Decreto nº 6.256 de 13/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2007

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997:

I - BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e

II - EF - 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.816, de 07.04.2009, DOU 08.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP."

Art. 2º Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.

Art. 3º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1º deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir:

I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;

II - BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);

III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;

IV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e

V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.

Art. 4º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT promoverá os procedimentos licitatórios e celebrará os atos de outorga de direito de exploração de infra-estrutura e prestação de serviço de transporte terrestre relativos ao Trem de Alta Velocidade - TAV e aos trechos rodoviários indicados nos arts. 1º e 3º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Ivan João Guimarães Ramalho