lei nº 9.649/1998, com acórdão de mérito publicado no Diário da Justiça de 28 de março de 2003;

Considerando o disposto no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional;

Considerando que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da sua respectiva base de cálculo,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que os Conselhos Regionais de Farmácia procedam a fixação de suas anuidades e taxas, nos termos da tabela abaixo para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:

PESSOA CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA ANUIDADE (R$) 
FÍSICA 309,83 
JURÍDICA Até 28.966,08 370,81 
 Acima de 28.966,08 até 144.830,42 556,26 
 Acima de 144.830,42 até 289.660,84 741,67 
 Acima de 289.660,84 até 1.448.304,19 927,08 
 Acima de 1.448.304,19 até 2.896.608,36 1.112,47 
 Acima 2.896.608,36 de até 5.793.216,74 1.483,33 
 Acima de 5.793.216,74 1.854,14 

ESPÉCIE DE TAXA VALOR (R$) 
Inscrição de Pessoa Jurídicas de 185,44 a 328,36 
Inscrição de Pessoas Físicas de 92,69 a 109,42 
Expedição ou Substituição de Carteira de 53,65 a 65,64 
Expedição de 2ª Via de 92,69 a 131,34 
Certidões de 53,65 a 109,42 

Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 2% (dois por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em até 3 (três) parcelas sem desconto.

Art. 3º Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.820/1960.

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão deliberar sobre qual valor de sua anuidade, taxa ou emolumento no prazo até o dia 31 de dezembro do corrente exercício, em observância ao princípio da anterioridade tributária.

Art. 5º Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas, devidas aos Conselhos Regionais Profissionais previstos nesta resolução, será aplicado pelo Regional credor o disposto no art. 35 da Lei nº 3.820/1960.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 491, de 26 de novembro de 2008, publicada no DOU em 28.11.2008, Seção 1, página 351.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho"