Resolução CND nº 5 de 12/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2010

Aprova o modelo de concessão e o procedimento de operacionalização da concessão para implementação e operação da EF-222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Desestatização - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º e 6º, inciso II, alíneas "a", "c", "d" e "e", da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso VI e § 3º e art. 10, inciso II, alíneas "a", "c", "d" e "e", ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, bem como:

Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da EF-222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP, nos termos do art. 1º, II, do Decreto nº 6.256, de 13 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.816, de 07 de abril de 2009, e incluída no Plano Nacional de Viação, pela Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008;

Considerando que o Decreto nº 6.256/07 atribuiu ao Ministério dos Transportes a execução e acompanhamento do processo de concessão do TAV, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491/97, e à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a promoção dos procedimentos para a celebração dos atos de outorga para a referida concessão;

Considerando a necessidade e importância da implementação de sistema de transporte ferroviário de alta velocidade para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte de passageiros, seu relevante impacto socioeconômico, seus significativos efeitos de desconcentração nos maiores centros urbanos do país e da introdução de uma nova e moderna alternativa de transporte; e

Considerando as determinações do Tribunal de Contas da União contidas no Acórdão nº 1510/2010 - TCU/Plenário que aprovou, com ressalvas, o 1º estágio de fiscalização da outorga de concessão do serviço público de transporte de passageiros por meio de TAV;

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar o modelo e processo de outorga de concessão de serviço público para implantação e exploração da EF-222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP, com paradas intermediárias, de acordo com o disposto nesta Resolução e nos termos das minutas de Edital de Licitação e de Contrato de Concessão, de que trata a Deliberação/ANTT nº 209/2010.

Art. 2º O objeto da concessão será a exploração exclusiva do serviço público de transporte ferroviário de passageiros em alta velocidade, entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP, com paradas intermediárias, precedidas de obra de infraestrutura a ser executada por conta e risco da concessionária.

Art. 3º A União constituirá uma empresa pública por ela controlada, que deterá participação acionária em Sociedade de Propósito Específico - SPE, a quem será outorgada a exploração da concessão da EF-222 mediante celebração do contrato de concessão.

§ 1º É condição, para fins de implementação da outorga da concessão participação acionária da empresa pública na SPE por meio de:

a) capitalização de R$ 1.135.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e cinco milhões de reais), a serem integralizados em moeda corrente nacional;

b) capitalização de até R$ 2.265.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta e cinco milhões de reais) equivalentes aos custos de desapropriação, que serão repassados à concessionária por meio de integralização de capital realizada em direitos ou bens, dentre os quais, os ativos decorrentes das desapropriações necessárias à implantação da infra-estrutura e exploração do serviço público relativos ao TAV, sendo permitida a utilização de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC. (Redação dada à alínea pela Resolução CND nº 6, de 22.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"b) capitalização de R$ 2.265.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta e cinco milhões de reais) por meio da integralização de ativos decorrentes das desapropriações necessárias à implantação da infraestrutura e exploração do serviço público relativos ao TAV."

§ 2º A empresa pública e a adjudicatária da concessão serão partes em acordo de acionistas que verse sobre os direitos inerentes às ações representativas do capital da SPE, conforme disposto no Edital.

Art. 4º A União deterá, direta ou indiretamente, uma ação preferencial de classe especial da SPE com o direito de veto sobre as seguintes matérias societárias:

I - alteração da denominação social;

II - mudança da sede social;

III - mudança no objeto social no que se refere à exploração de transporte ferroviário de passageiros em alta velocidade e à inclusão de outras atividades estranhas ao objeto social;

IV - liquidação, dissolução, transformação, cisão, fusão ou sua incorporação por outra sociedade, bem como pedido de autofalência e início de recuperação judicial ou extrajudicial;

V - alteração da obrigação estatutária de observar as disposições do acordo de acionistas arquivado na sede social da SPE; e

VI - quaisquer modificações nos direitos atribuídos à ação preferencial de classe especial da SPE.

Parágrafo único. A ação preferencial de classe especial referida no caput é inalienável e deverá ser detida permanentemente pela União, direta ou indiretamente, conferindo-lhe direito de veto sobre as matérias acima, devendo o referido direito ser assegurado no Estatuto da SPE.

Art. 5º A desestatização do serviço público para implantação e exploração da EF-222 será realizada na modalidade de leilão, em sessão pública na BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, em conformidade com o art. 2º, § 4º e art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.491/97, sendo critério de julgamento do leilão a oferta do menor valor da tarifa-teto quilométrica para o serviço ferroviário em classe econômica entre os Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, observado o valor máximo de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos de reais) por quilômetro. (Redação dada ao caput pela Resolução CND nº 6, de 22.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A desestatização do serviço público para implantação e exploração da EF-222 será realizada na modalidade de leilão, em sessão pública na BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, em conformidade com o art. 2º, § 4º e art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.491/97, sendo critério de julgamento do leilão a oferta do menor valor da tarifa-teto quilométrica para o serviço ferroviário sem paradas em classe econômica entre os Municípios do Rio de Janeiro (Barão de Mauá) e São Paulo (Campo de Marte), observado o valor máximo de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos de reais) por quilômetro."

§ 1º A desestatização referida no caput será regida pelas regras previstas no respectivo Edital, pelas Leis nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e, subsidiariamente, pelas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§ 2º Precede à sessão pública de leilão, nos termos estipulados no Edital, a análise de efetividade da garantia de proposta e a análise de pré-qualificação técnica, em que os participantes deverão atender aos requisitos técnicos definidos no Edital, considerados indispensáveis para comprovar a capacidade técnica para a operação e manutenção de uma linha ferroviária de alta velocidade para transporte de passageiros e possuir tecnologia de sistema de trem de alta velocidade, além da comprovação de experiência na construção de obras de grande vulto compatíveis em complexidade com as obras civis do TAV.

§ 3º Adotar-se-á a inversão de fases, sendo realizada a análise dos documentos referentes à qualificação, plano de negócios e metodologia de execução, bem como as demais exigências técnicas cabíveis somente do proponente classificado em primeiro lugar na sessão pública de leilão, conforme disposição editalícia.

§ 4º Caso haja empate entre os valores de tarifa-teto ofertados no leilão, será classificada em primeiro lugar a proponente que comprovar na fase de pré-qualificação técnica maior tempo de operação comercial de sistema de trem de alta velocidade.

§ 5º Poderão participar do leilão, pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, instituições financeiras, fundos de pensão e fundos de investimentos em participações, isolados ou reunidos em consórcio, que tiverem a garantia de proposta aceita e atenderem aos requisitos de pré-qualificação, sendo vedada a participação de uma mesma sociedade, sua coligada ou controlada, em mais de um consórcio.

§ 6º No caso de consórcio integrado por empresa estrangeira, não será exigido que a empresa-líder seja brasileira.

§ 7º A garantia da proposta poderá ser prestada em moeda corrente nacional, seguro-garantia, fiança bancária ou títulos da dívida pública, podendo haver a composição destas modalidades de garantia.

§ 8º Na hipótese de a garantia da proposta ser prestada em títulos da dívida pública, aceitar-se-ão, apenas, Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional - série B - NTN-B, ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F.

§ 9º Sendo desclassificado o primeiro colocado no leilão, considerar-se-á a proposta do segundo colocado, promovendo análise dos documentos referentes à qualificação, plano de negócios e metodologia de execução.

Art. 6º As tarifas serão livremente fixadas pela concessionária, observada a tarifa-teto quilométrica para a classe econômica no serviço sem paradas entre o Município do Rio de Janeiro (Barão de Mauá) e o Município de São Paulo (Campo de Marte), ofertada no leilão, reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único. No mínimo, 60% (sessenta por cento) dos lugares de cada composição deverão pertencer à classe econômica.

Art. 7º A concessionária poderá pleitear financiamento com recursos públicos, respeitado o limite máximo de 60,3% (sessenta inteiros e três décimos por cento) do valor dos investimentos; ou de R$ 19.977.227.000,00 (dezenove bilhões, novecentos e setenta e sete milhões, duzentos e vinte e sete mil reais), o que for menor.

Parágrafo único. O financiamento poderá ser concedido por instituição financeira pública federal desde que assegurada a garantia da União para a totalidade da dívida.

Art. 8º Os valores citados nesta Resolução são reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, considerando-se a data-base de dezembro de 2008.

Art. 9º O Ministério dos Transportes e a ANTT observarão as diretrizes de modelo de concessão e procedimento de outorga previstos nesta Resolução para elaboração e publicação do Edital para a concessão do serviço referente ao TAV.

Art. 10. A Advocacia-Geral da União, diretamente ou por órgão vinculado, dará apoio jurídico aos trabalhos na realização do leilão.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CND nº 6, de 07 de dezembro de 2009, nº 7, de 17 de dezembro de 2009 e a Resolução nº 4, de 9 de julho de 2010.

MIGUEL JORGE