Resolução CFF nº 457 de 14/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2007
Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na análise físico-química do solo, respeitadas as atividades afins com outras profissões.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, alíneas g e n da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e,
Considerando o disposto na Resolução nº 4 de 1º de julho de 1969 do Conselho Federal de Educação;
Considerando a Resolução nº 2 de fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Educação;
Considerando o art. 58 da Lei nº 5.991/73;
Considerando o Decreto-Lei nº 85.878/81;
Considerando que a Constituição Federal e a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;
Considerando a Lei nº 8.080/90 - capítulo I, art. 6º, item l, letra a e item VII, seção II do capítulo IV, art. 18, item IV, letras b e d;
Considerando a Portaria nº 2.042 de 11.10.1996 - Ministério da Saúde;
Considerando a Resolução nº 320 do Conselho Federal de Farmácia de 21.11.1997;
Considerando a Portaria nº 518 GM de 25.03.2004;
Considerando a Resolução CONAMA nº 357 de 17.03.2005, resolve:
Art. 1º São atribuições do farmacêutico na análise físico química do solo:
a) Coleta e preparação das amostras de solo;
b) Preparação das soluções para realização das análises;
c) Análises físico-químicas do solo;
d) Emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos;
e) Responsabilidade técnica dos laboratórios que realizem as análises físico-químicas do solo.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho