Resolução CD/FNDE nº 12 de 25/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004
Estabelece diretrizes e normas para a implementação de ações de apoio educacional a crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social por meio de apoio financeiro suplementar, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2004.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988 - arts. 205, 208 e 227.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001.
Instrução Normativa nº 01, 15 de janeiro de 1997.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do capítulo IV, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e:
Considerando a necessidade de contribuir para o fortalecimento de ações coletivas de enfrentamento da violência, com ênfase no abuso e exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo dos Planos de Ações Integradas, na compreensão de que uma rede articulada potencializa recursos;
Considerando a necessidade de proporcionar, de forma pró-ativa e atuante, a integração do Ministério da Educação no combate às vulnerabilidades sociais que impedem a permanência e o sucesso escolar de crianças, adolescentes e jovens, com ênfase no enfrentamento da exploração e do abuso sexual;
Considerando a relevância de ações articuladas com as secretarias estaduais e municipais de educação no sentido de garantir uma ação pró-ativa para incluir e manter as crianças, adolescentes e jovens que tiverem seus direitos violados;
Considerando a relevância do estabelecimento de parcerias com organismos da sociedade civil para sensibilizar e mobilizar crianças, adolescentes e jovens evadidos da escola, suas famílias e outros atores quanto à importância da escolarização no seu processo de desenvolvimento e de alteração positiva de sua condição social, resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para implementar atividades de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social, autorizando apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE, por parte de organismos da sociedade civil sem fins lucrativos.
§ 1º Entende-se por atividades de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social, aquelas que visem:
I - acompanhamento psicossocial e atividades psicopedagógicas que facilitem o processo de inserção familiar e social;
II - integração de adolescentes e jovens, a partir de 14 anos de idade, em atividades vocacionais e no processo de profissionalização, considerando as potencialidades econômicas das áreas em que residem esses adolescentes;
III - atendimento às conseqüências físicas e psicológicas de situações de discriminação e de vulnerabilidade social, fornecendo, direta ou indiretamente, o acompanhamento médico necessário, por meio do encaminhamento à rede pública de saúde;
IV - debate sobre as dimensões sociais em que atuam, como causa e efeito, do contexto de discriminação e vulnerabilidade social, especialmente iniqüidades de gênero e étnico/racial;
V - articulação com outras instituições de proteção aos direitos da criança e do adolescente;
VI - capacitação de professores para enfrentamento das situações de violência na escola e comunidade;
VII - apoio às campanhas oficiais de enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social das crianças, adolescentes e jovens, especialmente aqueles vitimados por abuso e exploração sexual;
VIII - integração entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estadual e municipal e os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente e Tutelares.
§ 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação dos organismos referidos no caput deste artigo, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2004.
§ 3º Para pleitear o apoio financeiro, os organismos referidos neste artigo deverão atender as seguintes condições:
I - comprovar o registro ou a inscrição no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA ou no Conselho Estadual/Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II - comprovar atuação no combate a vulnerabilidades sociais que submetem crianças, adolescentes e jovens à situação de risco social, com especial atenção àquelas que atuam no enfrentamento do abuso e da violência sexual, mediante a apresentação de declaração de órgão público atestando a existência de projeto(s) já desenvolvido(s).
§ 4º Os organismos, referidos neste artigo, para terem condições de participação, deverão demonstrar:
I - capacidade técnica e operacional para desenvolver ações de apoio educacional para o enfrentamento de situações de vulnerabilidade a crianças, adolescentes e jovens;
II - capacidade de integrar-se às áreas de maior incidência de exclusão educacional e de situação de discriminação e vulnerabilidade social, em particular no abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 5º Os documentos de comprovação das situações definidas nos §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser anexados ao projeto específico.
§ 6º Serão analisados os projetos educacionais enviados ao FNDE, Autarquia do Ministério da Educação - MEC até o dia 30.04.2004.
Art. 2º Serão apreciados projetos que contenham ações de apoio educacional para o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de capacitação de monitores ou professores.
Art. 3º Para as ações de apoio educacional para o enfrentamento de situações de vulnerabilidade poderão ser custeadas despesas com bolsa auxílio para monitores, transporte e material de apoio.
§ 1º Os valores da bolsa auxílio para monitores não poderão ultrapassar 60% dos recursos conveniados.
§ 2º Os valores com transporte poderão ser utilizados para a aquisição de passagens ou locação de veículos.
