Resolução CFF nº 532 de 27/04/2010
Norma Federal
Dá nova redação ao art. 12 da Resolução nº 462/2007 .
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Lei Federal nº 3.820/1960 em seu art. 6º define as atribuições do Conselho Federal de Farmácia;
Considerando que a Lei Federal nº 11.000/2004 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia;
Considerando o acórdão administrativo do Tribunal de Contas da União nº 520/2007, constante da Ata nº 14/2007 - Plenário, referente à Sessão Administrativa do dia 11.04.2007, reformando o entendimento daquela Corte referente ao Acórdão nº 745/2007 - Plenário (Sigiloso), proferido nos autos do TC - 16.955/2004-1, que determina aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3º, do art. 2º da Lei Federal nº 11.000/2004 ;
Resolve:
Art. 1º O art. 12 da Resolução/CFF nº 462, de 13 de maio de 2007 , publicada no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2007, Seção 1, página 88, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 12 - Aos Conselheiros Federais, Diretores e assessores da Diretoria, serão pagas diárias no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, no valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), devendo ser corrigida periodicamente com base nos índices oficiais divulgados.
§ 1º Ao empregado do Conselho Federal de Farmácia é garantida a percepção de diária no valor de 80% (oitenta por cento) do caput deste artigo, observando-se que, em caso de empregado do órgão ser convocado para assessorar Diretor da Autarquia e, enquanto este permanecer no local, fará jus à percepção da totalidade da verba do caput deste artigo.
§ 2º As diárias referentes a afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem, que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.
§ 3º O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Federal de Farmácia quando convocado, percebe idêntica remuneração do caput deste artigo.
§ 4º Ao convidado é garantida a percepção de diária no valor de 80% (oitenta por cento) do caput deste artigo."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2010, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho