Resolução GECEX nº 484 DE 16/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2023

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, originárias da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 386/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhPHas de aço, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

República Popular da China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

290,11

 

Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co., Ltd.

627,04

 

Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd.

627,04

 

Global Overseas Co., Ltd.

627,04

 

Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd.

627,04

 

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd.

627,04

 

Demais Exportadores

627,04

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em 28 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Ltda., doravante também denominada Belgo, Belgo Bekaert, BBA, indústria doméstica ou peticionária, protocolizou, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, usualmente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Após a conclusão da investigação, o Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da República Popular da China, doravante também denominada China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, sob a forma de alíquotas específicas fixadas nos montantes a seguir especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

República Popular da China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

290,11

 

Global Overseas Co., Ltd.

627,04

 

Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd.

627,04

 

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd.

627,04

 

Demais exportadores

627,04

2. DA PRESENTE PRIMEIRA REVISÃO - China (2022/2023)

2.1 Dos procedimentos prévios

3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada a Circular nº 13, de 5 de abril de 2022, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 7 de julho de 2022.

4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da manifestação de interesse e da petição

5. Em 7 de março de 2022, Belgo Bekaert Arames Ltda. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

6. Em 16 de maio de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 146817/2022/ME (versão restrita) e nº 146736/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Belgo Bekaert o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3 Do início da revisão

7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à continuação/retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 10000/2022/ME, de 29 de junho de 2022, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

8. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 30, de 30 de junho de 2022, publicada no DOU de 1º de julho de 2022, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 45, de 5 de julho de 2017, permanece em vigor.

2.4 Das partes interessadas

9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, na qualidade de entidade de classe representante dos produtores domésticos brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano, bem como as empresas produtoras/exportadoras que tiveram direito específico na investigação original e as empresas importadoras identificadas também por ocasião daquela investigação.

2.5 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

11. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 1º de julho de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 30, de 2022, que deu início à revisão.

12. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.

13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping). Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.6 Dos pedidos de habilitação como parte interessada

14. A China Chamber of International Commerce, doravante também denominada CCOIC, ou simplesmente China Chamber, solicitou habilitação como parte interessada com base no inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo em vista tratar-se de entidade de classe representativa dos produtores/exportadores chineses identificados, a CCOIC foi considerada como parte interessada com base no dispositivo indicado, por meio do Ofício SEI nº 256354/2022/ME.

15. A empresa Four Distribuição Ltda., dentro do prazo de 20 (vinte) dias, solicitou habilitação com base, primeiramente no inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, em seguida, com base no inciso "II" do mesmo parágrafo. Por meio do Ofício SEI nº 205270/2022/ME, a empresa teve o seu primeiro pedido indeferido, uma vez que não foram apresentadas justificativas para que fosse qualificada nos termos do inciso "V". Posteriormente, por meio do Ofício SEI nº 205648/2022/ME, foi solicitado que apresentasse comprovação de operações para que fosse considerada como parte interessada nos termos do inciso "II". Não houve resposta por parte da empresa ao pedido, razão pela qual a decisão anterior foi mantida inalterada.

2.7 Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1 Da peticionária

16. A Belgo Bekaert apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares.

17. Em 11 de outubro de 2022, a Belgo apresentou manifestação com correção de dados apresentados preliminarmente em sua petição e em resposta ao pedido de informações complementares.

2.7.2 Dos importadores

18. Nenhum importador apresentou resposta ao questionário do importador.

2.7.3 Dos produtores/exportadores

19. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de cordoalhas de aço da China, identificados nos dados detalhados de importação brasileira, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

20. Para receber os questionários, foram selecionados apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável, bem como a empresa que mais exportou no último período de análise da investigação original e possui direito individualizado.

21. Foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador as empresas Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd., Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co., Ltd., e Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd.

22. Apenas a empresa Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd., doravante também denominada SDPM, ou simplesmente Silvery Dragon, solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário.

23. A empresa SDPM apresentou sua resposta ao questionário dentro do prazo estendido, qual seja, 9 de setembro de 2022. As empresas Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co. e Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd. não responderam ao questionário.

24. Após a análise da resposta ao questionário, constatou-se a necessidade de obter esclarecimentos e informações complementares à SDPM, os quais foram solicitados por meio dos ofícios SEI nºs281716/2022/ME (restrito) e 281690/2022/ME (confidencial). A empresa encaminhou sua respectiva resposta tempestivamente, após ter solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo concedido nos ofícios, em 12 de dezembro de 2022.

2.8 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

25. Recorda-se que, conforme disposto na Circular SECEX nº 30, de 2022, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2022, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

26. O valor normal para a China foi construído a partir dos custos, despesas e lucro observados em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América (EUA) -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo.

27. Cumpre pontuar que a peticionária sugeriu a utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado com a justificativa de ser "uma economia importante e aberta". Ademais, destacou a existência de relevante produção de cordoalhas de aço no país, elencando as seguintes produtoras locais:American Spring Wire Corp., Insteel Wire Products Co., Sumiden Wire Products Corporation, WMC Steel, Rettco Steel, LLC; Strand-Tech Martin; Deacero USA e Wire Mesh Corporation. Além disso, acrescentou que, por ocasião da determinação final da investigação original, os EUA teriam sido utilizados como terceiro país de economia de mercado.

2.8.1 Dos comentários a respeito do terceiro país de economia de mercado

28. Em 6 de março de 2023, a CCOIC apresentou detalhamento do fluxo das exportações mundiais de cordoalhas de aço em 2021, obtidas no sítio eletrônico Trade Map.

29. Da análise da tabela, a CCOIC argumentou que os EUA não teriam relevância no comércio internacional do produto similar, e que os preços praticados por aquele país seriam consideravelmente mais elevados do que a média internacional de preços. A CCOIC salientou que após a China, o principal exportador mundial, em termos de volume, é a Tailândia, com preço médio inferior àquele apresentado nas exportações dos EUA.

30. Adiante, a CCOIC apresentou detalhamento das exportações dos EUA para os dez principais destinos em termos de volume. Segundo a manifestação, o descolamento do preço de exportação dos EUA do preço médio praticado internacionalmente demonstraria a inadequação daquele país como substituto para o cálculo do valor normal da China.

31. Segundo a CCOIC, a Tailândia exporta o produto objeto de análise a preços mais conectados com a realidade do comércio internacional. Também se apresentou a tabela com o detalhamento das exportações da Tailândia para os dez principais destinos em termos de volume. Os EUA são o principal destino das exportações tailandesas de cordoalhas de aço, com um preço médio de US$ 1.797,79/t, consideravelmente inferior aos preços de exportação dos EUA do mesmo produto.

32. A CCOIC salientou que as análises apresentadas relacionadas ao fluxo do comércio internacional do produto similar se propõem a demonstrar as distorções causadas a partir da seleção de um terceiro país substituto para o cálculo do valor normal da China.

33. Em 27 de março a BBA protocolou manifestação em que chamou atenção para o fato de que apenas em 6 de março de 2023, ou seja, cerca de 9 meses após o início do processo de revisão, a CCOIC decidiu apresentar informações que demonstrariam que os EUA não seriam um ator relevante no mercado de cordoalhas. A BBA notou ainda que os EUA foram o país considerado com vistas à apuração do valor normal por ocasião da investigação original, tendo sido, àquela ocasião, indicado pela peticionária desde a submissão de sua petição.

34. A BBA recordou que os dados do Trade Map incluem diversos outros produtos além das cordoalhas em questão. A peticionária ressaltou que a CCOIC mencionou a Tailândia sem informar sobre a existência ou não de produção relevante do produto em questão e em seguida reproduziu trecho da manifestação da CCOIC em que afirmara o seu entendimento da inadequação dos EUA como país substituto, parâmetro para cálculo do valor normal da China. No entendimento da peticionária, o alegado "descolamento" do preço de exportação dos EUA poderia decorrer do fato de os produtores/exportadores estadunidenses não estarem praticando dumping, do que decorreria média de preços mais elevada, em comparação com exportações de outros países.

35. De acordo com a peticionária, o que é ainda mais relevante nesse caso é que o prazo para manifestação a respeito do terceiro país de economia de mercado venceu sem que a CCOIC apresentasse qualquer manifestação sobre a matéria. Observou ainda que, não obstante tenha apresentado alguns comentários a propósito da média dos preços de exportação dos EUA para a Tailândia, a CCOIC também não indicou a existência, nos autos do processo, de outra opção de valor normal, além daquele adotado por ocasião da abertura da revisão.

36. Sobre a decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado, a BBA recordou sobre o que dispõe o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e concluiu que caso as partes interessadas tivessem exercido seu direito, fornecendo tempestivamente informações a propósito do terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária e, se fosse o caso, sugerindo alternativa, tudo seria devidamente considerado pela autoridade investigadora que informaria sua decisão sobre a matéria.

2.8.2 Do posicionamento

37. No presente caso, a Circular SECEX nº 30, de 2022, estabeleceu, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, para o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestarem a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordasse, sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

38. Dentro do prazo aludido, não foram trazidos aos autos do processo quaisquer elementos, tampouco manifestações, com relação à escolha de terceiro país substituto.

39. Assim, optou-se por manter, a título de decisão final, a adoção dos Estados Unidos da América como país substituto da China, com vistas à apuração do valor normal, conforme divulgado por meio da Circular SECEX nº 1/2023 e em atenção ao art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

40. Os argumentos a respeito da escolha, apresentados após o fim do prazo estabelecido pelo art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não serão considerados para fins de determinação final, em obediência ao disposto no art. 64 do Regulamento Brasileiro.

2.9 Da verificação das informações submetidas

2.9.1 Da indústria doméstica

41. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Belgo Bekaert Arames Ltda., no período de 7 a 10 de novembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da revisão.

42. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

43. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona Belgo Bekaert.

44. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.9.2 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores

45. A fim de verificar os dados reportados pelo produtor/exportador Silvery Dragon, foram solicitadas informações complementares com base na Portaria nº 162, de 6 de janeiro de 2022, da Secretaria de Comércio Exterior.

46. Dessa maneira, foram enviados os Ofícios SEI nºs5426/2023/ME (restrito) e 6053/2023/ME (confidencial) para a Silvery Dragon indicando que a análise dos dados apresentados pela empresa demonstrou a necessidade de apresentação das informações solicitadas. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado, em 6 de fevereiro de 2023.

47. Após o recebimento da resposta, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pela produtora/exportadora juntamente com as demais informações disponíveis nos autos, tendo sido constatada a necessidade de realização de reunião para a obtenção de esclarecimentos adicionais. Assim, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI nº 293/2023/MDIC, detalhando os esclarecimentos requeridos e indicado a data agendada para o encontro. Conforme comunicado à empresa, a aludida reunião foi realizada em 24 de fevereiro de 2023.

48. Após a realização da reunião e confirmadas a existência de inconsistências relevantes nos elementos de prova apresentados pela SDPM, concluiu-se que em sua resposta a empresa não reportou adequadamente determinadas informações, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, quais sejam: i) conciliação do resultado financeiro; (ii) plano de contas; (iii) dados sobre vendas para os dez principais mercados de exportação do produto similar; e (iv) despesas de vendas.

49. A empresa foi comunicada, por meio do Ofício SEI nº 431/2023/MDIC, que a determinação final de dumping referente à SDPM a ser emitida levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados. Foi concedido prazo para a apresentação das devidas explicações, nos termos do art. 181 do Regulamento Brasileiro. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada em 3 de março de 2023.

2.9.3 Das manifestações acerca da verificaçãoin locona indústria doméstica e da análise dos elementos de prova do produtor/exportador

50. Em 11 de outubro de 2022, a BBA se manifestou alegando ter constatado a necessidade de pequenas correções das informações relativas às Cordoalhas, reportadas anteriormente por meio de sua petição e informações complementares.

51. A empresa alegou que para algumas transações havia divergência entre o peso líquido da nota fiscal e o peso total indicado no respectivo campo de descrição, sendo que este último indicaria o valor correto, conforme a indicação de documentos relativos à movimentação do estoque da empresa.

52. Com o intuito de prestar tais esclarecimentos, a empresa forneceu, em base confidencial, a cópia de todas as notas fiscais em que constatou as alterações supramencionadas, bem como as respectivas cópias das telas do sistema com a indicação da movimentação de estoque.

53. Diante disso, a BBA informou que as quantidades vendidas em P2, P4 e P5 foram alteradas, tendo, por isso, fornecido os Apêndices com os dados da indústria doméstica em que houve as referidas alterações.

54. Com efeito, as alterações dos dados de volume das vendas totais ensejaram a correção dos volumes utilizados para rateio do frete por quilograma e, consequentemente, houve mudança nos valores apresentados a título de frete no Apêndice de vendas.

55. Além disso, a BBA esclareceu ter excluído da base uma nota fiscal referente a venda equiparada à exportação. A operação havia sido contabilizada em conta contábil relativa a "vendatrading". Com isso, o valor e a quantidade em P5 também foram corrigidos.

56. Em virtude das alterações supramencionadas no Apêndice de vendas, foram ajustados também os Apêndices V (Vendas Totais), IX (Estoques), XI (Demonstração de Resultados - Vendas do produto similar doméstico no mercado interno), XVIII e XIX (ambos referentes ao custo de produção).

57. Em 21 de outubro de 2022, a CCOIC protocolou manifestação destacando a cronologia do processo de revisão em curso, com a indicação do protocolo da petição pela indústria doméstica, da solicitação de informações complementares pela autoridade investigadora, do protocolo das informações complementares, bem como do início da revisão que se baseou nos dados apresentados, e posteriormente disponibilizados, à BBA.

58. Com isso, a CCOIC alegou que a indústria doméstica teria protocolado, por meio de manifestação, datada de 11 de outubro de 2022, petição intempestiva, com modificações relevantes em seus dados. Com efeito, a CCOIC transcreveu trechos da manifestação apresentada pela peticionária, com os destaques dos Apêndices que foram reapresentados, e destacou que 2 (dois) dias após o protocolo da manifestação por parte da indústria doméstica, a autoridade investigadora encaminhou ofício com a formalização da data da verificaçãoin loco, que ocorreria no período de 7 a 11 de novembro de 2022.

59. A China Chamber apontou que antes do envio do ofício com a formalização da data da verificaçãoin loco, a autoridade investigadora costuma entrar em contato com os representantes da parte interessada com vistas a propor uma data que seja viável para a empresa e, somente após a confirmação, o ofício é formalmente enviado. A CCOIC destacou que, sob esta perspectiva, muito provavelmente a indústria doméstica já estava ciente da realização da verificaçãoin locoe de sua possível data, quando do protocolo de sua petição do dia 11 de outubro de 2022. Para corroborar, a CCOIC salientou que o ofício encaminhado à indústria doméstica no dia 13 de outubro de 2022 fora incluído no Sistema SEI na data de 6 de outubro de 2022, o que seria mais um indício de que o início das tratativas sobre a realização de verificaçãoin locoteria ocorrido antes do protocolo da manifestação com os dados revisados.

60. Segundo a CCOIC, a iniciativa representa uma tentativa de modificação substancial dos dados sob análise, tendo salientado que, conforme disposto no art. 41, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o momento processual para a peticionária apresentar correções e ajustes pontuais na petição era na sua resposta às informações complementares, cujo prazo se encerrara em 30 de maio de 2022.

61. A CCOIC transcreveu o § 2º do art. 42, do Decreto 8.058, de 2013 e acrescentou que, em outras palavras, uma vez constatada a necessidade de correções e ajustes significativos nos dados apresentados na petição de abertura, bem como nas informações complementares, a petição de abertura deve ser indeferida.

62. Para a CCOIC, caso todas as partes interessadas pudessem modificar os dados livremente, antes da realização das verificaçõesin loco, haveria um "caos processual", e a condução das investigações de defesa comercial dentro dos prazos prescritos em lei restariam inviabilizadas.

63. A CCOIC ressaltou em sua manifestação que a situação macula a confiabilidade da base de dados da peticionária, tendo solicitado em seguida que a manifestação protocolada pela indústria doméstica em 11 de outubro de 2022 fosse havida por inexistente, haja vista sua intempestividade, e que durante a verificaçãoin locona indústria doméstica, a autoridade se certificasse da irregularidade dos dados.

64. A CCOIC acrescentou que o roteiro de verificaçãoin locodispõe que o procedimento tem como objetivo examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas na petição e nas informações complementares, não sendo uma oportunidade para que a peticionária altere de maneira substancial os dados e informações previamente submetidos.

65. De acordo com a manifestação, em casos análogos, a prática da autoridade investigadora seria a desconsideração dos dados apresentados, por falta de confiabilidade. Nesse sentido, a CCOIC transcreveu trechos das decisões dos seguintes processos de defesa comercial:

i) Revisão de medida antidumping referente a objetos de vidro para mesa: encerrada por meio da Circular SECEX nº 29/2022, sem julgamento do mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica;

ii) Revisão de medida antidumping referente a ímãs de ferrite: encerrada por meio da Circular SECEX nº 11/2022, sem julgamento do mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica;

iii) Investigação da prática de dumping referente a produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, encerrada por meio da Circular SECEX nº 75/2021, sem julgamento do mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.

66. A China Chamber alegou que caso as modificações apresentadas pela indústria doméstica sejam aceitas, a decisão configurará um perigoso precedente para que as outras partes interessadas, sejam produtores, exportadores ou importadores, apresentem dados ou alterações relevantes de seus dados fora dos prazos processuais adequados e prescritos por lei. Na conclusão de sua manifestação, a CCOIC reiterou o pedido para que o protocolo feito pela indústria doméstica fosse havido por inexistente e que a revisão encerrada sem julgamento do mérito, em razão de a análise ter sido prejudicada pela falta de confiabilidade, acurácia e adequação das informações prestadas pela indústria doméstica.

67. Em 29 de novembro de 2022, a CCOIC reiterou a respeito das modificações nos dados da indústria doméstica realizadas por meio de manifestação, previamente à realização da verificaçãoin loco. Esclareceu que em razão das modificações ocorridas nos dados após a elaboração do parecer de início da revisão, e tendo em conta a ocorrência da verificaçãoin locona indústria doméstica, far-se-ia necessária a disponibilização dos novos dados consolidados, de modo a possibilitar o contraditório das demais partes interessadas. Desta forma, a CCOIC requereu a divulgação dos dados de dano da indústria doméstica, consolidados após o procedimento de verificaçãoin loco.

68. No dia 16 de janeiro de 2023, a BBA protocolou manifestação refutando os argumentos apresentados pela China Chamber com as alegações de intempestividade e de relevância das modificações nos dados da indústria doméstica.

69. Em sua explanação, a BBA destacou a prática da autoridade investigadora de realização da verificaçãoin locoapós o início da revisão de final de período. Por essa razão, em vista do início do procedimento, a peticionária procedeu ao reexame dos dados considerados com vistas à elaboração da petição, tratando-se de prática usualmente adotada pelas empresas, constituindo etapa preparatória para a verificaçãoin locoa ser realizada pela equipe técnica da autoridade investigadora.

70. A BBA apontou que uma vez constatada a necessidade de pequenas correções, os dados foram juntados aos autos do processo. A adoção desse procedimento, além de permitido pela legislação em vigor, permite que a equipe técnica, em preparação à realização da verificaçãoin loco, conte com dados corrigidos, em vez de receber tais correções ao início do procedimento, o que também seria admitido pela legislação em vigor.

71. Sobre a intempestividade alegada pela CCOIC, a qual destacou o § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, em sua manifestação, a BBA esclareceu que o dispositivo legal está inserido em seção do Decreto que trata exclusivamente da análise da petição, dirigindo-se, portanto, à autoridade investigadora, estabelecendo, dentre outros, prazos para análise da petição e a possibilidade de solicitação, pela autoridade, de informações complementares.

72. De acordo com a BBA, faltou à CCOIC considerar as disposições do Decreto que tratam, exclusivamente, das verificaçõesin loco. Nesse sentido, a peticionária referiu-se aos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, que demonstram, que até a comunicação da realização da verificaçãoin loco, é admissível a apresentação de correções dos dados. Além disso, também é possível a apresentação de pequenas correções ao início do procedimento de verificação.

73. A indústria doméstica acrescentou que, no que diz respeito aos entes privados, toda restrição de direito deve ser expressa, razão pela qual o Decreto determina a partir de que data não se admite alteração dos dados, facultando, porém, a apresentação de pequenas correções por ocasião do início do procedimento de verificaçãoin loco.

74. A BBA concluiu que não assiste razão à CCOIC no que tange à alegada intempestividade da apresentação de pequenas correções aos dados anteriormente apresentados, sendo que tal procedimento, além de admitido pela legislação, mostra-se adequado por permitir que a equipe, na etapa anterior à realização da verificaçãoin loco, conte com dados corretos, contribuindo para a eficácia da preparação para o procedimento e para a própria realização da verificação.

75. Acerca da alegação da China Chamber sobre a modificação substancial dos dados, a BBA esclareceu ter descrito as correções efetuadas e calculado as variações percentuais dos números, sendo que a maior variação observada, referente ao frete, não superou 3,25%. As demais alterações referentes ao frete não alcançaram 2%. Com relação às demais variações, elas foram inferiores a 1%.

76. Adicionalmente, a BBA destacou que da leitura do relatório de verificaçãoin locoé possível constatar que a quase totalidade dos dados da indústria doméstica foram confirmados. A empresa fez a ressalva de que alguns dados apresentados em sua manifestação de 11 de outubro de 2022 haviam sido "desformatados", referentes aos campos: "nome da empresa"; "descrição do produto"; "grupo mercadoria do produto"; "código de identificação do produto"; "ano" e "nome do cliente", o que ensejou a necessidade de apresentação de pequenas correções ao início da verificação, o que levou a equipe verificadora à conclusão de que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares. Ainda, do relatório de verificaçãoin loco, a BBA destacou que as diferenças identificadas nos Apêndices XI, XII e XIII (Demonstrações de resultado com vendas no mercado interno, mercado externo e revendas do produto similar) equivaleram a 0,5%. No que tange ao custo de produção, as diferenças não superaram 0,3%.

77. Com relação à correlação entre os CODIPs e os CODPRODs, conforme informado no relatório de verificaçãoin loco, foram constatadas [CONFIDENCIAL] divergências nas correspondências dos CODPRODs de produtos similares, em um total de [CONFIDENCIAL], o que equivaleu a 32,8% do total. Com relação ao total de linhas do Apêndice VII (Vendas), a empresa esclareceu que as correções alcançaram 4,2% do total de linhas. A BBA salientou que as correções não afetaram o preço médio de venda no mercado interno, uma vez que os valores e volumes de venda foram corretamente reportados, tendo sido verificado que a peticionária não deixou de reportar vendas no mercado interno. A correção de determinados CODIPs não afeta a acurácia e a confiabilidade dos dados fornecidos pela peticionária com vistas à determinação de retomada do dano. A BBA acrescentou que a classificação dos códigos dos produtos (CODPRODs) em CODIPs fora realizada manualmente, a partir da descrição dos produtos, e que apenas três CODIPs foram objeto de alteração.

78. Feita a exposição, a BBA concluiu sua manifestação reafirmando que não foram observadas correções significativas dos dados utilizados com vistas ao início da revisão, de forma que os dados da empresa de que a autoridade investigadora dispõe são confiáveis com vistas à determinação final de retomada do dano, solicitando, com isso, que o pedido feito pela CCOIC em suas manifestações acerca dos dados da indústria doméstica fosse indeferido.

79. Em 17 de fevereiro de 2023, a CCOIC reiterou o teor de sua manifestação datada de 21 de outubro de 2022 e acrescentou que, não fosse o bastante, haviam sido apurados graves defeitos durante o procedimento de verificação na BBA.

80. Sobre as pequenas correções apresentadas ao início do procedimento, a CCOIC fez referência ao relatório de verificaçãoin loco, alegando tentativa da indústria doméstica de reapresentar o Apêndice VII (Vendas). De acordo com a CCOIC, tal fato configuraria uma segunda "pequena correção" feita pela indústria doméstica, se considerada a correção que fora apresentada antes da verificaçãoin loco, na manifestação datada de 11 de outubro de 2022. Assim, a CCOIC solicitou que se avaliasse a magnitude de todas as "pequenas correções" apresentadas pela indústria doméstica conjuntamente, ou seja, os dados apresentados em sede de manifestação do dia 11 de outubro e aqueles apresentados ao início da verificaçãoin loco.

81. Segundo a CCOIC, não faria sentido a indústria doméstica ter apresentado correção de seus dados antes da verificação e ao início do procedimento, o que demandaria a análise conjunta, com vistas a avaliar a substancialidade das alterações.

82. Em seguida, a CCOIC destacou que da avaliação das notas fiscais selecionadas, identificaram-se CODIPs reportados incorretamente pela indústria doméstica, significando que os CODIPs reportados não correspondiam aos produtos vendidos.

83. Ponderou ainda que da correlação de CODIPs e CODPRODs, 32,8% deles haviam sido corrigidos, o que seria uma divergência extremamente representativa. Essas diferenças, repisou, impactariam diretamente na análise dos preços da indústria doméstica, prejudicando a justa comparação, a análise de subcotação, dentre outros.

84. A CCOIC salientou ainda que essa etapa do procedimento não permitiria a apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de dados previamente reportados. A fase de "pequenas correções" já havia sido ultrapassada quando foram identificados os erros nos CODIPs verificados. Segundo a CCOIC, uma vez identificados os erros na classificação dos CODIPs, não haveria a possibilidade de validação da base de dados da indústria doméstica e questionou como seria possível a correção das informações reportadas relacionadas às demais notas fiscais.

85. A CCOIC declarou que o procedimento de verificaçãoin loconão serve para permitir ajustes substanciais nas informações previamente apresentadas pela parte verificada. Trata-se de procedimento de validação de dados por amostragem, no qual a autoridade investigadora seleciona algumas notas fiscais para, com isso, transpor as conclusões atingidas para a totalidade da base de dados.

86. A CCOIC repisou que apesar de se tratar de uma revisão de final de período, de análise de "possibilidade" de retomada de dumping e de dano, as incorreções identificadas pela autoridade investigadora maculam a confiabilidade da base de dados da indústria doméstica, haja vista que o procedimento de verificaçãoin locose dá por amostragem, e dada a óbvia impossibilidade de a autoridade investigadora revisar todas as vendas da empresa, ou a integralidade dos dados de produção.

87. Diante do exposto, a CCOIC solicitou o imediato encerramento da revisão, sem julgamento de mérito, em razão da análise de mérito ter sido prejudicada pela falta de confiabilidade e acurácia das informações prestadas pela indústria doméstica.

88. Na mesma data, a BBA rebateu a manifestação trazida aos autos pela China Chamber.

89. Sobre a desconfiança da CCOIC a respeito de uma possível estratégia utilizada pela indústria doméstica ao apresentar suas correções antes da verificaçãoin locoao início do procedimento, da indústria doméstica, a BBA esclareceu não haver estratégia alguma. Primeiramente porque seria menos oneroso à empresa não ter que proceder a nenhuma correção de dados e recordou que as correções foram analisadas pela própria BBA em manifestações anteriores, tendo sido demonstrado que foram pouco relevantes.

90. Ao alegar desconfiar de uma estratégia, caberia à CCOIC indicar a que tipo de estratégia se refere. A autoridade investigadora verifica os dados da indústria doméstica em todos os processos, de forma que a única estratégia possível para a peticionária é apresentar seus dados e proceder a correções se necessário, a fim de que a autoridade possa contar com dados fidedignos com vistas à determinação final.

91. A BBA afirmou ainda que, apesar de a CCOIC questionar, em mais de uma oportunidade, os dados apresentados pela BBA, em contrapartida não apresentou nenhum dado no processo que corroborasse suas asserções. Assim, as alegações desamparadas de qualquer suporte comprobatório deveriam ser desconsideradas em momento oportuno.

92. Sobre a alegação da CCOIC de que "(...) essa etapa do procedimento não permite a apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de dados previamente reportados", a BBA chamou a atenção ao fato de ter faltado à CCOIC a indicação do dispositivo regulamentar que sustentaria tal afirmação. De acordo com a BBA, a CCOIC tão somente repete argumentos já tratados pela peticionária, sem indicar nenhum dispositivo legal que pudesse sustentar tais alegações e ignorando as contestações apresentadas pela própria BBA.

93. Em 3 de março de 2023, a SDPM prestou esclarecimentos ao teor do Ofício SEI nº 431/2023/ME, que apontou as inconsistências constadas nos dados apresentados.

94. Sobre não ter comprovado a conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, apresentando as cópias pertinentes, a SDPM esclareceu ter pensado que a receita operacional relatada no Apêndice VIII (Vendas Totais e Quantidade) seria a mesma da demonstração de resultados auditada de 2021. Com isso, não percebeu a diferença entre eles ao preparar os documentos de elementos de prova. Depois de verificar novamente os dados, a SDPM encontrou essa diferença, que seria causada por dois motivos:

i) A receita operacional relatada no Apêndice VIII reflete apenas a receita operacional principal, enquanto a receita operacional na demonstração de resultados auditada de 2021 inclui a receita operacional principal e a receita não operacional.

ii) A receita operacional relatada no Apêndice VIII é a receita da própria SDPM, enquanto a receita operacional na demonstração de resultados auditada de 2021 inclui tanto a receita da SDPM quanto a receita da SDPM Hejian Branch. De acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos (GAAP, da sigla em inglês) da China, o Relatório de Auditoria da SDPM deve combinar as informações financeiras da SDPM e da SDPM Hejian Branch.

95. De acordo com o esclarecimento, a SDPM complementou as reconciliações relevantes entre o Apêndice VIII, o sistema contabilístico e a demonstração de resultados auditada de 2021. Em anexo à manifestação, a SDPM apresentou documento de suporte para o total de vendas atualizado. A empresa esclareceu que as vendas relacionadas entre a SDPM e a SDPM Hejian Branch devem ser compensadas ao combinar seus dados na demonstração de resultados.

96. A SDPM afirmou ter feito o possível para cooperar na presente revisão. Assim, a pequena incompletude mencionada não deve impedi-la de ser considerada uma parte cooperante. A reunião de esclarecimento realizada em 24 de fevereiro deveria ser considerada como parte da verificação. As informações complementadas durante a reunião teriam sido analisadas e confirmadas pela autoridade investigadora e deveriam ser aceitas como parte dos documentos de verificação.

97. Mais ainda, a SDPM esclareceu ser a primeira vez que lida com uma verificação de elementos de prova e que não tem experiência com o procedimento. Tal verificação não seria semelhante a uma verificaçãoin loco. Não seria incomum que os documentos apresentados por uma empresa na verificação de elementos de prova não fossem perfeitos. Se tivesse sido feita a verificaçãoin locoe sido questionado durante o procedimento sobre a diferença entre a receita operacional informada no Apêndice VIII e aquela na demonstração de resultados auditada de 2021, a SDPM poderia ter dado uma resposta satisfatória imediatamente. Para o caso de elementos de prova, a SDPM não teve como resolver este problema senão explicá-lo durante a reunião de esclarecimento.

98. Assim, a deveria ser dada à SDPM a oportunidade de concluir as reconciliações. Não seria razoável rejeitar as informações complementadas na reunião de esclarecimento. Tampouco não seria razoável rejeitar todo o Apêndice VIII por causa de uma apresentação um pouco atrasada.

99. A Silvery Dragon também chamou a atenção para o fato de que, segundo o relatório de verificação da indústria doméstica, ao verificar as notas fiscais selecionadas pelo peticionário em momento posterior ao momento de "pequenas correções", a equipe verificadora identificou que o CODIP informado pela peticionária estava incorreto, afetando e totalizando 32,8% de todos os CODIPs. Tal fato fez com que a indústria nacional revisasse a correlação de todos os CODIPs e CODPRODs durante o processo.

100. No caso, a indústria doméstica corrigiu as informações durante a verificaçãoin loco, mas à BBA não foi encaminhado ofício a respeito da não aceitação de tais dados.

101. Os esclarecimentos da Silvery Dragon sobre os pontos indicados teriam sido feitos durante a verificação, coincidindo, no entendimento da produtora/exportadora, com o momento em que a indústria doméstica realizou uma correção em seus dados. No caso da SDPM, contudo, nenhuma correção teria sequer sido feita no exercício de reconciliação, por exemplo.

102. Assim, a Silvery Dragon solicitou o mesmo tratamento dado à indústria nacional e que os dados fossem integralmente considerados, pois apenas explicações e esclarecimentos foram prestados.

103. Com relação à incompletude do plano de contas apresentado, a SDPM afirmou acreditar que o plano de contas utilizado pela autoridade seria o incorreto. O plano de contas completo havia sido encaminhado pela empresa em sede de informação complementar.

104. Relativamente à inclusão de revendas e vendas no Apêndice VII-b (vendas aos dez principais mercados de exportação), a SDPM apontou que o próprio Apêndice VII-b não exige que as transações de vendas para os dez principais mercados de exportação sejam de produção própria da empresa.

105. Com isso, a empresa identificou a produção própria da SDPM no Apêndice VII-b atualizado, tendo o submetido juntamente a sua manifestação. Com isso, a empresa afirmou acreditar não haver obstáculos para ter o preço de exportação para SDPM calculado com base no Apêndice vII-b atualizado.

106. Por fim, a SDPM concluiu refutando que não seria possível validar as despesas de venda de exportação apresentadas, as quais tiveram critérios de rateio baseados no Apêndice VII-b. Para tanto, a empresa afirmou acreditar não haver obstáculos para o cálculo das despesas de venda de exportação para a SDPM com base no Apêndice VII-b atualizado apresentado em sua manifestação.

107. Em manifestação apresentada em 27 de março de 2023, a CCOIC ressaltou a necessidade de tratamento isonômico para as partes interessadas participantes da revisão. Nesse sentido, referiu-se ao recebimento do Ofício SEI nº 431/2023/MDIC pela Silvery Dragon, informando sobre a não aceitação de informações apresentadas pela empresa.

108. A CCOIC observou que os documentos haviam sido apresentados pela SDPM durante o procedimento de verificação de elementos de prova, sendo que a autoridade investigadora decidiu por desconsiderá-los.

109. Com efeito, a CCOIC enfatizou a necessidade de tratamento isonômico entre as partes interessadas na presente revisão de final de período. De acordo com ela, paralelo à situação da SDPM, a indústria doméstica teria revisado a correlação de todos os CODIPs e CODPRODs durante a verificaçãoin locorealizada na sede da empresa, mais especificamente na etapa de revisão das notas fiscais selecionadas. Em seguida, a CCOIC reproduziu excerto do relatório de verificaçãoin locona indústria doméstica, que tratou sobre a correlação dos CODIPs e CODPRODs, e ponderou que a divergência identificada durante a verificação seria extremamente representativa. A CCOIC reafirmou suas declarações já apresentadas anteriormente quanto aos possíveis impactos das divergências apontadas no relatório de verificaçãoin loco.

110. Segundo a CCOIC, a correlação de CODIPs e CODPRODs apresentada pela indústria doméstica durante a verificaçãoin locotambém deve ser desconsiderada, em decorrência da intempestividade e em prestígio ao princípio da isonomia.

111. A CCOIC também reafirmou que essa etapa do procedimento não permite apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de dados previamente reportados. A CCOIC salientou que os §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, são claros no sentido de não permitirem a apresentação de novas informações durante as verificaçõesin loco.

112. Em seguida, a China Chamber reproduziu trechos da Circular SECEX nº 29, de 2022, referente à revisão da medida antidumping aplicada sobre objetos de vidro para mesa, que a encerrou, sem julgamento de mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica. A CCOIC advertiu que o procedimento de verificaçãoin loconão serve para permitir ajustes substanciais nas informações previamente apresentadas pela parte verificada. Trata-se de procedimento de validação de dados por amostragem, no qual a autoridade investigadora seleciona algumas notas fiscais para, com isso, transpor as conclusões atingidas para a totalidade da base de dados.

113. A CCOIC reafirmou que a indústria doméstica teria apresentado 2 (duas) "pequenas correções" da sua base de dados, além de ter incorrido em "erro grosseiro" nos CODIPs reportados. Tais erros, segundo a manifestação, seriam vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica.

114. A CCOIC reproduziu novamente o trecho da Circular SECEX nº 29, de 2022: em que pese os novos elementos de prova fornecidos durante as verificações, os referidos vícios afetaram a plena correção e a confiabilidade do conjunto de dados reportados na petição e nas informações complementares, restando prejudicada a comprovação da existência de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.

115. Em seguida, solicitou que caso se entenda de forma diversa, faz-se necessária a aceitação da documentação apresentada pela SDPM voluntariamente durante a reunião virtual de análise de elementos de prova.

116. Adiante, a CCOIC reiterou o pedido para que se avaliasse a magnitude de "pequenas correções" da indústria doméstica de forma conjunta, conforme descrito em sua manifestação de 17 de fevereiro de 2023.

117. A CCOIC ressaltou que o somatório de erros observados contribui para a falta de confiabilidade nos dados apresentados pela indústria doméstica. Nessa esteira, relembrou da Circular SECEX nº 75, de 2021, que decidiu pelo encerramento da investigação da prática de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304. A aludida decisão, segundo a manifestação, guarda semelhanças com a presente revisão, haja vista a indústria doméstica ter apresentado 2 (duas) correções em sua base de dados, uma antes das verificaçõesin locoe outra durante.

118. Para a CCOIC, tendo em vista a recorrência e a natureza dos erros, a autoridade investigadora não teria como apurar sua magnitude em relação aos demais dados da peticionária para além das amostras selecionadas. Da mesma forma como teria ocorrido no caso supracitado, a autoridade não teria condições de supor que o restante dos dados da indústria doméstica não submetidos ao procedimento de verificação estariam corretos, na medida em que contrariaria a própria realidade, já que nas amostras foram identificados erros nos CODIPs reportados.

119. Em 27 de março de 2023, a BBA contra-argumentou a respeito da manifestação da Silvery Dragon referida ao Ofício SEI nº 431/2023/ME e a respeito das manifestações da CCOIC.

120. Para a BBA, eventual falta de familiaridade com o tipo de procedimento adotado para verificação dos dados reportados pela Silvery Dragon não seria justificativa para as inconsistências identificadas pela autoridade investigadora, uma vez que a natureza das análises e reconciliações efetuadas, especialmente com as demonstrações financeiras, é a mesma.

121. No curso da investigação original, os dados reportados pela Silvery Dragon também foram objeto de verificaçãoin loco, razão pela qual o preço de exportação foi apurado com base nos dados reportados pela empresa. Àquela ocasião, a Silvery Dragon logrou êxito em comprovar suas despesas operacionais, as quais foram devidamente consideradas pela autoridade investigadora.

122. Sobre a alegação da Silvery Dragon de que envidou esforços para cooperar com a presente revisão e que as incompletudes mencionadas não a deveriam privar de ser considerada uma parte colaborativa com o processo, a peticionária recordou que a matéria é tratada no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece as consequências para os casos em que os dados reportados não são comprovados, não estipulando nenhum tipo de punição.

123. Em 16 de maio de 2023, a empresa Belgo Bekaert apresentou manifestação final em relação à Nota Técnica DECOM nº 515/2023/MDIC. A BBA lembrou que no caso específico da Silvery Dragon, esta empresa não conseguiu demonstrar todas as suas vendas durante a verificação dos elementos de prova, impossibilitando a utilização de seus dados reportados.

124. Relativamente aos dados da peticionária a serem considerados para fins de determinação final, a BBA apontou ter se confirmado que as alterações não teriam sido representativas e que o erro identificado no curso da verificaçãoin locoteria se mostrado um erro sanável. Sobre esse tema, a BBA reproduziu trecho da nota técnica em que a autoridade investigadora havia se posicionado em relação aos questionamentos sobre os dados correlacionados de CODIP-CODPROD verificadosin loco.

125. Na mesma data, a SDPM discordou da conclusão de que em sua resposta ao questionário a empresa não teria reportado adequadamente determinadas informações e da decisão de que a determinação final de dumping referente à SDPM a ser emitida levaria em consideração os fatos disponíveis, uma vez que não teria havido erro na apresentação dos dados de vendas e que o exercício de reconciliação não teria alterado nenhum dado.

126. A Silvery Dragon reiterou sua discordância com relação à aplicação de fatos disponíveis para os elementos indicados no parágrafo 47 da versão restrita da nota técnica, segundo o qual a empresa não reportou adequadamente, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013: i) conciliação do resultado financeiro; ii) plano de contas; iii) dados sobre vendas para os dez principais mercados de exportação do produto similar; e iv) despesas de vendas. Segundo a SDPM, nenhuma das situações consideradas inadequadas impediria a utilização das informações apresentadas.

127. No caso específico da conciliação do resultado financeiro, não teria havido correção nos números. Os dados apresentados no Apêndice VIII da empresa estariam corretos antes da verificação, e a explicação sobre o detalhamento do demonstrativo financeiro auditado não alteraria esses dados.

128. Com relação aos dados sobre vendas para os dez principais mercados de exportação do produto em questão e às despesas de vendas do apêndice, as informações apresentadas teriam sido acrescentadas às requeridas e esperadas pela autoridade investigadora. Segundo a SDPM, "se essas informações tivessem sido excluídas durante a análise das autoridades, seria possível utilizar o Apêndice VII.b da empresa".

129. A empresa alegou ainda que três dos quatro itens a que as "melhores informações disponíveis" teriam sido aplicadas seriam simplesmente questões sanáveis e que não exigiriam quaisquer ajustes ou alterações nos dados originalmente apresentados.

130. Causaria frustração à SDPM observar a falta de tratamento isonômico entre as partes interessadas, quando se notaria que uma situação de natureza semelhante, mas de caráter distinto, pois exigiu correções de dados, teria sido aceita e considerada "sanável" quando se tratou da indústria doméstica. Sobre isso, a Silvery Dragon apontou que a autoridade brasileira teria identificado inconsistências nos dados relativos ao CODIP reportado pela peticionária durante o processo de verificação, que, ao contrário do caso da SDPM, de fato refletiriam erros que teriam gerado correções significativas da ordem de 32,8% nas correspondências dos CODPRODs de produtos similares e 4,2% do total de linhas reportadas.

131. Segundo a Silvery Dragon, independentemente de como a relação CODIP/CODPROD seria utilizada na avaliação - afinal, a informação poderia não ser utilizada para a segregação dos preços praticados pela indústria doméstica por modelo de produto (ou CODIP), mas ainda teria a sua função na análise - a desconformidade de como foi apresentada e as consequências deveriam ser aplicadas.

132. A empresa alegou ainda que, a despeito de ter tido suas informações parcialmente desconsideradas, seria justo e necessário se reconhecer a SDPM como parte cooperativa, principalmente considerando sua colaboração total e irrestrita no processo, que direciona a tratamento diferenciado e mais benéfico em comparação a "origens e exportadores" não colaborativos. A empresa teria colaborado intensamente desde o início da revisão, realizando todos os esforços necessários para atender aos requerimentos e expectativas da autoridade investigadora: i) ao fornecer respostas ao questionário e informações complementares de maneira completa e tempestiva; ii) ao apresentar informações de vendas a terceiros países, apesar de essas vendas não serem objeto da revisão. A empresa teria dedicado esforço hercúleo para obtê-las, especialmente em momento desafiador de pandemia da Covid-19 na China. Embora não houvesse garantia de que esses dados seriam utilizados, a SDPM teria decidido cumprir a tarefa com afinco; iii) ao realizar esforço e trabalho intensivo para adaptar as suas informações à classificação do CODIP, especialmente considerando que a entrada de dados e os relatórios de sistemas não teriam sido programados para refletir as informações da forma como são solicitadas pela autoridade investigadora; iv) ao disponibilizar tradução juramentada de documentos para cumprir com os requerimentos do questionário e exigências das autoridades brasileiras; v) ao realizar verificação, mesmo que virtualmente - dadas as circunstâncias em que a China se encontrava na pandemia - envidando os seus melhores esforços para esclarecer todos os detalhes durante o processo.

133. A SDPM lembrou que parte das informações apresentadas pela empresa foram consideradas e utilizadas na avaliação de desempenho do produtor/exportador. Em seguida, ressaltou que ainda que a decisão parcial seja com base na melhor informação disponível, o Painel China - GOES indicara que o § 7º do Anexo II do Acordo Antidumping impediria o uso das informações disponíveis para encontrar margens de dumping excessivas, justamente para encorajar a cooperação das partes interessadas.

... paragraph 7 also provides that authorities should use 'special circumspection' When basing their findings on information from a secondary source. This suggests that the recourse to facts available is not intended to lead to excessive margins of dumping in order to encourage cooperation by interested parties. Rather, special care to attain as accurate a margin as possible must be used, with an aknowledgement that non-cooperation could nevertheless lead to a less favourable result compared with cooperation...

134. Segundo a Silvery Dragon, não apenas o Acordo Antidumping prevê que os dados dos exportadores colaborativos sejam priorizados quando da análise da autoridade, mas o próprio Decreto nº 8.058, de 2013, teria sido construído de forma a encorajar a participação dos exportadores, provisionando o uso da regra de menor direito possível para aqueles que cooperaram durante os processos.

135. Feita essa consideração, a empresa solicitou que se aplicasse a regra de menor direito possível para a SDPM quando da determinação final da revisão, independentemente da aplicação com base na melhor informação disponível para os itens explicitados e de não ter havido exportações, pelo fato de que teria havido colaboração e irrestrito comprometimento no caso.

136. A CCOIC, também em 16 de maio de 2023, reiterou suas considerações sobre a verificaçãoin locona indústria doméstica, especialmente no que tange à correção dos CODIPs efetuadas durante o procedimento. Em seguida, a China Chamber alegou que a autoridade investigadora minimizou as correções realizadas durante a verificaçãoin loco, ao ter afirmado tratar-se de um erro sanável, tendo em seguida reproduzido trechos da Nota Técnica nº 515/2023/MDIC.

137. Em seguida, a CCOIC questionou a acurácia da afirmação de que apenas 4,18% do total de faturas apresentadas no apêndice de vendas teria sofrido alteração na classificação de uma das categorias do CODIP e indagou, retoricamente, se todas as faturas de vendas da indústria doméstica teriam sido analisadas. A China Chamber respondeu sua pergunta afirmando que seria óbvio que não, até mesmo considerando que não houvera tempo hábil para isso. De acordo com a CCOIC, a validação das bases de dados das partes interessadas ocorreria por amostragem e que a relação CODIP-CODPROD da base de dados da indústria doméstica não teria sido validada.

138. Com isso, concluiu que se todas as faturas de vendas da indústria doméstica não foram analisadas, não haveria possibilidade de se afirmar que apenas 4,18% do total de faturas apresentadas no apêndice de vendas sofreu alteração na classificação de uma das categorias do CODIP.

139. A CCOIC salientou, mais uma vez, que uma alteração de 32,8% da base de dados relacionada aos CODIP-CODPROD não seria insignificante e abordou o momento processual de sua apresentação. Nesse sentido, apontou que o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, teria sido utilizado para justificar a aceitação de ajustes na base de dados durante a verificaçãoin loco, mas que este dispositivo legal faria expressa menção à tempestividade, tendo feito sua transcrição.

140. Adiante, a China Chamber anotou que em decorrência de determinação legal, somente se poderia considerar as informações prestadas tempestivamente, conforme se depreenderia do art. 175, §§ 5º e 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013. A lei seria clara ao determinar que não seriam admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação que faz referência o § 1º, exceto pelo disposto no § 7º do art. 175 da legislação brasileira.

141. Segundo a CCOIC, a etapa da verificação das notas fiscais, durante a verificaçãoin loco, não permitiria a apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de dados previamente reportados. A fase das "pequenas correções" já havia sido ultrapassada quando teriam sido identificados os erros nos CODIPs verificados.

142. A CCOIC reiterou que teria sido surpreendente a constatação de que a autoridade investigadora teria buscado minimizar a importância das modificações e da relevância do CODIP para a revisão, tendo reproduzido excerto da nota técnica, em que a autoridade investigadora acrescentou a conclusão sobre a irrelevância dos CODIPs no presente caso.

143. De acordo com a CCOIC, em que pese a autoridade investigadora ter aduzido que a segregação dos preços praticados pela indústria doméstica por modelo de produto teria relevância se os dados da Silvery Dragon tivessem sido validados, para que pudesse ser realizada uma justa comparação na análise do preço provável, o detalhamento da base de dados por tipo de produto não representaria um mero detalhe, acessório às análises realizadas, na medida em que visaria possibilitar uma justa comparação. A CCOIC acrescentou que a autoridade investigadora não utiliza a categorização por tipos de produto apenas para comparação do preço da indústria doméstica com o preço provável do produtor/exportador sob investigação. Nesse sentido, a CCOIC lembrou que no presente caso, os tipos de produto foram utilizados para calcular tanto o valor normal construído da China, como o próprio preço da indústria doméstica, uma vez que os preços foram calculados de acordo com os três tipos de produtos com maior volume de produção pela indústria doméstica e, posteriormente, foram ponderados pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada CODIP que teve um valor normal construído (A2B1, A2B3 e A1B1).

144. Em seguida, após reproduzir trechos da Nota Técnica nº 515/2023/MDIC que trataram do valor normal, a CCOIC acusou a autoridade investigadora de ter utilizado os dados intempestivamente para todo o cálculo relacionado à análise da probabilidade de retomada do dumping.

145. Adiante, a China Chamber discordou do posicionamento acerca da inaplicabilidade ao presente caso dos precedentes de encerramento de processos mencionados por ela, contidos na Circular SECEX nº 75, de 2021, e nas Circulares SECEX nºs11 e 29, ambas de 2022. Nesse sentido, reiterou argumentos já apresentados anteriormente, tendo mais uma vez reproduzido trechos da Circular SECEX nº 29, de 2022, referente ao encerramento da revisão do direito antidumping aplicado a objetos de vidro para mesa originários da China, da Argentina e da Indonésia, sem julgamento do mérito em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.

146. Segundo a CCOIC, a quantificação dos ajustes realizados serviria apenas para avaliar as pequenas correções eventualmente apresentadas no início dos procedimentos de verificaçãoin loco, o que não deveria se confundir com a análise da possibilidade de apresentação de modificações da base de dados durante o procedimento de verificaçãoin loco.

147. Adiante, a China Chamber anotou que a administração pública federal seria proibida por lei de aceitar nova base de dados, em alusão aos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, e acusou que a aceitação de ajustes de 32,8% da base de dados de CODIP-CODPROD seria ilegal, de modo que não deveriam ser aceitos, tampouco considerados em sede de determinação final.

148. Ao concluir, a CCOIC reiterou que a relação CODIP-CODPROD da indústria doméstica não teria sido validada, não haveria possibilidade de construção do valor normal da China, não haveria possibilidade de comparação do valor normal com o preço da indústria doméstica, tampouco haveria possibilidade de análise de probabilidade de retomada de dumping e do dano dele decorrente. Com essa constatação, não haveria possibilidade de prorrogação da medida antidumping sob análise.

2.9.4 Dos comentários acerca das manifestações

149. Cumpre esclarecer, primeiramente, que os dispositivos dos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, referenciados pela CCOIC, tratam dos prazos da fase de análise da petição da indústria doméstica.

150. A BBA, já com a petição instruída e em momento posterior ao aludido pelos arts. 41 e 42 do Decreto, protocolou manifestação com correção de determinados dados, que não modificaram de forma substancial aqueles apresentados no protocolo de sua petição, tampouco em informações complementares que haviam sido solicitadas em momento prévio.

151. Ressalte-se que a manifestação foi protocolada anteriormente ao envio do ofício com a solicitação de anuência para a verificação dos dados.

152. Vale lembrar que o Ofício SEI nº 265982/2022/ME, de solicitação de anuência para verificaçãoin loco, dispôs, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, que não seriam admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio daquela comunicação.

153. Estando a autoridade investigadora ciente das modificações previamente recebidas nos autos, as quais não foram substanciais, procedeu-se à verificaçãoin loco, de posse dos dados atualizados.

154. Também em atendimento à legislação que rege o procedimento, foi concedida à parte interessada a oportunidade de apresentar pequenas correções antes de iniciada a verificação, de acordo com a previsão do § 7º do art. 175.

155. Conforme escrito no relatório de verificaçãoin loco, a equipe técnica considerou que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares. Desse modo, a verificaçãoin locoprosseguiu como previsto no roteiro, tomando por base as informações retificadas.

156. Portanto, no que tange às modificações nos dados inicialmente constantes da petição de início da revisão e das informações complementares, submetidas tanto no dia 11 de outubro de 2022 quanto ao início do procedimento de verificaçãoin loco, não há que se falar em intempestividade, à luz do art. 175, §§ 5º e 7º, do Regulamento Brasileiro, e, especialmente, em se considerando a magnitude das alterações, analisadas isoladamente ou em conjunto (como propugnam as partes chinesas).

157. Sobre este último ponto (materialidade das correções prévias à verificação), importa trazer a lume que a indústria doméstica promoveu tão somente as seguintes alterações:

- em 11 de outubro de 2022:

i) correções dos pesos reportados em [CONFIDENCIAL] transações de venda, do total de [CONFIDENCIAL] durante os 5 períodos, correspondendo a 0,07% de todas as faturas. As correções se deram em função de a BBA ter constatado uma divergência entre o peso líquido da nota fiscal e o peso total indicado no campo de descrição; e

ii) exclusão de uma fatura da base de vendas no mercado interno, por se tratar de venda destinada ao mercado externo;

- em 7 de novembro de 2022, ao início da verificaçãoin loco:

i) correção dos dados reportados nos campos "nome da empresa", "descrição do produto", "grupo mercadoria do produto", "CODIP", "ano", e "nome do cliente" para [CONFIDENCIAL] transações, do total de [CONFIDENCIAL] durante os 5 períodos, correspondendo a 0,13% de todas as faturas.

158. Como se percebe, trata-se de ajustes pontuais que se amoldam às previsões do supracitado dispositivo normativo.

159. Passando às divergências constatadas durante a verificaçãoin locona indústria doméstica, conforme escrito no relatório de verificação, a equipe técnica considerou que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares. Desse modo, a verificaçãoin locoprosseguiu como previsto no roteiro, tomando por base as informações retificadas.

160. No decorrer do procedimento, foi constatado erro referente a uma das categorias do CODIP de uma das faturas selecionadas, conforme apontado no relatório de verificaçãoin loco. A BBA prestou seu esclarecimento sobre o ocorrido, o qual foi apresentado no relatório. Uma vez identificada a inconsistência, a empresa procedeu à reavaliação de toda a correlação entre os CODPRODs e respectivos CODIPs, de modo que 32,8% dos CODPRODs tiveram a mesma inconsistência em uma das categorias do CODIP.

161. Apesar disso, apenas 4,18% do total de faturas apresentadas no apêndice de vendas sofreu alteração na classificação de uma das categorias do CODIP. Destaque-se, também, que não foram identificadas faturas não reportadas. Tratou-se, assim, de erro sanável, de modo que os dados da indústria doméstica foram passíveis de utilização no processo, conforme previsão do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

162. Inadequado seria olvidar, ainda quanto a esse aspecto, que a segregação dos preços praticados pela indústria doméstica por modelo de produto (ou CODIP) teria relevância, no bojo da presente revisão, precipuamente para fins de comparação com o preço provável a ser praticado para as cordoalhas de aço exportadas da China para o Brasil, caso a medida antidumping fosse extinta. Não obstante, tendo em vista a invalidação dos dados reportados pela SDPM, por conduta a ela atribuível, nem sequer foi possível efetuar o cotejo entre os preços com tal nível de desagregação, reforçando, assim, a ausência de razoabilidade do pedido da produtora/exportadora, pelo encerramento da investigação sem análise de mérito, em decorrência das divergências verificadas no CODIP.

163. Deve-se frisar que a situação defrontada no procedimento não guarda qualquer semelhança com os casos precedentes trazidos aos autos em manifestação da CCOIC, em que os processos foram encerrados sem avaliação de mérito.

164. Quanto aos precedentes mencionados pela CCOIC, contidos na Circular SECEX nº 75, de 2021, e nas Circulares SECEX nºs11 e 29, ambas de 2022, infere-se serem inaplicáveis ao caso em comento. Isso porque a conclusão quanto à confiabilidade ou não de dados submetidos a procedimento de verificaçãoin locoresulta diretamente da magnitude das discrepâncias constatadas em cada caso e de sua relação com as demais informações reportadas. Diferentemente dos processos aludidos, as falhas identificadas quando do escrutínio dos dados da BBA não tiveram o condão de minar, segundo o juízo da autoridade investigadora, sua serventia, restando, após ajustes, plenamente passíveis de utilização.

165. Sobre o Ofício SEI nº 431/2023/MDIC, referente à notificação de utilização dos fatos disponíveis com relação aos dados da SDPM, faz-se necessário, primeiramente, remeter ao Ofício SEI nº 5426/2023/ME, de 11 de janeiro de 2023, que solicitou a apresentação dos elementos de prova à Silvery Dragon. Faz-se a ressalva de que a empresa respondeu à solicitação tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, após solicitação de extensão do prazo e apresentação de justificativa. No documento constou que no caso de resposta intempestiva, ou de ausência de informações solicitadas, seria utilizada a melhor informação disponível.

166. Indicou-se ainda que caso fossem necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser apresentadas as telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Solicitou-se a explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida, dispensando-se o fornecimento das bases de dados completas de onde as informações foram extraídas, bastando a apresentação dos respectivos extratos.

167. Indicou-se ainda que a ausência de resposta tempestiva ao ofício, ou a ausência das informações solicitadas, ensejaria o uso da melhor informação disponível.

168. No mesmo ofício, constou que a apresentação dos elementos de prova deveria estar estruturada em: i) esclarecimentos que importassem ajustes pontuais, nos termos do § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos dados previamente já reportados pela parte, que deveriam ser apresentados acompanhados da retificação de dados, de explicação pormenorizada e de justificativa pela qual se consistissem ajustes pontuais; e ii) elementos de prova e demais esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas pela parte.

169. Notificou-se que seria realizada análise sobre a explicação pormenorizada e a justificativa mencionadas de maneira a constatar se consistiam em ajustes pontuais.

170. Caso houvesse alterações nos apêndices da empresa, solicitou-se reapresentar apenas as colunas ou linhas necessárias à sua correção, com a indicação da respectiva operação, no caso de planilhas de vendas (número da fatura ou nota fiscal). Se as correções afetassem as totalizações dos indicadores pertinentes a cada apêndice, solicitou-se que a empresa apresentasse as versões confidenciais e restritas simultaneamente, de forma a permitir a compreensão das alterações realizadas.

171. Conforme indicado no documento, à empresa foi dada a oportunidade de solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor daquele ofício, indicando na solicitação os pontos em que houvesse necessidade de esclarecimento.

172. Haja vista a remissão da CCOIC à Circular SECEX nº 75, de 2021, que encerrou a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, reitera-se a explicação de que o procedimento de análise de elementos de prova tem rito distinto ao de uma verificaçãoin locono que tange à tempestividade da apresentação das informações. Nesse sentido, a SDPM não cumpriu com a solicitação do Ofício SEI nº 5426/2023/ME, de 11 de janeiro de 2023, tendo sido apuradas posteriormente, mediante a realização de reunião ocorrida em 24 de fevereiro de 2023, as deficiências quanto aos dados reportados pela SDPM.

173. Conforme apontado no Ofício SEI nº 431/2023/MDIC, primeiramente, a empresa não logrou comprovar a conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Conforme havia sido indicado previamente por meio do Ofício SEI nº 5426/2023/ME, essa conciliação deveria incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deveria ter sido apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio, de modo a permitir a reconciliação completa dos valores registrados nas demonstrações financeiras auditadas com os valores constantes do sistema gerencial/contábil da empresa por unidade de negócios, demonstrando, assim, que o somatório dos valores referentes a todas as unidades de negócios no sistema gerencial/contábil da empresa seria o equivalente ao valor registrado nas demonstrações financeiras auditadas em cada período. Assim sendo, tendo a empresa apresentado somente durante a reunião de esclarecimentos a conciliação incluindo informações que, até então, não haviam sido apresentadas, concluiu-se que a SDPM o fez de maneira intempestiva.

174. Essa conclusão se coaduna com as prescrições da Seção II do Capítulo VI da Portaria SECEX nº 162, de 2022, sobretudo seus arts. 60, 62 e 64, cujos teores se transcrevem a seguir, para fins de maior clareza:

Art. 60. A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas.

[...]

Art. 62. É imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela SDCOM.

Parágrafo único. As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes, memórias de cálculo e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações.

Art. 64. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião.

§1º O objetivo da reunião prevista no caput limita-se à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão. (grifos nossos)

175. Dos excertos trazidos à colação, resulta indisputável que, no âmbito de verificações de elementos de prova, a oportunidade para a apresentação das comprovações concernentes aos dados reportados se exaure quando do fim do prazo concedido pela autoridade investigadora para tanto, por meio de ofício. Superado esse momento processual, eventual realização de reunião - que, diga-se, sequer possui natureza obrigatória - se dá com propósito limitado à obtenção de esclarecimentos. Roborando esse entendimento, perceba-se que o art. 64 § 1º, da Portaria SECEX nº 162/2022, interdita expressamente a apresentação de novas informações nessa ocasião.

176. Assim, não merecem prosperar alegações no sentido de que se deveria ter levado em conta elementos probatórios trazidos ao seu conhecimento tão somente quando da reunião realizada em 24 de fevereiro de 2023.

177. Também é digno de destaque que, ao tempo em que advoga o completo rechaço dos dados da indústria doméstica, em virtude de alterações promovidas em oportunidades explicitamente previstas no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDPM argumenta em favor da apreciação de novos elementos probatórios, por ela apresentados extemporaneamente, conforme expressamente reconhecido ("It is also not reasonable for DECOM to reject the whole Appendix VIII because of a slightly late presentation"). Destarte, a isonomia tão reclamada à autoridade investigadora parece não nortear o pleito da parte.

178. Em segundo lugar, no que tange à incompletude do plano de contas, a empresa busca eximir-se da falha ao imputar ao DECOM a utilização de arquivo incorreto. Contudo, tanto o plano de contas submetido quando da resposta inicial ao questionário do produtor/exportador quanto aquele protocolado em sede de informações complementares revelaram-se igualmente incompletos. Foram apresentadas nas cópias das telas do sistema contas que não estavam listadas tanto na primeira quanto na segunda versão do plano de contas. Como exemplo, citam-se a conta [CONFIDENCIAL], apresentada durante a reunião do dia 24 de fevereiro de 2022, utilizada para conciliar o resultado apresentado no sistema contábil da empresa com as demonstrações financeiras auditadas, bem como as subcontas do grupo [CONFIDENCIAL].

179. Em terceiro lugar, relativamente à questão da inconsistência no apêndice de vendas para terceiros países, entende-se pela perda de seu objeto, porquanto não foi comprovada a conciliação da receita total da empresa, como supramencionado, o que, primordialmente, já inviabiliza a utilização do documento para fins de preço provável.

180.Quanto às manifestações finais trazidas pelas partes sobre a verificação de elementos de prova e a suposto tratamento não isonômico, vale repisar que o procedimento de análise de elementos de prova tem rito distinto ao de uma verificaçãoin locono que tange à tempestividade da apresentação das informações. O procedimento de validação presencial dos dados, em sede de verificaçãoin loco, permite que a autoridade acompanhe a extração dos dados e enderece questionamentos diretamente à empresa, sendo possível, inclusive, solicitar extrações e comprovações adicionais. A verificação documental dos dados, por sua vez, limita de certa forma a atuação da autoridade investigadora, sendo de suma importância a delimitação de prazos e ritos para a prestação de esclarecimentos sobre as informações fornecidas. Não há que se falar, portanto, em tratamento não isonômico, considerando as especificidades de cada procedimento.

181.Para além de aspectos procedimentais, há que se ter presente, ainda, a natureza e a magnitude das discrepâncias ou incompletudes verificadas. No caso da SDPM, trata-se de falha no denominado "teste de totalidade" (dentre outras) - procedimento destinado a afiançar à autoridade investigadora que a base de dados foi submetida de forma completa. Tal erro pôs em xeque, por sua própria natureza, a confiabilidade do conjunto das informações prestadas, inviabilizando, juntamente com as demais incorreções, seu aproveitamento.

182.Pontue-se, aliás, ao ensejo das ponderações ora desenvolvidas, que o fato de se ter o vício atrelado ao teste de totalidade, e não diretamente aos apêndices a serem usados nos cálculos previstos no Regulamento Brasileiro (como, por exemplo, o apêndice de exportações para terceiros países), não o torna menos grave. Ao revés, os efeitos do erro alcançam de forma transversal os dados referentes a vendas, restando inócua eventual comprovação ou não alteração daqueles reportados quando não se pode afirmar com adequado nível de confiabilidade que as informações foram prestadas em sua inteireza.

183.Situação bastante diversa se constatou durante a verificação nos dados submetidos pela indústria doméstica, sobretudo no que toca à classificação dos produtos por modelos (ou CODIPs), objeto de ênfase pela SDPM, que afetou menos de 5% das vendas reportadas.

184.Tratando-se, dessa forma, de substratos fáticos significativamente distintos, não merecem prosperar alegações no sentido de iniquidade da aplicação da norma e, por conseguinte, violação ao princípio da isonomia.

185.Relativamente ao Painel China - GOES, refuta-se a comparação com o presente caso. O excerto apresentado pela SDPM é claro ao destacar que a utilização da melhor informação disponível, a partir de fonte secundária, não pode levar à determinação de margens excessivas, com vistas a encorajar a cooperação das partes interessadas. Além disso, reconhece que a não cooperação pode levar a um resultado menos favorável em comparação com a cooperação. Nesse aspecto, relembre-se que ao longo da presente revisão foi reconhecido que as margens de dumping apuradas por ocasião da investigação original foram adequadas para que a indústria doméstica pudesse se recuperar. Assim, tendo em vista tratar-se de caso de retomada de dano, não haveria de se falar em majorar as margens de dumping estabelecidas, tampouco considerar que a não cooperação de determinado produtor/exportador poderia receber tratamento mais benéfico do que aquele produtor/exportador que tenha colaborado com a investigação.

186.Mais ainda, uma vez que se analisa a probabilidade de retomada do dumping, considerando a inexistência de importações do produto sujeito à medida antidumping em P5 desta revisão, nem sequer é objeto da análise o cálculo de margens de dumping, o que torna ainda menos aplicável a orientação jurisprudencial de que se socorre a parte.

187.Sobre o cálculo do direito antidumping e da recomendação do direito, incluindo os reflexos do nível de cooperação da SDPM, remetam-se aos itens 9 e 11 deste documento.

188. Quanto à reiterada comparação com os casos precedentes trazidos às manifestações, repita-se não guardarem relação com o caso em tela. A leitura integral do teor dos atos públicos de encerramento pelas Circulares SECEX nºs75, de 2021, e 11 e 29, de 2022, citados pela CCOIC, permite a clara compreensão das ocorrências que levaram ao encerramento daqueles processos, não se possibilitando traçar os paralelos aventados pela parte. Nesse sentido, reforça-se que em nenhum dos casos mencionados houve encerramento do procedimento investigatório/revisional simplesmente por erro na classificação do produto similar doméstico em CODIPs, em especial para percentual de vendas semelhante ao constatado na BBA (menos de 5%). Tampouco se constataram falhas minimamente semelhantes às verificadas na BBA, seja em natureza, seja em dimensão.

189. Quanto à pergunta retorica realizada pela CCOIC, sobre haverem sido analisadas ou não todas as faturas reportadas pela BBA, entende-se apropriada breve explicação sobre aspectos básicos de um procedimento de verificaçãoin locoem matéria de defesa comercial, a fim de nivelar o suporte teórico necessário à sua melhor compreensão, bem como sanar eventuais ausências de familiaridade com a prática da autoridade investigadora brasileira.

190. Nesse contexto, deve-se ter presente que os dados aportados pela indústria doméstica para fins de análise de dano (em investigações originais) ou da probabilidade de sua continuação ou retomada (no caso de revisões de final de período) são submetidos a rigoroso escrutínioin loco, em regra, durante cinco dias úteis. Nesse período, dados referentes a cinco anos, contemplando inúmeros aspectos da operação de cada empresa (como vendas, custos, número de empregados, massa salarial, capacidade instalada e estoques), são cotejados com os registros mantidos em seus sistemas contábeis/operacionais.

191. O volume de informações envolvido, como se pode inferir, aliado ao tempo disponibilizado, torna impraticável o exame individualizado de cada registro. Por essa razão, parcela dos testes efetuados é desenhada para amostras dos dados, selecionadas pela equipe designada.

192. Tem-se por óbvio, todavia, que não pode qualquer erro constatado nas amostras implicar, automaticamente e sem o sopesamento devido, a invalidação total da base de dados, sob pena, aí sim, de violação de princípios constitucional e legalmente consagrados, como os da razoabilidade e proporcionalidade. Ao se constatar qualquer incorreção, deve a autoridade investigadora, na verdade, avaliar, à luz do caso concreto, de que forma esta impacta na confiabilidade das informações e, a partir daí, formar sua convicção pela viabilidade ou não de seu aproveitamento.

193. Durante a verificaçãoin locona BBA, pôde-se constatar incorreção na classificação de produto considerado similar doméstico de acordo com os CODIPs pré-estabelecidos. Verificado o problema, procedeu-se à identificação de sua causa e, em seguida, à revisão da classificação, não se constatando erros adicionais a partir da revisão efetuada. Ainda, a reclassificação afetou tão somente 4,18% do total das faturas reportadas, não se vislumbrando motivo suficiente para minar a confiabilidade dos dados, ainda que não seja factível, conforme já exposto (e já respondendo à "indagação" da CCOIC), examinar uma a uma as [CONFIDENCIAL] transações reportadas em sua totalidade.

194. Por fim, quanto à alegação de que a autoridade investigadora teria minimizado a importância da classificação do produto similar doméstico por CODIP, há que se dissentir novamente. Não se trata de minimizar a relevância do nível de desagregação. Este seria de vital importância para garantir, por exemplo, a comparabilidade entre o preço provável calculado a partir dos dados de exportação da SDPM (caso tivessem sido validados) e o preço da indústria doméstica. Poder-se-ia considerar, inclusive, outros aspectos, de modo a tornar a comparação mais apropriada, como a categoria de cliente. Não obstante, por falha imputável à SDPM, tal comparação com base em dados primários restou inviabilizada.

195. Mesmo que busquem as partes se ater ao fato de que para a comparação entre o valor normal construído nos EUA e o preço da indústria doméstica foi utilizada a categorização dos produtos em modelos, é preciso destacar que as mudanças decorrentes da reclassificação promovida por ocasião da verificaçãoin loco- que, repise-se, não invalidou os dados - tiveram efeitos ínfimos em tal cotejo. Com efeito, o valor normal internado no mercado brasileiro variou, do início da revisão (item 5.1.3) para a determinação final (item 5.2.2) -1%. O preço da indústria doméstica, por sua vez, diminuiu 0,03% entre as análises. Como consequência, a diferença entre ambos caiu 2,4%.

Não há, portanto, no sentir da autoridade investigadora, motivo justo para a desconsideração total dos dados ofertados pela BBA, tampouco para que se atribua à condução do procedimento revisional a pecha da ilegalidade.

2.10 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão

197. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar por dois meses o processo em tela, a partir de 1º de maio de 2023, por meio da Circular Secex nº 1, de 17 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 18 de janeiro de 2023, consoante os arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

198. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

6 de março de 2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

27 de março de 2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26 de abril de 2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

16 de maio de 2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

5 de junho de 2023

199. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º,capute §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.

200. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 154/2023/ME e os Ofícios SEI nº 10036/2023/ME, nº 10039/2023/ME, todos de 20 de janeiro de 2023.

2.11 Do encerramento da fase de instrução

2.11.1 Do encerramento fase probatória

201. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 6 de março de 2023.

2.11.2 Das manifestações sobre o processo

202. Em atendimento ao art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo encerrou-se em 27 de março de 2023, ou seja, vinte e um dias após o fim da fase probatória (6 de março de 2023), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.

203. Nesse prazo, a BBA, a Silvery Dragon e a CCOIC apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema ao longo deste documento.

2.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

204. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 26 de abril de 2023, mesma data indicada pela Circular SECEX nº 1, de 17 de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. em 18 de janeiro de 2023.

2.11.1 Das manifestações finais

205. Em atenção ao disposto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam apresentar argumentações e comentários por escrito até o dia 16 de maio de 2023.

206. A BBA, a Silvery Dragon e a CCOIC apresentaram manifestações finais, que estão incorporadas neste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

207. O produto objeto dos direitos antidumping, nos termos do Parecer DECOM nº 17, de 2017, foi definido como cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, normalmente utilizadas em obras civis envolvendo protensão ou como elemento de sustentação, também denominadasLow Relaxation Strande, quando utilizadas em concreto protendido,PC StrandePresstressed Concrete Strand.

208. As cordoalhas de aço importadas da China normalmente têm diâmetro de 9,5, 12,7, 15,2 ou 15,7 mm e resistência de 1.890 kgf/mm², o que não significa que não haja importação de cordoalhas com dimensões e resistências distintas.

209. O aço é considerado de alto teor de carbono quando a concentração desse elemento supera 0,6% na composição da matéria.

210. Com relação à forma de apresentação do produto objeto dos direitos antidumping, este pode ser acondicionado empallets, com uma proteção plástica, para proteção do material.

211. Na construção civil, as cordoalhas de baixa relaxação podem ser utilizadas em diversos campos da engenharia: construção industrializada de concreto (pré-fabricados); construção de edifícios; obras de arte; pontes estaiadas; barreiras verticais ou tirantes; sistemas de montagem de torres eólicas; obras ferroviárias (dormentes); e obras de pisos industriais.

212. A característica de baixa relaxação é obtida pelo processo de estabilização.

213. A relaxação é um parâmetro de desempenho mecânico que se refere à perda de protensão ao longo do tempo. Uma cordoalha de baixa relaxação apresentará esse efeito de perda de carga minimizado, conferindo, portanto, maior segurança à estrutura. A protensão, por sua vez, é uma técnica que consiste em introduzir em uma estrutura um estado de tensões capaz de melhorar sua resistência ou seu comportamento.

214. As cordoalhas são fabricadas pelo encordoamento de 3 ou 7 fios de aço trefilados e podem ser fabricadas mediante torção para a direita ou para a esquerda, a pedido do cliente. As cordoalhas de 7 fios são constituídas por 6 fios de mesmo diâmetro (pernas) e outro fio central (alma) de diâmetro distinto. Os seis fios são encordoados juntos, numa forma helicoidal, com passo uniforme em torno do fio central. Por sua vez, as cordoalhas de 3 fios são constituídas por 3 fios do mesmo diâmetro nominal, encordoados juntos, numa forma helicoidal, com passo uniforme.

215. As cordoalhas ainda podem ser engraxadas, plastificadas ou galvanizadas.

216. A cordoalha engraxada e plastificada recebe uma camada de graxa e revestimento de PEAD (polietileno de alta densidade) em toda sua extensão. A depender da utilização final do material, mediante especificação técnica do cliente, as cordoalhas podem ser galvanizadas, plastificadas ou não e/ou revestidas com cera, neste último caso, plastificadas.

217. Há ainda a possibilidade de utilização de EPOXI diretamente sobre a cordoalha nua ou galvanizada. Todos os revestimentos e proteções têm a finalidade de aumentar a resistência da cordoalha à corrosão. Observe-se que as cordoalhas podem ser plastificadas sem serem engraxadas, mas o contrário, porém, não ocorre. Também há a possibilidade de as cordoalhas serem entalhadas, também denominadas indentadas, ou lisas. A cordoalha entalhada apresenta maior aderência ao concreto, se comparada à cordoalha lisa.

218. As cordoalhas nuas são mais utilizadas em vigas pré-moldadas, pontes, viadutos, torres eólicas e estruturas de concreto. Por sua vez, as engraxadas em vigas, lajes protendidas,radier(fundação direta e rasa), torres eólicas e pisos industriais. Além disso, a utilização de cordoalhas de baixa relaxação em concreto protendido resulta em diversas vantagens em relação ao concreto armado.

219. Os principais benefícios são: redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto; menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de construção e leveza da peça de concreto; possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras velocidade e aumento de produtividade.

220. A tecnologia de produção de cordoalhas é difundida mundialmente, de forma que não há diferenças significativas entre o processo produtivo dos produtores sujeitos aos direitos antidumping e da peticionária.

221. A matéria-prima das cordoalhas é o fio-máquina de alto teor de carbono e o processo produtivo tem início com o processo de decapagem química ou mecânica (decalaminação), que visa à remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e preparação da superfície do fio-máquina para as etapas seguintes. Em seguida, o produto é direcionado para a trefilação, etapa em que o diâmetro do fio-máquina é reduzido para um diâmetro pré-estabelecido, a depender do produto final, por meio de processo de deformação mecânica a frio.

222. Posteriormente, os fios são encordoados. Na sequência, tem-se a estabilização, que é um processo termomecânico que consiste na aplicação de uma deformação mecânica por meio do tensioamento da cordoalha simultaneamente ao aumento da temperatura. Este processo, realizado de acordo com procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, é o que assegura a característica de baixa relaxação da cordoalha.

223. Quando necessários, os revestimentos devem ser aplicados após a etapa de estabilização, à exceção da galvanização, que deve ser realizada após a trefilação do fio.

224. As cordoalhas em questão podem ser importadas diretamente pelo consumidor ou por distribuidores.

225. Há outros tipos de cordoalhas com aplicação em outros segmentos como o agropecuário, setor elétrico e aterramento, as quais, no entanto, não são de baixa relaxação.

226. Acerca das normas ou regulamentos técnicos, consta na petição que há diversas normas aplicáveis às cordoalhas de baixa relaxação, principalmente quando destinadas à aplicação em concreto protendido, porém tais regulamentos não são obrigatórios no Brasil. Muitas vezes, essas normas são indicadas por ocasião do fornecimento do produto. As principais normas internacionais citadas pela peticionária são: EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279 e AS 1311/87. No Brasil, as cordoalhas estão sujeitas à norma ABNT NBR 7483 (Cordoalhas de aço para estruturas de concreto protendido - Especificação).

227. Segundo a peticionária, as normas técnicas definem as principais características das cordoalhas para uso em concreto protendido: diâmetro externo, diâmetro dos fios, área da cordoalha, massa linear, carga de ruptura mínima, alongamento pós ruptura mínimo, relaxação máxima, passo e módulo de elasticidade. Ademais, para as cordoalhas revestidas existem outras recomendações emanadas peloPost Tensioning Institute(PTI), dos Estados Unidos da América (EUA), que especificam as condições relativas à quantidade de graxa, cera e qualidade do revestimento.

3.1.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

228. De acordo com as informações prestadas pela Silvery Dragon em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, a referida empresa produz cordoalhas de aço, bem como fios de aço.

229. Especificamente acerca das cordoalhas de aço, a SDPM respondeu que [RESTRITO]. Sobre o seu processo produtivo, a empresa apresentou fluxograma com a descrição das etapas, que incluem, dentre outras: [CONFIDENCIAL].

3.2 Do produto fabricado no Brasil

230. O produto similar doméstico também se constitui de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação, utilizada principalmente em obras civis envolvendo protensão ou sustentação. Tais cordoalhas apresentam elevada resistência mecânica, de 177 a 240 kgf/mm² e podem ser utilizadas em diversos campos da engenharia.

231. As cordoalhas nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que o produto sujeito ao direito antidumping, sendo utilizadas, preponderantemente, na construção de: concreto pré-fabricado, edifícios, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, obras ferroviárias e pisos industriais.

232. Essas cordoalhas são fabricadas utilizando como matéria-prima o fio-máquina com teor de carbono de 0,80% a 0,86%. O teor de manganês varia de 0,30% a 0,50%; o teor de silício de 0,20% a 0,35%; e o de cromo de 0,17% a 0,18%.

233. A norma NBR 7483:2021 adotada no Brasil, de aplicação não obrigatória, não especifica a composição química do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder, respectivamente, 0,020% e 0,025%. Em relação aos elementos químicos, a norma em questão apenas indica que sua composição deve garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final.

234. Essa norma apenas menciona outras normas relacionadas a ensaios aos quais o produto é submetido: ensaio de tração (ABNT NBR 6349) e ensaio de relaxação (ABNT NBR 7484), que visa a garantir que a cordoalha tenha baixa relaxação, característica determinante para a segurança da estrutura de concreto, na qual a cordoalha é utilizada, seja uma barragem, contenção, edifício, dormentes, pontes, viadutos ou estrutura pré-moldada.

235. A norma brasileira classifica as cordoalhas conforme o número de fios, em cordoalha de 7 fios ou cordoalha de 3 fios. Conforme a resistência à tração, as cordoalhas classificam-se na categoria CP-190, CP-210, CP-220, CP-230 e CP-240. Os números 190, 210, 220, 230 e 240 correspondem ao limite mínimo da resistência à tração na unidade quilograma força por milímetro quadrado. Para efeitos da norma, considera-se 1kgf/mm2=9,81 MPa.

236. Quanto ao aço, a norma especifica apenas teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a norma apenas indica que sua composição deve garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final. Essas características mecânicas também são asseguradas pelo processo de fabricação.

237. A norma brasileira determina, ainda, que cada rolo deve ser identificado com os dados do fabricante, a norma, a identificação do produto (número de fios, categoria, relaxação, diâmetro, número do rolo e massa líquida). Além disso, deve ser fornecido certificado de qualidade.

238. Com relação aos diâmetros das cordoalhas fabricadas no Brasil, de início é necessário esclarecer que para as cordoalhas de 7 fios utiliza-se o diâmetro da cordoalha em si, enquanto para as cordoalhas de 3 fios utiliza-se o diâmetro do fio.

239. As cordoalhas de 7 fios fabricadas pela peticionária apresentam diâmetros nominais externos na faixa de 9,30 mm a 15,90mm, sendo que os diâmetros nominais mais frequentes são: 9,50mm, 12,70mm, 15,20mm e 15,70mm.

240. Por sua vez, os fios que compõem as cordoalhas de 3 fios apresentam os seguintes diâmetros: 3mm, 3,5mm, 4mm, 4,5mm e 5mm, sendo usualmente denominadas no mercado como 3x3, 3x3,5, 3x4, 3x4,5 e 3x5. As cordoalhas, então, apresentam os seguintes diâmetros externos: 6,52mm, 7,71mm, 8,70mm, 9,58mm e 11,4mm, respectivamente.

241. Todas as cordoalhas fabricadas pela peticionária atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos na norma ABNT NBR 7483:2021. No caso de cordoalhas revestidas, além dos parâmetros da norma 7483:2021, o produto similar atende às recomendações do PTI relacionadas à quantidade de graxa ou cera, espessura do revestimento, camada de zinco e a durabilidade do material plástico. Além disso, no que diz respeito às cordoalhas galvanizadas, cabe registrar que essas apresentam menor resistência mecânica como decorrência do processo de galvanização, de modo que não são tratadas na norma brasileira, estando a resistência CP-177 e CP-190 prevista apenas na recomendação do PTI. No caso das exportações, as cordoalhas fabricadas pela peticionária seguem as regras adotadas por cada país.

242. O processo produtivo das cordoalhas tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio-máquina de alto teor de carbono. O fio-máquina utilizado é procedente da fábrica da ArcelorMittal de João Monlevade, em Minas Gerais.

243. A fabricação contempla diversas etapas: decapagem, trefilação, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação de revestimento.

244. Os lotes de produção variam de 16 a 25 toneladas e na etapa de formação de rolos acabados apresentam peso variando de 2.500 a 3.200 kg.

245. Como material secundário são utilizados: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos, peças de manutenção das máquinas,pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são: energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

246. As cordoalhas objeto da revisão são comumente classificadas no código tarifário 7312.10.90 da NCM.

247. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:

1) Resolução 126/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;

2) Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 12,6%. A redução deveria valer até 31/12/2022;

3) Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 12,6%) até 31/12/2022;

4) Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

5) Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 11,2%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

6) Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 12,6%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 segue valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

NCM

DESCRIÇÃO

7312

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para uso elétrico

7312.10

Cordas e cabos

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

7312.10.90

Outros

Fonte: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico

248. Em consulta ao sítio eletrônico do Siscomex, observa-se que as importações originárias do MERCOSUL para o subitem da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7312.10:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência

Peru

ACE 58

100

Venezuela

ACE 69

100

Egito

ALC Mercosul - Egito

40; 50; 62,5

Israel

ALC Mercosul - Israel

100

Bolívia

AAP.CE 36

100

Chile

AAP.CE 35

100

Colômbia

ACE 72 e ACE 59

100

Equador

ACE 59

69

México

APTR04

20

Fonte:https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao.

249. Mencione-se, também, que, no âmbito do Mercosul, o subitem em questão é objeto integra os acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02), não sendo coberto pelo ACE 18.

250. Ressalta-se que as preferências tarifárias supramencionadas também se referem a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da revisão ou os similares, abrangendo também cordas e cabos de aço, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), fios de aço revestidos, dentre outros produtos.

3.4 Da similaridade

251. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

252. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e na investigação original, bem como as coletadas até o fim da fase de manifestações da presente revisão, o produto objeto da revisão e o produto similar confeccionado no Brasil:

(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de alto teor de carbono;

(ii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência mecânica, possuem 3 ou 7 fios e são de baixa relaxação;

(iii) estão submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7483, EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas na petição;

(iv) são confeccionados segundo processo de produção semelhante. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação do revestimento;

(v) são apresentados em rolos;

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias, obras de pisos industriais, dentre outras aplicações;

(vii) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais.; e

(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, as cordoalhas de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidas diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação detrading companies.

3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

253. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, conclui-se que o produto objeto da revisão consiste em cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, quando originária da China.

254. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.

255. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e ratificando conclusão alcançada na investigação original, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

256. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

257. A Belgo foi responsável, durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2017 a dezembro de 2021), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi confirmada por intermédio de carta do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, datada de 3 de dezembro de 2021, anexa à petição.

258. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como as linhas de produção de cordoalhas de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação da BBA.

5. DA RETOMADA DO DUMPING

5.1 Da comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica, para fins de início da revisão

259. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

260. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

261. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China.

262. Ressalte-se que não houve importações originárias da China entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021. Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1 Do tratamento da China para apuração do valor normal para fins de início da revisão

5.1.1.1 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início

263. Em sede de petição, a BBA apresentou alegação quanto à não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Diante disso, foi solicitado, por meio do ofício de solicitação de informações complementares à petição, que fossem apresentados elementos que fundamentassem a referida alegação, com vistas a subsidiar a recomendação quanto ao início da revisão.

264. A peticionária apresentou então documento denominado"Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, o qual apresentaria diversas informações sobre a economia chinesa, especialmente sobre a forte interferência do Estado chinês na economia. Ademais, a BBA citou investigações recentes, envolvendo produtos siderúrgicos, nas quais se teria alcançado conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão.

265. Com base no Documento de Trabalho Europeu, a peticionária destacou, além de aspectos da política econômica chinesa, trechos da Constituição chinesa que, em seu Artigo 7 determina que:

Article 7

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.

266. Nos termos do Documento de Trabalho Europeu:

In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.

267. Destacou-se ainda o papel ativo do Partido Comunista Chinês, o qual, nos termos da Constituição chinesa teria influência considerável no que tange à formação de sindicatos:

Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises.

268. Além da Constituição chinesa, citaram-se os Planos Quinquenais, por meio dos quais restaria clara a influência do governo na economia, por meio do estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Sobre o tema, o Documento de Trabalho Europeu concluiu:

In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place.

269. Ainda nos termos do referido documento, a peticionária salientou análise acerca das denominadas "Intervenções Industriais", além do papel dos governos locais na busca do desenvolvimento econômico na China. A esse respeito, o Documento de Trabalho Europeu destacou:

The role of the local government in economic development in China is substantive. The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set policy goals.

270. Nesse contexto, considerando os Produtores/exportadores chineses identificados por ocasião da investigação original que ensejou a aplicação da medida objeto da petição, a BBA destacou aquelas que estariam situadas nas regiões de Hebei e Tianjin, as quais são especificamente mencionadas pelo 13º Plano Quinquenal, em lista de províncias que adotariam planos específicos com as diretrizes do referido Plano. Essa constatação demonstraria, nos termos da petição, a existência de forte interferência do governo chinês no setor específico de cordoalhas de aço.

271. Adicionalmente, a peticionária apresentou o documento WT/TPR/S/415, de setembro de 2021, da Organização Mundial do Comércio, correspondente a relatório da referida Organização que trata da análise de políticas comerciais da China. Ressaltou-se, inicialmente, a manutenção de controle de preços pelo governo chinês:

3.3.4.2 Price controls

3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20.

3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government-guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs.

272. Ademais, salientaram-se considerações acerca do tema do excesso de capacidade instalada, especialmente, nos setores de aço e ferro. O documento em questão apresenta dados acerca de inciativas para a redução da sobrecapacidade:

4.3.2.3 Iron and steel

4.115. The value of China's iron and steel exports stood at USD 33.4 billion in 2020, down from USD 46.9 billion in 2018, while the value of imports increased from USD 22.4 billion to USD 36.8 billion over the same period. According to the authorities, the same dynamic continued in 2020, in line with China's efforts to tackle overcapacity in the steel industry. Over the first half of 2020 steel exports sharply decreased, and imports substantially increased. From January to May, China exported 25 million tonnes of steel products, a year-on-year decrease of 14%, and imported 5.46 million tonnes of steel products, a year-on-year increase of 12%, reflecting the country's efforts to address excess capacity in the industry.

4.116. Efforts by China to eliminate production overcapacity in the steel industry are guided by the Opinions on Reducing Overcapacity in the Steel Industry to Achieve Development by Solving Difficulties (Guo Fa No. 6, 2016).73 Among other actions, the Opinions prohibit the building up of new steel capacity. China also intends to encourage enterprises to eliminate part of their steel production capacity through, inter alia, proactive capacity elimination, mergers and acquisitions and restructuring, transformation and conversion of production lines, relocation and reconstruction, and global cooperation in production capacity. Under the Opinions, China plans to cut additional crude steel capacity by 150 million tonnes by 2020, to bring capacity closer to consumption.

4.117. The authorities indicate that, by the end of 2019, China had reduced crude steel capacity by about 170 million tonnes in cumulative terms, which outperformed the goal of the 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of reducing 150 million tonnes of excess steel capacity ahead of the 2020 deadline. They also note that zombie companies have been largely dismantled in the iron and steel industry. In addition, steel production not conforming to quality standards was cut by 140 million tonnes in 2017. The authorities state that the capacity of "standard steel" has been fully banned.

4.118. Going forward with its capacity reduction efforts, in January 2018, China announced a new policy to forbid steel plants from increasing their capacity. They were also required to remove at least 1.25 tonnes of outdated capacity for every tonne of new capacity in "environmentally sensitive" areas of the Beijing-Tianjin-Hebei region, the Yangtze River Delta, and the Pearl River Delta. Under the Notice on Improving Capacity Replacement and Project Filing of Iron and Steel (Fa Gai Dian No. 19, 2020), as from 24 January 2020, the steel capacity replacement and project filing were suspended; guidelines for steel project filing were formulated and introduced, and revisions were made to the measures for steel capacity replacement. The Notice also imposed some environment-related provisions and prohibited steel smelting capacity extensions. (notas de rodapé omitidas)

273. Por todo o exposto, a peticionária concluiu que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Por fim, afirmou que buscaria apresentar elementos adicionais sobre o tema ao longo do processo.

5.1.1.2 Da análise sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão

274. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração do valor normal que não se baseie estritamente nos preços ou os custos domésticos chineses, especificamente no âmbito desta revisão.

275. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

276. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de cordoalhas de aço no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora.

277. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

278. Com vistas a organizar melhor o posicionamento, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.1.2.2) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (5.1.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.1.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas, e (5.1.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

5.1.1.2.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

279. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

280. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seupedido de adesãoainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

281. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram,in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

282. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

283. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping:

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.

284. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

.os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

.ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

285. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

286. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

287. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union-Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, oChairdo painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States -Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

288. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding- DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

289. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

290. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

291. Assim, até dezembro de 2016 havia presunçãojuris tantumde que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

292. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

293. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

294. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunçãojuris tantumde que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

295. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utileou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia -Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties.These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso).

296. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.2.2 Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

297. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Não obstante, consideraram-se ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE.

298. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

299. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados daWorld Steel Association(2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu.

Fonte:World Steel Association(2018); Comitê do Aço da OCDE.

300. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registraram-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas, ainda assim, 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

301. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

Fonte: Comitê do Aço da OCDE.

302. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos.

303. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

304. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

305. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas e que estão significativa e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

306. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008.

307. Cumpre mencionar que a OCDE mantém base de dados acerca da capacidade mundial de produtos siderúrgicos e emite relatórios periódicos sobre a evolução das condições do setor. O último relatório, de 2021, aponta para oferta mundial crescente e expansão contínua da capacidade instalada no mundo. Tem-se cenário de excesso de capacidade substancial, em contexto de incertezas atinentes à pandemia da COVID-19, que pode contribuir para a redução na demanda de produtos siderúrgicos. Nos termos do relatório:

Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the People's Republic of China (hereafter "China"). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on.

308. Adicionalmente, considera-se, nos termos do relatório da OCDE, provável aumento da capacidade mundial de produtos siderúrgicos para os anos entre 2021 e 2023.

309. Em termos regionais, constam informações acerca do setor siderúrgico chinês. Este menciona possíveis atualizações da estratégia do governo chinês no que tange à renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais novas e eficientes. Salienta-se ainda ter ocorrido expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade.

310. Pelo exposto, dados atualizados sobre a situação do mercado siderúrgico mundial indicam a manutenção do cenário de sobrecapacidade, com participação relevante de produtores chineses.

5.1.1.2.3 Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

311. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018),"State Enterprises", que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

312. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

313. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa.

314. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

315. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais.

316. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos.

317. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercidode factopor meio de uma série de meios. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos analisados em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras, caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO, ficou clara a forte influência do Estado no destino das empresas.

318. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

319. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

320. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

321. Fica claro, em primeiro lugar, que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa. No caso da BaoWu Steel, por exemplo, este cargo compete ao Presidente do Conselho de Diretores Chen Derong, e o vice-Secretário é o Diretor Hu Wangming, enquanto o Presidente da estatal Dai Zhihao é um membro permanente do Comitê.

322. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, oSouth China Morning Postnoticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pelaAsia Corporate Governance Associationno terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

323. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

5.1.1.2.4 Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas

324. As informações trazidas aos autos não permitem concluir a respeito da validade jurídica dos Planos. Isto não obstante, o que realmente importa para fins desta análise é saber se, na prática, o Governo consegue, por meio dos Planos, intervir na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

325. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

326. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.

327. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº  34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

208. Segundo informações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002.

328. Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês.

329. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo Central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como o setor produtivo, se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até mesmo, de empresa para empresa.

330. Talvez o tema que mais ilumine essa discussão seja o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de um diagnóstico constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020. Como consequência deste problema, o Governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com este propósito.

331. Como se pôde observar a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos, estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pela "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China" (PDISC) (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, e quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo com que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com um aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então.

332. Nos termos do documento WT/TPR/S/415, emitido pela OMC em 2021, os esforços de redução da capacidade seguem como prioridade do governo chinês para o setor siderúrgico. O relatório menciona determinações expressas relativas a aquisições e reestruturações de empresas e iniciativas de redução da capacidade produtiva pelos agentes econômicos.

333. A Baosteel se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao Governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica" (PARIS) em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para efetivar-se, foi finalmente levada a cabo no final de 2016. A fusão da Bengang Plates, com a Anshan, por outro lado, não teve o mesmo final. A primeira, como visto, é uma estatal ligada ao Governo de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto a segunda é uma empresa estatal ligada ao Governo central. Apesar de também estar prevista no PARIS, esta fusão não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político". A TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no PARIS. Contudo, a fusão seria desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

334. A influência do Governo central, assim, depende de uma série de fatores, mas a propriedade direta da empresa estatal parece uma das mais relevantes. Um exemplo disso é o problema do excesso de capacidade instalada, a qual assumiu maior importância com o PARIS em 2009, logo após a crise de 2008. Como já observado, apenas em 2016 e em 2017 houve redução líquida da capacidade instalada na China. Ademais, conforme Relatório intitulado "Desenvolvimentos Recentes na Capacidade de Produção de Aço" da OCDE (2018), foi a BaoWu Steel a empresa que mais contribuiu sozinha para a redução da capacidade instalada na China em 2016. Em 2017, como visto, o grau de ocupação da capacidade instalada da Baosteel atingiu em torno de 93%. Já a Bengang Plates, uma empresa estatal subnacional, apresentou grau de utilização de aproximadamente 83% no mesmo período.

335. No caso das empresas privadas, os dados comprovam que a influência do Governo (sem distinguir a jurisdição) é menor do que no caso das estatais, como era esperado. As empresas privadas contribuíram menos para o excesso de capacidade, e mais para a redução da capacidade, do que suas contrapartes estatais.

336. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016, mas, como visto, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada eram de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

337. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixo do que as empresas estatais.

338. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE de 2015:

Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo.

339. Contudo,

capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro.

340. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos Governos locais (já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente), tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas.

341. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais.

342. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam umarationalede mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele comobenchmarkapropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. Insum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. Inthelight of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

343. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

b) Nosprocedimentosregidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

344. Além disso, vale mencionar, como foi explicado no item anterior, Comitês do PCC devem ser formados no âmbito das empresas, que devem fornecer as condições necessárias para as suas atividades. Suas competências permitem concluir que o Partido pode influenciar significativamente as decisões das empresas, preocupação que é compartilhada principalmente por investidores estrangeiros. Conforme já citada matéria doSouth China Morning Post, Comitês do Partido Comunista foram criados em 91% das empresas listadas na China e 68% das não listadas até o final de 2016.

345. No caso concreto, recorda-se que a maior empresa privada de aço da China, a Shagang, possui Comitês do Partido na sua estrutura e recebeu subsídios desde pelo menos 2010. Ademais, foi beneficiada por uma forte atuação do Governo da Província no processo de restruturação da DongBei, uma empresa estatal estratégica que atua em um segmento de aço destinado à indústria naval, aeroespacial e militar. Trata-se de um caso peculiar, em que foi permitido a uma empresa privada ser a maior acionista de uma empresa estatal estratégica, ao mesmo tempo em que credores da empresa alegadamente tiveram os seus direitos desrespeitados.

346. Convém lembrar que a Província de Jiangsu pretendia fundir mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo que a Shagang seria a única considerada "supergrande". Ainda, chama a atenção o ostensivo evento de divulgação do 19º Congresso do Partido ocorrido na empresa. Todos estes elementos levam à conclusão de que a presença massiva do Estado no setor siderúrgico gera fortes incentivos para que as empresas privadas se alinhem aos objetivos do Partido, seja como pura sobrevivência, seja como uma forma de expansão corporativa.

347. Dessa forma, foi possível concluir que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China.

5.1.1.2.5 Das práticas distorcivas do mercado

348. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídiosper senão é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

349. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

350. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído doIntegrated Trade Intelligence Portal(I-TIP)da OMC,referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 74 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020 e todas elas foram iniciadas a partir de 2007.

Fonte:I-TIP.

351. A esse respeito, vale recordar que na investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

352. Naquela oportunidade, concluiu-se que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

353. Duas empresas chinesas responderam ao questionário do produtor/exportador, a Bengang Plates e a Baosteel, ambas objeto de análise do estudo trazido aos autos pela peticionária. Foram apurados um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representou na época 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, calculou-se montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t.

354. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

355. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do documento já referido:

599. Aterrana China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". Ademais, em investigação conduzida pelo "Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

"As aninitialmatter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or 'collective' at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people').

600.Conformerelatório "Asia News", de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

"Inorderto use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land".

601.Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão n o 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline", da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

356. Naquela ocasião, a despeito das alegações apresentadas pelo Grupo Baosteel de que os seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, logrou-se encontrar documentos oficiais que indicavam a obtenção de uso de terrenos sem contrapartida financeira por parte da empresa. Ademais, em processo de verificaçãoin loco, a condição gratuita da utilização de terrenos foi confirmada:

609. OGrupoBaosteel em sua resposta ao questionário informou que seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, e que nenhuma de suas compras seria um subsídio. Salienta-se que nenhuma das empresas trouxe elemento apto a corroborar tal informação e sequer respondeu ao questionário ou trouxe informações sobre as terras nas quais estão instaladas suas unidades.

610. ODepartamentologrou encontrar, em sentido diverso ao alegado pelo grupo Baosteel, documento oficial da Baosteel na ocasião de lançamento de seus títulos (bonds), datado de 22 de fevereiro de 2012, em que esta afirma, na seção de fatores de risco, que:

"Certainland parcels occupied by the Group are state-owned allocated land, granted land without payment of land premium or collectively-owned land. Moreover, the Group has not yet obtained ownership certificates for some of its individual buildings. As a result, the use of these properties by the Group may be terminated".(grifo nosso)

[...]

613. Nas verificaçõesin loco, ambos grupos confirmaram que o terreno original de instalação das respectivas plantas foi obtido a título gratuito do governo, o que vai ao encontro das conclusões do Departamento. Foi explicado que, por ser de interesse estratégico do governo a instalação das siderúrgicas, não houve nenhum pagamento pelos terrenos. Salienta-se que esses terrenos originais até hoje constituem a quase totalidade das terras detidas pelos grupos, sendo as aquisições posteriores pouco significativas ante ao total.

357. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 67,73 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 39,63 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

358. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

309.Nessesentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310.Instasalientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314.Aindaquanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach"  , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documento ""Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

359. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 116,53 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 89,83 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

360. Sobre restrições a investimentos estrangeiros no aço, trata-se de mais um elemento que, individualmente, não é capaz de levar a uma conclusão definitiva de que não prevalecem condições de economia de mercado em determinado setor. Como mencionado anteriormente, havia participação estatal relevante no mundo até o final do século passado, e a intervenção do Governo muitas vezes é justificável em virtude do caráter estratégico do setor para o desenvolvimento econômico e para a defesa nacional dos países.

361. Apesar disso, em um contexto de massiva presença estatal como o descrito na presente análise, seja por meio da propriedade direta de produtoras de aço ou de suas controladoras, seja por meio de outros instrumentos como a presença formal do Partido Comunista na estrutura da empresa, essa questão passa a ser relevante porque pode contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado neste segmento produtivo.

362. Como exemplo, apesar de o PCC encorajar que organizações partidárias sejam formadas em todas as empresas, aquelas em que predomina o capital estrangeiro naturalmente tendem a ser mais resistentes. Matéria de periódico chinês trazida aos autos pela Baosteel mostra que a cidade de Suzhou possuía 6.545 empresas de capital estrangeiro e apenas 1.049 Comitês do Partido. Em outra matéria, em Pequim, de quase 10 mil empresas estrangeiras atendidas pela Foreign EnterpriseHuman Resources(FESCO), uma empresa que presta serviços de recursos humanos, apenas 105 possuíam Comitês.

363. Como a participação de Comitês é menor em empresas de capital estrangeiro, a liberalização total de investimentos estrangeiros tenderia a reduzir o grau de influência do Estado sobre o setor.

364. Em novembro de 2017, a Câmara Europeia de Comércio expressou preocupação com o relato de empresas europeias participantes dejoint-ventures(JV) com estatais chinesas de que estas estariam solicitando que Comitês do Partido fossem formalizados na estrutura de governança da JV e que os estatutos da JV devessem ser revisados para dar ao Partido maior papel na governança e na tomada de decisão em todos os assuntos significativos da JV.

365. As informações analisadas mostram que a China implementou recentemente maior liberalização de investimentos no setor siderúrgico, mas ainda permanecem restrições quantitativas e de localização.

366. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

5.1.1.3 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

367. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008 (item 5.1.1.2.2); ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores (item 5.1.1.2.2); e iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas (itens 5.1.1.2.3, 5.1.1.2.4 e 5.1.1.2.5).

368. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

369. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE de 2021, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

370. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

371. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema de sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele, como a Baosteel. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19.

372. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas a níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

373. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

374. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

375. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrada pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021.

376. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, é utilizado, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em nos preços ou custos domésticos chineses. São observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

377. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

5.1.1.4 Das manifestações sobre o tratamento do valor normal da China após o início da revisão

378. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2023, a CCOIC relembrou que foi considerado, desde o início da revisão, não prevalecerem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da revisão. Com isso, foram observadas as disposições dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apuração do valor normal da China, tendo os EUA sido eleitos como terceiro país substituto. No caso, o valor normal foi construído com base em metodologia que levou em conta os itens de custeio precificados a partir do mercado dos EUA.

379. Segundo a CCOIC, a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, gerou uma profunda modificação nos procedimentos da revisão de final de período. Trata-se de modificação dos trâmites processuais, na medida em que alguns prazos preclusivos surgiram para as demais partes interessadas, quais sejam: 70 dias para sugestão de terceiro país alternativo, acompanhada das devidas justificativas e dos respectivos elementos de prova; e, no mesmo prazo de 70 dias, o produtor/exportador identificado tem a possibilidade de apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que seu valor normal seja apurado com base no disposto nos artigos 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

380. Apesar de legalmente positivada no art. 15, a determinação de um terceiro país de economia de mercado para servir de parâmetro de cálculo do valor normal da China mostrar-se-ia inapropriada, pois limitaria a atuação da própria autoridade investigadora, como também das demais partes interessadas, que deveriam, neste caso, se restringir a apresentar elementos de prova acerca de um único país.

381. De acordo com a manifestação, quando aplicadas as disposições do art. 15 e seguintes, desaparece a possibilidade de se utilizar a melhor informação disponível, mas apenas a melhor informação relacionada ao terceiro país substituto selecionado.

382. A CCOIC ressaltou que na maioria das investigações conduzidas pelo governo brasileiro após o encerramento do prazo de 15 anos do Protocolo de Acessão da China na OMC, a autoridade investigadora solicitou e aguardou os comentários das demais partes interessadas antes de decidir a respeito dostatusde economia de mercado do setor produtivo objeto de investigação.

383. Mesmo nos casos em que a decisão foi pela não consideração dostatusde economia de mercado do setor produtivo chinês sob análise, as partes possuíram, ainda assim, amplas possibilidades de apresentar, e discutir, a metodologia de valor normal mais adequada - sem nenhuma vinculação a terceiro país substituto. De acordo com a CCOIC, a prática recente da autoridade investigadora seria no sentido de aproveitar as informações trazidas aos autos pelos produtores/exportadores participantes e de utilizar os coeficientes de produção (consumo de matérias-primas, por exemplo), de modo a privilegiar a participação das partes interessadas e utilizar os dados de produção das empresas investigadas.

384. Ao determinar a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, por conseguinte, selecionar terceiro país substituto, a utilização dos fatores de produção dos produtores/exportadores participantes deixa de ser possível. Isto porque a autoridade fica legalmente vinculada a apenas considerar elementos de prova relacionados ao país substituto em questão.

385. A título de exemplo, a CCOIC citou a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressãooff-set, originárias da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos, da União Europeia e do Reino Unido, encerrada pela Resolução CAMEX nº 199, de 2021. No caso também foram aplicadas as disposições dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde o início da revisão, tendo os EUA sido selecionados como terceiro país substituto. Contudo, naquele caso a empresa estadunidense participante teria falhado na validação de seus dados e tendo sido utilizada a melhor informação disponível para apuração de seu valor normal, qual seja as exportações dos EUA para o Canadá disponibilizadas pela Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos (USITC, na sigla em inglês). Tal situação gerou reflexos no valor normal da China, na medida em que, com a determinação do país substituto, não havia alternativa a não ser aplicar o mesmo valor normal determinado para os EUA.

386. Ainda de acordo com a manifestação da CCOIC, havia, naquele caso, informações disponíveis nos autos, mais precisas, técnicas e apropriadas, para servirem de parâmetro do valor normal da China, qual seja, a resposta ao questionário da empresa de Taipé Chinês participante do processo. Assim, mesmo havendo dados primários disponíveis, especificamente relacionados ao produto investigado, a autoridade investigadora brasileira esteve legalmente impossibilitada de as utilizar, em razão da aplicação das disposições do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apuração do valor normal da China.

387. Continuando sobre o tema, a CCOIC destacou excerto da Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, referente à determinação final de revisão da medida antidumping aplicada contra as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China e de Taipé Chinês. Neste caso, foi utilizado como parâmetro de valor normal a resposta ao questionário da empresa de Taipé Chinês que também participou do processo.

388. A CCOIC salientou que, conforme destacado na portaria supramencionada, caso haja opção mais adequada no processo, como a resposta ao questionário de um produtor/exportador de outra origem sob investigação, esta deve ser utilizada, pois se refere especificamente ao produto investigado.

389. Diante dos posicionamentos adotados nas duas revisões de final de período mencionadas na manifestação - chapasoff-sete tubos de aço inoxidável -, a CCOIC concluiu que a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, limita a atuação da autoridade investigadora brasileira, o que se traduz em graves prejuízos para as partes interessadas chinesas. Em outras palavras, uma vez eleito um terceiro país substituto, mesmo havendo informações primárias, de uma empresa produtora/exportadora participante, devidamente validadas e verificadas, a autoridade investigadora fica impossibilitada de as utilizar, em decorrência da aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013. A aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, permitiria a perpetuação de medidas de defesa comercial no Brasil sem o necessário lastro técnico-probatório.

390. Segundo a CCOIC, a jurisprudência da defesa comercial brasileira teria evoluído, de modo que a autoridade investigadora já possuiria "remédios" para situações de não consideração do setor produtivo chinês como não atuante de acordo com as regras de economia de mercado.

391. De acordo com a manifestação, "utiliza-se o instituto da 'melhor informação disponível' de forma ampla e irrestrita, de forma técnica e, inclusive, razoável, sem vinculação a terceiro país substituto".

392. Segundo a CCOIC, a conclusão a respeito das condições de economia de mercado do setor produtivo chinês, informada já no ato de abertura da revisão, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas chinesas e, além disso, destoou do posicionamento adotado em diversos outros processos de defesa comercial.

393. A praxe seria de avaliar os comentários e provas apresentadas no curso da investigação pelas partes interessadas e, então, decidir a respeito da existência, ou não, de condições de economia de mercado do setor produtivo chinês sob investigação, durante o processo de investigação.

394. A CCOIC acrescentou que por mais que se possua a prerrogativa da discricionariedade para determinadas questões no âmbito das investigações de defesa comercial, há necessidade de as partes terem "paridade de armas". A valoração das provas apresentadas por apenas uma das partes não se coaduna com os princípios constitucionais de um estado democrático de direito.

395. Ao concluir, a CCOIC abriu um parêntese para anotar um precedente da autoridade investigadora brasileira, ocorrido no âmbito da revisão de final de período relacionada a fios de náilon, que se baseou no disposto no art. 53 da lei nº 9.784, de 1999, para concluir que a Administração Pública deveria anular seus próprios atos, quando verificadas ilegalidades. Sobre a decisão do caso de fios de náilon, conforme destacado na Circular SECEX nº 15, de 2019, a CCOIC transcreveu:

... a existência de vício atinge, necessariamente, um dos requisitos de validade do ato administrativo, que abarcam competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

396. Dessa forma, o ato de início da revisão de fios de náilon foi considerado nulo com relação à Tailândia, tendo seus efeitos sido mantidos inalterados para as demais origens investigadas.

397. No seu entendimento, a CCOIC afirmou que a presente revisão de final de período traria uma situação análoga. Assim, com base em precedente da autoridade investigadora, a CCOIC requereu que se digne a declarar a nulidade do ato de abertura da revisão de final de período em relação à China.

398. Posteriormente, em 27 de março de 2023, a CCOIC requereu que a autoridade investigadora se posicionasse em relação à manifestação que protocolara em 6 de março de 2023, relativa à aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, na seleção de um terceiro país substituto para o cálculo do valor normal da China, e as profundas consequências jurídicas decorrentes.

399. Também em 27 de março de 2023, a BBA se posicionou acerca da citação da CCOIC sobre o valor normal, tendo chamado a atenção para o fato de ter sido ignorado o teor do Ofício SEI nº 431/2023/ME, por meio do qual se notificou a Silvery Dragon do recurso aos fatos disponíveis para fins de determinação final, em razão de inconsistências nos dados reportados pelo produtor/exportador chinês.

400. Acerca da citação aos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, e da alegação de que a aplicação de tais dispositivos ensejou "profunda modificação nos procedimentos da presente revisão (...)", uma vez que há prazos preclusivos, e que o prazo de 70 dias para manifestação a propósito do terceiro país de economia de mercado "limita a atuação da própria autoridade investigadora, como também das demais partes interessadas que devem, neste caso, se restringir a apresentar elementos de prova acerca de um único país", a BBA ressaltou que no referido prazo de 70 dias, a CCOIC não apresentou nenhuma manifestação ou comentário sobre a matéria.

401. A BBA ponderou que a possibilidade de recurso aos fatos disponíveis é matéria prevista na legislação, sendo objeto de notificações específicas da autoridade investigadora. Anotou ser importante recordar que os fatos disponíveis se aplicarão à apuração do preço de exportação, mas não ao valor normal, uma vez que desde o início do processo de revisão, a autoridade investigadora considerou que no setor produtivo em questão não prevalecem condições de economia de mercado.

402. A matéria foi devidamente analisada no parecer de abertura, sendo que a CCOIC, em nenhuma ocasião, contestou as conclusões da autoridade investigadora sobre a matéria. A regra é clara ao estabelecer um prazo para manifestação pelas partes interessadas. A própria CCOIC fez menção aos dispositivos regulamentares. Não pode, portanto, solicitar à autoridade investigadora, que se submete ao Princípio da Legalidade e, consequentemente, às regras estabelecidas no Decreto, o seu descumprimento.

403. Sobre a possibilidade de a autoridade investigadora aproveitar informações trazidas aos autos pelas empresas produtoras/exportadoras, inclusive utilizando coeficientes técnicos, o fato é que isso se sujeita à devida comprovação dos dados, situação distinta da que se vislumbra neste processo de revisão.

404. Segundo a BBA, trata-se, mais uma vez, de mera alegação, tendo a CCOIC reconhecido que a autoridade investigadora fica legalmente obrigada, e vinculada, a apenas considerar elementos de prova relacionados ao país substituto em questão. Assim, não se trata, como reconhece a própria CCOIC, de matéria afeta à discricionariedade da autoridade investigadora, mas de situação especificamente regulada pelo Decreto nº 8.058, de 2013, ao qual se sujeitam, além da autoridade investigadora, todas as partes interessadas.

405. A BBA afirmou que na Resolução CAMEX nº 199, de 2021, citada pela própria CCOIC, a autoridade investigadora demonstrou sua aderência às regras em vigor, sendo descabido o entendimento expressado pela CCOIC no sentido de que: "havia informações disponíveis nos autos, mais precisas, mais técnicas, e mais apropriadas, para servirem de parâmetro do valor normal da China (...)".

406. Assim, destacou que a CCOIC não fundamenta sua alegação, deixando de especificar que informações seriam essas e as razões pelas quais poderiam ser consideradas "mais precisas, mais técnicas e mais apropriadas".

407. A respeito da alegação pela CCOIC de que a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, "limita a atuação da autoridade investigadora brasileira, o que se traduz em graves prejuízos para as partes interessadas chinesas", a BBA ponderou que tal opinião da CCOIC não é matéria do processo de revisão, uma vez que cabe à autoridade investigadora e às partes interessadas sujeitarem-se às regras em vigor.

408. A BBA discordou da afirmação da CCOIC de que as disposições de que tratam os artigos 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, permitem "a perpetuação de medidas de defesa comercial no Brasil, sem o necessário lastro técnico-probatório", uma vez que esses dispositivos tratam, apenas, de metodologia para fins de apuração de valor normal em caso de o processo envolver setor produtivo no qual não predominem condições de economia de mercado, sendo certo que as condições para a prorrogação de medidas antidumping não se limitam à apuração de valor normal.

409. Em seguida, a BBA chamou a atenção para o fato de a CCOIC alegar violação a princípios constitucionais, mas não ter apresentado nenhum dado ou informação sobre o terceiro país de economia de mercado, indicado desde a abertura do processo de revisão. O que se constataria, portanto, é que a CCOIC busca imputar à autoridade investigadora sua própria inércia, pois os prazos para manifestação transcorreram sem que as partes interessadas demonstrassem qualquer interesse em exercer seu direito de manifestação a propósito do terceiro país de economia de mercado. Se as partes interessadas não exercem seu direito, não poderiam imputar à autoridade investigadora a responsabilidade quanto às consequências, devidamente estabelecidas no Decreto nº 8.058, de 2013.

410. De acordo com a BBA, o que a CCOIC buscaria é o descumprimento, pela autoridade investigadora, do Decreto. Todo processo contempla prazos. Uma vez que as partes interessadas não se manifestem, não há novas provas a serem valoradas pela autoridade investigadora.

411. Sobre a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, gerar "modificações nos procedimentos de revisão de final de período", a indústria doméstica alegou que a regra não foi recentemente modificada. A questão recairia sobre a Silvery Dragon e a CCOIC não terem contestado o terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária na petição. A utilização de terceiro país de economia de mercado decorre do reconhecimento de que no setor produtivo em questão não prevalecem condições de economia de mercado. Tal fato também não foi contestado pelas partes interessadas estrangeiras. O fato de, em sede de abertura, terem sido consideradas as informações apresentadas pela peticionária, além de outras obtidas pela própria autoridade investigadora, não implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque tão logo iniciado o processo de revisão, foi concedido prazo para as partes interessadas se manifestarem a respeito.

412. A BBA acrescentou que as partes interessadas têm o direito de se manifestar sobre a matéria, mas não obrigação. A garantia desse direito é obrigação que recai sobre a autoridade investigadora. Segundo a peticionária, "A CCOIC não alegou ter tido seu direito de manifestação cerceado". Não haveria, portanto, nenhum vício processual, mas apenas inércia de uma parte interessada que buscaria, ante a iminência de resultados que não se coadunariam com os seus interesses, fazer recair sobre a autoridade investigadora a responsabilidade quanto a sua omissão.

413. A peticionária ponderou que a menção a casos anteriores sem a indicação precisa das razões pelas quais tais antecedentes se aplicariam ao presente processo demonstra os reais interesses da CCOIC. Especificamente o caso de que trata a Circular SECEX nº 15, de 2019, não guardaria esta relação com a revisão em curso, uma vez que o vício dizia respeito a país de economia de mercado, a Tailândia.

414. Em manifestação protocolada em 16 de maio de 2023, a CCOIC reiterou que a conclusão a respeito das condições de economia de mercado do setor produtivo chinês objeto de investigação, informada já no ato da abertura da revisão, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas chinesas.

415. Nesse sentido, reproduziu trecho da nota técnica em que se afirmou que a documentação trazida aos autos pela indústria doméstica na petição de abertura e nas informações complementares permitiu à autoridade investigadora concluir pela ausência de prevalência de condições de economia de mercado. No entanto, para a CCOIC, a decisão da autoridade investigadora tomada somente com a valoração das informações prestadas por uma das partes, "e sem que seja dada oportunidade de manifestação da outra parte", consubstanciaria a alegada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

416. A CCOIC repisou sua consideração já apresentada anteriormente de que a valoração de provas por apenas uma das partes não se coadunaria com os princípios constitucionais de um estado democrático de direito. Em seguida, destacou que em resposta a autoridade investigadora apontou que as partes interessadas possuiriam, neste caso, um prazo de 70 dias para submissão de elementos de prova que demonstrassem a prevalência de condições de economia de mercado do setor investigado.

417. De acordo com a CCOIC, no entanto, teria deixado de se considerar que a utilização dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, geraria profundas consequências jurídicas e modificações no procedimento da revisão de final de período, com o estabelecimento de prazos preclusivos para as demais partes interessadas apresentarem questionamentos acerca do terceiro país substituto, como também para apresentação de elementos de prova acerca da atuação das empresas chinesas de acordo com as regras de economia de mercado. Isso porque, como já mencionado pela CCOIC, todo o debate deveria ocorrer no prazo improrrogável de 70 dias, nos termos do § 3º do art. 15, e do art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013.

418. Em seguida, a China Chamber reproduziu trecho da Nota Técnica em que constava o posicionamento acerca das implicações processuais dos arts. 15 e 16, contra-argumentando que a aplicação dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, não seria obrigatória, tanto que não se teria utilizado estes dispositivos legais na maioria das investigações de defesa comercial iniciadas em face das importações originárias da China, após a expiração do prazo de 15 anos do Protocolo de Acessão da China à OMC. Em continuidade, a CCOIC reiterou que não haveria nenhuma obrigatoriedade jurídica relacionada à aplicação dos artigos supracitados e a consequente institucionalização de prazos preclusivos para as partes interessadas chinesas. Tratar-se-ia de uma decisão decorrente da valoração de provas apresentadas por apenas uma parte interessada.

419. A China Chamber concluiu que justamente pelo fato de a autoridade investigadora se encontrar indissociavelmente subordinada ao princípio constitucional da legalidade é que se deveria respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo juridicamente aceitável a tomada de uma decisão sobre a prevalência ou não de condições de economia de mercado do setor investigado sem antes ouvir todas as partes interessadas na investigação.

5.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

420. Sobre o tratamento do valor normal da China, cumpre reiterar, primeiramente, o entendimento de que, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expirou, portanto, a presunçãojuris tantumde que os produtores/exportadores chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

421. Salienta-se que os elementos de prova em questão podem ser apresentados, inclusive, antes do início do processo, caso estes sejam submetidos pela peticionária. Em sendo este o caso, as demais partes interessadas seguem podendo fornecer elementos adicionais, os quais serão devidamente analisados pela autoridade investigadora.

422. Quando do protocolo da petição e informações complementares, a BBA logrou aportar amplo conjunto fático-probatório, a demonstrar, para o setor econômico chinês relativo ao produto sujeito à medida antidumping, a ausência de prevalência de condições de economia de mercado. A valoração da documentação trazida aos autos naquele momento processual permitiu à autoridade investigadora concluir em sentido semelhante ao propugnado pela indústria doméstica.

423. Não quer isso dizer, todavia, tratar-se de decisão peremptória, como, de resto, não o é qualquer posicionamento adotado quando do início de investigação/revisão de defesa comercial. Consoante deflui dos inequívocos termos do art. 16 do Regulamento Brasileiro, gozam os produtores/exportadores da origem investigada ou sujeita à medida antidumping de prazo de 70 (setenta) dias para a submissão de elementos de prova que demonstrem a adequação da apuração do valor normal com base na metodologia padrão, prevista nos seus arts. 8º a 14.

424. Tais elementos, por óbvio, devem ser objeto de consideração pela autoridade investigadora, desde que apresentados tempestivamente, em atenção aos inafastáveis princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e nocaputdo art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

425. Ocorre que as partes estrangeiras, conquanto questionem o próprio teor dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.058, de 2013, furtaram-se a demonstrar que, ao contrário do posicionamento inicial adotado, prevalecem no setor econômico de chinês a que pertencem as produtoras de cordoalhas de aço condições de economia de mercado. Portanto, restando inalterados os pressupostos que conduziram ao juízo prefacial, os quais, diga-se, encontram-se amplamente documentados, conforme detalhamento constante dos itens 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3 deste documento, mantém-se o entendimento pela ausência de prevalência de condições de mercado no setor em comento, a ensejar a utilização de metodologia de apuração do valor normal não fundamenta estritamente em preços e custos observados na China, à luz do art. 15 do Protocolo de Acessão do país à OMC e do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

426. No que tange às implicações processuais dos arts. 15 e 16 do Regulamento Brasileiro, malgrado se considere válida e, inclusive, desejável, sob um prisma político mais amplo, a discussão de aspectos normativos dos quais se dissinta, a propiciar seu aperfeiçoamento, no âmbito da condução de processos administrativos o debate resta inócuo. Isso porque a Administração Pública e seus agentes se encontram indissociavelmente subordinados ao princípio constitucional da legalidade, devendo observar estritamente os comandos normativos vigentes, sob pena de nulidade dos atos praticados. Logo, ainda que a CCOIC repute existirem procedimentos que, em tese, melhor contemplariam as garantias processuais inerentes ao devido processo legal, não compete à autoridade investigadora realizar semelhante juízo de valor, em especial com o propósito de se afastar do que estatui a legislação de regência.

427. Nessa toada, aproveita-se o ensejo para pontuar que a proposta de ampliação do conceito de "melhor informação disponível", sustentada pela CCOIC como alternativa à aplicação dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.058 de 2013, não encontra guarida na legislação. A uma, por ser defeso à Administração eleger quais dispositivos legais pretende seguir, à luz do já mencionado princípio da legalidade. A duas, porque a utilização da melhor informação disponível, na acepção que lhe atribui o Acordo Antidumping, é limitada pelo teor de seu Artigo 6.8 e Anexo II, sendo, portanto, incabível seu emprego em hipóteses ali não autorizadas.

428. A respeito da alegação de que, após a expiração do art. 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, a autoridade investigadora teria decidido quanto à prevalência ou não de condições de economia de mercado no setor respectivo, na maioria dos casos submetidos à sua apreciação, somente após a concessão de oportunidade de manifestação às partes, aparenta a conclusão estar dissociada da realidade fática, sobretudo no que toca a investigações relacionadas a produtos siderúrgicos. Com efeito, dada a recorrência desse tipo de produto em investigações de defesa comercial, consolidou-se, ao longo do tempo, conhecimento mais estruturado a respeito das condições em que operam os setores econômicos respectivos, permitindo a adoção de entendimento preliminar já quando do início da investigação. Nesse sentido, citam-se, exemplificativamente, os casos de revisão de medida antidumping aplicada às importações de pneus de carga, originárias da China e de revisão de medida antidumping aplicada às importações de tubos de aço carbono, também originárias da China, em que os procedimentos já foram iniciados considerando que os setores respectivos não operavam em condições de economia de mercado.

429. Reforce-se, que mesmo nesses casos, concedeu-se ampla oportunidade para que as partes argumentassem a respeito e as decisões adotadas ulteriormente levaram em conta, efetivamente, esses posicionamentos, quando apresentados tempestivamente, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

430. Sobre a utilização de coeficientes técnicos de produção observados na China, para fins de construção do valor normal, não há respaldo legal para a utilização de tais dados nas condições em que o valor normal considerado é o de um país substituto.

431. Acerca da alegação de que, em havendo opção mais apropriada para apuração do valor normal que a definida com base em fontes secundárias do país substituto, dever-se-ia privilegiar a primeira, carece esta de relevância para o presente caso, uma vez que a China é a única origem sujeita à medida, inexistindo nos autos dados primários disponíveis para apuração do valor normal de produtor/exportador situado em país diverso.

432. Quanto à asserção de que a aplicação dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.058, de 2013, permitiriam a perpetuação de medidas antidumping sem o necessário lastro técnico-probatório, parece olvidar-se a CCOIC, em primeiro lugar, que revisões de final de período são precipuamente regulamentadas, no âmbito do Acordo Antidumping, pelo seu Artigo 11.3, o qual se revela amplamente lacunar. Perceba-se, nesse sentido, que a prorrogação de uma medida antidumping vigente demanda, basicamente, a demonstração de que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada da prática de dumping e do dano decorrente à indústria doméstica do país importador, sem que se estabeleça, todavia, qualquer metodologia para tal avaliação.

433. Conforme reconhecido pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, nem mesmo se exige o cálculo de margens de dumping para o alcance dessa conclusão. Nessa linha, perceba-se o que decidiu o Painel no caso Pakistan - BOPP Film (UAE) - DS538:

7.560. [...] While Article 11.3 does not require authorities to calculate (or otherwise rely upon) dumping margins in a sunset review, when an authority is in a position to rely on dumping margins and chooses to rely on dumping margins under Article 11.3, these must conform to the requirements of Article 2.

434. É bem verdade que, conforme se extrai do excerto acima, caso a autoridade investigadora opte por basear sua análise em margem de dumping calculada deverá observar as prescrições do Artigo 2 do Acordo Antidumping. Entende-se, de forma análoga, que neste caso ou nos casos em que a metodologia empregada se alicerce no cômputo de valor normal para a China, como no presente, as regras contidas no Protocolo de Acessão do país à OMC também deverão ser observadas.

435. O Governo Brasileiro, ao elaborar sua legislação interna, optou por estabelecer uma série de critérios e análises a serem efetuadas com vistas a verificar a existência ou não das condições previstas no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, a fim de maximizar a objetividade, transparência, previsibilidade e segurança jurídica na condução dos processos. Com efeito, percebe-se, exemplificativamente, que os arts. 103 e 104 do Decreto no 8.058, de 2013, aplicáveis às revisões de final de período por força docaputde seus arts. 107 e 108, respectivamente, elencam inúmeros fatores a serem considerados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano.

436. Regramento ainda mais minucioso se verifica na Portaria SECEX nº 171/2022, que detalha, por exemplo, em seu Capítulo V, como deve ser analisado o preço provável a que se refere o art. 104, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

437. Todas as análises constantes do parecer de início da revisão e deste documento foram realizadas em plena observância às balizas normativas, de forma técnica e com base em evidências objetivas, não havendo que se falar em ausência de lastro técnico-probatório.

438. No que concerne à declaração de nulidade do ato de início da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras, de fios de náilon, quando originárias especificamente da Tailândia, o Anexo 2 da Circular SECEX nº 15, de 13 de março de 2019, apresenta como justificativa a utilização de versão incorreta do cálculo do valor normal, o qual, após retificação, resultou em reversão da conclusão quanto à probabilidade de retomada de dumping para a origem. Veja-se:

Com relação à existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Tailândia, constatou-se erro material nos cálculos relativos à internação do valor normal apurado. A esse respeito, cumpre mencionar que constam dos autos do processo, mais especificamente, das informações complementares à petição, anexo referente aos parâmetros considerados para fins da construção do valor normal para cada uma das origens. No caso da Tailândia, há ainda o Apêndice V, relativo ao cálculo da internação do valor normal da referida origem. Ocorre que os dados do Apêndice não refletem a última versão do valor normal construído, calculado pela própria peticionária por ocasião da apresentação das informações complementares à petição. O equívoco constante dos documentos fornecidos pela peticionária fora replicado na análise constante do Parecer DECOM nº 33, de 20 de dezembro de 2018.

[...]

Após internalizar o valor normal corrigido, passou-se à comparação deste com o preço médio da indústria doméstica. Feito isso, constatou-se que, ao contrário do que consta do parecer de início da revisão, o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Tailândia mostrou-se inferior ao preço de venda da indústria doméstica, conforme tabela abaixo:

[...]

Dessa forma, a conclusão alcançada a partir dos dados corretos indica que, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, os produtores/exportadores da Tailândia não precisariam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, não haveria indícios de que a retomada da prática de dumping para fins de início da revisão seria provável. Essa constatação tem como base os próprios elementos apresentados pela peticionária do pleito de revisão de final de período.

[...]

Conforme detalhamento constante do item 2 deste Documento, a conclusão acerca da existência de indícios de prática de dumping nas exportações originárias da Tailândia, que ensejou o início da revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da referida origem, baseou-se em dados equivocados, os quais, uma vez corrigidos, acabaram por alterar as conclusões alcançadas.

Portanto, o ato administrativo que iniciou a revisão da medida antidumping aplicada às importações de fios de náilon originárias da Tailândia deve ser considerado nulo e, uma vez que seu vício concerne ao motivo (defeito insanável), não é passível de convalidação (art. 55 da Lei no 9.784, de 1999). Trata-se de nulidade parcial, que atinge tão somente o início da revisão para a Tailândia. Dessa forma, mantêm-se inalterados os efeitos do início da revisão para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês

439. Não é possível traçar, portanto, qualquer paralelo entre o vício identificado para o referido caso e as decisões adotadas na presente revisão.

440. Quanto à não utilização dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, na maioria das investigações de defesa comercial iniciadas em face das importações originárias da China, após a expiração do prazo de 15 anos do Protocolo de Acessão da China à OMC, não foram indicados em quais casos se deixou de aplicar, impedindo-se a análise.

441. Por último, no que tange à natureza dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se divisam em sua leitura elementos textuais ou teleológicos que permitam afastar, como pretende a CCOIC, a compulsoriedade de seus comandos, notadamente aqueles destinados à Administração Pública e os estabelecedores de prazos processuais.

5.1.2 Do valor normal construído nos EUA - terceiro país substituto para efeito de início da revisão

442. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

443. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

444. Cumpre informar que, inicialmente, a peticionária apresentou duas metodologias de construção do valor normal: (i) na primeira utilizou estimativa de preço da matéria-prima principal, o fio máquina de alto carbono, na China, demais rubricas de custos a partir da estrutura de custeio da peticionária considerando o CODPROD (Código do Produto) de maior volume de produção em 2021 para cada tipo de cordoalha: cordoalha nua 7 fios, cordoalha revestida 7 fios e cordoalha 3 fios, com a precificação da energia elétrica e mão de obra referentes ao mercado chinês, e adição de despesas e margem de lucro a partir da demonstração contábil da empresa estadunidense Insteel Industries, Inc.; e (ii) na segunda, partiu do preço do fio-máquina de alto carbono nos Estados Unidos da América, demais rubricas de custos provenientes da estrutura de custeio da peticionária considerando o CODPROD (Código do Produto) de maior volume de produção em 2021 para cada tipo de cordoalha: cordoalha nua 7 fios, cordoalha revestida 7 fios e cordoalha 3 fios, com a precificação da energia elétrica e mão de obra referentes ao mercado estadunidense, e adição de despesas e margem de lucro a partir da demonstração contábil da empresa estadunidense Insteel Industries, Inc.

445. Conforme detalhado no item 5.1.1 deste documento, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto da presente revisão. Dessa forma, para fins de início da presente revisão, optou-se pela construção do valor normal em um terceiro país de economia de mercado, qual seja, os EUA, com base em metodologia apresentada na petição que leva em consideração os itens de custeio precificados a partir do mercado dos Estados Unidos da América (EUA), acompanhada de documentos e dados comprobatórios.

446. Cumpre pontuar que a peticionária sugeriu a utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado com a justificativa de ser "uma economia importante e aberta". Ademais, destacou a existência de relevante produção de cordoalhas de aço no país, elencando as seguintes produtoras locais:American Spring Wire Corp., Insteel Wire Products Co., Sumiden Wire Products Corporation, WMC Steel, Rettco Steel, LLC; Strand-Tech Martin; Deacero USA e Wire Mesh Corporation. Além disso, acrescentou que, por ocasião da determinação final da investigação original, os EUA teriam sido utilizados como terceiro país de economia de mercado.

447. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica para cada CODPROD com o maior volume de produção em 2021, por tipo de cordoalha (cordoalha nua 7 fios, cordoalha revestida 7 fios e cordoalha 3 fios), o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros custos variáveis;

c) embalagens;

d) mão de obra direta;

g) mão de obra indireta;

h) demais custos fixos;

i) despesas/receitas operacionais; e

j) margem de lucro.

448. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, foram conferidas e o endereço eletrônico que serviu como fonte de informação para a precificação da mão de obra foi devidamente acessado, de modo que se atestou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária.

5.1.2.1 Da matéria-prima

449. Com relação à metodologia utilizada para a construção do valor normal, buscou-se aferir o custo da matéria-prima empregada no processo produtivo, o fio-máquina de alto teor de carbono. Para tanto, a peticionária apresentou dados da publicação [CONFIDENCIAL], que detalha mensalmente o preço do fio-máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense por tonelada (US$/t):

Cotação do fio-máquina

Período

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t)

Janeiro de 2021

914,92

Fevereiro de 2021

1.074,75

Março de 2021

1.074,75

Abril de 2021

1.118,85

Maio de 2021

1.151,91

Junho de 2021

1.196,01

Julho de 2021

1.289,70

Agosto de 2021

1.333,80

Setembro de 2021

1.377,89

Outubro de 2021

1.410,96

Novembro de 2021

1.455,05

Dezembro de 2021

1.543,24

Janeiro a Dezembro de 2021 (média)

1.245,15

Fonte: [CONFIDENCIAL] e petição.

450. Para calcular o volume consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de cordoalha de aço, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seusoftwarecoorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção das cordoalhas de aço de maior produção em 2021, de CODPROD [CONFIDENCIAL] (7 Fios Nua), [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada) e [CONFIDENCIAL] (3 Fios Nua), de respectivas denominações [CONFIDENCIAL].

451. Nesse sentido, de acordo com a telas do sistema anexas à petição, para a produção de uma tonelada de cordoalhas de 7 fios nua, 7 fios revestida e 3 fios nua foram consumidos, respectivamente, [CONFIDENCIAL] tonelada de fio-máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente pelo preço médio baseado em cotações da matéria-prima nos EUA, obteve-se o custo total para matéria-prima de, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 7 fios nua, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 7 fios engraxada/plastificada e US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 3 fios nua, conforme tabela a seguir.

Custo Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

 

Valor

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t) (A)

1.245,15

Coeficiente técnico do CODPROD [CONFIDENCIAL] - 7 Fios Nua (t) (B)

[CONF.]

Custo matéria-prima (US$/t) (A x B)

[CONF.]

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t) (C)

1.245,15

Coeficiente técnico do CODPROD [CONFIDENCIAL] - 7 Fios Engr./Plast. (t) (D)

[CONF.]

Custo matéria-prima (US$/t) (C x D)

[CONF.]

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t) (E)

1.245,15

Coeficiente técnico do CODPROD [CONFIDENCIAL] - 3 Fios Nua (t) (F)

[CONF.]

Custo matéria-prima (US$/t) (E x F)

[CONF.]

Fonte: Petição e tabelas anteriores.

5.1.2.2 Dos outros custos variáveis

452. Para calcular o valor dos outros custos variáveis, partiu-se da estrutura de custeio da indústria doméstica. Para cada código de material indicado anteriormente, foram somados todos os custos elencados como "variáveis" na ficha técnica do CODPROD, com exceção do custo incorrido com o fio-máquina. Na sequência, buscou-se a relação entre o valor obtido com a soma dos outros custos variáveis e o custo da matéria-prima. O percentual assim obtido foi aplicado ao custo da matéria-prima nos EUA.

453. Com relação ao CODPROD [CONFIDENCIAL], observaram-se os seguintes elementos de custo de produção classificados como "variáveis": [CONFIDENCIAL]. Com relação ao CODPROD [CONFIDENCIAL] foram observadas as seguintes rubricas de custo: [CONFIDENCIAL]. Para o CODPROD [CONFIDENCIAL] relativo à cordoalha de 3 fios nuas, identificaram-se os elementos de custo [CONFIDENCIAL].

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variáveis (R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Soma outros custos variáveis (N) = (S de B até M) R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual com outros custos variáveis (O) = (N / A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabelas anteriores.

.

Custo Insumos [CONFIDENCIAL]

 

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Custo matéria-prima (US$/t) (P)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variáveis (US$/t) (O x P)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

454. Cumpre pontuar que a BBA, na metodologia de construção do valor normal apresentada, acrescentou custos a título de energia elétrica. No entanto, observou-se pelas telas do sistema que evidenciaram os coeficientes de custo de produção para os CODPRODs em questão que não houve descriminação explícita para o custo com energia elétrica, subentendendo que este poderia estar computado na rubrica de utilidades. Nesse sentido, de forma conservadora, optou-se por não incluir os custos com energia elétrica conforme metodologia apresentada pela peticionária.

5.1.2.3 Da embalagem

455. Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obtiveram-se os seguintes valores, conforme as tabelas a seguir:

Consumo de Embalagem [CONFIDENCIAL]

Embalagem

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem (R$/t) (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual com embalagens (C) = (B / A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabela anteriores.

.

Custo Embalagem [CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (US$/t) (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo embalagem (US$/t) (C x D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabelas anteriores.

5.1.2.4 Da mão de obra

456. Com relação aos custos com mão de obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de cordoalhas de aço. Nesse sentido, foram consideradas as 44 horas semanais da jornada de trabalho, 4,2 semanas por mês e os 12 meses do ano, totalizando, assim 2.217,60 (44 x 4,2 x 12) horas por ano de trabalho. Em 2021, a produção do produto similar nacional pela BBA totalizou [RESTRITO] toneladas e foram considerados cerca de [RESTRITO] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foram produzidas [RESTRITO] toneladas de cordoalhas de aço por empregado direto. Assim, cada empregado produziu [RESTRITO] toneladas por hora e para a produção de uma tonelada de cordoalhas de aço foram necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direto.

457. O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico doTrading Economicspara trabalhadores industriais no mercado estadunidense. Destaca-se que o valor obtido de US$ 23,79 por hora refere-se ao ano de 2021.

458. Para o cálculo do custo relacionado com mão de obra indireta, as mesmas 2.217,60 horas por ano de trabalho foram consideradas, bem como a produção de [RESTRITO] toneladas de cordoalhas de aço em 2021. A peticionária informou que cerca de [RESTRITO] empregados indiretos colaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [RESTRITO] toneladas de cordoalhas de aço em 2021 sendo que em uma hora foram produzidas [RESTRITO] toneladas ([RESTRITO] / 2.217,60) por empregado. Foram necessárias, portanto, de [RESTRITO] horas de trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de cordoalhas de aço.

459. Nesse sentido, tem-se como custo com mão de obra na construção do valor normal os seguintes montantes:

Mão de Obra [RESTRITO]

 

Valor

Valor médio do salário (US$/h) (A)

[REST.]

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t - MOD (B)

[REST.]

Custo com MOD (US$/t) (C) = (A x B)

[REST.]

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t - MOI (D)

[REST.]

Custo com MOI (USS/t) (E) = (A x D)

[REST.]

Custo total com mão de obra (USS/t) (C + E)

[REST.]

Fonte: Petição.

5.1.2.5 Dos demais custos fixos

460. Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modo semelhante ao realizado com os "Outros custos variáveis", foi considerada a relação entre os "Outros custos fixos" e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destaca-se que esses custos fixos se dividem, basicamente, em gastos gerais de fabricação, utilidades e serviços fixos de manutenção.

Consumo com outros custos fixos [CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos (R$/t)

Serviços contr. produção fixo (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Utilidades (C)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Manutenção (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Serviços gerais (E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual com outros custos fixos (F) = [(B+C+D+E) / A]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabelas anteriores.

.

Custo com outros custos fixos

 

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Custo matéria-prima (US$/t) (G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo com outros custos fixos (US$/t) (F x G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabelas anteriores.

5.1.2.6 Das despesas operacionais e da margem de lucro

461. Com relação às despesas administrativas, comerciais, financeiras e outras, a peticionária anexou aos autos as demonstrações financeiras auditadas para o ano fiscal de 2021 da empresa estadunidense Insteel Industries Inc. (Insteel), que confecciona o produto similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidas despesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido - CPV, de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE da Insteel, demonstrados na sequência.

Despesas Operacionais - Insteel

Rubricas

Valor (Mil US$)

Receita com vendas (A)

590.601

CPV (B)

469.053

Lucro bruto (C) = (A-B)

121.548

Despesas de vendas, gerais e administrativas (D)

32.388

Despesas/Receitas financeiras (E)

75

Outras receitas/despesas operacionais (F)

114

Lucro operacional (G) = (C) - (D+E+F)

88.971

Custos + Despesas (H) = (B+D+E+F)

501.630

Rubricas

% em relação ao CPV

Despesas de vendas, gerais e administrativas

6,9

Despesas/Receitas financeiras

0,016

Outras receitas/despesas operacionais

0,024

Fonte: Demonstrações financeiras da Insteel para o ano de 2021 (https://s28.q4cdn.com/150851472/files/doc_financials/2021/ar/IIIN019_Insteel_2021-Annual-Report_Web.pdf)

462. Para a definição da margem de lucro (mark up) a ser considerada na construção do valor normal, utilizou-se a relação entre o lucro operacional (Mil US$ 88.971) e o somatório do CPV com as despesas e receitas operacionais (Mil US$ 501.630) da empresa produtora Insteel, todos relativos ao fiscal de 2021, o qual se encerrou no 3º trimestre do ano convencional. Assim sendo, obteve-se o percentual demark upde 17,74% a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesas operacionais.

5.1.2.7 Do valor normal construído

463. Considerando toda a metodologia descrita, o valor normal construído para fins de início dessa revisão alcançou o montante de US$ 1.763,67 /t (mil setecentos e sessenta e três dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios nua, US$ 2.035,83 /t (dois mil e trinta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios engraxada/plastificada e US$ 1.876,62/t (mil, oitocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) para cordoalhas de 3 fios nua, na condiçãodelivered, visto que as despesas de vendas estão embutidas.

Valor normal construído [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Rubricas

7 Fios Nua

7 Fios Engraxada/plastificada

3 Fios Nua

Matéria-prima (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variáveis (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Custo Variável

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

MOD (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

MOI (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produção (A) (US$/t)

1.400,70

1.616,85

1.490,41

Despesas de vendas, gerais e administrativas (US$/t)

96,72

111,64

102,91

Despesas/Receitas financeiras (US$/t)

0,22

0,26

0,24

Outras receitas/despesas operacionais (US$/t)

0,34

0,39

0,36

Total Despesas Operacionais (B) (US$/t)

97,28

112,29

103,51

Custo de Produção + Despesas Operacionais (C) = (A) + (B) (US$/t)

1.497,98

1.729,14

1.593,92

Margem demark up(D) = (17,74% x C) (US$/t)

265,69

306,69

282,7

Valor Normal (C + D) (US$/t)

1.763,67

2.035,83

1.876,62

Fonte: Petição e tabelas anteriores.

     
       

464. Os valores foram ponderados pelas seguintes quantidades de cordoalhas de aço vendidas pela indústria doméstica em P5, líquidas de devolução:

 

7 FIOS NUA (A2B1)

7 FIOS ENGRAXADA E PLASTIFICADA (A2B3)

3 FIOS NUA (A1B1)

Quantidade vendida ID líq. de devolução (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: BBA.

465. Assim, o valor médio ponderado considerando as quantidades supramencionadas alcançou US$ 1.874,27/t (mil oitocentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

5.1.3 Do valor normal internado no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

466. Para o cálculo do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, foram adicionados ao valor normal construído os valores de frete e seguro internacionais conforme dados oficiais da RFB. Note-se que, tendo em vista a inexistência de importações do produto objeto da revisão em P5, foram considerados os valores médios de frete e de seguro internacionais observados para P5 relativos ao total das importações brasileiras de cordoalhas realizadas por meio do subitem 7312.10.90 da NCM. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de 14% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 3,0%, percentual usualmente considerado para tal fim e, segundo a peticionária, condizente com as diversas ações de redução de custos operacionais de comércio exterior implementados no país.

467. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos.

Valor normal construído internado (US$/t) [RESTRITO]

 

7 FIOS NUA (A2B1)

7 FIOS ENGRAXADA E PLASTIFICADA (A2B3)

3 FIOS NUA (A1B1)

Valor Normal Construídodelivered

1.763,67

2.035,83

1.876,62

Frete Internacional

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Seguro Internacional

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Valor Normal Construído CIF

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de Internação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Valor Normal Construído Internado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: petição.

468. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para a China, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro em P5 para os mesmos tipos de produtos e líquido de devoluções foi equivalente a US$ 2.282,36/t (dois mil duzentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).

5.1.4 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início da revisão

469. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas líquidas reportados na petição para P5, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerado as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro.

470. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de cordoalhas de aço. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em P5. O percentual aferido foi aplicado à quantidade vendida de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções em P5. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, por tipo de produto.

471. Os preços encontrados, por tipo de produto, estão apresentados no quadro a seguir.

Preço líquido de venda indústria doméstica (US$/t) [CONFIDENCIAL]

 

7 FIOS NUA (A2B1)

7 FIOS ENGRAXADA E PLASTIFICADA (A2B3)

3 FIOS NUA (A1B1)

Preço da ID

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: peticionária.

472. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO].

5.1.5 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início da revisão

473. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

474. A comparação foi realizada de acordo com os tipos de produto, de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada CODIP que teve um valor normal construído (A2B1, A2B3 E A1B1).

475. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, ponderado, e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores.

476. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação final

477. Tendo por base os argumentos explanados nos itens 2.7, 2.8 e 5.1.1, mantem-se, para fins de determinação final, a metodologia de cálculo do valor normal da China tendo como base os EUA como terceiro país de economia de mercado.

478. Assim, procedeu-se à construção do valor normal nos EUA, com base em metodologia apresentada na petição que leva em consideração os itens de custeio precificados a partir do mercado dos Estados Unidos da América (EUA).

479. Os dados utilizados, todavia, foram atualizados, tendo em vista os resultados da verificaçãoin locorealizada na indústria doméstica, conforme detalhado nos subtópicos seguintes.

5.2.1 Do valor normal construído nos EUA - terceiro país substituto para efeito de determinação final

480. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica para cada CODPROD com o maior volume de produção em 2021, por tipo de cordoalha (cordoalha nua 7 fios, cordoalha revestida 7 fios e cordoalha 3 fios), o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros custos variáveis;

c) embalagens;

d) mão de obra direta;

g) mão de obra indireta;

h) demais custos fixos;

i) despesas/receitas operacionais; e

j) margem de lucro.

481. A metodologia, análoga à utilizada para efeito de início da presente revisão, refletiu os dados atualizados, resultantes da verificaçãoin locona BBA. Os dados fornecidos de coeficientes de custeio, apresentados como anexos à petição, foram conferidos e o endereço eletrônico que serviu como fonte de informação para a precificação da mão de obra foi devidamente acessado, de modo que se atestou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária.

5.2.1.1 Da matéria-prima

482. Com relação à metodologia utilizada para a construção do valor normal, buscou-se aferir o custo da matéria-prima empregada no processo produtivo, o fio-máquina de alto teor de carbono. Para tanto, a peticionária apresentou dados da publicação [CONFIDENCIAL], que detalha mensalmente o preço do fio-máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense por tonelada (US$/t):

Cotação do fio-máquina

Período

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t)

Janeiro de 2021

914,92

Fevereiro de 2021

1.074,75

Março de 2021

1.074,75

Abril de 2021

1.118,85

Maio de 2021

1.151,91

Junho de 2021

1.196,01

Julho de 2021

1.289,70

Agosto de 2021

1.333,80

Setembro de 2021

1.377,89

Outubro de 2021

1.410,96

Novembro de 2021

1.455,05

Dezembro de 2021

1.543,24

Janeiro a Dezembro de 2021 (média)

1.245,15

Fonte: [CONFIDENCIAL] e petição.

483. Para calcular o volume consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de cordoalha de aço, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seusoftwarecoorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção das cordoalhas de aço de maior produção em 2021, de CODPROD [CONFIDENCIAL] (7 Fios Nua), [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada) e [CONFIDENCIAL] (3 Fios Nua), de respectivas denominações [CONFIDENCIAL].

484. Nesse sentido, de acordo com a telas do sistema verificadasin loco, para a produção de uma tonelada de cordoalhas de 7 fios nua, 7 fios revestida e 3 fios nua foram consumidos, respectivamente, [CONFIDENCIAL] tonelada de fio-máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente pelo preço médio baseado em cotações da matéria-prima nos EUA, obteve-se o custo total para matéria-prima de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 7 fios nua, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 7 fios engraxada/plastificada e US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 3 fios nua, conforme tabela a seguir.

Custo Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

 

Valor

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t) (A)

1.245,15

Coeficiente técnico do CODPROD [CONFIDENCIAL] - 7 Fios Nua (t) (B)

[CONF.]

Custo matéria-prima (US$/t) (A x B)

[CONF.]

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t) (C)

1.245,15

Coeficiente técnico do CODPROD [CONFIDENCIAL] - 7 Fios Engr./Plast. (t) (D)

[CONF.]

Custo matéria-prima (US$/t) (C x D)

[CONF.]

Fio-máquina de alto teor de carbono (US$/t) (E)

1.245,15

Coeficiente técnico do CODPROD [CONFIDENCIAL] - 3 Fios Nua (t) (F)

[CONF.]

Custo matéria-prima (US$/t) (E x F)

[CONF.]

Fonte: BBA e tabelas anteriores.

5.2.1.2 Dos outros custos variáveis

485. Para calcular o valor dos outros custos variáveis, partiu-se da estrutura de custeio da indústria doméstica. Para cada código de material indicado anteriormente, foram somados todos os custos elencados como "variáveis" na ficha técnica do CODPROD, com exceção do custo incorrido com o fio-máquina. Na sequência, buscou-se a relação entre o valor obtido com a soma dos outros custos variáveis e o custo da matéria-prima. O percentual assim obtido foi aplicado ao custo da matéria-prima nos EUA.

486. Com relação ao CODPROD [CONFIDENCIAL], observaram-se os seguintes elementos de custo de produção classificados como "variáveis": [CONFIDENCIAL]. Com relação ao CODPROD [CONFIDENCIAL] foram observadas as seguintes rubricas de custo: [CONFIDENCIAL]. Para o CODPROD [CONFIDENCIAL] relativo à cordoalha de 3 fios nuas, identificaram-se os elementos de custo [CONFIDENCIAL].

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variáveis (R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Soma outros custos variáveis (N) = (S de B até M) R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual com outros custos variáveis (O) = (N / A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: BBA e tabelas anteriores.

Custo Insumos [CONFIDENCIAL]

 

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Custo matéria-prima (US$/t) (P)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variáveis (US$/t) (O x P)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: BBA.

487. Cumpre pontuar que a BBA, na metodologia de construção do valor normal apresentada, acrescentou custos a título de energia elétrica. No entanto, o custo com energia elétrica estava computado na rubrica de utilidades. Com isso, optou-se por não incluir os custos com energia elétrica conforme metodologia apresentada pela peticionária.

5.2.1.3 Da embalagem

488. Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obtiveram-se os seguintes valores, conforme as tabelas a seguir:

Consumo de Embalagem [CONFIDENCIAL]

Embalagem

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem (R$/t) (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual com embalagens (C) = (B / A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: BBA e tabela anteriores.

.

Custo Embalagem [CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (US$/t) (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo embalagem (US$/t) (C x D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: BBA e tabelas anteriores.

     
       

5.2.1.4 Da mão de obra

489. Com relação aos custos com mão de obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de cordoalhas de aço. Nesse sentido, foram consideradas as 44 horas semanais da jornada de trabalho, 4,2 semanas por mês e os 12 meses do ano, totalizando, assim 2.217,60 (44 x 4,2 x 12) horas por ano de trabalho. Em 2021, a produção do similar nacional pela BBA totalizou [RESTRITO] toneladas e foram considerados cerca de [RESTRITO] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foram produzidas [RESTRITO] toneladas de cordoalhas de aço por empregado direto. Assim, cada empregado produziu [RESTRITO] toneladas por hora e para a produção de uma tonelada de cordoalhas de aço foram necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direto.

490. O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico doTrading Economicspara trabalhadores industriais no mercado estadunidense. Destaca-se que o valor obtido de US$ 23,79 por hora refere-se ao ano de 2021.

491. Para o cálculo do custo relacionado com mão de obra indireta, as mesmas 2.217,60 horas por ano de trabalho foram consideradas, bem como a produção de [RESTRITO] toneladas de cordoalhas de aço em 2021. A peticionária informou que cerca de [RESTRITO] empregados indiretos colaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [RESTRITO] toneladas de cordoalhas de aço em 2021 sendo que em uma hora foram produzidas [RESTRITO] toneladas ([RESTRITO] / 2.217,60) por empregado. Foram necessárias, portanto, [RESTRITO] horas de trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de cordoalhas de aço.

492. Nesse sentido, têm-se como custo com mão de obra na construção do valor normal os seguintes montantes:

Mão de Obra [RESTRITO]

 

Valor

Valor médio do salário (US$/h) (A)

[REST.]

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t - MOD (B)

[REST.]

Custo com MOD (US$/t) (C) = (A x B)

[REST.]

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t - MOI (D)

[REST.]

Custo com MOI (USS/t) (E) = (A x D)

[REST.]

Custo total com mão de obra (USS/t) (C + E)

[REST.]

Fonte: BBA.

5.2.1.5 Dos demais custos fixos

493. Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modo semelhante ao realizado com os "Outros custos variáveis", foi considerada a relação entre os "Outros custos fixos" e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destaca-se que esses custos fixos se dividem, basicamente, em gastos gerais de fabricação, utilidades e serviços fixos de manutenção.

Consumo com outros custos fixos [CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Fio-máquina de alto teor de carbono (R$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos (R$/t)

Serviços contr. produção fixo (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Utilidades (C)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Manutenção (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Serviços gerais (E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Percentual com outros custos fixos (F) = [(B+C+D+E) / A]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: BBA e tabelas anteriores.

Custo com outros custos fixos

 

7 Fios Nua

7 Fios Revestida

3 Fios Nua

Custo matéria-prima (US$/t) (G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo com outros custos fixos (US$/t) (F x G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: BBA e tabelas anteriores.

5.2.1.6 Das despesas operacionais e da margem de lucro

494. Com relação às despesas administrativas, comerciais e financeiras, a peticionária anexou aos autos as demonstrações financeiras auditadas para o ano fiscal de 2021 da empresa estadunidense Insteel Industries Inc. (Insteel), que confecciona o produto similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidas despesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido - CPV, de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE da Insteel, demonstrados na sequência.

Despesas Operacionais - Insteel

Rubricas

Valor (Mil US$)

Receita com vendas (A)

590.601

CPV (B)

469.053

Lucro bruto (C) = (A-B)

121.548

Despesas de vendas, gerais e administrativas (D)

32.388

Despesas/Receitas financeiras (E)

75

Outras receitas/despesas operacionais (F)

114

Lucro operacional (G) = (C) - (D+E+F)

88.971

Custos + Despesas (H) = (B+D+E+F)

501.630

Rubricas

% em relação ao CPV

Despesas de vendas, gerais e administrativas

6,9

Despesas/Receitas financeiras

0,016

Outras receitas/despesas operacionais

0,024

Fonte: Demonstrações financeiras da Insteel para o ano de 2021 (https://s28.q4cdn.com/150851472/files/doc_financials/2021/ar/IIIN019_Insteel_2021-Annual-Report_Web.pdf)

495. Para a definição da margem de lucro (mark up) a ser considerada na construção do valor normal, utilizou-se a relação entre o lucro operacional (Mil US$ 88.971) e o somatório do CPV com as despesas e receitas operacionais (Mil US$ 501.630) da empresa produtora Insteel, todos relativos ao fiscal de 2021, o qual se encerrou no 3º trimestre do ano convencional. Assim sendo, obteve-se o percentual demark upde 17,74% a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesas operacionais.

5.2.1.7 Do valor normal construído

496. Considerando toda a metodologia descrita, o valor normal construído para fins de determinação final alcançou o montante de US$ 1.762,59 /t (mil setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios nua, US$ 2.035,65 /t (dois mil e trinta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios engraxada/plastificada e US$ 1.876,44/t (mil oitocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) para cordoalhas de 3 fios nua, na condiçãodelivered, visto que as despesas de vendas estão embutidas.

Valor normal construído [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Rubricas

7 Fios Nua

7 Fios Engraxada/plastificada

3 Fios Nua

Matéria-prima (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variáveis (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Custo Variável

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

MOD (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

MOI (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produção (A) (US$/t)

1.399,84

1.616,70

1.490,26

Despesas de vendas, gerais e administrativas (US$/t)

96,66

111,63

102,90

Despesas/Receitas financeiras (US$/t)

0,22

0,26

0,24

Outras receitas/despesas operacionais (US$/t)

0,34

0,39

0,36

Total Despesas Operacionais (B) (US$/t)

97,22

112,28

103,50

Custo de Produção + Despesas Operacionais (C) = (A) + (B) (US$/t)

1.497,06

1.728,99

1.593,77

Margem demark up(D) = (17,74% x C) (US$/t)

265,52

306,66

282,68

Valor Normal (C + D) (US$/t)

1.762,59

2.035,65

1.876,44

Fonte: BBA e tabelas anteriores.

     
       

497. Os valores foram ponderados pelas seguintes quantidades de cordoalhas de aço vendidas pela indústria doméstica em P5, líquidas de devolução:

 

7 FIOS NUA (A2B1)

7 FIOS ENGRAXADA E PLASTIFICADA (A2B3)

3 FIOS NUA (A1B1)

Quantidade vendida ID líq. de devolução (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: BBA.

498. Assim, o valor médio ponderado considerando as quantidades supramencionadas alcançou US$ 1.887,74/t (mil oitocentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).

5.2.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro

499. Para o cálculo do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, foram adicionados ao valor normal construído os valores de frete e seguro internacionais conforme dados oficiais da RFB. Note-se que, tendo em vista a inexistência de importações do produto objeto da revisão em P5, foram considerados os valores médios de frete e de seguro internacionais observados para P5 relativos ao total das importações brasileiras de cordoalhas realizadas por meio do subitem 7312.10.90 da NCM. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de 12,6% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 3,0%, percentual usualmente considerado para tal fim e, segundo a peticionária, condizente com as diversas ações de redução de custos operacionais de comércio exterior implementados no país.

500. Quanto ao imposto de importação, importa esclarecer que, tendo em vista a feição prospectiva que encerra a presenta análise, nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, utilizou-se a alíquota de 12,6%, incorporada à Tarifa Externa Comum em caráter permanente, nos termos da Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e da Resolução GECEX nº 391/2022. A alíquota de 11,2% estabelecida pela Resolução GECEX nº 353/2022 não foi adotada, haja vista possuir vigência temporária, atualmente limitada a 31 de dezembro 2023, e considerando que eventual prorrogação da medida antidumping pode viger por período de até cinco anos.

501. No que tange ao AFRMM, incorpora-se, para fins de determinação final, a alteração promovida pelo art. 21 da Lei nº 14.301/2022, que reduziu sua alíquota de 25% para 8%.

502. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos.

Valor normal construído internado (US$/t) [RESTRITO]

 

7 FIOS NUA (A2B1)

7 FIOS ENGRAXADA E PLASTIFICADA (A2B3)

3 FIOS NUA (A1B1)

Valor Normal Construídodelivered

1.762,59

2.035,65

1.876,44

Frete Internacional

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Seguro Internacional

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Valor Normal Construído CIF

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de Internação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Valor Normal Construído Internado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: BBA.

503. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para a China, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro em P5 para os mesmos tipos de produtos e líquido de devoluções foi equivalente a US$ 2.260,25/t (dois mil, duzentos e sessenta dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

5.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

504. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas líquidas reportados na petição para P5, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerado as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro.

505. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de cordoalhas de aço. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em P5. O percentual aferido foi aplicado à quantidade vendida de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções em P5. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, por tipo de produto.

506. Os preços encontrados, por tipo de produto, estão apresentados no quadro a seguir:

Preço líquido de venda indústria doméstica (US$/t) [CONFIDENCIAL]

 

7 FIOS NUA (A2B1)

7 FIOS ENGRAXADA E PLASTIFICADA (A2B3)

3 FIOS NUA (A1B1)

Preço da ID

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: BBA.

507. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO].

5.2.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

508. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

509. A comparação foi realizada de acordo com os tipos de produto, de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada CODIP que teve um valor normal construído (A2B1, A2B3 E A1B1).

510. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, ponderado, e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores.

511. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1 Do desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão

512. A BBA, em sede de petição, destacou que não há informações públicas específicas sobre a capacidade produtiva do segmento de cordoalhas de aço na China ao longo dos períodos, de forma que foram obtidos somente dados em relação a 2021 (P5) com base nos sítios eletrônicos dos principais produtores chineses.

513. Os dados obtidos pela peticionária indicam uma capacidade instalada de produção de 1.980.000 toneladas, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro observado em P5.

514. A avaliação do potencial exportador da origem investigada, para fins de início da revisão, ademais dos dados de capacidade produtiva instalada para as principais produtoras chinesas, levou em consideração as quantidades exportadas de cordoalhas de aço pela China, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.

515. Neste ponto, frisa-se que se optou por apresentar de duas maneiras os dados das exportações mundiais e chinesas da subposição 7312.10 (Stranded wire, ropes and cables, of iron or steel (excluding electrically insulated products): (i) na primeira tabela, os dados referem-se à subposição 7312.10, sem qualquer ajuste, o que invariavelmente inclui outros produtos que não as cordoalhas de aço objeto do pleito e similares; e, (ii) na segunda tabela, os dados foram ajustados de acordo com a proporção de importações investigadas de cordoalhas de aço que foi apurada no último período (P5 - 2015) da investigação original ([RESTRITO]) em relação ao total importado da China ([RESTRITO] kg), identificadas nos dados de importação obtidos da RFB para o subitem 7312.10.90 da NCM. A proporção observada foi de [RESTRITO] % de cordoalhas investigadas em relação ao total importado da China na NCM em questão.

Exportações de cordoalhas de aço* (em toneladas e número-índice) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

3.224.450

3.419.464

3.336.904

3.287.753

3.354.081

Mercado Brasileiro (B)

100,0

112,5

104,8

143,7

156,0

China (C)

1.119.277

1.138.532

1.224.828

1.093.405

1.200.184

(C) / (A) em %

34,7%

33,3%

36,7%

33,3%

35,8%

(C) / (B) em %

100,0

90,4

104,4

68,0

68,7

*Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH.

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Exportações de cordoalhas de aço** (em toneladas e número-índice) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

1.529.372

1.621.868

1.582.709

1.559.397

1.590.856

Mercado Brasileiro (B)

100,0

112,5

104,8

143,7

156,0

China (C)

530.878

540.011

580.942

518.607

569.253

(C) / (A) em %

34,7%

33,3%

36,7%

33,3%

35,8%

(C) / (B) em %

100,0

90,4

104,4

68,0

68,7

**Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH, aplicando-se o fator de ajuste obtido a partir dos dados de importação da investigação original, em P5.

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

516. Isso posto, observou-se de modo geral um aumento constante no quantitativo de produtos exportados pela China na subposição 7312.10, gerando um incremento de 7,2% de P1 a P5, a partir de aumentos paulatinos no volume exportado ao longo dos períodos, com exceção de P3 para P4, no qual se observou diminuição de 10,7%. Em relação às exportações mundiais classificadas na subposição 7312.10, entre P1 e P5, houve aumento de 4,0%, o que indica maior crescimento das exportações chinesas em contraste com as exportações mundiais. Ademais, observou-se ao longo dos períodos que as exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total exportado pelo mundo, podendo ser caracterizadas como altamente representativas no contexto global.

517. Adicionalmente, insta mencionar que o volume de exportações da China em P5 representou cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), considerando os dados de todos os produtos da subposição 7312.10, e cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), adotando-se a proporção das importações de cordoalhas de aço originárias da China, em P5, da investigação original.

518. Pelo exposto, considera-se, que a China possui elevado potencial exportador.

5.3.2 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador para efeito de início da revisão

519. A CCOIC salientou que a peticionária não apresentou dados sobre a capacidade instalada e a produção de cordoalhas de aço na China, tampouco informações acerca de estoques e instalação de novas plantas nessa origem, tendo apresentado informações "genéricas e desconexas" de sítios eletrônicos chineses. Segundo a CCOIC, a peticionária deveria explicar de que forma os sítios eletrônicos mencionados contribuem para as suas conclusões de existência de potencial exportador da China, especificamente relacionado ao produto objeto da revisão. Com efeito, devido à ausência de informações confiáveis, a autoridade investigadora optou, para fins de início, analisar as quantidades exportadas de cordoalhas de aço pela China com base em dados da subposição 7312.10 do SH, obtidos por meio do Trade Map.

520. Assim, levando-se em consideração os frágeis elementos apresentados pela peticionária, concluiu-se pela existência de indícios de elevado potencial exportador na China, para fins de início da revisão de final de período. Para a CCOIC, as conclusões devem ser revisadas para fins de determinação final, uma vez que não foram apresentados elementos pela BBA para se avaliar a capacidade instalada e produção, ou a existência de estoques e instalação de novas plantas na China. Por isso, o parecer de início expressamente ressaltou a necessidade de aprofundamento do tema no decorrer da revisão.

521. Adiante, a CCOIC solicitou que as informações apresentadas pela peticionária fossem desconsideradas para fins de determinação final, haja vista não comprovarem nada. Em complemento, a CCOIC alegou que os dados de exportação utilizados pela autoridade investigadora são poluídos com dados de outros produtos não incluídos no escopo da revisão. Segundo a CCOIC, mesmo com os ajustes realizados pela autoridade investigadora brasileira, observaram-se distorções, pela própria natureza do cálculo, que se baseia em dados depurados de P5 da investigação original.

522. A CCOIC ressaltou que a empresa chinesa selecionada, a SDPM, apresentou dados primários, especificamente relacionados ao produto sob análise e às suas operações comerciais, nas suas respostas ao questionário do produtor/exportador. A CCOIC acrescentou que até o momento em que apresentou a manifestação, apenas as informações apresentadas pela SDPM seriam apropriadas para serem utilizadas como parâmetro de análise do potencial exportador da China.

523. Em manifestação protocolada em 17 de fevereiro de 2023, a BBA contrapôs os argumentos apresentados pela CCOIC em 31 de janeiro de 2023.

524. A peticionária esclareceu ter juntado à petição inicial as informações disponíveis, tendo a autoridade investigadora realizado as análises e concluído pela existência de indícios suficientes com vistas à abertura do procedimento de revisão da medida antidumping.

525. Uma vez iniciada a revisão, foram encaminhados questionários às partes interessadas, sendo que no caso do produtor/exportador foi apresentada a resposta ao questionário e à solicitação de elementos de prova por parte da SDPM. A esse respeito, a BBA indicou que apenas após a autoridade investigadora concluir a análise dos elementos de prova as partes interessadas seriam informadas acerca dos dados a serem considerados com vistas à determinação final.

526. Sobre a afirmação da CCOIC acerca da capacidade instalada e produção de cordoalhas de aço na China, de que a peticionária teria "se limitado a apresentar informações genéricas e desconexas de websites chinesas", a BBA contra-argumentou que a matéria fora analisada pela autoridade investigadora e tratada em seu parecer de início. A CCOIC não questionou a análise da autoridade investigadora, tampouco alegou que a peticionária teria deixado de apresentar dados que estivessem razoavelmente à disposição. A BBA salientou que a CCOIC tampouco apresentou dados, o que permitiria supor que, de fato, não há outras informações disponíveis para o público além daquelas apresentadas pela peticionária.

527. No que tange à determinação final, a BBA afirmou se reservar o direito de oportuna e tempestivamente se manifestar, uma vez que ao momento da apresentação da manifestação ainda não haviam sido juntados aos autos do processo as conclusões sobre a análise dos elementos de prova apresentados pela Silvery Dragon.

528. A respeito da afirmação da CCOIC de que a BBA desconheceria o mercado de cordoalhas de aço da China, a empresa respondeu ter conhecimento daquilo que é tornado público. Alegou ainda que a representante das empresas chinesas, em contrapartida, não apresentou nenhum dado para contribuir com a matéria, mas apenas afirmações no sentido de uma suposta fragilidade dos dados fornecidos pela peticionária.

529. Relativamente ao fato de a BBA não ter apresentado dados sobre a existência de estoques e da instalação de novas plantas de cordoalhas de aço na China, a CCOIC também não o fez, permitindo supor, no entendimento da peticionária, que não há informações públicas a respeito. Nesse contexto, anotou que há uma diferença na análise empreendida com vistas à abertura de revisão e em sede de determinações preliminares ou finais. No primeiro caso, é necessária a demonstração de existência de indícios à luz do que está, razoavelmente, à disposição da peticionária. Por ocasião das determinações preliminares ou finais, por sua vez, há um rol de indicadores de análise obrigatória.

5.3.3 Dos comentários acerca das manifestações

530. Acerca das argumentações apresentadas no tópico anterior, alguns aspectos devem ser postos em perspectiva.

531. Em primeiro lugar, deve-se ter presente que, em se tratando de revisão de final de período de medida antidumping vigente, o nível de robustez exigido pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping para a apresentação de petição inicial, em termos de quantidade e qualidade das informações, cinge-se à expressão "duly substantiated".

532. Ao interpretar o supracitado requisito, o Painel, no casoDS494: EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), jogou luz ao seu significado. Observe-se:

7.325. The first issue before the Panel concerns the applicable legal standard for a request for an expiry review to be "duly substantiated" as stated in Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement.

[...]

7.332. In US - Carbon Steel the Appellate Body noted that Article 21.3 of the SCM Agreement (the provision corresponding to Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement) does not contain a cross-reference to Article 11 of the SCM Agreement (which governs the initiation of original countervailing duty investigations).We note that the same is true for the Anti-Dumping Agreement:Article 11.3 does not cross-reference Article 5, which is thus only applicable to the initiation of original investigations. As the panel in US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review explained:

[C]ross-references [in the Anti-Dumping Agreement] indicate that, when the drafters intended to make a particular provision also applicable in a different context, they did so explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to sunset reviews.

7.333. We agree with this line of reasoning. The absence of any cross-reference in Article 11.3 to Article 5.3 must be understood to imply that the standard for the initiation of an expiry review is different from the standard required for the initiation of an original investigation, and that the standard in Article 5.3 of the Anti-Dumping Agreement does not apply to an expiry review. We also agree that it follows from a plain reading of the text thatthe appropriate standard against which to determine whether an expiry review has been properly initiated under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement is whether the complainant has provided sufficient evidence that dumping and injury are likely to recur in the absence of anti-dumping measures to warrant initiation. The request is not required to demonstrate, as a certainty, that if the measures were to lapse, dumping and injury would be likely to recur or continue.

[...]

7.348. As explained above, the correct legal standard against which the Panel should judge Russia's claim is whether the petition contained sufficient evidence of a likelihood of recurrence of dumping, should the measures lapse, for an expiry review to be initiated.We are of the view that the phrase "duly substantiated" imposes a high evidentiary standard on petitioners and on investigating authorities at the initiation stage. The evidentiary standard required at the initiation stage cannot be the same, however, as the evidentiary standard required to make a determination of likelihood of recurrence of dumping: it is only by conducting its review that an authority will be able to collect and verify the evidence necessary to support its determination. In contrast, a petition must only contain evidence necessary to support the initiation of the review and the quality of this evidence will necessarily be limited by the petitioner's ability to have access to the relevant information. In assessing whether the petition is duly substantiated, the investigating authority must ensure however that the evidence put forward by the petitioners is consistent with the information available to them at the time the petition is filed: this may include assumptions or reliance on estimates and proxies, which would not be considered as a reasonable basis for a final determination consistent with Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement. We also take the view that, if the authority chooses to rely on assumptions made by the applicant, it must explain why such assumptions substantiate the initiation of an expiry review. [...](grifo nosso)

533. A partir do entendimento jurisprudencial colacionado, é possível traçar algumas inferências quanto à acepção a ser dada à expressão "duly substantiated" e, por conseguinte, ao ônus probatório exigível do peticionário pelo Acordo Antidumping em revisões de final de período, a saber:

- as obrigações aplicáveis a petições de investigações originais de dumping são distintas daquelas impostas às petições de revisões de final de período, não sendo os preceitos constantes do Artigo 5.2 do Acordo extensíveis à última espécie de procedimento;

- sobre o peticionário recai o ônus de apresentar indícios ("evidences") de que, caso a medida seja extinta, muito provavelmente haverá continuação ou retomada da prática de dumping e do consequente dano à indústria doméstica;

- a exigência dos sobreditos indícios não implica a necessidade de demonstração de certeza acerca das consequências da hipotética extinção da medida sobre a prática de dumping o dano decorrente;

- apesar de a expressão "duly substantiated" importar em elevado nível de exigência, não implica que os elementos apresentados em sede de petição inicial devam conter o mesmo nível de robustez daquele requerido para se exarar uma determinação final, o que invariavelmente será alcançado somente por meio da condução da revisão;

- o ônus imposto ao peticionário se limita às informações a ele disponíveis no momento do protocolo da petição; e

- a depender das informações disponíveis ao peticionário, os indícios a serem apresentados podem incluir estimativas eproxies.

534. O Regulamento Brasileiro, por sua vez, embora arrole com maior nível de detalhes os aspectos a serem examinados para a elaboração de uma determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano, nos termos do art. 103 c/c art. 107 e do art. 104 c/c 108, também restringe as exigências para o peticionamento à apresentação de "indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente" (grifo nosso).

535. Com base nas informações constantes da petição inicial, percebe-se que a BBA realizou pesquisa nos sítios eletrônicos de diversos produtores/exportadores, a fim de estimar a capacidade instalada chinesa. Adicionalmente, compilou dados obtidos por meio de fontes públicas, notadamente o Trade Map, com vistas a permitir a análise do desempenho dos produtores/exportadores chineses, no contexto da avaliação de probabilidade de retomada do dano.

536. Como bem afirmou a peticionária, a CCOIC, ao criticar o conteúdo da petição inicial, não apresentou nenhuma evidência de disponibilidade de dados públicos adicionais àqueles inicialmente recopilados, muito menos que apontem em sentido diverso da tendência observada para o desempenho dos produtores/exportadores chineses.

537. É possível concluir, dessa forma, que a BBA se valeu, efetivamente, dos dados informações disponíveis quando do protocolo da petição inicial, estando esta em plena consonância com o que requerem o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058, de 2013.

538. Rememore-se, de toda sorte, que após o início da revisão, a autoridade investigadora encaminhou questionário aos produtores/exportadores conhecidos, buscando coletar maior número de informações, bem como aprofundar as análises desenvolvidas.

539. Os dados recebidos, em especial da SDPM, são objeto de avaliação em tópico próprio neste documento e se somam àquela realizada com base nos dados trazidos na petição inicial.

540. Pelas razões expostas, rechaçam-se as alegações da CCOIC, constantes do item 5.3.2.

5.3.4 Dos dados considerados para fins de determinação final

541. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador da origem sob análise foi mensurado a partir dos dados prestados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes à época, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início do processo, com vistas a subsidiar a decisão final da autoridade investigadora.

542. Foram trazidas aos autos manifestações por parte da CCOIC questionando as informações prestadas pela peticionária. Em que pese os questionamentos acerca dos dados considerados para fins de início da revisão, que apontavam a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping para a China, não foram apresentadas novas informações sobre o potencial exportador da China.

543. Mesmo assim, considerando que houve alteração dos dados da BBA em decorrência da verificaçãoin locorealizada, com impacto na mensuração do mercado brasileiro, são reapresentadas, a seguir, as tabelas constantes do item 5.3.1, contemplando a correção nos dados iniciais:

Exportações de cordoalhas de aço* (em número-índice de toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

3.224.450

3.419.464

3.336.904

3.287.753

3.354.081

Mercado Brasileiro (B)

100,0

112,5

104,8

143,7

156,0

China (C)

1.119.277

1.138.532

1.224.828

1.093.405

1.200.184

(C) / (A) em %

34,71%

33,30%

36,71%

33,26%

35,78%

(C) / (B) em %

100,0

90,4

104,4

68,0

68,7

*Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH.

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

   

Exportações de cordoalhas de aço** (em número-índice de toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

1.529.372

1.621.868

1.582.709

1.559.397

1.590.856

Mercado Brasileiro (B)

100,0

112,5

104,8

143,7

156,0

China (C)

530.878

540.011

580.942

518.607

569.253

(C) / (A) em %

34,71%

33,30%

36,71%

33,26%

35,78%

(C) / (B) em %

100,0

90,4

104,4

68,0

68,7

**Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH, aplicando-se o fator de ajuste obtido a partir dos dados de importação da investigação original, em P5.

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

544. Como se denota, as alterações foram pontuais e não modificaram o panorama constatado anteriormente, no que tange à elevada representatividade das exportações chinesas do produto sujeito à medida antidumping/similar. Com efeito, observou-se de modo geral um aumento constante no quantitativo de produtos exportados pela China na subposição 7312.10, gerando um incremento de 7,2% de P1 a P5, a partir de aumentos paulatinos no volume exportado ao longo dos períodos, com exceção de P3 para P4, no qual se observou diminuição de 10,7%. Em relação às exportações mundiais classificadas na subposição 7312.10, entre P1 e P5, houve aumento de 4,0%, o que indica maior crescimento das exportações chinesas em contraste com as exportações mundiais. Ademais, observou-se ao longo dos períodos que as exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total exportado pelo mundo, podendo ser caracterizadas como altamente representativas no contexto global.

545. Adicionalmente, insta mencionar que o volume de exportações da China em P5 representou cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), considerando os dados de todos os produtos da subposição 7312.10, e cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), adotando-se a proporção das importações de cordoalhas de aço originárias da China, em P5, da investigação original.

546. Nesse sentido, reitera-se a constatação para fins de determinação final e passa-se à análise do potencial exportador no nível individual da SDPM.

5.3.5 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual da empresa que respondeu ao questionário do produtor/exportador

547. Conforme detalhado no item 2.7.3 deste documento, a empresa Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, para fins de análise do desempenho do produtor/exportador chinês, também foram consideradas as informações obtidas do questionário e do pedido de informação complementar.

548. Em sua resposta, a SDPM apresentou dados referentes à capacidade instalada nominal e efetiva e aos volumes produzidos de cordoalhas de aço na acepção dessa revisão e dos outros produtos que compartilham as mesmas linhas de produção. A seguir, a tabela de capacidade de produção apresentada pela empresa.

Capacidade Instalada - Silvery Dragon

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Em número-índice de t

Período

Capacidade instalada de produção

Produção total

Grau de utilização da capacidade instalada (%)

 

Nominal

Efetiva

Produto

Outros

Nominal

Efetiva

P1

[CONF.]

[CONF.]

100

[CONF.]

100

100

P2

[CONF.]

[CONF.]

105,6

[CONF.]

106

105

P3

[CONF.]

[CONF.]

102,5

[CONF.]

102

102

P4

[CONF.]

[CONF.]

99

[CONF.]

98

99

P5

[CONF.]

[CONF.]

102,9

[CONF.]

103

103

Fonte: SDPM

549. Em P5, a capacidade nominal instalada de produção de cordoalhas de aço foi [CONFIDENCIAL] t e a capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL] t.

550. O volume de produção de cordoalhas de aço comportou-se da seguinte forma: aumentou 5,6% de P1 para P2, diminuiu 2,9% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, aumentou 4,0%. Considerando os extremos da série, a produção do produto em tela aumentou 2,9%.

551. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou comportamento semelhante ao da produção de cordoalhas de aço, tendo em vista que: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, aumentou [RESTRITO] p.p., fazendo com que a capacidade instalada efetiva atingisse [RESTRITO]. Percebe-se, assim, que, em geral, a produtora/exportadora opera com [CONFIDENCIAL].

552. Em termos absolutos, o grau de ociosidade produtiva da empresa correspondeu, de P1 a P5, aos seguintes volumes e percentuais do mercado brasileiro: [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P1; [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P2; [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P3; [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P4; e [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P5.

553. Verifica-se, dessa forma, substancial variação no grau de ociosidade. Não obstante, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa, isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro.

554. Outro aspecto que não deve ser negligenciado é que, quando da investigação original que culminou na aplicação da medida antidumping, o volume exportado pela SDPM para o Brasil de cordoalhas de aço correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Essa quantidade, chegou, inclusive, a ser superada pela ociosidade disponível em [CONFIDENCIAL] desta revisão, apesar da queda observada em [CONFIDENCIAL].

555. Quanto ao volume exportado, não foi possível utilizar as informações reportadas pela SDPM, uma vez que a empresa não logrou demonstrar, durante a verificação de elementos de prova, o reporte da totalidade de suas vendas (etapa prévia necessária à validação de dados por mercado de destino).

556. Dessarte, os dados individualizados da SDPM, ao revés de contrapor à análise realizada para a origem como um todo, se somam a esta em reforço à indicação pela probabilidade de retomada do dumping e do dano, caso a medida seja extinta.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

557. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

558. Nesse sentido, cumpre informar que a peticionária relatou que em 2019 entrou em operação a planta produtiva da SBN RUNOWO Sp. z o.o (https://sbnrunowo.pl/.), na Polônia. Com isso, a BBA ponderou ter acirrado a concorrência no mercado europeu de cordoalhas de aço, gerando potenciais efeitos sobre o mercado internacional.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

559. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

560. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, durante o período de investigação probabilidade de continuação ou retomada de dano (P1 a P5), além do Brasil, a Colômbia, os Estados Unidos da América, o México, a Turquia e a União Europeia aplicaram medidas de defesa comercial contra as importações chinesas de cordoalhas de aço, nos moldes do escopo da revisão, classificados na subposição 7312.10 do SH. Cumpre destacar que a medida aplicada pela Colômbia foi posterior à medida aplicada pelo Brasil, demonstrando que a origem continuou com a prática desleal em suas exportações para determinados destinos.

561. A BBA observou um "significativo acirramento da concorrência internacional via preços", enfatizando que a "aplicação de novas medidas de defesa comercial atingindo as exportações chinesas de Cordoalhas CP, sugerem a possibilidade de desvio de comércio para o Brasil".

5.6 Da conclusão da retomada do dumping

562. Os cálculos desenvolvidos no item 5.2 demonstram apontam para a probabilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores da origem investigada no caso de eventual extinção de medida ora em vigor. Embora não tenham exportado o produto durante o período de análise de retomada de dumping dessa revisão, estes teriam que praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que o valor normal dessa origem internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.

563. Salienta-se que o valor normal foi construído nos EUA, tendo em vista o tratamento do setor econômico chinês para fins de apuração do valor normal, nos termos do item 5.1.1. Desse modo, conforme o disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão.

564. Não tendo havido manifestações sobre a escolha do terceiro país dentro do prazo supramencionado, manteve-se a decisão quanto ao país substituto.

565. Ademais, pôde-se concluir que a origem objeto da revisão possui elevado potencial/desempenho exportador em meio a um cenário de ampliação de medidas de defesa comercial contra as exportações chinesas de cordoalhas de aço.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

566. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cordoalhas de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, foi considerado o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de dezembro de 2017;

P2 - janeiro a dezembro de 2018;

P3 - janeiro a dezembro de 2019;

P4 - janeiro a dezembro de 2020; e

P5 - janeiro a dezembro de 2021.

6.1 Das importações

567. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7312.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

568. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nesse subitem da NCM importações de cordas e cabos de aço e outros tipos de cordoalhas, distintos do produto sujeito ao direito antidumping. Por esse motivo, foi realizada depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação.

569. A metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos no item 3.1.

6.1.1 Do volume das importações

570. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cordoalhas de aço no período de análise de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(100,0%)

75.447,9%

(100,0%)

(100,0%)

Turquia

100,0

404,8

1.022,0

3.579,8

Espanha

100,0

3.639,6

4.544,4

10.027,3

6.434,7

Portugal

100,0

389,2

6.678,3

3.634,9

África do Sul

100,0

222,9

149,7

105,7

75,5

Colômbia

100,0

180,7

240,6

67,0

Outras (*)

100,0

88,7

50,9

16,6

24,4

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

73,8%

6,7%

13,3%

45,3%

+ 205,1%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

67,8%

7,0%

13,0%

45,3%

+ 194,7%

             

Fonte: RFB

* Outras: Alemanha, Coreia do Sul, Eslováquia, Estados Unidos da América, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Malásia, Tailândia, Tunísia.

571. As importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China praticamente cessaram de P1 para P2. Em seguida, aumentaram 75.447,9% de P2 para P3, voltando a cessar nos períodos seguintes.

572. Com relação ao volume das importações brasileiras das demais origens não investigadas, observaram-se sucessivos aumentos: 73,8% de P1 para P2, 6,7% de P2 para P3, 13,3% de P3 para P4 e 45,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens não investigadas revelou variação positiva de 205,1% em P5, comparativamente a P1.

573. Quanto ao volume das importações brasileiras totais de cordoalhas de aço ao longo do período em análise, também houve aumentos sucessivos: 67,8% de P1 para P2, 7,0% de P2 para P3, 13,0% de P3 para P4 e 45,3% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de importações brasileiras totais expandiu 194,7%, considerando P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

574. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

575. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cordoalhas de aço no período de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(99,9%)

29.740,5%

(100,0%)

(100,0%)

Turquia

100,0

355,6

707,2

3.389,9

Espanha

100,0

7.083,9

5.078,3

8.642,5

7.996,8

Portugal

100,0

311,0

4.652,4

4.593,7

África do Sul

100,0

261,2

162,9

92,3

102,9

Colômbia

100,0

234,1

281,2

69,0

Outras (*)

100,0

68,9

36,6

13,4

22,3

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

83,5%

(8,1%)

(7,9%)

99,9%

+ 210,3%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

78,3%

(7,7%)

(8,4%)

99,9%

+ 201,6%

Fonte: RFB

* Outras: Alemanha, Coreia do Sul, Eslováquia, Estados Unidos da América, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Malásia, Tailândia, Tunísia.

576. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de cordoalhas de aço da China, recorde-se que não houve importações dessa origem em P4 nem em P5, o que impede análises referentes a valor. Além disso, as importações realizadas em P2 foram em quantidades insignificantes para fins de análise. De P2 para P3, houve aumento de 29.740,5% no valor CIF das importações brasileiras de cordoalhas de aço da China.

577. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das origens não investigadas ao longo do período de análise, houve aumento de 83,5% de P1 para P2, seguido por quedas de 8,1% de P2 para P3 e de 7,9% de P3 para P4. De P4 para P5, houve incremento de 99,9% no indicador. Ao se considerar toda a série analisada, o valor das importações brasileiras de cordoalhas de aço de outras origens apresentou expansão de 210,3% considerando P5 relativamente a P1.

578. Ao se avaliar a variação do valor CIF das importações brasileiras totais de cordoalhas de aço no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 78,3%. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve contrações de 7,7% e 8,4%, respectivamente. De P4 para P5, o aumento registrado atingiu 99,9%. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais de cordoalhas de aço apresentou expansão da ordem de 201,6%, considerando P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

348,6%

(60,5%)

(100,0%)

(100,0%)

Turquia

100,0

87,8

69,2

94,7

Espanha

100,0

194,6

111,7

86,2

124,3

Portugal

100,0

79,9

69,6

126,3

África do Sul

100,0

117,2

108,8

87,2

136,3

Colômbia

100,0

129,5

116,9

103,1

Outras (*)

100,0

77,7

72,0

81,1

91,6

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

5,6%

(13,9%)

(18,8%)

37,6%

+ 1,7%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

6,3%

(13,7%)

(18,9%)

37,6%

+ 2,3%

Fonte: RFB

* Outras: Alemanha, Coreia do Sul, Eslováquia, Estados Unidos da América, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Malásia, Tailândia, Tunísia.

579. Quanto ao preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de cordoalhas de aço da China, houve aumento de 348,6% no preço médio de P1 para P2, seguido por queda de 60,5% de P2 para P3. Entretanto, ressalve-se que o volume importado em P2 foi insignificante para fins de análise.

580. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de cordoalhas de aço das demais origens ao longo do período de análise, houve aumento de 5,6% de P1 para P2, seguido por quedas de 13,9% de P2 para P3 e de 18,8% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador expandiu em 37,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de cordoalhas de aço das demais origens cresceu 1,7%, considerando P5 relativamente a P1.

581. Ao se avaliar a variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais de cordoalhas de aço no período analisado, de P1 para P2, verificou-se aumento de 6,3%. Em seguida, de P2 para P3 e de P3 para P4, o indicador contraiu 13,7% e 18,9%, respectivamente. De P4 para P5, houve crescimento de 37,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais de cordoalhas de aço apresentou expansão da ordem de 2,3%, considerando P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

582. Para dimensionar o mercado brasileiro de cordoalhas de aço, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

583. Considerou-se que, por não ter havido consumo cativo de cordoalhas de aço pela BBA, o mercado brasileiro foi idêntico ao consumo nacional aparente.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

12,5%

(6,9%)

37,2%

8,6%

+ 56,0%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(8,1%)

(16,3%)

58,1%

(14,2%)

+ 4,4%

C. Importações Totais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(100,0%)

75.447,9%

(100,0%)

(100,0%)

C2. Importações -

Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

73,8%

6,7%

13,3%

45,3%

+ 205,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+C)}

100,0

81,8

73,4

84,6

66,9

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+C)}

100,0

149,1

171,6

141,3

188,9

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+C)}

100,0

0,0

22,2

   

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+C)}

100,0

154,2

176,7

146,2

195,4

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,9 p.p.)

0,2 p.p.

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(3,4 p.p.)

0,3 p.p.

F. Volume de Produção Nacional

{F1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(2,4%)

(10,5%)

17,6%

(17,3%)

(15,1%)

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(2,4%)

(10,5%)

17,6%

(17,3%)

(15,1%)

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,6 p.p.)

0,1 p.p.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

584. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de cordoalhas de aço cresceu 12,5% de P1 para P2 e reduziu 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 37,2% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do mercado brasileiro de cordoalhas de aço revelou variação positiva de 56,0% em P5, comparativamente a P1.

585. Notou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

586. Quanto à participação das importações de cordoalhas de aço originárias da China no mercado brasileiro, averiguou-se queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Não houve importações de cordoalhas de aço oriundas da China em P4, tampouco em P5, não havendo de se falar em participação dessas importações no mercado brasileiro nesses períodos.

587. Acerca da variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período de análise, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Em seguida, houve queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguida por novo aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, registrou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

588. Em relação à participação das importações totais de cordoalhas de aço no mercado brasileiro, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve queda de [RESTRITO] 8,2 p.p., seguida por aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações totais no mercado brasileiro apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.3 Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro

589. Em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC destacou dados de importação apresentados para fins de início da revisão e salientou que as importações da China foram substituídas por importações de outras origens, notadamente Turquia, Espanha, Portugal e África do Sul, sendo que a partir de P4 a Turquia passou a ser a principal origem das importações brasileiras do produto similar. Em P5, as importações do produto similar de origem turca representaram cerca de 72,3% do total importado pelo Brasil.

590. Feita essa consideração, a CCOIC alegou que o mercado brasileiro possui uma composição diferente daquela observada no período de análise de dano da investigação original (2011 a 2015). A Resolução CAMEX nº 45, de 2017, mostra que o mercado brasileiro era abastecido pelas importações oriundas, principalmente, da China e da Alemanha. Na presente revisão, por sua vez, nota-se a presença de 4 (quatro) países com volumes mais significativos exportados para o Brasil. No caso de extinção da medida antidumping sob análise, os produtores/exportadores chineses encontrarão um cenário de concorrência no mercado brasileiro, o que seria positivo para a sociedade e para os consumidores locais.

591. Segundo a China Chamber, mesmo com a aplicação da medida antidumping e a saída dos produtos originários da China do mercado brasileiro, a indústria doméstica apresentou perda de 24,1 p.p. na sua participação no mercado brasileiro, o que demonstraria sua ineficiência e uma clara necessidade de importações por parte dos consumidores locais. Com exceção do intervalo P3-P4, a peticionária perdeu participação no mercado brasileiro em todos os períodos, em comparação com o período imediatamente anterior. A CCOIC ressaltou que P4 coincidiu com o período mais grave da pandemia da Covid-19. A esse respeito, os reflexos da pandemia no comércio internacional podem, de certa forma, explicar o aumento das vendas domésticas e da participação da peticionária no mercado brasileiro em P4, embora o padrão de redução de vendas e de participação tenha sido retomada em P5. Mesmo com o crescimento do mercado brasileiro em P5, a peticionária vendeu menos e reduziu a sua participação em comparação com P4.

592. De acordo com a CCOIC, os indicadores da indústria doméstica demonstram a situação de uma indústria ineficiente. O mercado brasileiro teria apresentado um crescimento considerável, ao passo que as importações originárias da China cessaram a partir de P4. Assim, se o problema da indústria doméstica fosse, de fato, as importações de origem chinesa, a empresa teria obtido um ganho de participação no mercado brasileiro, "mas as importações de outras origens apresentaram um aumento significativo".

593. Para a CCOIC, a aplicação do direito antidumping inviabilizou as importações de cordoalhas de aço originárias da China, o que não seria o objetivo das medidas de defesa comercial.

594. Em 17 de fevereiro de 2023, a indústria doméstica apresentou manifestação respondendo as alegações da CCOIC acerca das alterações na composição do mercado brasileiro. A respeito disso, a indústria doméstica respondeu ser um efeito positivo decorrente da aplicação da medida. Acrescentou que sempre houve outros produtores e exportadores, os quais gradativamente haviam se afastado do mercado brasileiro em razão da prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses. Após a aplicação da medida, outras origens voltaram a fornecer cordoalhas para o Brasil, a preços que não teriam ensejado efeitos danosos sobre a indústria doméstica, resultando numa concorrência saudável entre fornecedores estrangeiros e a indústria doméstica. Na hipótese de extinção da medida, restou demonstrada, por ocasião da abertura da revisão, a existência de indícios de que ocorreria a retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, o que acarretaria o afastamento de outros fornecedores estrangeiros.

595. A BBA salientou ainda que a CCOIC incorreu em erro ao ter analisado a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, pois embora a participação da indústria doméstica tenha diminuído, em números absolutos suas vendas aumentaram. Contudo, isso não equivale a dano, refletindo a realidade de que o mercado brasileiro cresceu ainda mais, sendo abastecido tanto pela indústria doméstica quanto por outros fornecedores estrangeiros.

596. Em 16 de maio de 2023, a SDPM apresentou manifestação com comentários à nota técnica dos fatos essenciais em que alegou ter havido erro material na contabilização de importações do produto investigado. A SDPM teria informado em seu questionário que ocorreram exportações para o Brasil do produto investigado durante o período de revisão. Independente do aceite dos dados ou não, e mesmo que realizadas em volume não significativo, seria necessário reconhecer na avaliação que houve exportações da China. Ademais, far-se-ia necessário confirmar que a depuração dos produtos nas importações durante o período de revisão teria sido realizada corretamente para fins de início da revisão.

597. A SDPM reproduziu trecho do item 2.6.2 da Nota Técnica nº 515/2023/MDIC, no qual se havia afirmado que fora realizada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador, bem como a empresa que mais exportou no último período de análise da investigação original e que possuía direito individualizado.

598. Com isso, a SDPM alegou entender que foram identificadas importações do produto investigado durante o período de revisão do dano, conforme tratado no Parecer de Início da revisão, e que teria sido realizada uma seleção das empresas que deveriam responder o questionário, com base nestes volumes de exportação. Além disso, a SDPM relembrou que teria sido selecionada por possuir direito individualizado, indicando que não foram identificadas exportações da empresa.

599. A Silvery Dragon ressaltou que em diversos pontos da nota técnica, fora mencionada a ausência das importações do produto sob análise da China, não contabilizando, em P5, as exportações feitas pela SDPM no período, bem como de outras empresas que foram selecionadas com base no volume de exportação, como se pôde observar no parágrafo 218 da versão restrita da nota técnica.

600. A empresa lembrou que em P5 teria exportado [RESTRITO] toneladas do produto sob revisão, conforme reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador. Com isso, a empresa alegou que deveria haver um equívoco no tratamento desta informação durante o procedimento de revisão, uma vez que a autoridade investigadora teria considerado as exportações de outras empresas que não participaram da revisão e desconsiderado as exportações da SDPM.

601. A empresa esclareceu não ter percebido que teria havido tal equívoco na compreensão e, consequentemente, na análise da autoridade brasileira até o momento da divulgação da nota técnica, pois a SDPM concluiu que seria natural a autoridade investigadora não solicitar a revisão de faturas específicas ao mercado brasileiro no roteiro de "verificação in loco", já que o volume de exportações da empresa durante o período de revisão teria sido não significativo.

602. FEITA ESSA CONSIDERAÇÃO, A SDPM SOLICITOU que este volume exportado seja considerado no parecer de determinação final e que se certifique de que as depurações de produtos e as análises não estejam afetados pela omissão dos fatos, prejudicando o atual procedimento. Caso contrário, seria necessário não só corrigir, mas retomar qualquer análise desde o seu início, concedendo o direito de defesa às partes.

603. Na mesma data de 16 de maio de 2023, a CCOIC esclareceu que não questionara a conclusão de que a imposição da medida antidumping teria possibilitado a recuperação do desempenho da indústria doméstica e que essa evolução favorável não afastaria a possibilidade de prorrogação da medida.

604. Segundo sua manifestação, o que a China Chamber defende é que não haveria necessidade de prorrogação da medida antidumping. Nesse sentido, concordou que a autoridade investigadora deveria, sim, realizar análise prospectiva, teceu comentários sobre o cenário atual do mercado brasileiro, com a mudança de composição nas origens das importações do produto similar, em que Turquia, Portugal e Espanha teriam assumido parcela das importações anteriormente originárias da China.

605. A CCOIC reiterou que o volume das vendas internas da indústria doméstica não teria sido acompanhado por crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao se comparar o período de P1 a P5, que no cenário de extinção da medida as importações chinesas encontrariam um mercado competitivo no Brasil, que não haveria nos autos elementos relacionados ao mercado brasileiro que indicasse a existência de riscos de retomada do dumping e do dano dele decorrente.

6.4 Dos comentários acerca das manifestações

606. Quanto às alegações sintetizadas no item anterior, merece registro, primeiramente, o fato de que, conforme esposado no parecer de início da presente revisão e corroborado nas análises constantes do item 8 deste documento, não se trabalha com hipótese de continuação de dano à indústria doméstica, mas com a probabilidade de sua retomada. Por essa razão, carecem de relevância, para fins das determinações demandadas pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping - de feições, repise-se, prospectivas -, argumentações sobre supostos fatores causadores de um desempenho negativo da indústria doméstica.

607. Em todo caso, os indicadores econômico-financeiros da BBA, relacionados ao produto similar doméstico, apontam em sentido diametralmente oposto ao defendido pela CCOIC.

608. De fato, embora as demais origens tenham incrementado sua participação no mercado brasileiro, de P1 a P5, em detrimento, principalmente, domarket shareda BBA, tal elemento não pode ser analisado isoladamente. Mesmo com essa perda de participação, a indústria doméstica conseguiu aumentar seu volume absoluto de vendas em 4,4%. Aliado a isso, houve importante recuperação de seus indicadores financeiros no período, com destaque para os seguintes, os quais são apresentados em conjunto com as respectivas variações: receita líquida (+37,1%); resultado bruto e respectiva margem (+279,8% e +[CONFIDENCIAL] p.p.); resultado operacional e respectiva margem (+2.854,5% e +[CONFIDENCIAL] p.p.); resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e respectiva margem (+936% e +[CONFIDENCIAL] p.p.); e resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais e respectiva margem (+405,8% e +[CONFIDENCIAL] p.p.); preço de venda (31,3%); e relação custo de produção/preço de veda (-[CONFIDENCIAL] p.p.).

609. Diante das expressivas melhoras demonstradas acima, não merecem prosperar as alegações da SDPM.

610. Sobre a adequabilidade ou não do montante do direito antidumping aplicado, deve-se dizer que este foi calculado segundo as regras vigentes à época, utilizando inclusive, dados reportados pela SDPM. Ainda que, como resultado, se tenha observado a extinção das exportações de cordoalhas da China para o Brasil, não há que se falar em vício na medida.

611. Eventuais análises do impacto da medida sobre a economia brasileira ou o bem-estar, de uma forma geral, devem ser endereçadas em procedimento próprio, conforme previsto na Portaria SECEX nº 13, de 2020, escapando ao escopo da presente análise, a qual se adstringe aos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping e dos correspondentes dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013.

612. Quanto à manifestação da SDPM acerca dos dados de importações do produto sob revisão, ressalte-se que os dados analisados no item 6 deste documento foram obtidos a partir de informações oriundas dos registros da RFB, os quais são formados, em grande medida, a partir dos dados informados pelos importadores em suas declarações. Há, inclusive, recorte temporal distinto entre os dados de importação considerados a partir da base fornecida pela RFB (que leva em conta a data do desembaraço da mercadoria como parâmetro para classificação das operações nos períodos de análise) e os dados de exportação fornecidos por produtor/exportador em resposta ao questionário (que utiliza como parâmetro a data da venda, muitas vezes coincidente com a data de emissão da fatura).

613. Sobre as citadas operações da empresa, que teriam ocorrido dentro do período de análise de retomada do dumping, esclareça-se que ainda que não tenham sido identificadas por meio daqueles registros, o volume alegado pela empresa não seria o suficiente para alterar a análise, dada a sua baixa representatividade. Não obstante, seria tampouco possível considerar o volume indicado pela empresa para fins de qualquer análise, considerando o resultado da verificação de elementos de prova, em que não foi possível conciliar o total de vendas da empresa, restando assim prejudicada qualquer análise relativa às vendas, conforme já tratado no item 2.9.2 deste documento.

614. Sobre as alegações da CCOIC, reiteram-se os comentários já apresentados.

6.5 Da conclusão a respeito das importações

615. Durante o período de análise de retomada do dano, constataram-se importações de cordoalhas de aço originárias da China somente em P1 ([RESTRITO] t), em P2 ([RESTRITO] t) e em P3 ([RESTRITO] t), o que representou 3,4%, 0,0% e 0,3% do total importado pelo Brasil nesses períodos.

616. A partir de P2, o volume das importações de cordoalhas de aço das demais origens aumentou gradativamente, até atingir o seu auge em P5 ([RESTRITO] t) e tendo acumulado alta de [RESTRITO] % durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, de P1 a P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. Note-se que as importações brasileiras de cordoalhas de aço concentraram-se em produtores/exportadores da Turquia, que exportaram [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5, o que representou, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil nesses períodos.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

617. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

618. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

619. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cordoalhas de aço da Belgo Bekaert Arames Ltda., que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

620. Ressalte-se que os ajustes realizados durante a verificaçãoin locona BBA foram incorporados a este documento.

621. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

622. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

623. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cordoalhas de aço de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária e ajustadas por ocasião da verificaçãoin loco.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(3,6%)

(8,7%)

21,6%

(22,7%)

(17,2%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(8,1%)

(16,3%)

58,1%

(14,2%)

+ 4,4%

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

1,1%

(1,4%)

(7,8%)

(34,4%)

(39,8%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

12,5%

(6,9%)

37,2%

8,6%

+ 56,0%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

95,5

87,4

113,8

126,3

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

81,8

73,4

84,6

66,9

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

624. Quanto ao indicador das vendas de cordoalhas de aço da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, notaram-se quedas de 8,1% de P1 para P2 e de 16,3% de P2 para P3. Em seguida, houve incremento de 58,1% de P3 para P4, seguido por nova queda de 14,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 4,4%, em P5 comparativamente a P1.

625. Com relação à variação das vendas de cordoalhas de aço pela indústria doméstica destinadas ao mercado externo, em toneladas, ao longo do período em análise houve aumento de 1,1% de P1 para P2, seguido por sucessivas retrações: 1,4% de P2 para P3, 7,8% de P3 para P4 e 34,4% de P4 para P5. Considerando toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 39,8%, considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que o volume das vendas externas de cordoalhas de aço representou, no máximo, [RESTRITO] % do total vendido ao longo do período em análise.

626. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2 Do crescimento da indústria doméstica

627. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (4,4%), bem como em relação aos demais períodos, exceto em P4, quando as vendas da indústria doméstica para o mercado interno atingirem o seu ápice ([RESTRITO] t).

628. Não obstante o aumento das vendas no mercado interno em termos absolutos tanto em P5 (4,4%) como em P4 (+21,7% em relação a P1), vale frisar que o mercado brasileiro apresentou expansão mais acentuada nos mesmos intervalos (+56,0% em P5 relativamente a P1 e +43,7% em P4 relativamente a P1), tendo o maior incremento no mercado brasileiro sido oriundo das importações de outras origens, tanto em termos absolutos ([RESTRITO] t em P5 relativamente a P1 e [RESTRITO] t em P4 relativamente a P1), quanto em termos relativos ([RESTRITO] % em P5 relativamente a P1 e [RESTRITO] % em P4 relativamente a P1).

629. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou elevação em suas vendas em termos absolutos, tendo crescido ao longo do período analisado, ainda que com uma participação menor no mercado brasileiro.

7.1.1.3 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

630. Para as cordoalhas, as máquinas de gargalo de produção são as de encordoamento. Nesse sentido, os índices de produção apurados para fins de computação do cálculo de capacidade levaram em consideração essas máquinas. A capacidade foi observada para as máquinas que produzem as cordoalhas nuas. obtiveram-se as velocidades de produção e as respectivas eficiências, levando em consideração cada máquina de cada centro produtivo. Assim, com base na velocidade de produção de cada bitola de cordoalha de aço em cada uma das linhas e no peso/metro de cada bitola de cada linha, foram calculadas as capacidades nominais de produção de cada bitola em cada linha. Para obter o total da capacidade nominal de cada linha, foi considerado ainda o mix de produção realizado em cada ano.

631. Para o cálculo da capacidade efetiva, foram levados em conta as eficiências de produção de cada bitola de cada linha, além de terem sido descontados os dias de paralisação das linhas em cada ano.

632. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(2,4%)

(10,5%)

17,6%

(17,3%)

(15,1%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,0%)

(0,8%)

3,0%

(0,4%)

+ 1,7%

E. Grau de Ocupação

{A/D}

100,0

97,6

88,1

100,6

83,5

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

14,2%

(4,7%)

(30,6%)

50,5%

+ 13,7%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

117,8

124,4

73,3

134,4

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica

633. Observou-se que o indicador volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 2,4% de P1 para P2 e 10,5% de P2 para P3. Em seguida, houve incremento de 17,6% de P3 para P4, sucedido por queda de 17,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 15,1%, em P5 comparativamente a P1.

634. Quanto à capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou aumento de 1,7% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva oscilou da seguinte forma: manteve-se praticamente inalterada de P1 para P2, diminuiu 0,8% de P2 para P3, cresceu 3,0% de P3 para P4 e diminuiu 0,4% de P4 para P5.

635. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

636. Observou-se que o volume de estoque final de cordoalhas de aço cresceu 14,2% de P1 para P2 e reduziu 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 30,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 50,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de cordoalhas de aço revelou variação positiva de 13,7% em P5, comparativamente a P1.

637. Observou-se que a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.4 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

638. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

12,7%

(9,2%)

25,8%

(21,9%)

+0,5%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

13,5%

(10,6%)

27,5%

(24,4%)

(2,2%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

3,9%

7,5%

8,8%

6,5%

+ 29,4%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(14,0%)

0,1%

(7,8%)

9,4%

(13,2%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

6,4%

(1,2%)

1,6%

(28,0%)

(23,0%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

7,8%

(8,0%)

2,6%

(34,1%)

(33,0%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,0%

26,0%

(1,2%)

(9,6%)

+ 13,8%

Fonte: Indústria Doméstica

639. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 13,5% de P1 para P2 e reduziu 10,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 27,5% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 24,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção revelou variação negativa de 2,2% em P5, comparativamente a P1.

640. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumentos de 3,9% de P1 para P2, de 7,5% de P2 para P3, de 8,8% de P3 para P4 e de 6,5% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 29,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

641. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 houve aumento de 12,7%. É possível verificar ainda uma queda de 9,2% de P2 para P3, seguida por um crescimento de 25,8% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 21,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 0,5%, considerado P5 em relação a P1.

642. A massa salarial dos empregados da linha de produção de cordoalhas de aço cresceu 7,8% de P1 para P2 e reduziu 8,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,6% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 34,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 33,0% em P5, comparativamente a P1.

643. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumentos de 1,0% de P1 para P2 e de 26,0% de P2 para P3. Em seguida, houve quedas de 1,2% de P3 para P4 e de 9,6% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 13,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

644. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 6,4%. Em seguida, verificou-se uma queda de 1,2% de P2 para P3, seguida por um crescimento de 1,6% de P3 para P4. De P4 a P5, o indicador revelou retração de 28,0%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 23,0%, considerado P5 em relação a P1.

645. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 14,0% de P1 para P2 e aumentou 0,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 9,4%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 13,2% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

646. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

21,5%

(12,7%)

24,7%

(10,1%)

+ 19,0%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

17,5%

(13,7%)

43,9%

(6,0%)

+ 37,1%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

28,5%

(11,0%)

(4,6%)

(19,5%)

(12,1%)

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Mil Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

27,8%

3,0%

(9,0%)

9,5%

+ 31,3%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

28,0%

(10,3%)

3,5%

22,9%

+ 45,9%

Fonte: Indústria Doméstica

647. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno oscilou da seguinte forma: cresceu 17,5% de P1 para P2, reduziu 13,7% de P2 para P3, aumentou 43,9% de P3 para P4 e diminuiu 6,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida referente às vendas no mercado interno, em reais atualizados, variou positivamente 37,1% em P5, comparativamente a P1.

648. A receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise apresentou o seguinte comportamento: aumento de 28,5% de P1 a P2, seguido por retrações de 11,0% de P2 para P3, 4,6% de P3 para P4, e de 19,5% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 12,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

649. A receita líquida total no período analisado apresentou o seguinte comportamento: aumento de 21,5% de P1 para P2, queda de 12,7% de P2 para P3, aumento de 24,7% de P3 para P4, e queda de 10,1% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 19,0%, considerado P5 em relação a P1.

650. O preço médio de venda no mercado interno cresceu 27,8% de P1 para P2 e 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,0% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 9,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 31,3% em P5, comparativamente a P1.

651. Com relação ao preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 27,1% de P1 a P2, seguido por retração de 9,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 3,5%, e de 22,9%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 45,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2 Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

17,5%

(13,7%)

43,9%

(6,0%)

+ 37,1%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(0,6%)

(10,1%)

42,5%

(7,6%)

+ 17,8%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

244,0%

(27,1%)

50,5%

0,7%

+ 279,8%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

19,4%

(20,5%)

31,2%

(26,1%)

(7,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2.203,3%

(31,2%)

64,2%

16,0%

+ 2.854,5%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

773,4%

(29,1%)

53,0%

9,3%

+ 936,0%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

338,9%

(28,1%)

52,7%

5,0%

+405,8%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

652. O resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período de análise apresentou o seguinte comportamento: aumento de 244,0% de P1 a P2, retração de 27,1% de P2 para P3, e sucessivos aumentos de 50,5% e de 0,7%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 279,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

653. O resultado operacional no período analisado oscilou da seguinte forma: aumento de 2.203,3% de P1 a P2, queda de 31,2% de P2 a P3, e aumentos de 64,2% de P3 para P4 e de 16,0% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 2.854,5%, considerado P5 em relação a P1.

654. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou o seguinte comportamento: aumento de 773,4% de P1 para P2, queda de 29,1% de P2 para P3, e aumentos de 53,0%, de P3 para P4, e de 9,3%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 936,0% em P5, comparativamente a P1.

655. Relativamente ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período de análise, houve aumento de 338,9% de P1 para P2, seguido de retração de 28,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 52,7% de P3 para P4 e de 5,0%, P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 405,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

656. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

657. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período de análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. De P2 para P3 houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

658. Ao analisar a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, detectou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Em seguida, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 a ampliação atingiu [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

659. Observou-se que a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (Mil R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

27,8%

3,0%

(9,0%)

9,5%

+ 31,3%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,2%

7,4%

(9,9%)

7,7%

+ 12,7%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

274,2%

(12,9%)

(4,9%)

17,3%

+263,6%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

29,9%

(5,0%)

(17,0%)

(13,9%)

(11,8%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2.387,7%

(17,8%)

3,8%

35,1%

+ 2.737,1%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

850,0%

(15,3%)

(3,2%)

27,4%

+891,9%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

377,4%

(14,1%)

(3,4%)

22,3%

+384,3%

Fonte: Indústria Doméstica

660. O CPV unitário cresceu 8,2% de P1 para P2 e 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,9% de P3 para P4 e aumento de 7,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário aumentou 12,7% em P5, comparativamente a P1.

661. Com relação ao resultado bruto unitário ao longo do período de análise, houve aumento de 274,2% de P1 para P2. Em seguida, houve retrações de 12,9% de P2 para P3 e de 4,9% de P3 para P4. De P4 a P5, o indicador aumentou 17,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou expansão de 263,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

662. O resultado operacional unitário no período analisado apresentou o seguinte comportamento: aumento de 2.387,7% de P1 para P2, seguido de queda de 17,8% de P2 a P3, e de crescimentos de 3,8% de P3 para P4 e de 35,1% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 2.737,1%, considerado P5 em relação a P1.

663. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, oscilou da seguinte forma: expansão de 850,0% de P1 para P2, reduções de 15,3% de P2 para P3 e de 3,2% de P3 para P4, crescimento de 27,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 891,9% em P5, comparativamente a P1.

664. Com relação ao resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 377,4% de P1 a P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve retração de 14,1% e de 3,4%, respectivamente. De P4 para P5, o indicador apresentou elevação de 22,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou expansão de 384,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

665. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas às cordoalhas de aço.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa (Mil R$)

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

209,7%

(73,8%)

505,1%

8,2%

+ 288,4%

Retorno sobre Investimento (Mil R$)

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

18,0%

6,8%

36,2%

175,9%

+ 373,7%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

7,4%

(7,6%)

(2,5%)

33,5%

+ 29,2%

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(20,8%)

14,9%

(6,6%)

(5,2%)

(19,5%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(16,5%)

15,2%

(4,4%)

17,9%

+ 8,4%

Fonte: Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

666. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica expandiu 209,7% de P1 para P2 e reduziu 73,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 505,1% de P3 para P4 e de 8,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 288,4% em P5, comparativamente a P1.

667. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

668. O índice de liquidez geral diminuiu 20,8% de P1 para P2 e aumentou 14,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 19,5% em P5, comparativamente a P1.

669. O índice de liquidez corrente apresentou a seguinte oscilação ao longo do período de análise: queda de 16,5% entre P1 e P2, crescimento de 15,2% de P2 para P3, queda de 4,4% de P3 para P4 e aumento de 17,9% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o índice de liquidez corrente apresentou expansão de 8,4%, considerado P5 em relação a P1.

7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em mil R$ atualizados)

Custo de Produção Total

(em R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,9%

(1,5%)

11,9%

(13,7%)

(3,0%)

Custos de Produção (em R$/t atualizados)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

4,4%

10,1%

(4,8%)

4,4%

+ 14,2%

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em Mil R$/t atualizados) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

4,4%

10,1%

(4,8%)

4,4%

+ 14,2%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

27,8%

3,0%

(9,0%)

9,5%

+ 31,3%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

670. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação de cordoalhas de aço apresentou o seguinte comportamento: aumento de 1,9% de P1 para P2, queda de 1,5% de P2 para P3, aumento de 11,9% de P3 para P4 e queda de 13,7% de P4 para P5. De P1 a P5, o custo de produção total variou negativamente em 3,0%.

671. O custo de produção unitário da indústria doméstica associado à fabricação de cordoalhas de aço apresentou aumentos em todos os períodos, exceto em P4, quando houve queda de 4,8%. Nos demais períodos, os aumentos foram de: 4,4% de P1 para P2, 10,1% de P2 para P3 e 4,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento de 14,2% no custo de produção unitário de P1 a P5.

672. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

673. Em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC teceu observações sobre os indicadores da indústria doméstica.

674. Relativamente ao volume exportado pela indústria doméstica, observou-se uma redução considerável. Mesmo na ausência das importações do produto sob análise da China, a peticionária perdeu participação no mercado brasileiro e, concomitantemente, a empresa reduziu as suas exportações a partir de P3, o que levaria à conclusão de que os problemas da peticionária não se referem à concorrência enfrentada no mercado interno brasileiro.

675. Segundo a CCOIC, não há nos autos nenhum elemento relacionado ao mercado brasileiro que indique a existência de riscos de retomada do dumping e do dano dele decorrente, no caso de extinção das medidas antidumping.

676. A CCOIC afirmou concordar e acreditar nas novas diretrizes do Governo Brasileiro, no sentido de apenas aplicar, ou prorrogar, medidas de defesa comercial que sejam estritamente técnicas e, portanto, necessárias, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. "Não é o caso dos autos!!".

677. Segundo a CCOIC, a capacidade ociosa da peticionária observada em P5 não possui relação com as importações de cordoalhas de aço originárias da China. Mesmo na ausência de produtos chineses no mercado brasileiro, a peticionária perdeu participação no mercado interno. Em paralelo, reduziu o volume de exportações.

678. A China Chamber apontou que a produtividade por empregado ligado à produção apresentou variação negativa de 11,4% em P5, comparativamente a P1, o que indicaria perda de eficiência.

679. O volume de produção da peticionária é diretamente relacionado à quantidade de empregados envolvidos na linha de produção. O aumento do quadro de empregados envolvidos na linha de produção no intervalo P3-P4 resultou no aumento da produção em P4, enquanto a redução do quadro no intervalo P4-P5 implicou a redução do volume de produção em P5, o que indica ter se tratado de uma decisão gerencial da empresa. Dito isso, a CCOIC ressaltou que em P4 e P5 não houve importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China.

680. A CCOIC destacou que não há nenhum dado relacionado a emprego e produtividade que possa de alguma forma contribuir para a conclusão acerca da necessidade de prorrogação da medida antidumping.

681. A China Chamber reproduziu a análise dos indicadores financeiros abordada ao início da revisão e destacou que a autoridade investigadora concluiu que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, o que não ensejaria necessidade de prorrogação, pelo contrário.

682. Em 27 de março de 2023, a CCOIC reiterou que houve perda de produtividade por empregado em P5, comparativamente a P1, indicando perda de eficiência por parte da indústria doméstica.

683. Sobre a evolução do indicador de volume de produção da peticionária, a CCOIC destacou que o aumento do quadro de empregados envolvidos na linha de produção no intervalo P3-P4 resultou no aumento da produção em P4, enquanto a redução do quadro no intervalo P4-P5 implicou na redução do volume de produção em P5, o que indica ter se tratado de uma decisão gerencial da empresa. Além disso, a CCOIC clamou novamente não ter havido importações brasileiras de cordoalhas de aço originárias da China em P4 nem em P5 e concluiu não haver nenhum dado relacionado a emprego e produtividade que possa contribuir para a conclusão acerca da necessidade de prorrogação da medida antidumping.

684. Adiante, a CCOIC replicou análise sobre a evolução dos indicadores financeiros da indústria doméstica, o preço do produto similar da indústria doméstica e o custo de produção.

685. Ao tratar sobre a evolução do retorno sobre o investimento, analogamente tendo replicado a análise dos indicadores, a CCOIC concluiu que não há que se falar em deterioração de indicadores financeiros da indústria doméstica, pois se trata de uma indústria sadia, que experimentou vultoso aumento de fluxo de caixa entre P1 e P5, acompanhado do aumento do retorno sobre investimentos.

686. Em 27 de março de 2023, a BBA contra-argumentou as manifestações da CCOIC a respeito de seus indicadores. Assim, citou o comportamento das vendas internas da indústria doméstica e da produção, cuja queda tem explicação pelo desempenho das exportações. De acordo com a BBA, ainda, em que pese a queda no grau de utilização da capacidade instalada, o indicador manteve-se elevado.

687. Sobre o aumento dos estoques de P4 para P5, esclareceu que uma parte desse estoque era referente a produto vendido, mas ainda não entregue, uma vez que se trata de estoque em 31 de dezembro de 2021.

688. A BBA continuou a análise de seus indicadores, tratando sobre o comportamento da receita líquida de vendas no mercado interno, dos preços de venda no mercado interno, do custo unitário de produção e das margens, concluindo que o desempenho demonstra a eficácia das medidas antidumping em vigor e que a indústria doméstica tem condições de concorrer com o produto importado, desde que tais importações não ocorram a preços significativamente reduzidos como decorrência da prática de dumping.

689. A peticionária tratou ainda a respeito da queda do número de empregados na produção, comparando-se P5 a P1, do que decorreu a redução da produção por empregado. Nesse sentido, reafirmou que esse comportamento se deu em função de o processo de formação e qualificação dos colaboradores da indústria doméstica requerer recursos e tempo, de forma que não necessariamente o número de empregados na produção vai acompanhar a evolução da produção.

690. A indústria doméstica concluiu sua manifestação alegando que os dados validados no curso da verificação in loco confirmam todas as conclusões apresentadas no parecer de início e que as correções efetuadas no procedimento foram irrelevantes, de forma que todas as tendências de comportamento se mantiveram inalteradas.

691. Em 16 de maio de 2023, a peticionária reiterou considerações sobre seus indicadores, já apresentadas em manifestações precedentes. Além disso, sobre a melhora dos seus indicadores financeiros, a BBA acrescentou que a evolução positiva não afasta a possibilidade de prorrogação da medida antidumping, uma vez que neste caso trata-se de avaliar a possibilidade de retomada do dano.

7.3 Dos comentários acerca das manifestações

692. No que se refere aos comentários quanto aos indicadores da indústria doméstica, merece destaque o fato de que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não exige determinação positiva de dano, em revisões de final de período, para fins de prorrogação de medida antidumping. Na verdade, impõe o dispositivo que se demonstre a existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano, em eventual cenário de retirada da medida. Trata-se, portanto, de análise de cunho prospectivo, como já reconheceu Painel no casoEU - Footwear (China) (DS405):

7.329 [...] In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of "material injury" at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.

693. Ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, é inegável que os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica apresentaram evolução positiva, ao contrário do que busca fazer crer a CCOIC apegando-se a elementos pontuais. Isso é particularmente verdade quando se analisam resultados financeiros obtidos pela BBA, conforme já sintetizado no item 7.1.2, ao qual se remete, a fim de se evitarem considerações despiciendas.

