Resolução CFF nº 462 de 03/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2007
Dispõe sobre o pagamento de verbas de representação, jeton e diárias no Conselho Federal de Farmácia, nos termos da Lei Federal nº 11.000/04, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Lei Federal nº 3.820/60 em seu art. 6º define as atribuições do Conselho Federal de Farmácia;
Considerando que as funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60 são investidas através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas, não havendo quaisquer ingerências, ainda que reflexas, do Poder Executivo Federal;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia é uma autarquia federal especial corporativa, não possuindo quaisquer vínculos com a União Federal e seu orçamento, não sendo sujeito à supervisão ministerial nos termos do Decreto-Lei nº 968/69, não tendo orçamento vinculado a União, não integrando a Administração Pública Federal;
Considerando que a Lei Federal nº 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;
Considerando os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos;
Considerando o venerando acórdão administrativo do Tribunal de Contas da União nº 520/2007, constante da Ata nº 14/2007 - Plenário, referente à Sessão Administrativa do dia 11.04.2007, reformando o entendimento daquela Corte referente ao Acórdão nº 745/2007 - Plenário (Sigiloso), proferido nos autos do TC nº 16.955/2004-1, que determina aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º, do art. 2º da Lei Federal nº 11.000/04;
Considerando a imperatividade de regulamentar as verbas para exercício das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, garantindo os princípios da publicidade, legalidade e moralidade, RESOLVE:
Art. 1º É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60 a percepção de verbas públicas, constante de diárias, jetons e auxílios de representação, pagos na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º A percepção mensal de diárias, jetons ou verba de representação não configura salário ou subsídio, tendo em vista que seu pagamento se refere ao exercício de função pública administrativa gratuita, sendo restrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60.
DA VERBA DE REPRESENTAÇAO
Art. 3º É garantida verba de representação mensal aos ocupantes de funções de direção dos arts. 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/1960, para custeio de despesas necessárias ao exercício dessas funções, cabendo ao beneficiário comprovar o gasto no exercício respectivo, até o limite fixado pela autoridade gestora. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 473, de 08.05.2008, DOU 16.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º É garantida verba de representação mensal aos dirigentes do Conselho Federal de Farmácia, para custeio de despesas necessárias ao exercício da função pública gratuita, cabendo ao Setor de Orçamento e Finanças efetuar os descontos e encargos referentes à tributação prevista em legislação federal."
Art. 4º A verba de representação é exclusiva para o exercício da função pública gratuita de dirigente do Conselho Federal de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio, conforme previsão da Lei Federal nº 3.820/60.
Art. 5º Para a eficácia do artigo anterior, caberá ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia, fixar por Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, os limites referentes à verba de representação para os Diretores do Conselho Federal de Farmácia, cujo ressarcimento para validação merece comprovação;
§ 1º Os gastos com verbas de representação por dirigente, deverão ser comprovados e organizados sob forma de contabilidade pública em processos individualizados, para exame e comprovação da regularidade da despesa, pela Comissão de Tomada de Contas, a qual deverá emitir parecer a respeito, para ulterior julgamento pelo Plenário;
§ 2º O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, baixará até trinta dias da publicação desta Resolução, Instrução Normativa que trate dos procedimentos referentes ao controle das verbas de representação das funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 473, de 08.05.2008, DOU 16.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º É garantida ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia a percepção de verba de representação mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se isonomicamente esse beneficio aos demais ocupantes de cargo de direção eletivo, quais sejam o Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor pago ao Presidente, observado o art. 3º, desta Resolução."
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Farmácia, deverão preservar o caráter meramente indenizatórios das verbas de representação, observando o limite de até 70% (setenta por cento) dos valores fixados para os ocupantes das funções do parágrafo único do art. 5º, da Lei Federal nº 3.820/1960, cabendo aos seus respectivos presidentes, editar ato normativo referente aos valores limítrofes para percepção da verba de representação, cujas despesas deverão ser obrigatoriamente comprovadas.
§ 1º Ficam os Presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia, obrigados a editar Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, prevendo os limites das verbas de representação das funções de direção do art. 12, da Lei Federal nº 3.820/1960;
§ 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia, ficam obrigados ao cumprimento das providências referentes à Instrução Normativa de controle das verbas de representação, sob pena de responsabilidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 473, de 08.05.2008, DOU 16.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º É garantido aos Conselhos Regionais de Farmácia deliberar sobre a verba de representação de seus dirigentes, sujeitando-se a fixação aos valores previstos no orçamento da autarquia regional, sendo defesa quaisquer despesas acima do limite previsto nesta Resolução devendo, para eficácia da regulamentação regional, quando da promulgação da deliberação, constar de procedimento administrativo com a homologação da despesa pelo Conselho Federal de Farmácia, através de Resolução Administrativa específica, sob pena de glosa e não aprovação da verba respectiva.
Parágrafo único. A fixação por Conselho Regional de Farmácia de verba de representação em face de exercício de função pública gratuita, tendo em vista a imperatividade de estabelecer princípios de ação e isonomia, considerando os orçamentos das autarquias regionais, somente terá vigência após publicação de resolução homologatória específica pelo Conselho Federal de Farmácia, referente a deliberação do Conselho Regional de Farmácia respectivo."
DA CONCESSÃO DE JETON
Art. 7º É garantido aos investidos nas funções gratuitas da Lei Federal nº 3.820/1960, quando do comparecimento a Sessão Plenária ou Extraordinária, a percepção de jetons ou gratificação de presença, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por sessão administrativa, devendo os conselhos regionais de farmácia, regulamentarem os valores referentes a este artigo.
§ 1º O direito do caput deste é extensivo aos diretores dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que participarem de reuniões de Diretoria com caráter deliberativo, à razão de cinqüenta por cento.
§ 2º Para percepção do benefício previsto no parágrafo anterior, caberá ao requerente a comprovação das condições para concessão, cabendo ao Presidente o seu deferimento.
§ 3º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, deverão publicar anualmente os valores referentes à percepção de jetons por conselheiros ou Diretoria sujeitos à sua jurisdição administrativa, até 31 de janeiro de cada exercício. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 478, de 26.06.2008, DOU 30.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º É garantido àquele investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, quando do comparecimento a Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por sessão administrativa."
Art. 8º O pagamento de jeton não configura salário ou subsidio, não gerando qualquer vínculo trabalhista, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa.
Art. 9º É garantido aos Conselhos Regionais de Farmácia deliberarem sobre o pagamento de jetons por sessão plenária administrativa, sujeitando-se aos valores previstos no orçamento da autarquia regional, sendo defeso quaisquer despesas acima do limite previsto nesta Resolução devendo, para eficácia da regulamentação, a homologação da despesa pelo Conselho Federal de Farmácia, através de Resolução Administrativa específica, sob pena de glosa e não aprovação da verba respectiva.
Parágrafo único. A fixação por Conselho Regional de Farmácia de pagamento de jeton por comparecimento a sessão administrativa, tendo em vista a imperatividade de estabelecer princípios de ação e isonomia, considerando os orçamentos das autarquias regionais, somente terá vigência após publicação de resolução homologatória específica referente ao Conselho Regional de Farmácia respectivo.
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 10. É garantida aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60, bem como aos empregados, assessores e convidados, a percepção de diárias, quando de prestação de serviços e atividades e houver deslocamento da sede do serviço ou cidade de origem do beneficiário, bem como garantida a percepção de 50% (cinqüenta por cento) do valor principal, quando não houver a necessidade de pernoite.
Art. 11. As diárias são devidas por estrita necessidade de serviço, para participação em congresso ou evento similar, visando a apresentação de trabalho de caráter técnico, cultural, científico ou artístico; para participação de treinamento inerente à função; por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo de sindicância ou disciplinar; como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 12. Aos Conselheiros Federais, Diretores e assessores da Diretoria, serão pagas diárias no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, no valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), devendo ser corrigida periodicamente com base nos índices oficiais divulgados.
§ 1º Ao empregado do Conselho Federal de Farmácia é garantida a percepção de diária no valor de 80% (oitenta por cento) do caput deste artigo, observando-se que, em caso de empregado do órgão ser convocado para assessorar Diretor da Autarquia e, enquanto este permanecer no local, fará jus à percepção da totalidade da verba do caput deste artigo.
§ 2º As diárias referentes a afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem, que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.
§ 3º O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Federal de Farmácia quando convocado, percebe idêntica remuneração do caput deste artigo.
§ 4º Ao convidado é garantida a percepção de diária no valor de 80% (oitenta por cento) do caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 532, de 27.04.2010, DOU 30.04.2010, rep. DOU 24.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Serão pagas diárias no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, no valor de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos).
§ 1º Aos empregados do Conselho Federal de Farmácia é garantida a percepção de diária no valor de 60% (sessenta por cento) do caput deste artigo.
§ 2º Em caso de empregado do órgão ser convocado para acompanhar Diretor da Autarquia, fará jus à percepção da totalidade da verba do caput deste artigo.
§ 3º As diárias referentes a afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem, que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.
§ 4º O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Federal de Farmácia quando convocado, percebe idêntica remuneração do caput deste artigo.
§ 5º Aos convidados e assessores ad nutum da Diretoria é garantida a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da diária paga a Conselheiro Federal."
Art. 13. É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior, acrescendo-se 100% (cem por cento) ao valor previsto no artigo anterior.
Art. 14. Os ocupantes de funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60 que desempenhem exercício nos Conselhos Regionais de Farmácia, quando convocados pelo Conselho Federal de Farmácia, farão jus à percepção de diárias, observado o limite de despesa do § 1º do art. 12, desta Resolução.
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão regulamentar no âmbito de sua jurisdição administrativa os valores referentes ao desempenho de suas funções públicas dentro de 60 (sessenta dias) da vigência desta resolução, ressalvada a eficácia da regulamentação à promulgação de resolução especifica deste Conselho Federal de Farmácia.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 286/96 e suas ulteriores modificações.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho