Resolução CFF nº 478 de 26/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2008
Adota providências ao caráter indenizatório das verbas de representação das funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960, em cumprimento aos termos do Acórdão 1.535/2008, TC 031.027/2007-7 que deu provimento aos Embargos Declaratórios referentes ao Acórdão nº 1.163/2008, exarados pelo Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando os termos dos arts. 8º e 31 da Lei Federal nº 3.820/1960;
Considerando os termos do art. 18, inciso I, alíneas a e g do Regimento Interno do Conselho Federal de Farmácia, aprovado pela Resolução Administrativa nº 330/1998 (DOU 26.11.1997 - Seção 1, pág. 2772);
Considerando os termos do Acórdão nº 1.163/2008, do TC 031.027/2007-7 e o provimento parcial do Embargos Declaratórios opostos pelo Conselho Federal de Farmácia, objeto do Acórdão nº 1.535/2008, referentes às Resoluções Administrativas desta Autarquia sob nºs 473/2008 e 474/2008, publicadas respectivamente na Seção 1 do DOU de 16.05.2008, págs. 131/132 e no DOU de 11.06.2008, pág. 114;
Considerando o reconhecimento de que as verbas de diária e representação têm fato gerador diverso, podendo em caráter excepcional serem acumuladas;
Considerando a decisão por unanimidade de votos, com duas abstenções dos Conselheiros Federais do Estado de Santa Catarina e do Estado de Minas Gerais, na CCCXLIX Plenária do Conselho Federal de Farmácia, resolve:
Art. 1º O art. 3º, da Resolução nº 473/2008 (DOU de 16.05.2008, Seção 1, págs. 131/132) referendada pela Resolução nº 474/2008 (DOU de 11.06.2008, Seção 1, pág. 114) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É garantida, em caráter excepcional e com a devida justificativa, na medida em que as despesas efetuadas não forem relacionadas com pousada, alimentação e locomoção, a acumulação de verbas de representação com a percepção de diárias, percebidas pelos ocupantes das funções de direção dos arts. 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/1960, cujo procedimentos serão arquivados pela Autarquia Federal ou Regional, cumprindo-se os fins do art. 4º, da Resolução nº 473/2008;"
Art. 2º O art. 7º da Resolução nº 462/2008 (DOU de 07.05.2007, Seção 1, pág. 88) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º É garantido aos investidos nas funções gratuitas da Lei Federal nº 3.820/1960, quando do comparecimento a Sessão Plenária ou Extraordinária, a percepção de jetons ou gratificação de presença, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por sessão administrativa, devendo os conselhos regionais de farmácia, regulamentarem os valores referentes a este artigo.
§ 1º O direito do caput deste é extensivo aos diretores dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que participarem de reuniões de Diretoria com caráter deliberativo, à razão de cinqüenta por cento.
§ 2º Para percepção do benefício previsto no parágrafo anterior, caberá ao requerente a comprovação das condições para concessão, cabendo ao Presidente o seu deferimento.
§ 3º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, deverão publicar anualmente os valores referentes à percepção de jetons por conselheiros ou Diretoria sujeitos à sua jurisdição administrativa, até 31 de janeiro de cada exercício."
Art. 3º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia publicarão até 31 de janeiro de cada exercício os valores de verbas de representação sujeitas à sua jurisdição, referentes às funções de direção dos arts. 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/1960, na regra de sua competência.
Art. 4º É vedado aos Conselhos Regionais de Farmácia estabelecer valores de diárias, jetons e verbas de representação superiores aos valores estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 5º Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia, após o cumprimento do art. 1º, da Resolução nº 474/2008 (DOU de 11.06.2008, Seção1, pág. 114) publicarão, em até trinta dias, os atos referentes aos valores de verbas de representação dos respectivos dirigentes, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º O Setor de Auditoria Interna, quando de procedimentos de auditagem, deverão observar e comprovar os termos desta Resolução, devendo emitir nota de auditoria a respeito, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS