Resolução CD/FNDE nº 47 de 31/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009
Aprova os critérios e procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo no âmbito do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE (Formação pela Escola).
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 9, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - Art. 208;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Lei nº 11.768 de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Resolução CD/FNDE nº 12, de 25 de abril de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 14, do anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e
Considerando a importância da participação dos professores da educação básica das redes estadual, distrital e municipal no processo de formação de gestores que atuam na implementação e execução dos programas e ações educacionais a cargo do FNDE;
Considerando o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na Resolução CD/FNDE nº 12, de 5 de abril de 2008; e
Considerando a necessidade de normatizar o processo de concessão de bolsas no âmbito do Programa Formação pela Escola; resolve, ad referendum:
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas aos professores integrantes da rede de tutoria do Programa Formação pela Escola, de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.273/2006 e nos termos desta Resolução.
I - DA CONCESSÃO E DOS VALORES DAS BOLSAS
Art. 2º As bolsas a que se refere o art. 1º serão concedidas a professores da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal que atuem como multiplicadores, orientadores ou tutores na rede de tutoria do Programa.
§ 1º São considerados multiplicadores aqueles professores das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal que conheçam a modalidade de educação a distância e o ciclo de gestão dos programas e ações financiados pelo FNDE e apoiem as coordenações nacional e estadual do Formação pela Escola nos processos de capacitação dos orientadores e tutores e de assistência à realização do Programa.
§ 2º São considerados orientadores aqueles professores das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal que, possuindo conhecimentos sobre educação a distância, o ciclo de gestão dos programas e ações financiadas pelo FNDE apóiam a coordenação estadual do Programa na capacitação e no atendimento aos tutores enquanto estes desenvolverem suas atividades na realização dos cursos previstos pelo Formação pela Escola.
§ 3º São considerados tutores aqueles professores das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que conheçam educação a distância e o ciclo de gestão dos programas e ações financiadas pelo FNDE, responsáveis pela realização dos cursos oferecidos pelo Programa e o acompanhamento dos cursistas durante as fases presencial e a distância.
§ 4º As bolsas serão concedidas apenas durante o período de vinculação dos bolsistas ao Formação pela Escola, podendo ser pagas por período inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 5º O período de vinculação dos tutores ao Programa constitui-se do tempo necessário à realização de cada um dos cursos previstos no Formação pela Escola.
§ 6º O período de vinculação dos multiplicadores e orientadores constitui-se do tempo necessário para que realizem a formação de tutores e o acompanhamento e o apoio técnico e pedagógico aos tutores e à coordenação estadual do Programa.
§ 7º Para os tutores, o período de vinculação corresponde a 60 (sessenta) dias, estimados como limite máximo para a realização de cada um dos cursos em que o bolsista exercerá a tutoria, de acordo com cronograma estabelecido pela coordenação estadual do Programa.
§ 8º Para os orientadores e multiplicadores, os períodos de vinculação são os seguintes:
I - no caso dos orientadores, 90 (noventa) dias, estimados como limite máximo para desempenharem atividades correspondentes ao ciclo de programação dos cursos, acompanhamento e apoio técnico e pedagógico a multiplicadores, tutores e à coordenação estadual do Programa nos processos de capacitação de tutores e de turmas oferecidas pelo Formação pela Escola.
II - no caso dos multiplicadores:
a) 60 (sessenta) dias, estimados como limite máximo para a realização da capacitação de turmas de tutores e orientadores; ou
b) 90 (noventa) dias, estimados como limite máximo para, além de capacitarem turmas de tutores, desempenharem atividades correspondentes ao ciclo de programação dos cursos, acompanhamento e apoio técnico e pedagógico aos tutores, orientadores e às coordenações nacional e estadual do Programa nos processos de capacitação de turmas oferecidas pelo Formação pela Escola.
§ 9º Cada tutor poderá ser vinculado ao Programa por, no máximo, 4 (quatro) períodos no exercício, enquanto cada multiplicador ou orientador só poderá ser vinculado ao Formação pela Escola por 3 (três) períodos no exercício.
§ 10. Ao tutor será concedida uma bolsa por período de vinculação, mesmo que, de acordo com cronograma estabelecido pela coordenação estadual do Programa, venha a exercer tutoria em mais de uma turma simultaneamente.
§ 11. Ao multiplicador serão concedidas 2 (duas) bolsas por período de vinculação, quando atuar na formação de orientadores e tutores, e 3 (três) bolsas por período de vinculação, quando desempenhar atividades relacionadas ao ciclo de programação dos cursos e ao acompanhamento técnico e pedagógico dos tutores, orientadores e das coordenações nacional e estadual do programa nos processos de capacitação de turmas.
§ 12. Ao orientador serão concedidas 3 (três) bolsas por período de vinculação.
Art. 3º A concessão das bolsas será precedida de assinatura de Termo de Compromisso, na forma dos Anexos I-A, I-B e I-C desta Resolução, mediante o qual o bolsista se compromete, dentre outros, e de acordo com as suas atribuições a:
I - transmitir os conhecimentos aos cursistas que atuam na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas de programas e ações educacionais sob a responsabilidade do FNDE;
II - apoiar nos processos de capacitação dos cursos oferecidos pelo Formação pela Escola;
III - autorizar o FNDE, conforme o caso, a bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; ou
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
IV - restituir os correspondentes valores ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, caso inexista saldo na conta-benefício para efetuar o estorno de que trata o inciso III.
Art. 4º A título de bolsa de estudo, o FNDE pagará aos multiplicadores, orientadores e tutores do Programa Formação pela Escola os seguintes valores:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos tutores;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) aos multiplicadores e orientadores.
II - DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PARCEIROS NO PROCESSO DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 5º Ao FNDE e às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, na condição de agentes parceiros do Programa, qualificados no art. 10 da Resolução CD FNDE nº 12/2008, competem:
I - ao FNDE:
a) elaborar os atos normativos relativos à concessão e ao pagamento das bolsas;
b) garantir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
c) instituir, por portaria, o gestor nacional do Programa;
d) orientar e monitorar o processo de cadastramento dos bolsistas do Programa no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);
e) validar os cadastros e as alterações cadastrais dos bolsistas registrados no SGB, após o recebimento da Ficha de Cadastramento de Bolsista e do Termo de Compromisso do Bolsista devidamente assinado;
f) gerar, por meio do SGB, os lotes de bolsistas cadastrados e vinculados ao Programa para que os gestores estaduais atestem sua participação efetiva nas atividades do Formação pela Escola e solicitem o pagamento das respectivas bolsas;
g) monitorar e homologar por meio de certificação digital as solicitações de pagamento efetuadas pelos gestores estaduais do Programa;
h) efetuar o pagamento das bolsas;
i) validar as substituições de bolsistas efetuadas pelo gestor estadual;
j) suspender ou cancelar o pagamento das bolsas, por solicitação do gestor estadual ou sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
k) efetuar a abertura das contas-benefício destinadas ao depósito do valor das bolsas;
l) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S.A.;
m) divulgar os pagamentos realizados no sítio eletrônico www.fnde.gov.br;
n) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
o) manter sob a sua guarda os Termos de Adesão ao Programa, os Termos de Compromisso do Bolsista, a Ficha de Cadastramento e os Ofícios de solicitação de pagamento dos bolsistas, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relativa ao exercício de emissão dos documentos;
p) Acompanhar e comprovar a realização das atividades dos multiplicadores no processo de formação de orientadores e tutores;
II - às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal:
a) efetuar o cadastro dos bolsistas e dos membros da equipe gestora do Programa no SGB;
b) manter, mensalmente atualizadas no SGB, todas as informações cadastrais dos gestores estaduais e bolsistas do Programa;
c) encaminhar à coordenação nacional do Formação pela Escola, no FNDE, a Ficha de Cadastramento de Bolsista, Anexo II, e o Termo de Compromisso do Bolsista, Anexo I-A, I-B e I-C, devidamente assinados e homologados pelo gestor estadual;
d) acompanhar a execução do plano de curso do Programa desenvolvido pelo tutor bolsista;
e) informar no SGB os bolsistas que cumpriram as condições para recebimento das bolsas correspondentes à execução do plano de curso de cada módulo;
f) solicitar oficialmente à coordenação nacional do Programa, no FNDE, a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;
g) informar tempestivamente à coordenação nacional do Programa, no FNDE, sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no cumprimento desta Resolução;
h) enviar, por meio de ofício do secretário estadual de educação, à coordenação nacional do Programa, no FNDE, relatório sobre a conclusão dos planos de curso e a solicitação de pagamento dos bolsistas, mantendo uma via dos documentos arquivada em suas dependências pelo prazo de que trata a alínea o do inciso I do art. 5º;
i) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução dos planos de curso, sempre que solicitado pelo FNDE, pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim, bem como manter sob sua guarda, na forma da alínea h deste inciso, toda a documentação dos bolsistas e cursistas do Programa, tais como listas de presença e fichas cadastrais e de avaliação.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS
Art. 6º Compete aos integrantes da Rede de Tutoria do Formação pela Escola, além das atribuições definidas na Resolução CD FNDE nº 12/2008, as seguintes responsabilidades:
I - Aos multiplicadores
a) organizar, em articulação com a coordenação estadual do Programa, os encontros presenciais dos cursos de tutoria aos orientadores e tutores, indicando a localidade e infra-estruturas adequadas à realização dos eventos;
b) promover e divulgar o Programa Formação pela Escola, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
c) elaborar em conjunto com a coordenação estadual do Programa Formação pela Escola o cronograma para a execução dos cursos que serão ofertados no ano, em consonância com as diretrizes do FNDE;
d) orientar os tutores sobre a execução do cronograma dos cursos que serão ofertados;
e) capacitar os orientadores e tutores nos cursos de tutoria, de acordo com as diretrizes do Programa Formação pela Escola, tanto na fase presencial quanto online;
f) orientar na elaboração do plano de acompanhamento pedagógico das ações desenvolvidas pelos orientadores e tutores;
g) coordenar a distribuição dos materiais impressos para os tutores e cursistas nos municípios atendidos pelo Programa Formação pela Escola;
h) promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos ofertados nos diferentes municípios do estado;
i) avaliar o processo de formação dos cursistas, juntamente com os orientadores e tutores, apresentando observações sobre os diversos níveis de desenvolvimento do Programa;
j) solicitar apoio técnico e pedagógico ao FNDE, sempre que necessário; e
k) assistir as coordenações nacional e estadual, orientadores e tutores no que concerne à execução dos cursos.
II - Aos orientadores
a) organizar, em articulação com as coordenações nacional e estadual, os encontros presenciais dos cursos de tutoria, indicando a localidade e infra-estruturas adequadas à realização dos eventos e acompanhar a fase online;
b) promover e divulgar o Programa Formação pela Escola, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
c) prestar apoio técnico e pedagógico na formação dos tutores, tanto nas capacitações como durante a realização dos cursos modulares;
d) auxiliar a coordenação estadual do Programa Formação pela Escola na distribuição dos materiais impressos para os tutores e cursistas nos municípios que executam o Programa;
e) promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos ofertados nos diferentes municípios do estado, em parceria com os demais agentes do Programa; e
f) avaliar o processo de formação dos cursistas, juntamente com os tutores, apresentando observações sobre os diversos níveis de desenvolvimento do Programa.
III - aos tutores:
a) organizar, em articulação com a prefeitura e a unidade da federação, os encontros presenciais do curso, indicando a localidade e infra-estruturas adequadas à realização dos eventos;
b) promover e divulgar o Programa Formação pela Escola, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
c) orientar os cursistas sobre os procedimentos de pré-matrícula e de matrícula;
d) comunicar, aos inscritos no curso, a confirmação da matrícula e informar o local e horário da realização de encontros presenciais;
e) elaborar plano de acompanhamento pedagógico dos cursistas;
f) apresentar cronograma de execução do curso;
g) receber e distribuir o material impresso;
h) conhecer e socializar informações sobre a natureza, o funcionamento e a metodologia do curso;
i) acompanhar técnica e pedagogicamente o processo de formação dos cursistas;
j) solicitar apoio técnico e pedagógico à equipe gestora estadual do Formação pela Escola, sempre que necessário;
k) promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos, reforçando sempre a autonomia dos cursistas na busca de soluções criativas e pertinentes a sua realidade;
l) controlar a frequência dos cursistas nos momentos presenciais, receber e avaliar as atividades, dentro do prazo definido no cronograma de execução do curso, lançando os resultados no Sistema de Informações do Formação pela Escola, disponível na internet (Sife-Web);
m) avaliar o processo de formação dos cursistas, apresentando observações sobre os diversos níveis do Programa;
n) selecionar os trabalhos finais mais significativos dos cursistas para serem encaminhados à equipe gestora estadual do Formação pela Escola para divulgação ampla;
o) participar da gestão do Programa, apresentando dificuldades, problemas e possíveis soluções;
p) informar alterações cadastrais e eventuais mudanças nas condições que lhe garantiram inscrição e permanência no curso de formação;
q) coletar os dados cadastrais dos cursistas sob sua orientação bem como informar alterações em tais dados, repassando as informações à Secretaria de Educação ou ao gestor local do Programa;
r) acompanhar as atividades presenciais e a distância dos cursistas sob sua orientação;
t) elaborar e enviar para a coordenação estadual do Formação pela Escola os documentos de acompanhamento das atividades dos cursistas sob sua orientação, sempre que solicitado.
IV - DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 7º As contas-benefício destinadas ao depósito do valor das bolsas serão abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S.A. indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.
§ 1º As contas-benefício abertas pelo FNDE ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e chancela dos documentos necessários à sua movimentação, como também efetue o cadastramento da senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
§ 2º As contas-benefício de que trata esta Resolução são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A.
§ 3º A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta de saldos e extratos da conta-benefício.
§ 4º Os saques e a consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, não se obrigando o Banco a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos.
§ 5º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o banco acatará saques nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 6º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 7º Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco do Brasil S.A. em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores estadual e nacional do Programa.
§ 8º É facultado ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso III do art. 3º desta Resolução, estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A. ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
§ 9º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 11. desta Resolução.
§ 10. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S.A. visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 8º As bolsas serão pagas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-benefício aberta especificamente para esse fim.
Art. 9º Para que o FNDE proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que:
I - o bolsista tenha participado do curso de formação de tutores;
II - o gestor estadual do Programa informe mensalmente no SGB os lotes de bolsistas aptos a receber os pagamentos;
III - o gestor nacional do programa homologue no SGB, por certificação digital, os lotes de bolsistas aptos a receber os pagamentos.
§ 1º O pagamento das bolsas aos Tutores ocorrerá em uma única parcela, após o registro da finalização do curso sob sua responsabilidade no Sistema de Informações Gerenciais do Formação pela Escola (SIFE-Web).
§ 2º Os Orientadores farão jus ao recebimento das bolsas mediante declaração mensal de comprovação do efetivo desempenho de suas atividades de programação dos cursos, acompanhamento e apoio técnico e pedagógico a tutores, multiplicadores e à coordenação estadual do Programa, emitida pelo gestor estadual.
§ 3º O pagamento das bolsas a que se refere o parágrafo anterior será realizado mensalmente durante os períodos de vinculação dos orientadores, desde que sejam cumpridas as atividades previstas na programação definida por cada estado e o Distrito Federal e aprovada pela coordenação nacional, considerando, entre outros aspectos, a demanda e as características geográficas das unidades federativas.
§ 4º Os multiplicadores farão jus ao recebimento da bolsa, nas seguintes condições:
I - no caso da realização das atividades do curso de tutoria, de que trata a alínea a do inciso II do § 8º do art 2º desta Resolução, em dois momentos: no final da fase presencial e ao término da fase online dos cursos de tutoria, desde que seja comprovado pela coordenação nacional o cumprimento das atividades previstas;
II - no caso de desempenho de atividades relacionadas ao ciclo de programação dos cursos e ao acompanhamento técnico e pedagógico dos tutores, orientadores e das coordenações nacional e estadual do programa nos processos de capacitação de turmas, de que trata a alínea b do inciso II do § 8º do art 2º desta Resolução, desde que seja comprovado pela coordenação nacional ou coordenação estadual o cumprimento das atividades previstas.
§ 5º Para o recebimento da bolsa, os bolsistas deverão permanecer em exercício, mantendo vínculo com a rede pública de ensino estadual, distrital ou municipal, durante seu período de vinculação ao Programa.
§ 6º O bolsista poderá vincular-se a outro programa de formação que conceda bolsas, porém receberá apenas a de maior valor monetário, conforme determina a Lei nº 11.273/2006.
V - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DE VALORES
Art. 10. Fica autorizada a suspensão ou o cancelamento do pagamento de bolsa quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;
II - for verificada irregularidade no exercício das atribuições do bolsista;
III - for constatada incorreção nas informações cadastrais do bolsista;
IV - for comprovado o não cumprimento das obrigações atribuídas aos bolsistas;
V - for constado o acúmulo indevido de benefícios.
Art. 11. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsa, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços") na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista, e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
VI - DA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 12. A fiscalização relativa ao pagamento de bolsas no âmbito do Programa Formação pela Escola é de competência do FNDE, dos estados, do Distrito Federal e dos órgãos de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise documental.
Art. 13. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Programa Formação pela Escola, por meio de expediente formal que conterá, necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação;
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
§ 3º As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929;
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 14. Ficam aprovados os Anexos I-A, I-B, I-C e II desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"