Deliberação CVM nº 749 DE 15/01/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2016

Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM. Revoga a Deliberação CVM nº 502, de 10 de março de 2006.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 49 DE 31/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de janeiro de 2016, deliberou, com fundamento no art. 4º do Decreto 6.382, de 27 de fevereiro de 2008, no art. 8º, inciso II, do Anexo ao referido Decreto, que institui a Estrutura Regimental da CVM e no art. 16, incisos II e VI, do Regimento Interno desta autarquia federal; tendo em vista o disposto nos arts. 124, incisos I e IV, e 191, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, e considerando que:

a) a reprodução, bem como a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM, salvo em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, dependem de prévia autorização desta autarquia federal;

b) há necessidade de zelar para que não haja reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM de forma a induzir pessoas em erro ou causar confusões, que tenham fins comerciais ou que sejam, por qualquer outro motivo, indevidas;

c) “reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos” constitui crime nos termos do art. 191 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;

d) aquele que “faz, altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública” incorre em crime de falsificação de selo ou sinal público, conduta tipificada no art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000;

DELIBEROU:

Art. 1º A presente Deliberação dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla, do logotipo e do slogan da CVM.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Deliberação, considera-se como sigla, logotipo e slogan da CVM aqueles assim definidos no Manual de Identidade Visual da autarquia, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º A pessoa ou entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla, o logotipo e o slogan da CVM, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica ou literária ou em qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da CVM, mediante requerimento dirigido ao Superintendente Geral, nos termos do formulário constante do Anexo a esta Deliberação.

Art. 3° Compete ao Superintendente Geral, após manifestações da Assessoria de Comunicação Social - ASC e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, analisar e decidir sobre o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação do caput dada pela Deliberação CVM Nº 857 DE 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Compete ao Comitê de Comunicação analisar o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.

§ 1º A autorização para a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM deve ser dada de forma específica e nos seguintes termos:

I – em material de divulgação de eventos ou em publicações relacionadas ao mercado de valores mobiliários e que tenha por objetivo orientar investidores e estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;

II – em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer outras publicações que, a critério da CVM, estejam relacionados com os princípios e funções institucionais desta autarquia; e

III – na página da pessoa ou da entidade requerente na rede mundial de computadores, com a finalidade de servir como ícone que permita direcionamento à página da CVM na Internet.

§ 2º A autorização deve dispor sobre a forma de reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan, devendo, na hipótese do inciso III, especificar a página na rede mundial de computadores em que o ícone ficará disponível e o direcionamento para a página da CVM.

Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM:

I – de modo diverso dos padrões e orientações de forma e cor especificados no Manual de Identidade Visual de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Deliberação;

II – sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização concedida pela CVM; e

III – que possa induzir terceiros em erro ou confusão.

Art. 5º A CVM não concederá autorização para a reprodução e a utilização de sua sigla, de seu logotipo e de seu slogan, pelo prazo de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, à pessoa ou entidade requerente que não houver observado o disposto nesta Deliberação. (Redação do artigo dada pela Deliberação CVM Nº 857 DE 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A CVM não concederá autorização para a reprodução e a utilização de sua sigla, de seu logotipo e de seu slogan pelo prazo de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, a critério do Comitê de Comunicação, à pessoa ou entidade requerente que não houver observado o disposto nesta Deliberação.

Art. 6º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta Deliberação, a pessoa ou a entidade requerente permanecerá responsável pela reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM que possam, de qualquer forma, causar danos morais e materiais à CVM ou a terceiros, bem como constituir infração administrativa ou crime.

Art. 7º Fica revogada a Deliberação CVM nº 502, de 10 de março de 2006.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor no dia de sua publicação.

Original assinado por

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente Anexo

Formulário para pedido de autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM

A pessoa ou a entidade abaixo qualificada vem por meio deste requerer autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM.

Qualificação:

Nome:

CPF/CNPJ: RG:

Endereço: E-mail:

Telefone: Fax:

Ramo de atividade: Endereço da página na rede mundial de computadores:

Representante legal da pessoa jurídica ou da entidade (com indicação de CPF e RG):

Objetivo, condições, prazo e forma da reprodução e da utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM.

O requerente se declara ciente dos termos da Deliberação CVM nº 749, de 15 de janeiro de 2016.

(data e assinatura)