Resolução CD/FNDE nº 47 de 08/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2004

Estabelece novo critério para o desembolso financeiro das parcelas dos convênios regidos pelas Resoluções CD/FNDE nºs 12, 13 e 14/2004 e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - arts. 205, 208 e 227.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

Plano Nacional de Educação - PNE.

Instrução Normativa nº 01/STN, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e:

Considerando a necessidade de garantir a promoção de ações de inclusão social, por meio de ações distributivas da União e

Considerando a necessidade de garantir a continuidade dos projetos de que tratam as Resoluções/CD/FNDE nº 12, 13 e 14 evitando-se os prejuízos pedagógicos que uma interrupção na execução dos projetos poderia causar; resolve AD REFERENDUM

Art. 1º Alterar o inciso II, do art. 5º, das Resoluções CD/FNDE nº 12/2004 e 13/2004, de 25 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 2ª parcela - 40% do valor conveniado, até o dia 30 de dezembro de 2004".

Art. 2º Alterar os incisos I e II, do art. 12, da Resolução CD/FNDE nº 14/2004, de 25 de março de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - primeira parcela: 60% (sessenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados, cujo pagamento será efetuado após a aprovação integral do processamento dos Cadastros de Alfabetizandos e Alfabetizadores, que deverá ocorrer até trinta dias após a assinatura do Convênio";

II - segunda parcela: 40% (quarenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados, cujo pagamento será efetuado até 30 de dezembro de 2004 ".

Art. 3º Prorrogar para 05.11.2004 o prazo inicialmente estabelecido no § 6º do art. 1º da Resolução CD/FNDE nº12, de 25 de março de 2004.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TARSO GENRO