Resolução CD/FNDE nº 12 de 25/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2008

Estabelecer os critérios de implementação e execução do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE (Formação pela Escola).

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 5, de 16.04.2010, DOU 19.04.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;

Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;

Parecer 01/03 do Conselho Nacional de Educação (CNE)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)- SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 21 de dezembro de 2007 e os arts 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

Considerando que o direito à educação escolar constitui um dos princípios basilares da consolidação da cidadania, reconhecido em diversos documentos de caráter nacional e internacional;

Considerando que o direito à educação, em âmbito nacional, está claramente definido no art. 6º combinado com o art. 205 da Constituição Federal de 1988 e nos arts 4º e 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e, em âmbito internacional, no art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e, mais recentemente, na Declaração Mundial sobre Educação para Todos de Jomtien;

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;

Considerando que os resultados da avaliação de desempenho realizada pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) estão muito aquém do patamar mínimo desejável, determinando a urgência de investir esforços e recursos para melhorar a qualidade das escolas da educação básica;

Considerando que os indicadores educacionais evidenciam que a melhoria da qualidade da educação depende de maneira integrada, tanto de fatores internos quanto de fatores externos que impactam no processo ensino-aprendizagem;

Considerando a necessidade de ser construído o processo de formação continuada de gestores e parceiros do FNDE na execução, monitoramento, avaliação e controle social dos programas e ações educacionais sob a responsabilidade orçamentária da Autarquia, que contemple a concepção do caráter público da educação e da busca de sua qualidade social, baseada nos princípios da gestão democrática, olhando a escola na perspectiva da inclusão social e da emancipação humana;

Considerando a importância da participação de gestores estaduais, distritais e municipais, assim como dos demais parceiros do FNDE para viabilizar a implementação e execução dos programas e ações orçamentárias da Autarquia;

Considerando a diversidade e a abrangência geográfica dos programas e ações educacionais financiadas com recursos orçamentários do FNDE; e

Considerando a imensa quantidade de gestores e parceiros do FNDE envolvidos na execução das ações educacionais sob a responsabilidade da Autarquia.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para implementação e execução do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE (Formação pela Escola).

CAPÍTULO I
DA DESCRIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO ALVO

Art. 2º O Formação pela Escola é um processo de formação continuada, por meio da oferta de cursos na modalidade de educação a distância, objetivando contribuir para o fortalecimento da atuação dos agentes e parceiros envolvidos com a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e o controle social dos programas e ações educacionais financiados pelo FNDE.

Parágrafo único. São também objetivos do programa:

I - favorecer a formação dos agentes parceiros para a correta aplicação dos recursos;

II - divulgar ações e programas do FNDE; e

III - estimular a participação cidadã e o controle social.

Art. 3º O público alvo cursista do Formação pela Escola é constituído por cidadãos que exerçam funções de execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e o controle social de recursos orçamentários alocados nos programas e ações educacionais financiados pelo FNDE, tais como profissionais de ensino, no âmbito da escola pública, técnicos e gestores públicos municipais, estaduais e distritais que atuam no segmento da Educação Básica, membros das comunidades escolar e local e participantes das diversas formas de organização social.

CAPÍTULO II
DOS CURSOS E DA REDE DE TUTORIA

Art. 4º O Formação pela Escola oferecerá cursos de tutoria, competências básicas e temáticos.

§ 1º O curso de tutoria tem por finalidade formar Multiplicadores, Orientadores do Formação, e Tutores do Formação, cujas características e papéis são as seguintes:

a) Multiplicadores - servidores que atuam com educação básica pública, selecionados com base em conhecimento na modalidade de ensino a distância e nos programas e ações financiados pelo FNDE e que têm por missão precípua apoiar a Coordenação Nacional do Formação pela Escola no processo de capacitação dos Orientadores e Tutores do Formação;

b) Orientadores do Formação - servidores que lidam com educação básica pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e que atuam na gestão, bem como no apoio técnico e pedagógico à formação dos Tutores do Formação; e

c) Tutores do Formação - servidores que atuam com educação básica pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e que atuarão no apoio aos cursistas participantes dos cursos de formação, no âmbito dos módulos Competências Básicas e Temáticos do Formação pela Escola.

§ 2º A reunião dos três níveis de tutoria descritos no parágrafo anterior conformam a Rede de Tutoria do Formação pela Escola, como estratégia capaz de propiciar a capilaridade necessária para alcançar a realização dos objetivos do Programa, em âmbito nacional.

§ 3º O curso de competências básicas e os cursos temáticos estão estruturados sob a forma modular, com as seguintes caracterizações:

I - competências básicas, organizado na forma do módulo: O FNDE e o Apoio às Políticas Públicas para a Educação Básica - o qual é composto de temas relativos aos programas, ações e projetos educacionais financiados pelo FNDE, bem como o papel do FNDE frente às Políticas Públicas para a Educação Básica - tem por finalidade possibilitar ao cursista a compreensão do sentido dessas políticas, suas fontes de financiamento e os mecanismos para que a comunidade faça o acompanhamento e o controle social dos recursos destinados à educação; e

II - os cursos temáticos correspondem à reunião de módulos temáticos diferenciados, cada um abordando conteúdos relativos à descrição de um programa ou ação financiado com recursos do orçamento do FNDE, bem como seus procedimentos de execução, monitoramento, prestação de contas e controle social.

§ 4º A duração dos módulos e a necessidade de encontros presenciais serão definidos pela Coordenação Nacional do Formação pela Escola, em função da combinação complexidade dos temas e versão adotada.

Art. 5º Os cursos do Formação pela Escola serão oferecidos na versão básica e na versão on-line.

§ 1º Por versão básica entende-se o curso realizado mediante a utilização, fundamentalmente, de mídias impressas e vídeos.

§ 2º Por versão on-line entende-se o curso realizado mediante a utilização de recursos midiáticos em ambiente virtual de aprendizagem (AVA).

§ 3º Na primeira fase de implantação do Formação pela Escola somente os cursos de tutoria serão oferecidos na versão online.

§ 4º O cursista só poderá concluir qualquer módulo temático se tiver, anteriormente, concluído o módulo de competências básicas.

§ 5º É facultada a possibilidade de o cursista realizar mais de um curso temático, desde que haja vaga disponível.

§ 6º É recomendável que os componentes da Rede de Tutoria façam o módulo de competências básicas e, gradativamente, os módulos temáticos.

CAPÍTULO III
DO MATERIAL DIDÁTICO

Art. 6º O material didático do Formação pela Escola é constituído de módulos (competências básicas e temáticos) e cadernos de apoio, , em meio impresso, on-line e vídeos.

§ 1º O material de apoio é constituído pelo caderno do tutor e o caderno do cursista, que foram produzidos para oferecer explicações sobre a modalidade a distância e detalhadas informações a respeito do funcionamento, da organização e da estrutura do Programa Formação pela Escola.

§ 2º O módulo de competências básicas e os módulos temáticos são compostos de caderno de estudo e caderno de atividades.

§ 3º O caderno de estudo do módulo de competências básicas agrega as informações relativas às políticas públicas na área social, particularmente no campo da educação, suas formas de financiamento, controle social e o papel do FNDE nesse processo.

§ 4º Os cadernos de estudo dos módulos temáticos contêm o texto-base e agrega as informações mais importantes do programa tema, como o funcionamento, a legislação pertinente, sua dinâmica, as obrigações dos participantes e recomendações de leitura para aprofundamento no assunto.

§ 5º O caderno de atividades contém exercícios preparados com a finalidade de estimular a relação entre a prática e as novas reflexões teóricas trazidas pelo texto e verificação de aprendizagem.

§ 6º Os módulos são disponibilizados na forma impressa ou on-line, de modo a atender, adequadamente, às versões de curso de que trata o art. 5º desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM, DA APROVAÇÃO DOS CURSISTAS E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 7º A avaliação de aprendizagem do Formação pela Escola será realizada mediante a auto-avaliação do cursista e avaliação do tutor.

§ 1º A auto-avaliação deve ser realizada pelo cursista, tendo por finalidade avaliar a sua trajetória - desde o ingresso à conclusão do curso - com base nos seguintes critérios que possibilitem aferição relativa:

a) ao desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a apreensão de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

b) à compreensão do ambiente social, do sistema político, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

c) ao domínio da leitura, da escrita e do cálculo; e

d) ao fortalecimento dos laços de solidariedade humana e participação efetiva na vida social.

§ 2º A avaliação do tutor dar-se-á mediante o acompanhamento da trajetória e do desenvolvimento do cursista, bem como na realização e entrega do trabalho final, no encerramento do curso.

§ 3º O trabalho final poderá ser realizado individualmente ou em grupo, de acordo com critérios definidos pela Coordenação Nacional do Formação Pela Escola.

Art. 8º Serão aprovados os cursistas que alcançarem nota mínima 60, no processo de avaliação, numa escala de 0 a 100.

Parágrafo único. A entrega do trabalho final pelo cursista é requisito obrigatório para a aprovação de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Os cursistas concluintes, com aproveitamento, receberão comprovante de aprovação.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 10. O alcance territorial dos programas e ações educacionais financiados com recursos orçamentários do FNDE e a abrangência da atuação do Formação pela Escola tornam imperativa a adoção de estrutura organizacional em rede, contando com a parceria dos entes federados.

§ 1º O estabelecimento de parcerias requer a criação de rede de articulação na qual serão compartilhadas responsabilidades, ações e decisões relativas ao desenvolvimento do Programa.

§ 2º São parceiros do FNDE, com objetivos comuns, nos termos do art. 2º desta Resolução:

I - a Secretaria de Ensino a Distância (SEED) do Ministério da Educação (MEC);

II - os Estados e o Distrito Federal, representados pelas suas secretarias de educação ou órgãos similares;

III - os Municípios, representados pelas suas prefeituras; e

IV - as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos e as organizações não-governamentais.

§ 3º Nesse processo, haverá três níveis de responsabilidades: o federal, o estadual e distrital e o municipal.

§ 4º A participação dos entes federados no Formação pela Escola estará vinculada ao atendimento dos critérios estabelecidos em resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE e à manifestação de interesse formalizada mediante assinatura de termo próprio, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 11. Os três níveis de gestão do Programa terão atribuições, compartilhadas e próprias, que possibilitarão, de forma integrada, a implementação racional e o desenvolvimento da gestão do Formação pela Escola.

§ 1º Na esfera federal, a estrutura organizacional do Programa conta com uma Coordenação Nacional e uma equipe técnica formada por servidores do FNDE e da SEED, tendo como função primordial promover as condições necessárias à realização do processo de formação, previsto no art. 2º desta Resolução, cujas principais atribuições são:

I - da Coordenação Nacional, compartilhada entre o FNDE e a SEED:

a) planejar, organizar, liderar e controlar os esforços e os recursos organizacionais para alcançar os objetivos estabelecidos no Formação pela Escola ;

b) promover a articulação, visando à formação das equipes parceiras;

c) capacitar, monitorar e avaliar os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Formação pela Escola, nas unidades federadas;

d) realizar a gestão administrativa e financeira do Programa;

e) coordenar a produção e distribuição dos materiais de divulgação do Formação pela Escola;

f) promover articulações com os veículos de comunicação, visando a divulgação do Programa;

g) produzir e distribuir o material didático;

h) preservar a documentação e as séries históricas do Programa;

i) fornecer assistência técnica para a solução de dúvidas e de questões complexas que não puderem ser resolvidas pelas tutorias nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios;

j) criar, hospedar, manter e administrar o Sistema de Informação do Formação pela Escola (Sife-Web); e

k) hospedar os cursos do Formação na plataforma moodle; e

l) definir os critérios de formação de turmas e distribuição de vagas.

II - do FNDE:

a) financiar o Programa Formação pela Escola, bem como promover a gestão financeira;

b) definir os temas de seu interesse para constituição dos cursos de formação, bem como elaborar a sua proposta de oferta e o seu cronograma de execução;

c) articular e coordenar as atividades da equipe interna;

d) participar ativamente da definição, elaboração, monitoramento, avaliação e aprovação dos conteúdos do material didático;

e) promover a avaliação externa do Programa;

f) aprovar a oferta e o cronograma de cursos;

g) articular os entes federados, visando a oferta dos cursos do Programa; e

h) receber e processar o documento de formalização da adesão dos entes federados.

III - da SEED:

a) selecionar e indicar consultores para a produção do material didático;

b) articular e coordenar as atividades da equipe interna;

c) coordenar e viabilizar a produção do material didático, nas diferentes mídias, para atender os cursos nas versões básica e online;

d) monitorar e fazer a avaliação interna do Programa;

e) promover o processo de capacitação das equipes;

f) realizar assessoria, monitoramento e avaliação das capacitações dos tutores; e

g) apoiar o FNDE na elaboração da proposta de oferta e no cronograma de execução dos cursos; e

§ 2º No âmbito das Unidades da Federação a estrutura organizacional do Programa requer a composição da Equipe Gestora Estadual ou Distrital, do Formação pela Escola, que exercerá o papel de Coordenação e implementação do Programa, no respectivo Estado ou Distrito Federal.

§ 3º Cabe às secretarias de educação dos Estados e do Distrito Federal:

I - aderirem ao Programa, nos termos do art. 10, § 4º;

II - articular os seus técnicos responsáveis pelos programas e ações financiadas pelo FNDE, visando o apoio à tutoria na elucidação de dúvidas ocorridas na realização dos cursos;

III - indicar os componentes da Equipe Gestora Estadual ou Distrital, do Formação pela Escola:

a) o Coordenador Estadual ou Distrital do Formação pela Escola; e

b) o(s) Orientador(es) do Formação.

III - propiciar infra-estrutura e apoio logístico necessários à realização dos trabalhos.

§ 4º À Equipe Gestora, Estadual ou Distrital, do Formação pela Escola compete, na sua esfera territorial:

I - exercer a coordenação do Formação pela Escola;

II - estimular a participação dos Municípios no Formação pela Escola;

III - apoiar, monitorar e avaliar as ações do Formação nos municípios;

IV - promover a articulação dos agentes envolvidos com o Formação, em sua jurisdição, incluindo os responsáveis pelos Programas do FNDE, no âmbito de sua esfera;

V - fazer-se representar nas reuniões técnicas do Programa;

VI - definir o plano de ação para a implementação do Programa, fazendo os ajustes necessários e adequando a proposta a sua realidade;

VII - promover, em parceria com a Coordenação Nacional do Formação pela Escola, a divulgação do Programa, destacando seus objetivos, critérios de participação, sua natureza, funcionamento e metodologia;

VIII - apoiar, técnica e institucionalmente, os Municípios na fase presencial dos cursos;

IX - dar suporte aos Municípios em relação à utilização do Sife-Web e monitorar, sistematicamente, a atualização das informações;

X - apoiar a pesquisa avaliativa do Formação pela Escola, propondo reformulações pertinentes;

XI - elaborar plano de acompanhamento pedagógico do sistema de Tutoria do Formação.

XII - participar do processo de formação específica para a tutoria;

XIII - orientar o processo de levantamento de demandas de cursos, sistematizá-lo e enviar informações à Coordenação Nacional do Formação pela Escola;

XIV - selecionar os candidatos a tutores dos cursos oferecidos pelo Formação pela Escola;

XV - cadastrar e manter atualizados os dados pessoais dos Tutores do Formação pela Escola no Sife-Web.

§ 5º No âmbito municipal, compete à prefeitura:

I - aderir ao Formação pela Escola, nos termos do Anexo I a esta resolução;

II - indicar candidatos a tutores;

III - assegurar as condições de participação do(s) candidato(s) selecionado(s) no curso de tutoria, especialmente na fase presencial;

IV - indicar o coordenador, no caso de haver mais de um tutor; e

V - garantir as condições de atuação da Tutoria do Formação pela Escola, propiciando:

a) Disponibilidade de tempo para dedicação do Tutor do Formação, visando o acompanhamento dos cursistas;

b) infra-estrutura e apoio logístico necessários à realização dos encontros presenciais (coletivos e individuais) dos cursistas; e

c) acesso do(s) tutor(es) à Internet.

§ 6º Compete à Tutoria do Formação pela Escola:

I - organizar, em articulação com a prefeitura e a unidade da federação, os encontros presenciais do curso, indicando a localidade e infra-estruturas adequadas à realização dos eventos;

II - promover e divulgar o Programa, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;

III - orientar os cursistas sobre os procedimentos da pré-matrícula e da matrícula;

IV - comunicar, aos inscritos no curso, a confirmação da matrícula e informar o local e horário da realização de encontros presenciais;

V - elaborar plano de acompanhamento pedagógico dos cursistas;

VI - apresentar cronograma de execução do curso;

VII - receber e distribuir o material impresso;

VIII - conhecer e socializar informações sobre a natureza, o funcionamento e a metodologia do curso;

IX - acompanhar técnica e pedagogicamente o processo de formação dos cursistas;

X - solicitar apoio técnico e pedagógico à Equipe Gestora Estadual ou Distrital do Formação pela Escola, sempre que necessário;

XI - promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos, reforçando sempre a autonomia dos cursistas na busca de soluções criativas e pertinentes a sua realidade;

XII - receber e avaliar as atividades, dentro do prazo definido no cronograma de execução do curso, lançando os resultados no Sife-Web;

XIII - avaliar o processo de formação dos cursistas, apresentando observações sobre os diversos níveis do Programa;

XIV - selecionar os trabalhos finais mais significativos dos cursistas para serem encaminhados à Equipe Gestora Estadual ou Distrital do Formação pela Escola para divulgação ampla; e

XV - participar da gestão do Programa, apresentando dificuldades, problemas e possíveis soluções.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Nota: Ver document.write(''); document.write('Termo de Adesão'); document.write(''); ."