Resolução Normativa ANEEL nº 176 de 28/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2005

Estabelece critérios para aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XXIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o que consta do Processo nº 48500.003925/05-68, e considerando que:

é obrigatória a aplicação de recursos, pelas concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética de acordo com o regulamento estabelecido pela ANEEL; e

o Manual do Programa de Eficiência Energética e os respectivos critérios foram objeto da Audiência Pública nº 021/2005, em caráter documental, realizada no período de 05 de agosto a 02 de setembro de 2005, o que permitiu a coleta de subsídios e contribuições para o aperfeiçoamento do respectivo ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios para aplicação de recursos, pelas concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética.

§ 1º O Programa pode ser composto por projeto ou conjunto de projetos, que devem apresentar metas de economia de energia elétrica e benefícios diretos para o consumidor, passíveis de verificação por meio de indicadores de intensidade energética ou de medição direta, permitindo constatar a redução da demanda e do consumo de energia.

§ 2º O formato e a metodologia de apresentação, bem como da avaliação técnico-econômica para determinar a viabilidade dos respectivos projetos, devem observar orientações do Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética.

§ 3º O cálculo Receita Operacional Líquida deve ser elaborado de acordo com a Resolução nº 185, de 21 de maio de 2001.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2005, a concessionária ou permissionária deverá aplicar, anualmente, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua Receita Operacional Líquida no desenvolvimento de programa para o incremento da eficiência energética no uso final de energia elétrica.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, a concessionária ou permissionária deverá aplicar, anualmente, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de sua Receita Operacional Líquida no desenvolvimento de programa para o incremento da eficiência energética no uso final de energia elétrica.

Parágrafo único. O percentual a ser aplicado por empresa com mercado de energia vendida inferior a 1.000 GWh/ano poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento).

Art. 4º O desenvolvimento dos Programas, além de obedecer aos procedimentos definidos no respectivo Manual, deverá atender aos seguintes critérios:

I - os projetos devem apresentar, no máximo, uma Relação Custo-Benefício (RCB) igual ou inferior a 0,80 (oitenta centésimos);

II - a da taxa de desconto anual, a ser utilizada na avaliação econômica, deve ser igual ou superior a 12% (doze por cento);

III - os equipamentos de uso final de energia elétrica utilizados nos projetos devem possuir o selo PROCEL de eficiência e/ou PROCEL/INMETRO de desempenho;

IV - os projetos devem apresentar metodologia de avaliação, monitoração e verificação de resultados capaz de comprovar, objetivamente, a economia de energia e a demanda retirada do horário de ponta;

V - não incluir gastos com ações de marketing;

VI - apresentar resultados de economia de energia equivalentes a, no mínimo, 0,10% (dez centésimos por cento) do mercado consumidor de energia da concessionária ou permissionária;

VII - os preços de aquisição de equipamentos, prestação de serviços e contratação de mão-de-obra própria e/ou de terceiros não podem exceder os preços médios de mercado; e

VIII - podem ser incluídos projetos plurianuais, respeitados os percentuais estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Caso sejam comprovadas, a qualquer tempo, incorreções dos valores contidos no relatório final quanto à economia de energia, à demanda retirada do horário de ponta e à relação destas com o respectivo mercado consumidor, a concessionária ou permissionária estará sujeita a multa e transferência, para o ciclo subseqüente, do percentual da Receita Operacional Líquida do correspondente projeto.

Art. 5º O custo de implementação do Programa poderá ser recuperado mediante a celebração de Contrato de Desempenho ou Convênio com o consumidor beneficiado, observando, além das definições e critérios estabelecidos no Manual, os procedimentos a seguir:

I - o montante máximo a ser aplicado em projetos com recuperação de investimentos será de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do respectivo Programa de Eficiência Energética;

II - a recuperação do investimento será parcelada, limitando-se as parcelas ao valor da economia verificada;

III - o investimento realizado em projetos na modalidade Contrato de Desempenho ou Convênio deverá ter recuperação de 100% (cem por cento) do montante investido pela concessionária;

IV - não se aplica a recuperação de investimento aos projetos do tipo residencial e de atendimento à subclasse residencial baixa renda, excetuando-se o caso de área comum de condomínio residencial horizontal;

V - a concessionária ou permissionária fica obrigada a enviar à ANEEL, com o relatório parcial, cópia de todos os Contratos de Desempenho ou Convênios firmados com os consumidores atendidos pelo Programa;

VI - a concessionária ou permissionária deverá aplicar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos destinados aos Programas em projetos que contemplem comunidades de baixa renda; e

VII - as receitas obtidas por meio dos Contratos de Desempenho ou Convênios devem ser contabilizadas em separado, conforme o item "Procedimentos Para Contabilização de Custos do PEE", integrante do Manual respectivo, cujos recursos deverão ser reutilizados para financiamento de projetos de eficiência energética, também por meio dos respectivos instrumentos, em ciclos posteriores.

Art. 6º A concessionária ou permissionária deverá realizar Audiência Pública, tendo por objetivo colher sugestões sobre a aplicação dos recursos e expor o respectivo Programa ao conhecimento público, antes da sua entrega à ANEEL.

Parágrafo único. A execução do Programa será acompanhada diretamente pela ANEEL ou por meio das agências estaduais conveniadas.

Art. 7º O descumprimento das metas físicas do Programa, ainda que parcialmente, sujeitará o infrator à penalidade de multa, limitada ao valor financeiro que deveria ser aplicado no projeto, sem prejuízo da obrigatoriedade de aplicação do valor previsto.

§ 1º No encerramento do Programa, existindo saldo financeiro, este deverá ser incorporado, em termos percentuais da Receita Operacional Líquida, no montante a ser aplicado no ciclo subseqüente.

§ 2º Não será permitida a inclusão no Programa de projetos a serem realizados fora da respectiva área de concessão da concessionária ou permissionária.

Art. 8º Fica aprovado o Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, na forma do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. O referido Manual estará à disposição dos interessados, nos seguintes endereços:

I - na Internet: http://www.aneel.gov.br; e

II - na ANEEL: Centro de Documentação - CEDOC, SGAN nº 603 Módulo J - Térreo, CEP nº 70.830-030, Brasília - DF. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 215, de 28.03.2006, DOU 05.04.2006)

Art. 9º Caso seja de interesse da concessionária ou permissionária em fazer coincidir a data de apresentação do Programa com o início do ano fiscal, deverá ser proposta a assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão respectivo.

Parágrafo único. O valor a ser aplicado no Programa, referente ao primeiro ano do aditivo contratual, deverá ser ajustado e aprovado pela Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade, caso em que o mesmo deverá ser apresentado até 31 de agosto do ano anterior.

Art. 10. Revoga-se a Resolução nº 492, de 03 de setembro de 2002.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN