Resolução ANEEL nº 492 de 03/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2002
Estabelece os critérios para aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 176, de 28.11.2005, DOU 15.12.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XXIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, o que consta do Processo nº 48500.003181/02-20, e considerando que:
a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, estabeleceu a obrigatoriedade de aplicação de recursos, por parte das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em programas de eficiência energética, os quais devem ser aplicados de acordo com os regulamentos estabelecidos pela ANEEL; e
o Manual do Programa de Eficiência Energética e os respectivos critérios foram objeto da Audiência Pública nº 011/2002, realizada no período de 25 de julho a 14 de agosto de 2002, que permitiu a coleta de subsídios e contribuições para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, até 31 de dezembro de 2005, as concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua Receita Operacional Líquida no desenvolvimento de programas para o incremento da eficiência energética no uso final de energia elétrica.
§ 1º Os Programas de Eficiência Energética são aqueles que resultam em economias e benefícios diretos para o consumidor, com ações implementadas nas instalações da unidade consumidora.
§ 2º Os benefícios diretos são aqueles passíveis de verificação, após a execução do programa, por meio de indicadores de intensidade energética ou de medição direta, que permitam constatar a redução da demanda e/ou do consumo de energia.
§ 3º A Receita Operacional Líquida, para fins dos Programas, deve ser calculada de acordo com a Resolução nº 185, de 21 de maio de 2001.
Art. 2º O desenvolvimento dos Programas, além de obedecer aos procedimentos definidos no respectivo Manual, deve atender os seguintes critérios:
I - os projetos devem apresentar, no máximo, uma Relação Custo-Benefício (RCB) igual a 0,85; excetuando-se, os projetos de Iluminação Pública, que podem apresentar RCB de no máximo 1,00;
II - o valor da taxa de desconto anual, a ser utilizada na avaliação econômica, deve ser, no mínimo, igual a 12% (doze por cento);
III - os equipamentos de uso final de energia elétrica utilizados nos projetos deverão, quando for o caso, possuir o selo PROCEL de eficiência e/ou PROCEL/INMETRO de desempenho;
IV - os projetos deverão apresentar metodologia de avaliação, monitoração e verificação de resultados;
V - o somatório de todas as ações de marketing associadas ao Programa, quando necessárias, devem estar limitadas a 4% (quatro por cento) do valor total Programa de Eficiência Energética; e
VI - podem ser incluídos projetos plurianuais, respeitado o percentual estabelecido no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Os custos de implementação do Programa poderão ser recuperados mediante a celebração de Contrato de Desempenho com o consumidor beneficiado, observando as definições e os critérios estabelecidos nesta Resolução e no Manual.
§ 1º O valor máximo a ser aplicado em projetos com Contrato de Desempenho será de 40% (quarenta por cento) do valor total do Programa.
§ 2º A recuperação do investimento será parcelada, limitando as parcelas ao valor da economia verificada.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos do tipo educação, residencial e gestão energética municipal, excetuando-se, para o tipo residencial, áreas comuns de condomínios horizontais.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias deverão realizar Audiência Pública, tendo por objetivo colher sugestões sobre a aplicação dos recursos e apresentar o Programa à sociedade, antes da entrega à ANEEL.
Art. 5º A execução do Programa será acompanhada pela ANEEL ou por meio das agências estaduais conveniadas.
Art. 6º O descumprimento das metas físicas do Programa, ainda que parcialmente, implicará na sujeição à penalidade de multa, limitado ao valor financeiro que deveria ser aplicado no projeto, sem prejuízo da obrigatoriedade de aplicação do valor previsto.
Art. 7º No encerramento do Programa, existindo saldo financeiro, este deve ser incorporado, em percentuais da Receita Operacional Líquida, no próximo Programa a ser apresentado à ANEEL.
Art. 8º Fica aprovado o Manual do Programa de Eficiência Energética, na forma do Anexo desta Resolução, definindo o formato e a metodologia de avaliação técnico-econômica para viabilidade dos respectivos projetos.
Art. 9º A entrega do Programa de Eficiência Energética com data prevista para 30 de setembro de 2004, fica adiada, excepcionalmente, para 30 de novembro de 2004. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 347, de 29.09.2004, DOU 06.10.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º A entrega dos Programas de Eficiência Energética com data prevista para 30 de setembro e 30 de novembro, fica adiada, excepcionalmente, para 02 de janeiro de 2003. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 644, de 25.11.2002, DOU 26.11.2002)"
"Art. 9º A entrega do Programa com data prevista para 30 de setembro de 2002, fica adiada, excepcionalmente, para 30 de novembro de 2002."
Art. 10. Caso haja interesse em fazer coincidir a data de apresentação do Programa com o início do ano fiscal, deverá ser assinado o Aditivo ao Contrato de Concessão respectivo.
Parágrafo único. O valor a ser aplicado no Programa referente ao primeiro ano do Aditivo deverá ser ajustado e aprovado pela Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade, caso em que o mesmo deve ser apresentado até 31 de agosto do ano anterior.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"