Resolução CND nº 6 de 22/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2010

Altera dispositivos da Resolução nº 5, de 12 de julho de 2010, que aprova o modelo de concessão e o procedimento de operacionalização da concessão para implementação e operação da EF-222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Desestatização - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º e 6º, inciso II, alíneas "a", "c", "d" e "e", da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso VI e § 3º e art. 10, inciso II, alíneas "a", "c", "d" e "e", ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,

Resolve, ad referendum do colegiado:

Art. 1º Alterar a alínea "b", do § 1º, do art. 3º e o caput do art. 5º, ambos da Resolução nº 5, de 12 de julho de 2010, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

a).....

b) capitalização de até R$ 2.265.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta e cinco milhões de reais) equivalentes aos custos de desapropriação, que serão repassados à concessionária por meio de integralização de capital realizada em direitos ou bens, dentre os quais, os ativos decorrentes das desapropriações necessárias à implantação da infra-estrutura e exploração do serviço público relativos ao TAV, sendo permitida a utilização de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC.

Art. 5º A desestatização do serviço público para implantação e exploração da EF-222 será realizada na modalidade de leilão, em sessão pública na BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, em conformidade com o art. 2º, § 4º e art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.491/97, sendo critério de julgamento do leilão a oferta do menor valor da tarifa-teto quilométrica para o serviço ferroviário em classe econômica entre os Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, observado o valor máximo de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos de reais) por quilômetro."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE