Resolução CFF nº 481 de 25/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2008

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas atividades de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social, respeitadas as atividades afins com outras profissões.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal do Brasil;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o art. 6º, alíneas g, l e m, da Lei Federal nº 3.820, de 11.11.1960;

Considerando o art. 225, Capítulo VI (Título VIII) da Constituição Federal, de 05.10.1988, onde rege que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.795, de 27.04.1999, que em seu art. 1º, do Capítulo I - Da Educação Ambiental estabelece que "entendem-se por educação ambiental, os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade";

Considerando Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras Providências;

Considerando o Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o Decreto nº 85.878 de 07.04.1981, que dispõe sobre o Âmbito Profissional do Farmacêutico que Estabelece normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;

Considerando o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 2, de 19.02.2002, que dispõe que a formação do Farmacêutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das competências e habilidades gerais;

Considerando as Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho;

Considerando a legislação estabelecida pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Considerando ser o Brasil membro da Organização Internacional do Trabalho - OIT, da Liga das Nações, adotando como suas as diretrizes aprovadas através de suas Convenções;

Considerando as Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no que toca à Saúde Pública, Gerenciamento de Resíduos de Saúde, Controle de Pragas, Cozinha Industrial e outras;

Considerando as Resoluções CONAMA referentes a solo, água e ar, produtos químicos, gerenciamento de resíduos e outras;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 96, de 30.03.2006, que dispõe sobre o registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais nos casos que especifica;

Considerando a Lei nº 9.795, de 27.04.1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFF nº 383, de 23 de agosto de 2002 que dispõe sobre a atribuição do farmacêutico na área de controle de vetores e pragas urbanas.

Considerando a Resolução CFF nº 415, de 29 de junho de 2004 que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde;

Considerando os arts. 3º e 11º da Resolução CFF nº 417, de 29.09.2004, que aprova o Código de Ética Farmacêutica, que dispõem sobre a responsabilidade do farmacêutico perante o meio ambiente;

Considerando a Resolução CFF nº 457, de 14 de dezembro de 2006 que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na análise físico-química do solo;

Considerando a Resolução RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, resolve:

Art. 1º Habilitar o farmacêutico nas atividades de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social, respeitadas as atividades afins com outras profissões.

Art. 2º São atribuições do farmacêutico nas atividades de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social:

a) elaborar e atuar nas políticas de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social;

b) identificar processos, elaborar levantamentos de aspectos e impactos referentes às atividades de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social, realizar avaliações de riscos e planos de trabalhos;

c) identificar, estabelecer, implementar, operacionalizar, monitorar e manter procedimentos para viabilizar operações que estejam associadas com aspectos de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social;

d) gerenciar projetos, coordenar equipes e participar de auditorias, inclusive exercendo funções de auditor líder;

e) realizar análises críticas para assegurar contínua pertinência, adequação e eficácia das ações de meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social;

f) promover programas destinados à capacitação da comunidade e dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS