Resolução CVM nº 49 DE 31/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2021

Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM. Revoga as Deliberações CVM nº 749, de 15 de janeiro de 2016, e nº 857, de 2 de junho de 2020.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de agosto de 2021, com fundamento no disposto no art. 4º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto nos arts. 124, I e IV, e 191, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla, do logotipo e do slogan da CVM.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sigla, logotipo e slogan da CVM aqueles assim definidos no Manual de Identidade Visual da Autarquia, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO

Art. 2º A pessoa ou entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla, o logotipo e o slogan da CVM, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica ou literária ou em qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da CVM, mediante requerimento dirigido ao Superintendente Geral, nos termos do formulário constante do Anexo A a esta Resolução.

Art. 3º Compete ao Superintendente Geral, após o recebimento de manifestações da Assessoria de Comunicação Social - ASC e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, analisar e decidir sobre o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º A autorização para a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM deve ser dada de forma específica e nos seguintes termos:

I - em material de divulgação de eventos ou em publicações relacionadas ao mercado de valores mobiliários e que tenha por objetivo orientar investidores e estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;

II - em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer outras publicações que, a critério da CVM, estejam relacionados com os princípios e funções institucionais desta autarquia; ou

III - na página da pessoa ou da entidade requerente na rede mundial de computadores, com a finalidade de servir como ícone que permita direcionamento à página da CVM na Internet.

§ 2º A autorização deve dispor sobre a forma de reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan, devendo, na hipótese do inciso III, especificar a página na rede mundial de computadores em que o ícone ficará disponível e o direcionamento para a página da CVM.

Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM:

I - de modo diverso dos padrões e orientações de forma e cor especificados no Manual de Identidade Visual de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

II - sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização concedida pela CVM; e

III - que possa induzir terceiros em erro ou confusão.

Art. 5º A pessoa ou entidade que tenha descumprido as regras desta Resolução fica impossibilitada de obter a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser reduzido por decisão do Superintendente Geral.

Art. 6º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta Resolução, a pessoa ou a entidade requerente permanece responsável pela reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM que possam, de qualquer forma, causar danos morais e materiais à CVM ou a terceiros, bem como constituir infração administrativa ou crime.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Ficam revogadas:

I - a Deliberação CVM nº 749, de 15 de janeiro de 2016;

II - a Deliberação CVM nº 857, de 2 de junho de 2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

MARCELO BARBOSA

ANEXO A

Formulário de que trata o art. 2º para pedido de autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM

A pessoa ou a entidade abaixo qualificada vem por meio deste requerer autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM.

Qualificação:

Nome:

CPF/CNPJ:

RG:

Endereço:

E-mail:

Telefone:

Ramo de atividade:

Endereço da página na rede mundial de computadores:

Representante legal da pessoa jurídica ou da entidade (com indicação de CPF e RG):

Objetivo, condições, prazo e forma da reprodução e da utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM:

O requerente se declara ciente dos termos da Resolução CVM nº 49, de 31 de agosto de 2021.

(data e assinatura)