694. Nesse contexto, de melhora da situação da indústria doméstica após a imposição da medida antidumping, mesmo diante do incremento significativo da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a conclusão que se pode traçar é, na verdade, oposta à que defende a CCOIC: somente após neutralizados os efeitos da prática de dumping nas exportações de cordoalhas da China para o Brasil, logrou a indústria doméstica apresentar progresso em seu desempenho econômico-financeiro (ainda que submetida a intensa concorrência com outras fontes de fornecimento externo do produto).

695. Ocorre que, em consonância com a leitura realizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias, a aludida evolução positiva não acarreta impedimento a eventual prorrogação da medida, uma vez que, para tanto, o que se exige é uma análise prospectiva, com vistas a determinar se, na hipótese de sua extinção, haverá continuação ou retomada da prática de dumping e do dano decorrente à indústria doméstica.

696. Assim, pode-se concluir que (i) a imposição da medida possibilitou a recuperação do desempenho da indústria doméstica e (ii) essa evolução favorável não afasta a possibilidade de prorrogação da medida, conforme exegese do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, não havendo que se falar em qualquer atecnia nas análises desenvolvidas.

7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

697. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5 comparativamente a P1, bem como em P4, comparativamente a todos os demais períodos. O crescimento registrado de P1 a P5 alcançou 4,5%, sendo que o pico de vendas ocorreu em P4, quando o volume de vendas no mercado interno do produto similar totalizou [RESTRITO] t, alta de 58,1% se comparado ao período anterior (P3). Além disso, verificou-se que:

a) o mercado brasileiro registrou aumento em todos os períodos, exceto em P3, quando houve contração de 6,9%. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro cresceu 56,0%, sendo que no último período do intervalo foi constatado o volume mais expressivo, de [RESTRITO] t. Inobstante a expansão do mercado brasileiro no período, a indústria doméstica perdeu participação em todos os períodos, exceto em P4, quando logrou aumentar sua participação ([RESTRITO] p.p. em relação a P3) e teve o seu volume de vendas mais expressivo ao longo da série analisada;

b) com relação ao volume de produção da BBA, foram registradas reduções em todos os períodos, exceto em P4, quando o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] t), configurando um aumento de 17,6% em relação a P3. De P1 a P5, o volume de produção de cordoalhas de aço da indústria doméstica contraiu 15,1%;

c) quanto à capacidade instalada, o indicador apontou contração insignificante de P1 para P2, tendo em seguida diminuído 0,8% de P2 para P3. Em seguida, houve aumento de 3,0% de P3 para P4, seguido de nova contração, de 0,4% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento da capacidade instalada de 1,7%. Considerando que a queda na produção foi mais acentuada que a contração na capacidade instalada em todos os períodos, exceto em P4, quando houve aumento, apurou-se deterioração no grau de ocupação da capacidade instalada em todos os períodos, exceto em P4. De P1 a P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, tendo o indicador atingido [RESTRITO] % em P5;

d) com relação ao volume do estoque final da BBA, observaram-se aumentos em P2 ([RESTRITO] %), relativamente a P1, e em P5 ([RESTRITO] %), relativamente a P4, bem como em P5 ([RESTRITO] %), relativamente a P1. A relação estoque final/produção apresentou aumentos sucessivos, exceto em P4, quando contraiu [RESTRITO] p.p. De P1 a P5, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p., quando atingiu o seu máximo ([RESTRITO] %);

e) o número de empregados nas linhas de produção de cordoalhas de aço diminuiu 2,2% de P1 a P5, enquanto a massa salarial referente a empregados da produção apresentou contração de 33,0%. Com relação ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, houve aumento de 29,4% de P1 a P5, enquanto a massa salarial desses empregados aumentou 13,8%;

f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumentos em todos os períodos, exceto em P4, quando houve redução de 9,0% em relação a P3. De P1 a P5, o preço do produto similar da indústria doméstica aumentou 31,3%;

g) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços, tendo subido em todos os períodos, exceto em P4, quando houve redução de 4,8%. De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou 14,2%. A relação custo de produção unitário/preço de venda melhorou ao reduzir [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apesar das quedas observadas em P3 e em P5, houve aumento de 37,1% da receita líquida em P5 com relação a P1. Os resultados apresentaram aumento em todos os períodos, exceto em P3. Foram registrados aumentos de 279,8% no resultado bruto, 2.854,5% no resultado operacional, 936,0% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro, e de 405,8% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, todos em P5 relativamente a P1. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeira e outras despesas e receitas operacionais, todos em P5 relativamente a P1;

i) observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1, período no qual a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional e período no qual a relação custo/preço foi mais desfavorável ([CONFIDENCIAL] %). Apesar de ter apresentado contrações em seus resultados e margens em P3, relativamente a P2, a indústria doméstica apresentou melhora em seus resultados e margens nos demais períodos;

j) após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que a indústria doméstica logrou êxito em melhorar seus resultados e suas margens, mesmo com a pequena expansão em suas vendas no mercado interno em P5, relativamente a P1. Concomitantemente, foi observada a perda gradativa de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, com exceção de P4, quando a indústria doméstica apresentou aumento de participação, tendo suas vendas representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro; e

k) no período de análise de continuação/retomada de dano (P1 a P5), houve melhora considerável nos indicadores financeiros, com exceção de P3, período no qual houve maior participação das importações de cordoalhas de aço de outras origens no mercado brasileiro. Ressalte-se que em P1, quando apresentou prejuízo em seu resultado e em sua margem operacionais, muito provavelmente os indicadores da indústria doméstica continuavam pressionados pelo dumping das importações de cordoalhas de aço de origem chinesa.

698. Por todo o exposto, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano, tratando-se de uma investigação de probabilidade de retomada de dano.

8. DA RETOMADA DO DANO

699. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

700. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

701. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica oscilou ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, com reduções observadas entre P1 e P2 (8,1%), P2 e P3 (-16,3%) e de P4 para P5 (-14,2%). Entre P3 e P4 observou-se aumento nas vendas do similar nacional para o mercado interno na ordem de 58,1%. Desse modo, considerando o desempenho no indicador alavancado por P4, para os extremos da série (P1 a P5), observou-se crescimento de 4,5% nesse quesito, de modo que se registrou em P5 o segundo maior volume dessas vendas ([RESTRITO]) do período analisado.

702. Em contraponto à elevação do volume de vendas para o mercado interno, o volume de produção de cordoalhas de aço diminuiu 15,1%, de P1 a P5, sendo que somente em P4 foi registrado crescimento desse indicador. De modo similar ao observado para o volume de produção, o grau de ocupação da capacidade instalada deteriorou-se ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, tendo decaído [RESTRITO] p.p., ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção atingiu o maior percentual em P5 ([RESTRITO]), tendo apresentado crescimento de [RESTRITO] p.p., de P1 para P5.

703. De P1 a P5 o mercado brasileiro apresentou crescimento quase que constante ao longo do período de continuação/retomada do dano, com exceção de P3, quando registrou queda de 6,9% em relação à P2. O maior crescimento do mercado brasileiro em relação às vendas internas da BBA fez com que sua participação fosse reduzida em [RESTRITO] p.p., de P1 ([RESTRITO] %) para P5 ([RESTRITO] %).

704. Registre-se que apesar do aumento em suas vendas destinadas ao mercado interno ao longo dos períodos analisados na presente revisão (4,4%), no último período da investigação original a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro representava [RESTRITO] %, enquanto, em P5 da presente previsão, registrou-se participação de [RESTRITO] %, a menor da série ora em observação. Em relação a esse ponto, cumpre destacar que o aumento de 205,1% nas importações oriundas de origens não investigadas culminou no aumento de [RESTRITO] p.p. da participação dessas importações no mercado brasileiro.

705. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou crescimento constante de P1 até P3, seguido de retração de -9% quando comparado P4 com o período imediatamente anterior, e de recuperação nesse indicador no último período da série (9,5%). Ao se analisar os extremos da série, vislumbrou-se crescimento de 31,3% no preço do similar nacional destinado ao mercado interno.

706. De maneira similar ao comportamento do preço do similar nacional, verificou-se que o custo de produção apresentou seguidas elevações de P1 até P3 (14,9%) e um novo crescimento de P4 para P5 (4,4%). Nesse sentido, apesar da queda de 4,8% no custo de produção observada em P4, ao se considerar os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano, o referido indicar apresentou aumento de 14,2%. Nesse sentido, em função de o preço ter se elevado em maior proporção do que o custo de produção, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de P1 a P5, com a retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Destaca-se que a relação do custo de produção e o preço do produto similar doméstico registrou o pior valor da série analisada em P1, quando atingiu [CONFIDENCIAL] %.

707. Na esteira do aumento do volume de vendas conjugado com o incremento no preço do similar nacional acima do incremento no seu custo de produção, observou-se a melhora nos indicadores financeiros da BBA. A receita líquida com a venda de cordoalhas de aço pela indústria doméstica aumentou 37,1%, de P1 para P5, enquanto o custo dos produtos vendidos aumentou 12,7% na mesma comparação. Com efeito, o resultado bruto aumentou 279,8%, de P1 para P5. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 2.854,5%, quando saiu de um prejuízo operacional de mil R$ [CONFIDENCIAL] para um lucro operacional de Mil R$ [CONFIDENCIAL]; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou 936,0%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou 405,8%. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais.

708. Por todo o exposto, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, muito embora o aumento do volume das vendas internas da indústria doméstica não tenha sido acompanhado por crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se que a grande recuperação da BBA foi observada em seus indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas pôde avançar em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Pelo exposto, trata-se de uma investigação de probabilidade de retomada de dano.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

709. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

710. Durante o período de análise de continuação/retomada do dano, constataram-se importações de cordoalhas de aço originárias da China em P1 ([RESTRITO] t), em P2 ([RESTRITO] t) e em P3 ([RESTRITO] t), o que representou 3,4%, 0,0% e 0,3% do total importado pelo Brasil nesses períodos.

711. A partir de P2, o volume das importações de cordoalhas de aço das demais origens aumentou gradativamente, até atingir o seu auge em P5 ([RESTRITO] t) e tendo acumulado alta de [RESTRITO] % durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, de P1 a P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. Note-se que as importações brasileiras de cordoalhas de aço concentraram-se em produtores/exportadores da Turquia, que exportou [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5, o que representou, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil nesses períodos.

712. Nessa esteira, notou-se que Turquia e Portugal passaram a exportar o produto para o Brasil, bem como a Espanha, tendo os produtos dessas origens assumindo a parcela das importações brasileiras de cordoalhas de aço antigamente oriundas da China.

8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional

713. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

714. Em decorrência da ausência de importações da origem investigada em P5 (período de análise de continuação/retomada de dumping), buscou-se analisar o preço provável das importações da China para comparação com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Apresentam-se a seguir a metodologia proposta pela peticionária para apuração do preço provável, os comentários da autoridade investigadora e os cálculos considerados para fins da presente revisão.

8.3.1 Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

715. Em sua petição, para avaliar o preço provável das importações objeto dos direitos antidumping, a BBA inicialmente analisou os dados obtidos no Trade Map relativos à subposição 7312.10 do SH. A peticionária destacou que o referido código tarifário engloba diversos outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos, de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos às medidas antidumping.

716. Nesse sentido, foi apontado que, de acordo com os dados de importação depurados pela peticionária, não teriam sido registradas importações de cordoalhas de aço originárias da China em P2, P4 e P5. Porém, os dados divulgados pelo Trade Map informam exportações da China para o Brasil de produto classificado na subposição 7312.10 em todos os períodos. Em P5, essas exportações teriam totalizados 25.844,6 t, o que demonstraria que, no caso de cordoalhas para concreto protendido, os dados do Trade Map não constituiriam de base razoável para obtenção de preço provável, pois as informações divulgadas pelo portal envolveriam diversos outros produtos, de custos e preços significativamente distintos das cordoalhas objeto dos direitos antidumping.

717. Assim, a peticionária destacou ser razoável, em função do quantitativo importado pelo Brasil de outras origens, ter como parâmetro de preço provável o preço das importações brasileiras em P5 das principais origens que abasteceram o mercado brasileiro e seus efeitos sobre os preços do produto similar nacional fabricado pela indústria doméstica no mesmo período.

718. A tabela apresentada na petição levaria em consideração o preço médio CIF internado dos principais países fornecedores de cordoalhas de aço para o Brasil e o preço do similar nacional, todos atualizados pelo índice de preços IPA.

Tabela nº 23 Comparação de Preços

 

África do Sul

Colômbia

Espanha

Portugal

Turquia

Indústria Doméstica

P1

5.202,69

5.186,34

5.783,72

5.864,90

P2

6.463,55

7.147,23

6.738,63

7.481,93

7.614,46

7.486,60

P3

6.050,99

6.558,74

5.926,63

5.967,35

6.020,15

7.704,40

P4

5.627,94

6.579,31

5.996,63

6.024,28

5.706,26

7.012,50

P5

6.883,44

6.319,93

7.172,20

6.172,71

7.686,90

Fonte ANEXO 5.

Fonte: Petição

Elaboração: Peticionária

719. Após a apresentação da tabela, a BBA indicou que a média dos preços dos principais países fornecedores de "Cordoalhas CP para o Brasil denotaram subcotação em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de retomada do dano, à exceção da Turquia, em P2".

720. Para o cálculo do preço internado no mercado brasileiro, a BBA informou que foram adicionados ao preço FOB constante dos dados da RFB os seguintes valores: i) frete e seguro internacionais médios relativos às importações brasileiras do produto similar ao amparo do subitem 7312.10.90 da NCM conforme os dados da RFB; ii) imposto de importação, com alíquota de 14% sobre o valor o valor CIF; iii) AFRMM, de 25% sobre o valor do frete; e iv) despesas de internação de 3,0%, percentual usualmente considerado para tal fim e, segundo a peticionária, condizente com as diversas ações de redução de custos operacionais de comércio exterior implementados no país.

721. Diante da metodologia apresentada pela peticionária, a autoridade investigadora, em sede de informações complementares à petição, solicitou a apresentação das informações acerca do preço provável das importações de cordoalhas originárias da China, conforme orientações constantes do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Por sua vez, em sua resposta, a BBA asseverou que teria apresentado as informações disponíveis, tendo demonstrado que os dados do Trade Map não constituem base razoável para apuração do preço provável de importação à luz das disposições contidas no Capítulo IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

722. Rememorou que os dados do Trade Map são divulgados de forma mais agregada, contemplando a subposição 7312.10, incluindo, portanto, um universo ainda mais amplo de produtos do que aqueles em que se classifica o produto, ao se considerar a NCM. Foi indicado, ademais, e a título de exemplo, que as cordoalhas para estais, utilizadas em torres de energia eólica e englobadas pelo código tarifário 7312.10, possuem preço significativamente superior ao das cordoalhas para concreto protendido. A BBA pontuou desconhecer bases de dados públicas que apresentassem preços das cordoalhas em questão.

723. Não obstante, a peticionária destacou ter apresentado os dados disponibilizados pelo Trade Map, mesmo ciente de que considerando a especificidade do mercado de cordoalhas, aplicam-se as disposições do §2º do art. 248 c/c os incisos II e III do art. 249 da mencionada Portaria.

724. Em sede de resposta às informações complementares, a BBA apresentou metodologias adicionais de cálculo de preço provável. A primeira delas levou em consideração a relação entre o preço do produto importado da China em P3 e P4 da investigação original e o preço do produto importado da Argentina, Espanha e Portugal, que de acordo com a BBA, teriam sido importantes fornecedores naquele período. Teriam sido considerados P3 e P4 uma vez que nesses períodos as importações brasileiras de cordoalhas originárias dessas outras origens teriam sido relevantes. A razão calculada teria sido aplicada à média dos preços do produto importado da África do Sul, Espanha, Portugal e Turquia (principais fornecedores de cordoalhas de aço) em P5 do período de retomada do dumping. Dessa forma, teria sido calculado um novo preço provável de importação da China. A partir desse preço CIF, então, teria sido observada subcotação do preço provável em relação ao similar nacional.

725. Teria sido verificado pela BBA que em P5 (2021) a Turquia foi o maior fornecedor de cordoalhas para o Brasil, razão pela qual a peticionária sugeriu que fossem considerados também os dados relativos às importações brasileiras dessa origem com vistas à apuração do preço provável de importação da China. Os cálculos apresentados pela peticionária apontaram subcotação ao comparar o preço CIF internado da Turquia com o preço da indústria doméstica.

726. Após a apresentação de suas metodologias, a BBA destacou ter sido constatada subcotação nos cenários por elas propostos.

727. Assim, a BBA enfatizou ter

apresentado dados suficientes para apuração do preço provável de importação de que trata o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, ressaltando que as opções apresentadas têm como base dados públicos, ainda que depurados; atendem ao princípio da justa comparação, uma vez que se referem apenas a operações de importação de cordoalhas RB; e que melhor representam o preço provável de importação, especificamente por se referirem a vendas para o Brasil.

728. Isso não obstante, de acordo com a prática reiterada, obrigatória consoante o Capítulo IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022, conforme consta do item seguinte, buscou-se, para fins de início da revisão, identificar metodologia que refletisse o lado da oferta de cordoalhas de aço pela origem investigada.

8.3.2 Da análise de preço provável das importações sujeitas à medida antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

729. Considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022 no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios de exportação da China praticados para o mundo, para seu principal destino (Coreia do Sul - 13,7% do total), para seus cinco (Top 5) e dez (Top10) maiores destinos em volume e para a América do Sul, de acordo com os dados do Trade Map para a subposição 7312.10 do SH, em P5. Consoante prática da autoridade investigadora, foram excluídos da base extraída do Trade Map os valores obtidos nas exportações chinesas para o Brasil e para os demais países/blocos que aplicam medidas de defesa comercial contra a China para a subposição em questão (Colômbia, EUA, México, Turquia e União Europeia).

730. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços apurados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios em base FOB os valores relativos ao frete e seguro internacionais, ao imposto de importação, ao AFRMM e à despesa de internação com base na metodologia apontada no item 5.2.2 deste documento.

731. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro.

732. Os resultados da comparação entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica constam da tabela a seguir:

Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM

[RESTRITO]

Mundo

Principal

TOP 5

TOP 10

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

1.543,06

1.441,46

1.630,31

1.544,77

1.523,64

b. Frete internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

f. AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (j/i)

-38,1%

-29,4%

-45,5%

-38,2%

-36,4%

Fonte: Trade Map e RFB.

 
   

733. Verificou-se que, em todos os cenários sugeridos, as exportações não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

734. No entanto, conforme argumentado pela peticionária em sede de petição e informações complementares, as estatísticas relativas à totalidade da subposição 7312.10 do SH refletem dados de exportações chinesas de cordoalhas diversas e cabos de aço, incluindo cordoalhas elétricas e de especificações distintas daquelas do produto analisado. De fato, observou-se que as importações referentes ao subitem 7312.10.90 da NCM são relativas a uma infinidade de outros produtos, como cabos de distintas dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço, ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos, outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos, de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos ao direito antidumping.

735. Nesse sentido, buscou-se, para fins de início da revisão, metodologia de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos dados do Trade Map. Dessa forma, comparou-se o preço FOB das importações relativas ao produto investigado, com base em informações da RFB para P5 (2015) da investigação original ([RESTRITO]) com o preço FOB praticado pela China no mesmo período em suas exportações para o mundo ao amparo da subposição 7312.10, a partir de dados do Trade Map (US$ 1.264,95/t). Após a comparação de preços, observou-se que o preço praticado pela China em suas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço objeto do pleito equivaleu a cerca de [RESTRITO] % do preço praticado pela origem em suas exportações para o mundo na subposição em questão no mesmo período.

736. Nesse contexto, aplicou-se fator de ajuste ([RESTRITO]) ao preço médio das exportações da China referente à totalidade das exportações classificadas na subposição 7312.10 do SH, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço provável do produto objeto da revisão.

737. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e o preço da indústria doméstica constam a seguir:

Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM com ajustes [RESTRITO]

Mundo

Principal

TOP 5

TOP 10

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

827,37

772,89

874,15

828,29

816,95

b. Frete internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

f. AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (j/i)

22,9%

27,6%

19,0%

22,9%

23,8%

Fonte: Trade Map e RFB.

738. Observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços ajustados em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4 Das manifestações acerca do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

739. Em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC anotou que em diversos aspectos o pleito da peticionária se baseia em dados obtidos junto ao sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7312.10 do Sistema Harmonizado (SH), que já foram questionados pela peticionária, por envolver produtos não incluídos no escopo da investigação. Para corroborar, a CCOIC destacou trechos do Parecer de Início da revisão que versam sobre o assunto, especificamente os parágrafos 321, 326 e 327 do Parecer (restrito), disponível nos autos.

740. De acordo com a manifestação da CCOIC, a peticionária demonstrou que os dados do Trade Map consideram diversos outros produtos não incluídos no escopo da revisão. Enquanto as estatísticas oficiais brasileiras indicam a ausência de importações do produto objeto de análise, o Trade Map informa a ocorrência de importações de mais de 25.000 toneladas.

741. Para a CCOIC, por coerência técnica, as conclusões sobre a inadequação da base de dados do Trade Map devem ser aplicadas horizontalmente, para todos os aspectos analisados pela autoridade investigadora. Se os dados do Trade Map não constituem base razoável para apuração do preço provável de importação, também não são aplicáveis para as análises relacionadas ao potencial exportador da China.

742. A CCOIC salientou que, conforme a indústria doméstica afirmou, o código tarifário 7312.10 do SH engloba diversos outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos, de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos às medidas antidumping, de modo que os dados do Trade Map não constituiriam base razoável para obtenção de preço provável.

743. A manifestação acrescentou que a peticionária aduziu ser razoável, em função do quantitativo importado pelo Brasil de outras origens, ter como parâmetro de preço provável o preço das importações brasileiras em P5 das principais origens que abasteceram o mercado brasileiro. Segundo a CCOIC, trata-se de "metodologia absurda, desprovida de qualquer tecnicidade" (grifo conforme manifestação). A CCOIC invocou que a legislação brasileira é clara o estabelecer que o preço provável deverá ser apurado com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os seguintes cenários: (i) exportações para o mundo; (ii) para o destino mais relevante; (iii) para os 5 (cinco) destinos mais relevantes; (iv) para os 10 (dez) destinos mais relevantes, todos eles em termos de volume; e (v) para a América do Sul.

744. Segundo a CCOIC, não haveria de se falar em adoção das "criativas" sugestões de metodologia de apuração do preço provável da China, apresentadas pela peticionária.

745. A CCOIC destacou que para fins de início, a autoridade investigadora, corretamente, buscou avaliar o preço provável das importações da China com base em suas exportações para terceiros países, para comparação com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. A autoridade investigadora elaborou exercícios com base nos dados de exportação apurados por meio da plataforma eletrônica Trade Map. Desse banco de dados foram extraídos dados anuais de volume e valor FOB para a subposição 7312.10 do SH exportados pela China, construindo, assim, o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses, em P5.

746. Segundo a CCOIC, verificou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços adotados para cada um dos 5 (cinco) cenários distintos de preço provável, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, reiterou que não haveria riscos ao mercado brasileiro nos cenários de extinção da medida antidumping, uma vez que não é provável que as importações de origem chinesa voltem a ser subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações daquela origem.

747. A China Chamber rememorou que a autoridade investigadora reconheceu que os dados obtidos por meio da plataforma Trade Map, para a elaboração dos 5 (cinco) cenários de preço provável, referem-se à subposição 7312.10 do SH como um todo, incluindo, assim, outros produtos além do objeto da revisão.

748. Com os valores ajustados, foram realizados cálculos para obtenção dos valores de subcotação para cada um dos cenários, em P5, e foi verificado que, caso a China praticasse para o Brasil os preços ajustados em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. A CCOIC acrescentou trecho extraído do parecer de início em que a autoridade investigadora expressou sua expectativa de que produtores/exportadores da China cooperassem com a revisão mediante a apresentação de dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano. Com efeito, a CCOIC ressaltou a participação da SDPM na revisão, de modo que os dados primários apresentados pela empresa devessem ser o parâmetro adotado pela autoridade investigadora para apuração do preço provável da China.

749. Ainda com relação ao preço provável, a CCOIC solicitou que a autoridade revisasse os valores utilizados a título de frete internacional no cálculo da subcotação, na medida em que o montante de US$ 62,13/t "aparenta estar abaixo da média praticada, se considerados os aumentos do custo de frete no período (P5), de conhecimento geral, e amplamente divulgado na mídia especializada".

750. A CCOIC concluiu sua manifestação alegando que a peticionária não teria sido capaz de demonstrar a necessidade de prorrogação da medida antidumping nos termos da legislação brasileira, devendo a revisão ser encerrada com a extinção da medida antidumping para a China.

751. Em 17 de fevereiro de 2023, sobre os dados do Trade Map, a BBA lembrou que fora empregada pela autoridade investigadora metodologia com vistas a eliminar as operações que envolvem outros produtos nos dados dele extraídos. Nesse sentido, mais uma vez a CCOIC teria se limitado a apenas criticar os dados considerados se, no entanto, aportar qualquer informação que pudesse contribuir para a análise da matéria.

752. Com relação ao preço provável de importação, a BBA ponderou que apesar de a CCOIC basear, em parte, seus argumentos na Portaria SECEX nº 171, de 2022, haveria uma confusão conceitual, pois o preço de exportação para determinado(s) mercado(s) não necessariamente reflete o preço provável de importação, o qual somente poderá ser determinado à luz das condições vigentes no mercado brasileiro, sendo necessário, por conseguinte, analisar que mercados seriam comparáveis ao mercado brasileiro, a fim de que um preço de exportação para um ou mais países possa ser considerado uma base razoável para obtenção do preço provável de importação de que trata o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013. É preciso recordar as disposições que constam do § 1º do art. 249, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, segundo o qual outros parâmetros de preço provável podem ser considerados (...) desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem. Nesse sentido, a BBA relembrou que a autoridade investigadora concluiu, para fins de início, que após a realização dos ajustes pertinentes nos preços médios de exportação, que caso a China praticasse para o Brasil os preços ajustados em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

753. Sobre a utilização dos dados do Trade Map em sua petição, A BBA pontuou que havia informado à autoridade investigadora as razões pelas quais não considerou tais dados uma base razoável para apuração do preço provável de importação e que desconhecia a existência de base de dados mais desagregados, de forma a não incluir produtos que estivessem fora do escopo. Diante disso, a BBA lembrou que a autoridade optou por utilizar metodologia para ajustar os preços obtidos a partir dos dados do Trade Map, com vistas a eliminar o efeito de preços de outros produtos não similares.

754. Ainda sobre o preço provável, a peticionária acrescentou que os produtores/exportadores foram instados a cooperar com a revisão, "mediante apresentação de dados primários de exportações para terceiros países". Adiante, reservou-se ao direito de manifestar sobre os dados da Silvery Dragon quando disponíveis nos autos as conclusões sobre os elementos de prova.

755. Acrescentou, ainda, que a indústria doméstica buscou obter dados para a finalidade do preço provável, apresentando as informações disponíveis. A CCOIC, por sua vez, teria somente criticado os dados apresentados, ignorado as análises realizadas pela autoridade, sem, no entanto, apresentar qualquer informação que pudesse contribuir com a determinação final.

756. Acerca do potencial exportador, a indústria doméstica alegou ter apresentado os dados que logrou obter, ou seja, com base no Trade Map. Com isso, analogamente ao preço provável, a autoridade investigadora realizou ajustes para adequação das informações disponibilizadas. A conclusão obtida apontou que as exportações chinesas representaram mais de dez vezes o mercado brasileiro em P5. Na mesma linha, a CCOIC teria se limitado a tão somente criticar os dados apresentados pela peticionária, inclusive aqueles relativos à capacidade instalada, obtidos em sítios eletrônicos de empresas produtoras chinesas. De acordo com a BBA, apesar de a CCOIC representar produtores/exportadores chineses de cordoalhas, não apresentou nenhum dado sobre a capacidade.

757. Ao concluir sua manifestação, a BBA contra-argumentou a manifestação da CCOIC, sem apresentar provas, que o frete utilizado aparentava estar abaixo da média praticada.

758. Em 27 de março de 2023, a China Chamber voltou a se referir ao preço provável utilizado para fins de abertura da revisão.

759. Do preço provável utilizado para fins de abertura da revisão, fez referência à análise realizada pela autoridade investigadora, em atendimento à legislação brasileira, e reforçou que caso a China praticasse para o Brasil os preços adotados para cada um dos cinco cenários - quais sejam: (i) exportações para o mundo; (ii) para o destino mais relevante; (iii) para os cinco destinos mais relevantes; (iv) para os dez destinos mais relevantes; e (v) para a América do Sul, todos eles em termos de volume -, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica (grifo conforme manifestação).

760. Assim, a CCOIC repisou não haver riscos ao mercado brasileiro no cenário de extinção da medida antidumping, não sendo provável que as importações oriundas da China voltem a ser subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações dessa origem.

761. Sobre a realização de ajustes e da metodologia de análise da subcotação, a CCOIC relembrou que por ocasião do parecer de início, a autoridade investigadora havia reconhecido a necessidade de reanalisar o tema para fins de determinação final, uma vez que, sob o argumento de que o código SH 7312.10 inclui produtos não investigados, entendeu, para fins de abertura da revisão, que os valores sob análise teriam que ser ajustados. Para tanto, tomou-se como base a relação de preços observada em P5 da investigação original.

762. A CCOIC reforçou sua visão de que não há quaisquer provas nos autos que demonstrem, ou indiquem, que a cesta de produtos importada pelo Brasil, com relação ao código SH 7312.10, manteve-se inalterada durante o extenso período compreendido entre P5 da investigação original e o P5 desta revisão de final de período. Mesmo se se considerar que este perfil das exportações da China ao Brasil seja constante, também não há provas/evidências nos autos de que o perfil importador do Brasil seja semelhante ao perfil importador dos destinos de exportação da China para os quais o índice de ajuste foi aplicado (grifo conforme manifestação).

763. Assim, haveria inconsistências tanto em relação à apuração do fator de ajuste quanto na aplicação desse mesmo fator. A metodologia seria falha na medida em que se comparam os dados de exportação de 5 (cinco) anos atrás para ajustar o preço praticado em P5 da presente revisão de final de período. Tal metodologia gera uma necessidade de "suposição", de que a cesta de produtos permanece a mesma e de que os diferentes mercados consumidores demandam os mesmos tipos de produtos e preços, por exemplo. Portanto, há claras possibilidades de que o ajuste aplicado tenha gerado ainda mais distorções.

764. A CCOIC frisou que a peticionária não apresentou nenhum comentário, tampouco elementos de prova, acerca da necessidade de ajustes dos preços prováveis da China, ou da correção dos ajustes aplicados para fins de abertura da presente revisão de final de período. Em seguida, a CCOIC requereu que não sejam aplicadas metodologias de ajuste, diante das incertezas mencionadas, para não gerar mais distorções. A CCOIC afirmou que a legislação brasileira já estabelece a análise de cinco cenários de preço provável justamente para coibir e descartar oscilações de preços.

765. Mesmo que a China volte a exportar o produto sob análise em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a média do mundo, seus cinco ou dez maiores destinos, para a América do Sul, ou para o seu principal destino, os produtos não entrariam no mercado brasileiro com preços inferiores àquele praticado pela indústria doméstica. Diante da ausência de subcotação, não há possibilidade de retomada do dano, porque o produto importado da China chegaria ao Brasil a preços mais elevados do que o preço ofertado pela indústria doméstica, não havendo riscos ao mercado brasileiro no cenário de extinção da medida antidumping.

766. Em seguida, a CCOIC solicitou novamente que se revisem os valores utilizados a título de frete internacional no cálculo da subcotação, na medida em que aparentam estar abaixo da média praticada, se considerados os aumentos do custo de frete no período (P5), de conhecimento geral e amplamente divulgado na mídia especializada.

767. Adiante, a CCOIC reiterou que a medida aplicada teria inviabilizado as importações de cordoalhas de aço da China. Com isso, não há possibilidade de se estimar, de forma concreta, a evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, especificamente no que se refere aos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, o que, por si só, possui o condão de levar à recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação (grifo conforme manifestação).

768. Em 6 de março de 2023, a CCOIC elencou os incisos dispostos no art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, e frisou que no presente caso, os diferentes cenários de preço provável das exportações da China e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro são relevantes.

769. A CCOIC relembrou que foram avaliados 5 (cinco) cenários de preço provável e avaliados os seus efeitos sobre os preços da indústria doméstica, não tendo sido apurada subcotação em nenhum deles. Foram ainda realizados ajustes, por se entender que a base de dados do Trade Map estaria "poluída" com outros produtos não incluídos no escopo da revisão. Apenas após tais ajustes, observou-se subcotação.

770. Ao concluir, a CCOIC reafirmou que a medida antidumping aplicada teria inviabilizado as importações de cordoalhas de aço da China. Com isso, não haveria possibilidade de se estimar, de forma concreta, a evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, especificamente no que se refere aos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, o que, por si só, possuiria o condão de levar à recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação.

8.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

771. Da leitura do item anterior, verifica-se que, em síntese, a CCOIC se insurge quanto à metodologia de avaliação do preço provável, em virtude de (i) este se basear em dados referentes à toda a subposição 7312.10 do SH; e (ii) o cálculo do percentual de ajuste realizado supostamente gerar distorções.

772. Além disso, se contrapõe às metodologias alternativas propostas pela peticionária para avaliação do fator.

773. Sobre o último ponto, entende-se restar superada a questão, uma vez que as análises desenvolvidas pela autoridade investigadora se deram tão somente a partir dos cenários arrolados no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022.

774. Quanto às alegadas inadequações resultantes do nível de agregação dos dados disponíveis e do ajuste realizado, reforça-se, mais uma vez, que, para fins de início de uma revisão de final de período, o nível de robustez exigível do peticionário se limita às informações a ele disponíveis quando do protocolo da petição, conforme já fartamente justificado no item 5.3.3. Ademais, como também se extrai do quanto apresentado naquele tópico, não é requisito para início de uma revisão de final de período a demonstração cabal da existência de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, mas tão somente de indícios nesse sentido. Assim, para fins de início da investigação, restaram plenamente atendidas as exigências do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013.

775. Após iniciada a investigação, foram enviados questionários aos produtores/exportadores conhecidos, a fim de permitir análise com base em dados primários e com o nível de desagregação desejável. Porém, a empresa respondente (SDPM) não logrou validar seus dados durante procedimento de verificação de elementos de prova. Nessa situação, autorizam o Artigo 6.8 e o Anexo II do Acordo Antidumping, assim como o at. 50, § 3º, e o Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o emprego da melhor informação disponível, a qual, na presente revisão, consiste no cálculo realizado conforme exposto no presente tópico, com base em dados do Trade Map. Nesse ponto, frise-se que a CCOIC, mais uma vez, se limitou a questionar a metodologia adotada, sem, no entanto, apresentar informação mais adequada.

776. Some-se a isto a leitura do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping realizada pelo Órgão de Apelação, no casoUS - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268), no que se refere ao grau de objetividade a ser exigido para as determinações de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano,in verbis:

340. We observe that most of the arguments put forward by Argentina on appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is centred on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative. In particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute certainty on what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line of reasoning. Of course, we agree with Argentina that the investigating authority's likelihood determinations under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the Appellate Body stated in US - Hot-Rolled Steel:

[...]

341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a "forward-lookinganalysis". Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on "positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported by positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel.(grifo nosso)

777. O excerto acima dá conta de que, embora a análise em questão deva se basear em evidências objetivas, tal exame não requer certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das evidências constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas.

778. Logo, as assunções em que se fundamentou a autoridade investigadora, inclusive para o ajuste do preço observado para a subposição 7312.10 do SH, de modo a melhor refletir o preço provável a ser praticado nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas de aço, caso a medida antidumping seja extinta, encontram-se em linha com o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, conforme interpretado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

779. Ressalte-se, outrossim, que o preço provável constitui apenas um dos fatores listados no art. 104 no Decreto nº 8.058, de 2013, com base nos quais se deve determinar a probabilidade ou não de continuação ou retomada do dano, por força do art. 108 do mesmo diploma.

780. Quanto ao pedido de ajuste do preço do frete, em decorrência da recente crise internacional nos transportes marítimos, entende-se pela sua improcedência. Isso porque se tratou de situação pretérita excepcional, ao passo que a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano possui natureza prospectiva, não havendo indícios de perpetuação dos anômalos preços observados temporariamente.

781. Nesse sentido, publicações especializadas já demonstram reversão da tendência anterior, conforme se observa do gráfico a seguir, divulgado pelo site Freightos:

Fonte: https://www.freightos.com/freight-resources/shipping-delays-and-cost-increases/

782. De forma análoga, noticiou a Reuters, em reportagem de 21 de março de 2023:

LONDON, March 21 (Reuters) - Global freight movements continued to dwindle in the first two months of 2023 as manufacturers and distributors struggled to reduce excess inventories and cope with rising interest rates and increased caution among buyers.

Container flows fell further in January and February compared with the same months a year earlier, showing the inventory-liquidation cycle was not over yet:

- Singapore's seaborne container shipments were down 6% in February compared with a year earlier, one of the steepest falls since the first wave of the pandemic.

- Japan's air cargo through Narita airport, used for higher-value and more time-sensitive merchandise, was down 33% in January after a 24% year-on-year drop in December.

- London's Heathrow handled 6% less air cargo in January than a year earlier after moving 11% less in December.

In response, freight rates have slumped to the lowest level since the first wave of the pandemic, which peaked in April and May 2020, as volumes have shrivelled and excess capacity has emerged.

In the spot market, the cost of moving a box from China to the West Coast of the United States by sea has tumbled to just over $1,000 per forty-foot equivalent unit (FEU) down from almost $16,000 a year ago.

[...]

As a result, it now seems probable that inventory liquidation and cautious buyer behaviour will continue to weigh on freight movements through at least the second quarter.

Thereafter a freight recovery depends on the United States, Europe and the other major economies averting a full-blown recession.

783. Assim, diante das tendências acima apontadas, não se revela adequado ajuste sugerido pela CCOIC.

784. Por último, sobre o paralelo traçado entre o exercício de preço provável e a análise do potencial exportador, recorda-se que, para o último, também foi realizado ajuste nos dados obtidos a partir do Trade Map, de modo a se alcançar conclusões mais apropriadas ao produto sujeito à medida. Além disso, foi possível utilizar dados primários reportados pela SDPM, ao menos no que tange à sua capacidade instalada, grau de ocupação e ociosidade, os quais reforçaram as conclusões obtidas a partir dos dados de exportação obtidos do Trade Map.

8.5 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

785. Para fins de determinação final, foram novamente utilizados os dados provenientes do sítio eletrônico Trade Map, no que diz respeito às exportações chinesas para o código 7312.10 do SH correspondente ao P5 da revisão. Inicialmente, a autoridade investigadora buscou atualizar os preços médios de exportação da origem investigada praticados para o mundo, para o principal destino, para seus cinco e dez maiores destinos e para a América do Sul, com base nos dados disponibilizados pelo mencionado sítio eletrônico.

786. Tendo em vista que as informações obtidas do Trade Map não sofreram alteração quando comparadas aos dados apurados no parecer de início da revisão, os preços médios de exportação chineses para os cenários sugeridos se mantiveram idênticos aos descritos no item 8.3.2 deste documento. Além disso, foram mantidas as premissas utilizadas na apuração do frete e do seguro internacional, elegendo-se como informação mais acurada, haja vista os elementos disponíveis nos autos do processo.

787. Somados os valores de frete e seguro internacional aos preços FOB extraídos do Trade Map, foi possível obter o preço na condição CIF.

788. Com relação aos demais fatores de internação do produto similar no Brasil, foi atualizada a alíquota do Imposto de Importação, conforme previsto na Resolução GECEX nº 391, de 2022, que incorporou a Decisão CMC 08/22, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 12,6%. Porém, é mister fazer a ressalva de que na prática, até 31 de dezembro de 2023, segue em vigor a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353, de 2022, que alterou a alíquota para 11,2% até 31 de 12 de 2023. Por se tratar de alteração com caráter temporário, esta última redução não foi considerada para fins do presente exercício.

789. Também foi atualizada a alíquota do AFRMM, de 25% para 8,0%, em atenção à alteração promovida pela Lei nº 14.301, de 2022. Em contrapartida, manteve-se o percentual utilizado a título de despesas de internação, haja vista a ausência de respostas ao questionário do importador na presente revisão.

790. A conversão do preço CIF internado de dólares estadunidenses para reais seguiu a mesma metodologia utilizada para fins de início da revisão.

791. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas atualizados após a verificação in loco na BBA. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro.

792. A seguir, replicam-se as tabelas e os cenários apresentados no parecer de início, com as atualizações supramencionadas:

Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM

[RESTRITO]

Mundo

Principal

TOP 5

TOP 10

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

1.543,06

1.441,46

1.630,31

1.544,77

1.523,64

b. Frete internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

e. Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

f. AFRMM (US$/t) = 8%

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (j/i)

-35,7%

-27,1%

-43,1%

-35,9%

-34,1%

Fonte: Trade Map e RFB.

793. Verificou-se que, em todos os cenários sugeridos, as exportações não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

794. No entanto, conforme argumentado pela peticionária em sede de petição e informações complementares, as estatísticas relativas à totalidade da subposição 7312.10 do SH refletem dados de exportações chinesas de cordoalhas diversas e cabos de aço, incluindo cordoalhas elétricas e de especificações distintas daquelas do produto analisado. De fato, observou-se que as importações referentes ao subitem 7312.10.90 da NCM são relativas a uma infinidade de outros produtos, como cabos de distintas dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço, ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos, outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos, de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos ao direito antidumping.

795. Nesse sentido, foi utilizada metodologia de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos dados do Trade Map.

796. Todavia, para fins de determinação final, opta-se por rever o cálculo do fator de ajuste utilizado. Conforme constou do item 8.3.2, o fator de [RESTRITO] foi calculado a partir da divisão (i) do preço das importações brasileiras do produto sujeito à medida, em P5 da investigação original, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB, pelo (ii) preço das exportações da China para o mundo, no mesmo período, de todos os produtos classificados na subposição 7312.10 do SH, com base em dados do Trade Map.

797. Observa-se, no entanto, que, segundo tal fórmula, o fator resultante pode carregar impactos alheios à diferença entre os tipos de produto considerados, haja vista a diferença existente também entre os mercados de destino. Com efeito, enquanto no numerador da divisão se consideram exportações da China para o Brasil, em seu denominador são englobadas as exportações chinesas para todos os países de destino. Assim, diferenças de preço decorrentes de dessemelhanças entre os mercados de destino (a exemplo da elasticidade-preço da demanda, existência ou não de produção local, dentre outros) podem impactar no fator calculado.

798. Por essas razões, para fins de determinação final, o fator de ajuste passa a ser calculado por meio da divisão (i) do preço das importações brasileiras do produto sujeito à medida, em P5 da investigação original, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB ([RESTRITO]), pelo (ii) preço das exportações da China parao Brasil, no mesmo período, de todos os produtos classificados na subposição 7312.10 do SH, com base em dados do Trade Map ([RESTRITO].

799. Com isso, o fator em comento passou de [RESTRITO] para [RESTRITO].

800. Nesse contexto, aplicou-se o referido fator de ajuste ao preço médio das exportações da China referente à totalidade das exportações classificadas na subposição 7312.10 do SH, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço provável do produto objeto da revisão.

801. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e o preço da indústria doméstica constam a seguir:

Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM com ajustes [RESTRITO]

Mundo

Principal

TOP 5

TOP 10

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

848,21

792,36

896,17

849,15

837,54

b. Frete internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

e. Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

f. AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (j/i)

22,8%

27,5%

18,8%

22,8%

23,7%

Fonte: Trade Map e RFB.

802. Observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços ajustados em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.6 Das manifestações finais acerca do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

803. Em manifestação apresentada em 16 de maio de 2023, a peticionária destacou que para fins de determinação final, no que diz respeito ao preço provável de importação, à luz das dificuldades inerentes ao item em que se classificam as cordoalhas em questão, que incluem diversos outros produtos, de preços significativamente distintos, adotou-se metodologia para eliminar os efeitos decorrentes de tal fato.

804. Nesse contexto, reiterou que os dados apresentados pela Silvery Dragon não puderam ser utilizados, em razão de não terem sido validados. A BBA lembrou que os demais produtores/exportadores chineses não responderam ao questionário e que a própria CCOIC, que participou ativamente do processo, não teria apresentado nenhuma informação que pudesse contribuir para a análise da matéria, tendo exemplificado, adiante, com as alegações da China Chamber sobre o frete internacional.

805. A BBA alegou considerar que a alteração do fator de ajuste, apresentado na nota técnica dos fatos essenciais, constituiu um aprimoramento pertinente da metodologia, uma vez que levaria em conta exclusivamente exportações da China para o Brasil. Com o ajuste, salientou que foi constatado que caso a China praticasse os preços ajustados, em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, de forma que, caso extinta a medida antidumping em vigor, o resultado seria uma forte pressão sobre o preço do produto similar, do que decorreria impacto negativo sobre os resultados e as margens de lucro da indústria doméstica.

806. Na mesma data, a CCOIC reiterou seus argumentos apresentados anteriormente com relação ao preço provável e à subcotação, repisando que a existência desta teria sido constatada apenas a partir da realização de ajustes nos cenários daquele. A China Chamber resumiu a análise realizada pela autoridade investigadora e repetiu que haveria inconsistências na metodologia de ajustes utilizada, tanto em relação à apuração do fator de ajuste, como também na aplicação dele. De acordo com a CCOIC, a metodologia seria falha, na medida em que se comparam dados de exportação de cinco anos atrás para justar o preço praticado em P5 da presente revisão de final de período, não havendo nenhuma garantia de que o ajuste aplicado não tenha gerado ainda mais distorções. Feita essa consideração, requereu que diante das incertezas por ela apontadas não fossem aplicadas metodologias de ajuste para não gerar mais distorções, afinal, a legislação brasileira estabeleceria a análise de cinco cenários de preço provável justamente para coibir e descartar oscilações de preços.

8.7 Dos comentários acerca do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

807. No que tange às alegações apresentadas, reafirma-se que os produtores/exportadores dispuseram de ampla oportunidade para apresentação de dados primários, exclusivos para o produto similar, que permitiriam a apuração do preço provável a ser praticado nas exportações de cordoalhas de aço para o Brasil, caso a medida antidumping, fosse extinta.

808. Em não tendo o único produtor/exportador chinês que respondeu ao questionário enviado logrado comprovar a completude e correção de seus dados em sede de verificação de elementos de prova, conforme detalhado no item 2.9.2, autoriza o Acordo Antidumping o emprego da melhor informação disponível, nos termos de seu Artigo 6.8 e Anexo II, como, de resto, o faz o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 50, § 3º, e Capítulo XIV.

809. No presente caso, consiste a melhor informação disponível para apuração do preço provável nos dados obtidos a partir do Trade Map e ajustados conforme exposto no item 8.5, não havendo que se falar em qualquer falha na análise desenvolvida.

810. Ademais, conforme jurisprudência apresentada no item 8.4.1, embora a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deva se basear em evidências objetivas, tal exame não requer certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou projeções sobre o futuro.

8.8 Da conclusão a respeito do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

811. Para fins de determinação final, verificou-se novamente que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados com os devidos ajustes, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Dessa forma, ter-se-ia, por provável efeito da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, caso a origem investigada voltasse a exportar quantidades significativas de cordoalhas de aço para o Brasil.

812. Ademais, diante do resultado da análise dos dados submetidos pelo produtor/exportador chinês no âmbito do processo, conforme descrito no item 2.9.2, não foi possível aferir o preço provável individualmente para a SDPM.

8.9 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

813. Conforme apontado no item 5.3, foram apresentados dados das exportações chinesas para o mundo que indicariam aumentos constantes no volume exportado pela referida origem ao longo do período de análise de dano. Mesmo com a aplicação de ajustes para adequação das informações disponibilizadas pelo Trade Map para as cordoalhas de aço nos moldes do escopo da revisão, considerando que a subposição analisada abarca também outros produtos, apurou-se que as exportações originárias da China em P5 representariam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período.

814. Outrossim, os dados oriundos do Trade Map para a subposição em questão evidenciaram um aumento nas exportações chinesas em maior proporção que as exportações mundiais. Ademais, as exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total exportado pelo mundo em todos os períodos analisados.

815. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de empresas chinesas que totalizam um potencial de produção de 1.980.000 toneladas de cordoalhas de aço, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro em P5. Ressalte-se que não foram encontradas novas informações públicas, tampouco juntadas aos autos, evidências adicionais sobre o potencial exportador da origem. Não obstante, a capacidade efetiva instalada individual da Silvery Dragon, conforme constou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, correspondeu a [CONFIDENCIAL].

816. Ademais, embora se verifique substancial variação no grau de ociosidade da empresa, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa, isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro.

817. Outro aspecto que não deve ser negligenciado é que, quando da investigação original que culminou na aplicação da medida antidumping, o volume exportado pela SDPM para o Brasil de cordoalhas de aço correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Essa quantidade, chegou, inclusive, a ser superada pela ociosidade disponível em [CONFIDENCIAL] desta revisão, apesar da queda observada em [CONFIDENCIAL].

818. Destarte, identificou-se elevado potencial exportador da origem investigada, o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão.

8.10 Das alterações nas condições de mercado

819. De acordo com o exposto no item 5.4, nos termos da petição, a principal alteração no mercado consistiria na entrada em operação da empresa polonesa SBN RUNOWO em 2019, o que teria alterado, de forma positiva, a oferta do produto no mercado europeu e internacional. Não foram apresentadas informações adicionais a respeito da aludida alteração nas condições de mercado.

8.11 Outros possíveis fatores causadores de dano

820. Conforme consta do item 7.4 deste documento, tanto os indicadores quantitativos quanto os de lucratividade da indústria doméstica apresentaram melhora ao longo do período de revisão e continuação/retomada de dano, de modo que não foram identificados outros fatores que pudessem ter causado dano à indústria doméstica.

8.12 Das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dano

821. Em manifestação apresentada em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC expôs entendimento de que por não ter havido importações oriundas da China em quantidades representativas durante o período de revisão de dano, o desempenho da peticionária não pode ser relacionado às importações sob análise.

822. A China Chamber lembrou que a autoridade investigadora concluiu que o dano causado pelas importações objeto de análise fora neutralizado pela medida antidumping. Em sede de revisão de final de período, a autoridade investigadora conduz uma análise prospectiva sobre o que poderá ocorrer no caso de extinção da medida antidumping. Assim, a análise dos autos indica a ausência de riscos para o mercado brasileiro e para a indústria doméstica, no cenário de extinção da medida antidumping. As importações originárias da Turquia ganharam representatividade durante o período de análise de dano, além de haver outras origens com volumes importados representativos.

823. A CCOIC afirmou entender que o direito antidumping já teria cumprido sua finalidade e que a medida não deve ser eternizada. Nesse sentido, conforme determinam as legislações nacional e multilateral, a medida antidumping somente deve ser renovada quando há risco de continuação ou retomada de dumping e do dano dele decorrente, o que a indústria doméstica não teria sido capaz de comprovar.

824. Em 17 de fevereiro de 2023, a BBA ponderou que incorreu em prejuízo em P5 da investigação original (bruto e operacional). Contudo, por ocasião da abertura da revisão foi indicado que as margens denotaram recuperação de P1 para P5 e de P4 para P5 do período considerado na revisão. Assim, teria faltado à CCOIC considerar que a determinação de dano por ocasião da investigação original indicou que os principais efeitos danosos foram financeiros, incluindo a deterioração das margens de lucro. Diferentemente, no período considerado na revisão tais efeitos não foram verificados, em outras palavras, as importações não causaram dano à indústria doméstica. De acordo com a manifestação da BBA, as variações nos volumes de produção e vendas decorreram de diversos outros fatores, tais como afastamentos de funcionários e oscilação do fluxo de aquisição de matérias-primas, em razão da pandemia da Covid-19.

825. A BBA citou ainda que a aplicação de medidas antidumping tem como objetivo tão somente eliminar os efeitos danosos, restabelecendo as condições normais de competição. A aplicação de medida antidumping não tem como objetivo fornecer à indústria doméstica uma garantia de acesso ao mercado brasileiro, não constituindo medida restritiva às importações. Ainda, a BBA indicou que "[A] CCOIC erra, portanto, ao afirmar haver um 'mal desempenho' da indústria doméstica. As importações não causaram dano à indústria doméstica. Pelo contrário. O desempenho da indústria doméstica demonstrou recuperação do dano causado pelas importações de cordoalhas originárias da China, a preços de dumping".

826. Em seguida, a indústria doméstica salientou que as conclusões da CCOIC não se sustentam, uma vez que a análise de apenas um indicador de dano, dissociado da análise dos demais indicadores, não se mostra suficiente, à luz das regras que regem a matéria.

827. Segundo a BBA, a CCOIC ignorou os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre o afastamento de funcionário e o fluxo de matérias-primas ao tentar relacionar a evolução do volume de vendas da indústria doméstica a uma suposta ineficiência. Além disso, a redução da produção por empregado, também mencionada pela CCOIC, encontraria explicação na necessidade de manutenção de mão de obra capacitada, de forma que a produção e as vendas diminuíram mais do que o número de empregados na produção.

828. Sobre a afirmação da CCOIC de que não haveria nos autos nenhum elemento que indicasse a existência de retomada do dumping e do dano dele decorrente no caso de extinção da medida, a indústria doméstica asseverou que um dos aspectos analisados pela autoridade investigadora é a eficácia da medida. Contudo, disso não decorre nenhuma conclusão, pois a prorrogação da medida está condicionada à demonstração de que, caso extinta, decorrerá a retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. Tal conclusão envolve também a análise de outros indicadores, como o potencial exportador.

829. A BBA avaliou que analisando o cenário como um todo, o que se tem é que a indústria doméstica se recuperou do dano causado pelas importações de cordoalhas originárias da China, sendo que suas margens de lucro demonstram que as importações de outras origens não causaram dano. Ante a hipótese de extinção da medida antidumping, restou demonstrado a existência de indícios suficientes de que será retomado o dumping e o dano dele decorrente.

830. Em seguida, a BBA sintetizou que o fato de as importações de um determinado país terem cessado não constitui fundamento para a não prorrogação da medida. Não é à toa que a legislação prevê a análise relativa à retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

831. Em 27 de março de 2023, a CCOIC se manifestou a respeito dos indicadores da indústria doméstica e alegou inexistir riscos para a indústria doméstica advindos da extinção do direito antidumping.

832. Assim, a CCOIC reproduziu indicadores da indústria doméstica acostados aos autos do processo em 28 de fevereiro de 2023 e reafirmou que os indicadores demonstrariam a situação de uma indústria ineficiente.

833. Segundo a CCOIC, se o problema da indústria doméstica fosse as importações da China, a empresa teria obtido um maior ganho de participação no mercado brasileiro, mas as importações de outras origens apresentaram um aumento significativo. Em seguida, a CCOIC chamou a atenção sobre a redução do volume exportado pela indústria doméstica, transcrevendo trecho do parecer de início que tratou sobre o tema.

834. Assim, mesmo na ausência das importações do produto sob análise originárias da China, a peticionária perdeu participação no mercado brasileiro. Em paralelo, a empresa reduziu suas exportações a partir de P3. Conclui-se, portanto, que os problemas da peticionária não se referem à concorrência enfrentada no mercado interno brasileiro.

835. De acordo com a CCOIC, o cenário corroboraria a necessidade de extinção da medida antidumping de forma definitiva, haja vista que as importações chinesas encontrariam um mercado competitivo, com a participação de alguns fortes concorrentes, notadamente da Turquia, além da peticionária.

836. Ainda, a CCOIC reiterou sua visão sobre ausência de riscos de retomada de dano. Nesse aspecto, sugeriu novamente que a metodologia de preço provável sugerida pela peticionária seria absurda e desprovida de qualquer tecnicidade. Referiu-se ao art. 248 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, transcrevendo-o, e concluindo que não há que se falar em adoção das "criativas" sugestões de metodologia de apuração do preço provável da China, apresentadas pela peticionária.

8.13 Dos comentários

837. Com relação às manifestações apresentadas no item 8.12 deste documento, remeta-se às respostas já proferidas no item 7.3, referente aos comentários às manifestações apresentadas sobre os indicadores da indústria doméstica, e no item 8.4.1, referente aos comentários às manifestações apresentadas sobre o preço provável.

8.14 Da conclusão sobre a retomada do dano

838. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

839. Paralelamente, constatou-se aumento das exportações de cordoalhas de aço da China para o mundo durante todo o período de análise de dano (P1 a P5), acompanhando a tendência mundial e de crescimento do mercado brasileiro. Se comparadas ao mercado brasileiro em P5, as exportações ajustadas do produto objeto da revisão originárias da China equivaleram a [RESTRITO] o tamanho desse mercado, indicando capacidade exportadora relevante da origem, tomando por base os dados apresentados no item 5.3.4.

840. Outrossim, os dados oriundos do Trade Map para a subposição em questão evidenciaram um aumento nas exportações chinesas em maior proporção que as exportações mundiais. Ademais, as exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total exportado pelo mundo em todos os períodos analisados.

841. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de empresas chinesas que totalizam um potencial de produção de 1.980.000 toneladas de cordoalhas de aço, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro em P5. Ressalte-se que não foram encontradas novas informações públicas, tampouco juntadas aos autos, evidências adicionais sobre o potencial exportador da origem. Não obstante, a capacidade efetiva instalada individual da Silvery Dragon, conforme constou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, correspondeu a [CONFIDENCIAL].

842. Ademais, embora se verifique substancial variação no grau de ociosidade da empresa, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa, isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro.

843. Outro aspecto que não deve ser negligenciado é que, quando da investigação original que culminou na aplicação da medida antidumping, o volume exportado pela SDPM para o Brasil de cordoalhas de aço correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Essa quantidade, chegou, inclusive, a ser superada pela ociosidade disponível em [CONFIDENCIAL] desta revisão, apesar da queda observada em [CONFIDENCIAL].

844. Destarte, identificou-se elevado potencial exportador da origem investigada, a indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão

845. Ainda, com relação à análise do preço provável das importações originárias da China, após os ajustes efetuados na metodologia para fins de determinação final, constatou-se a existência de subcotação em todos os cenários analisados, o que permite concluir que a retirada da medida antidumping ocasionaria um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

846. Nesse contexto, conclui-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de cordoalhas de aço muito provavelmente seriam retomadas a preço de dumping, o que levaria à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

847. Apresentam-se, nos itens seguintes, os comentários apresentados pelas partes interessadas acerca da quantificação do direito antidumping a ser prorrogado, seguidos dos comentários da autoridade investigadora e, finalmente, do detalhamento dos cálculos efetuados.

9.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

848. Em manifestação datada de 6 de março de 2023, a CCOIC requereu que, caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que se apliquem as disposições dos artigos 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

849. Nesse sentido, lembrou que a presente revisão avalia a possibilidade de retomada do dumping e do dano dele decorrente com base no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão da ausência de importações brasileiras da China em quantidades representativas. Assim, há possibilidade jurídica de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor.

850. Além disso, a CCOIC citou que o preço provável deve ser apurado de acordo com o art. 246 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, de modo a refletir a recomendação da nova regulamentação do governo brasileiro sobre o tema, bem como a participação da Silvery Dragon.

851. Alternativamente, caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping, a CCOIC requereu a aplicação das disposições dos artigos 253 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022 (prorrogação da medida com imediata suspensão de sua aplicabilidade).

852. Sobre eventual prorrogação do direito antidumping, em 27 de março de 2023 a CCOIC reiterou sua exposição de que na eventualidade de prorrogação da medida sob análise, que seja em montante inferior ao do direito em vigor, nos termos do art. 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

853. No que tange à solicitação da CCOIC para aplicação da regra do menor direito, na mesma data a BBA fez referência ao § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, e acrescentou que por ocasião do encerramento da investigação original, o direito antidumping para a Silvery Dragon foi calculado com base na subcotação, uma vez que o cálculo da margem de dumping considerou dados reportados pela empresa. Não haveria, portanto, que beneficiar ainda mais a empresa que não logrou comprovar os dados reportados.

854. Além disso, a peticionária alegou que no presente caso não se aplicam as disposições do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para a aplicação do referido dispositivo, a condição é a dúvida quanto à evolução futura das importações. Nessa análise, a autoridade investigadora considera diversos aspectos, como por exemplo, a existência de potencial exportador. Outro elemento relevante é que a participação da SDPM e da própria CCOIC no processo de revisão demonstra seu interesse no mercado brasileiro.

855. Em seguida, a BBA reafirmou sobre os efeitos concorrenciais positivos experimentados pelo mercado brasileiro a partir da aplicação da medida antidumping e novamente concluiu que o fato de as exportações para o Brasil de cordoalhas originárias da China terem cessado permite supor que tais vendas somente se tornam competitivas mediante a prática de dumping.

856. Em manifestação protocolada em 16 de maio de 2023, a peticionária afirmou entender, que à luz dos fatos disponíveis apresentados pela autoridade investigadora, estarem presentes as condições para a prorrogação das medidas antidumping, uma vez que teria sido demonstrado que, caso extinta a medida, muito provavelmente será retomada a prática de dumping e o dano decorrente de tal prática, razão pela qual a peticionária aguardaria a determinação final, confiante da prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cordoalhas originárias da China.

857. Na mesma data, a SDPM pleiteou a redução da tarifa atual aplicada à SDPM e imediata suspensão da aplicação da medida por dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de cordoalhas. Como cenário alternativo, caso este pedido não seja acatado, o direito aplicado à SDPM deveria ser reduzido e os direitos aplicados aos outros produtores/exportadores deveriam ser mantidos nos níveis atuais.

858. A SDPM lembrou que as exportações do produto objeto da revisão, em P5, ocorreram em quantidades não representativas durante o período analisado, representando menos que [RESTRITO] % do total de 27.854,70 toneladas.

859. Em seguida, a empresa apontou que se trabalhava com cenário de avaliação de probabilidade de retomada de dumping no caso de eventual extinção da medida em vigor e que, consoante o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, havia sido concluído que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. Assim, a SDPM estaria sujeita ao § 4º do art. 107 do Decreto 8.058.

860. Com isso, quando o comportamento dos produtores/exportadores refletir o resultado da análise de dumping, o direito específico em vigor poderia ser alterado para refletir o que estaria ocorrendo atualmente. No caso, a SDPM não vendeu para o Brasil em quantidades representativas durante o período de revisão, refletindo um direito antidumping que seria excessivo e proibitivo, tendo sido concluído que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping fora neutralizado.

861. A Silvery Dragon reiterou o fato de ter sido colaborativa durante todo o processo, a despeito de todos os dispêndios financeiros, humanos e esforços no atendimento da integralidade das demandas da autoridade investigadora brasileira. Teria tido informações de seu questionário do produtor/exportador, como dados de capacidade instalada e volumes de produção, sido utilizadas para avaliar o desempenho exportador. Nesse sentido, a prática seria aplicar-se o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as empresas cooperantes, incentivando a cooperação dos exportadores e restabelecendo as condições de comércio justo e mantendo o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional.

862. Segundo a empresa, a SDPM estaria habilitada a receber uma tarifa menor do que a atualmente aplicada, de acordo com o § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que não teria havido exportação do produto da empresa para o Brasil em quantidades representativas durante o período de revisão. Assim, para que o direito antidumping refletisse a atual análise realizada pela autoridade investigadora e para torná-lo mais adequado, a empresa solicitou que se aplicasse o direito antidumping de US$ 257,88/t para fins de determinação final, obtido com a comparação entre o preço provável de exportação para os "TOP 5" e o preço da indústria doméstica.

863. A Silvery Dragon ressaltou que o valor supracitado só teria sido obtido após a realização de ajustes no cálculo, caso contrário as exportações não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

864. Ademais, a SDPM solicitou que as demais empresas selecionadas e que não foram colaborativas mantivessem o atual direito aplicado para os demais exportadores, no montante de US$ 627,04/t. A SDPM teria feito jus a tratamento diferenciado daquele conferido às outras empresas selecionadas, que sequer tentaram apresentar respostas ao questionário do produtor/exportador.

865. De acordo com a Silvery Dragon, o direito antidumping obtido com a comparação entre o preço provável de exportação para os "TOP 5" seria apropriado para resguardar a indústria doméstica caso houvesse exportações da China para o mercado brasileiro, pois a comparação realizada para determinar a retomada de dano estaria baseada no potencial dano que poderia haver caso não houvesse direito aplicado. Por isso, este valor deveria ser utilizado para originar o direito antidumping. Ao se aplicar a regra de menor direito para a SDPM neste caso, a análise de preço provável prevaleceria.

866. A SDPM destacou que nas conclusões de revisões de final de período mais recentes, além de haver a imposição de direitos menores aos que estavam em vigor, teria se evidenciado a atitude da autoridade investigadora de privilegiar aqueles que colaboraram durante o processo, em conformidade com os termos previstos no § 2º do art. 252, da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

867. Não obstante, a SDPM também solicitou que uma vez determinada a medida antidumping, e caso os direitos sejam aplicados, sejam imediatamente suspensos para a China com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que o atual cenário do mercado geraria dúvidas sobre a evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping e se tais importações aumentariam ou não.

868. Segundo a SDPM, ao contrário do sugerido pela peticionária, os próprios dados informados na nota técnica dos fatos essenciais refletiriam essa dúvida, principalmente porque haveria cenários em que o preço provável da China não restaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica - especificamente sem os ajustes requisitados pela própria peticionária - ensejando dúvidas com relação à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping.

869. A SDPM acrescentou ainda que os preços CIF praticados pelo principal produtor/exportador atual, a Turquia, teriam sido menores que os preços dos exportadores chineses nos períodos em que seria possível realizar tal comparação, quais sejam: P2 e P3. Além disso, a taxa de câmbio prevista para os anos de 2023 (R$ 5,20), 2024 (R$ 5,25), 2025 (R$ 5,25) e 2026 (R$ 5,30), pelo relatório Focus do BCB, seriam maiores do que as taxas de câmbio verificadas atualmente, cotadas abaixo dos R$ 5,00.

870. Em suas manifestações finais, de 16 de maio de 2023, a CCOIC reiterou que caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que se apliquem as disposições dos arts. 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Também reiterou acerca das disposições dos §§ 3º e 4º do art. 107, alegando não haver dúvidas quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor. Segundo a China Chamber, a opção do inciso II do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, se mostraria mais apropriada na medida em que o valor normal da China tivera sido construído com base em CODPROD, e a falta de confiabilidade na base de dados CODIP-CODPROD da indústria doméstica deveria ser considerada.

871. Assim, a CCOIC solicitou que se comparasse o preço provável de exportação da China com o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, para apuração do montante do direito antidumping a ser eventualmente prorrogado para todas as empresas chinesas identificadas.

872. Segundo a China Chamber, o preço provável da China, por sua vez, deveria ser apurado de acordo com o art. 246 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, de modo a refletir a regulamentação do Governo Brasileiro sobre o tema. Para o preço provável, a CCOIC sugeriu a escolha do cenário das exportações da China para os cinco principais destinos, justamente por corresponder ao menor montante de direito antidumping dentre as opções disponíveis, equivalente a US$ 257,88/t. Com isso, caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping, que seja nos menores patamares possíveis.

873. Alternativamente, a CCOIC reiterou também o pleito para a suspensão imediata da medida após a sua aplicação, referindo-se às disposições dos arts. 253 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, uma vez que a presente revisão cumpriria com o requisito legal exposto no § 1º do art. 254 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Também fez referência ao art. 256 da mesma Portaria SECEX e concluiu que não haveria possibilidade de se estimar, de forma concreta, a evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, especificamente no que se refere aos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, o que, por si só, possuiria o condão de levar à recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação.

874. Em acréscimo, a CCOIC ressaltou que o art. 275 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, estabelece a possibilidade de retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano. Não haveria, portanto, riscos para a indústria doméstica.

9.2 Dos comentários acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

875. Conforme será detalhado no item seguinte, avaliou-se, em atenção ao art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Capítulo V da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a possibilidade de redução do direito vigente, com base nos parâmetros estabelecidos no último normativo.

876. Quanto ao nível de cooperação das partes, não se pode olvidar que, dada a invalidação dos dados de venda da Silvery Dragon em procedimento de verificação de elementos de prova, não restaram dados de fontes primárias para o cômputo do preço provável e sua posterior comparação com os parâmetros indicados do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022.

877. Na verdade, a constatação anterior leva à adoção de postura cautelosa quando da avaliação dos possíveis montantes a serem atribuídos aos direitos prorrogados, a fim de que não se reduza, de forma indevida, a proteção conferida à indústria doméstica contra a prática de dumping com base em dados que não possuem o nível de desagregação desejado e que não puderam ser validados diretamente pela autoridade investigadora, por exemplo, em procedimento de verificação de elementos de prova, por conduta atribuível ao produtor/exportador.

878. Ao contrário do que afirma a Silvery Dragon, não se entende restar maculada a confiabilidade na segregação do produto similar doméstico em CODIPs, especialmente considerando a magnitude da falha constatada durante a verificaçãoin locodos dados da BBA e seus efeitos na totalidade das transações reportadas. Assim, não há óbice à utilização do valor normal como parâmetro de comparação com o preço provável, opção expressamente prevista no art. 252, I, da Portaria SECEX nº 171/2022, e que se revela mais cautelosa no presente caso.

879. Para a apuração do preço provável, foram consideradas as balizas previstas no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022, porém com a aplicação do fator de ajuste, a título de melhor informação disponível, uma vez que (i) a subposição 7312.10 do SH engloba outros produtos, além daquele sujeito à medida, e (ii) os dados de exportação da Silvery Dragon não foram validados em sede de verificação de elementos de prova.

880. Lembre-se, inclusive, que o art. 249 da Portaria SECEX nº 171/2022 é claro ao estatuir que deverão ser considerados, na análise do preço provável, dentre outros fatores, "a abrangência dos códigos padronizados de comércio internacional referentes ao produto similar e a existência de outros produtos que não se enquadrem no escopo do produto analisado nestes códigos".

881. Tais premissas nortearam os cálculos desenvolvidos no item seguinte, ao qual se remete.

882. Quanto à solicitação de prorrogação da medida antidumping seguida de imediata suspensão de sua aplicabilidade, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificados elementos que lancem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping.

883. O fator de ajuste aplicado ao preço provável, mencionado, pela CCOIC como elemento de dúvida na análise, visa, na verdade, a conferir maior precisão ao dado, e não o contrário. Adicionalmente, trata-se de emprego da melhor informação disponível, expressamente autorizado pelo Artigo 6.8 do Acordo Antidumping e pelo art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

884. No que toca às previsões do Relatório Focus do Banco Central, entende-se que este reflete tão somente oscilações normais, inerentes a um regime de câmbio flutuante, tal qual o adotado no Brasil, não constituindo,per se, elemento de incerteza suficiente para a suspensão da medida antidumping.

885. Por fim, sobre o fato de as exportações turcas para o Brasil revelarem preços inferiores aos das exportações chinesas, não se compreende como poderia tal fator implicar incertezas sobre a evolução futura as importações. Mencione-se, ainda, que somente houve importação concomitante das duas origens em P2 e P3, períodos em que os volumes originários da China alcançaram, respectivamente, [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, não havendo representatividade mínima para que se possa extrair alguma conclusão da comparação.

886. Reforça-se, mais uma vez, que, nos termos do entendimento jurisprudencial apresentado no item 8.4.1, embora a análise demandada pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping deva se basear em evidências objetivas, tal exame não requer certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro.

887. Logo, entende-se pela improcedência do pedido.

9.3 Do detalhamento do cálculo do direito antidumping definitivo

888. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

889. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

890. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1"), ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").

891. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado no item 2.9.2, concluiu-se que a produtora/exportadora SDPM não logrou êxito em comprovar seus dados durante o procedimento de verificação de elementos de prova, especificamente no que tange à conciliação do resultado financeiro, ao plano de contas, aos dados sobre vendas para os dez principais mercados de exportação do produto similar, e às despesas de vendas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro.

892. Nesse sentido, diante da impossibilidade de utilização dos dados primários da empresa, procedeu-se à comparação do preço provável de exportação, na condição FOB, com o valor normaldelivered, ponderados conforme os critérios indicados nos itens 5.2 e 8.5, e apurados para fins de determinação final da revisão. O quadro a seguir detalha os resultados alcançados.

Preço Provável X Valor Normal (metodologia 1)

Mundo

Principal

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Volume cenário (t)

933.862,00

128.137,00

470.439,00

645.977,00

35.664,00

% mundo

100%

14%

50%

69%

4%

Preço provável FOB (US$/t) (a)

848,21

792,36

896,17

849,15

837,54

VN Delivered (US$/t) (b)

1.887,74

1.887,74

1.887,74

1.887,74

1.887,74

Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a)

1.039,53

1.095,38

991,57

1.038,59

1.050,20

Preço provável CIF (US$/t) (d)

911,40

855,55

959,36

912,35

900,73

Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d)

114,1%

128,0%

103,4%

113,8%

116,6%

Fonte:Trade Map, RFB e fontes mencionadas no item 5.2.

893. Diante dos cenários analisados e da constatação de insuficiente grau de cooperação dos produtores/exportadores chineses em respostas ao questionário enviado, reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores/exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.

894. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço da China.

10. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

10.1 Das manifestações

895. Em 16 de maio de 2023, a China Chamber alegou que com a extinção da medida antidumping, a indústria doméstica continuaria tendo instrumentos de proteção contra práticas desleais de comércio, dando como exemplo que haveria possibilidade de abertura de uma nova investigação original de dumping, com a possibilidade de aplicação de medidas antidumping provisórias. Para tanto, conforme argumentou, as importações de origem chinesa teriam de ser retomadas e ser competitivas no mercado brasileiro. Contatos comerciais precisariam ser realizados, operações de importações em seguida, além da ocorrência da prática de dumping e do dano dele decorrente. Assim, haveria um longo caminho a ser percorrido, o que mitigaria a necessidade de prorrogação da medida antidumping, especialmente considerando que a indústria doméstica não ficaria desprotegida. Não seria porque uma medida antidumping fora aplicada em sede de investigação original que ela teria que ser prorrogada a cada cinco anos.

10.2 Dos comentários

896. Conforme detalhadamente demonstrado ao longo deste documento, constatou-se a probabilidade de que, caso extinta a medida antidumping, haverá retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente à indústria doméstica. Restam, portanto, plenamente atendidos os pressupostos legais, notadamente aqueles previstos no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, para a prorrogação da medida. Absolutamente descabido é, assim, aventar a imposição de novo ônus à indústria doméstica a partir da revogação pretendida, para a apresentação de novo pleito.

11. DA RECOMENDAÇÃO

897. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de cordoalhas de aço originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

898. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

899. Concluindo-se não ter havido exportações de cordoalhas de aço da China para o Brasil durante o período de revisão e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática, no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se prorrogação da medida nos montantes atualmente em vigor, conforme cálculo detalhado no item 9.3.

900. As alíquotas recomendadas estão especificadas a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

República Popular da China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

290,11

 

Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co., Ltd.

627,04

 

Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd.

627,04

 

Global Overseas Co., Ltd.

627,04

 

Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd.

627,04

 

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd.

627,04

 

Demais exportadores

627,04