§ 3º Os valores com material de apoio poderão ser utilizados para a aquisição de materiais escolares esportivos, artísticos, pedagógicos e de lazer.
Art. 4º Para a ação de capacitação de monitores ou professores poderão ser custeadas despesas com: hospedagem, alimentação e transporte de monitores ou professores ou com instrutor, remuneração do instrutor, material de consumo e material instrucional a ser utilizado na capacitação.
Art. 5º O desembolso financeiro será realizado em duas parcelas, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho elaborado pelo pleiteante e aprovado pela Secretaria responsável do MEC, da seguinte forma:
I - 1ª parcela- 60% do valor total conveniado, até 30 dias após a assinatura do convênio ou termo de parceria;
II - 2ª parcela - 40% do valor conveniado, até o dia 30 de dezembro de 2004. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 08.10.2004, DOU 11.10.2004)
Nota:Redação Anterior:
"II - 2ª parcela - 40% do valor total conveniado, após o 4º mês de execução do convênio ou termo de parceria."
Art. 6º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria responsável do MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE para celebração do convênio ou termo de parceria..
Art. 7º Compete aos organismos conveniados:
I - apoiar e/ou realizar com a colaboração dos parceiros, atividades que ampliem o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens, com especial atenção às vítimas de abuso e exploração sexual, no contexto educativo;
II - definir um responsável direto pelo público alvo específico na instituição parceira, encarregada de assistir e monitorar as crianças, adolescentes e jovens, acompanhando sistematicamente o andamento das ações, bem como o desempenho escolar daquelas;
III - criar os necessários apoios pedagógico, psicológico e de atendimento integral à saúde das crianças, dos adolescentes e dos jovens, e o encaminhamento de suas famílias para programas de capacitação e geração de emprego e renda;
IV - desenvolver banco de dados e relatórios com nomes, procedimentos e encaminhamentos quantitativos e qualitativos de todas as crianças, adolescentes e jovens que estão participando do projeto;
V - denunciar aos órgãos competentes todos os adultos e estabelecimentos que estejam envolvidos em atividades de violação do direito de crianças e adolescentes;
VI - aplicar as medidas de proteção, por meio do órgão ou entidade competente, e responsabilizar com rigor todos os adultos envolvidos em qualquer uma das práticas de violação do direito de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social;
VII - receber casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares;
VIII - capacitar os educadores para lidar com as diversas situações de vulnerabilidade e risco social em que se encontram crianças, adolescentes e jovens violados em seus direitos.
Art. 8º O monitoramento e a avaliação das metas previamente estabelecidas, bem assim do impacto da implementação das ações junto ao público alvo, serão feitos pela Secretaria responsável do MEC, por meio de visitas às instituições conveniadas ou pela análise dos relatórios das atividades realizadas, conforme cada caso específico, e considerados os mecanismos definidos para tanto no plano de trabalho aprovado.
Art. 9º A execução das ações de apoio educacional para o enfrentamento de situações de vulnerabilidade será de responsabilidade dos organismos conveniados ou parceiros, que deverão encaminhar relatório(s), nos prazos e condições a serem definidos pela Secretaria responsável do MEC, sobre o desenvolvimento das mesmas, incluindo o detalhamento de recursos financeiros repassados, para identificação oportuna de problemas que exijam imediata atenção dos responsáveis pelas suas realizações.
Art. 10. Durante a execução dos convênios ou termos de parceria celebrados para implementação das ações de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social, é obrigatória a identificação da participação do FNDE e do Ministério da Educação/Governo Federal em qualquer empreendimento ou ação relacionada com o objeto pactuado, mediante a afixação de placa ou faixa, nominando o projeto específico e contendo dizeres previamente aprovados pelo FNDE e MEC.
§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º As marcas do Governo Federal utilizadas nas ações publicitárias a que se refere o caput deste artigo, deverão observar a forma estabelecida pelo órgão competente do Governo Federal.
Art. 11. Cada entidade de que trata o art. 1º desta Resolução poderá apresentar apenas um projeto no exercício de 2004.
§ 1º A entidade deverá apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.
§ 2º As entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A celebração do convênio ou do termo de parceria, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2004, das entidades beneficiárias.
Art. 12. Para efeito de recebimento e análise do plano de trabalho e habilitação da entidade, só será aceita a documentação completa e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2004.
Art. 13. A título de contrapartida financeira, a entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme art. 42 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO