Resolução CFF nº 383 de 23/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2002
Dispõe sobre a atribuição do farmacêutico na área de controle de vetores e pragas urbanas.
O Conselho Federal de Farmácia no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea m do art. 6º da Lei nº 3.820/60, modificada pela Lei nº 9.120/95;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2 de 19 de fevereiro de 2002;
Considerando o disposto no Decreto nº 85.878 de 07.04.1981, em seu art. 1º, inciso II, letra c, art. 2º, inciso I, letras a, b e e e inciso III;
Considerando disposto no art. 2º, letra d, do Decreto nº 20.377 de 8 de setembro de 1971;
Considerando a Resolução nº 236/92 do CFF;
Considerando a Resolução nº 307/97 do CFF;
Considerando a Resolução nº 320/97 do CFF;
Considerando a Resolução RDC nº 18 de 29.02.2000 da ANVISA, resolve:
Art. 1º São atribuições do farmacêutico no controle de vetores e pragas urbanas, ainda que não privativas ou exclusivas:
a) Aquisição dos produtos;
b) Preparo das soluções concentradas e diluídas ou outras manipulações;
c) Armazenamento das soluções;
d) Gerenciar e/ou supervisionar o transporte, aplicação dos produtos e a manutenção dos equipamentos;
e) Vistoria, perícia e emissão de pareceres técnicos;
f) Controle de qualidade.
Parágrafo único. Todas as etapas previstas no caput deste artigo deverão estar descritas e disponíveis na forma de procedimentos operacionais padronizados e de acordo com as normas vigentes.
Art. 2º Poderá também exercer a direção, assessoramento e responsabilidade técnica de estabelecimentos que explorem estes serviços.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho