Resolução CFF nº 415 de 29/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2004
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde.
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, ad referendum do Plenário, no exercício das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e pela Resolução/CFF nº 330/98;
Considerando o disposto no art. 5º, Inciso XIII da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos arts. 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais farmacêuticos no seu âmbito, conforme o art. 6º, alíneas g e m da Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro de 1960;
Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública promovendo ações que implementem a Assistência Farmacêutica em todos os níveis de atenção a saúde, conforme a alínea p do art. 6º da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
Considerando o previsto nos Decretos nºs 20.377/31 e 85.878/81, bem como a Resolução/CFF nº 236/92;
Considerando a necessidade de assegurar condições adequadas para o Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde; resolve:
Art. 1º É atribuição do farmacêutico a responsabilidade pela consultoria para elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde, pela elaboração, implantação, execução, treinamento e gerenciamento dos Resíduos de Serviço de Saúde, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos
Art. 2º Define-se como Resíduos dos Serviços de Saúde, aqueles resultantes das atividades exercidas nos serviços definidos no art. 3º e que, por suas características, necessita de processos diferenciados no seu manejo, exigindo ou não o tratamento prévio à sua disposição final.
Art. 3º Serviços de saúde são atividades relacionados com:
1. Atendimento à saúde humana ou animal;
2. Serviço de apoio a preservação da vida;
3. Indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde;
4. Indústria farmacêutica e bioquímica;
5. Serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
6. Estabelecimento de ensino;
7. Serviços de acupuntura;
8. Serviço de tatuagem;
9. Distribuidores e importadores de produtos farmacêuticos;
10. Distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
11. Necrotérios;
12. Funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
13. Drogarias;
14. Farmácias, inclusive as de manipulação;
15. Unidade de controle de zoonoses,
16. Barreiras sanitárias;
17. Unidades móveis de atendimento à saúde;
18. Laboratórios analíticos de produtos para a saúde;
19. Serviço de medicina legal e demais serviços relacionados ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho