Resolução CFF nº 473 de 08/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2008

Adota providências ao caráter indenizatório das verbas de representação das funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960, em cumprimento aos termos do Acórdão 1.163/2008, TC 031.027/2007-7.

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos dos arts. 8º e 31, todos da Lei Federal nº 3.820/1960;

Considerando os termos do art. 18, inciso I, alienas a e g, do Regimento Interno do Conselho Federal de Farmácia, aprovado pela Resolução Administrativa nº 330/98 (DOU 26.11.1997 - Seção 1, pág. 2772);

Considerando os termos do Acórdão nº 1.163/2008, do TC 031.027/2007-7, que determina a preservação do caráter meramente indenizatório das verbas de representação das funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960, resolve:

Art. 1º Suspender ad refererendum do Plenário do Conselho Federal de Farmácia o pagamento de verbas de representação, na forma do art. 3º, da Resolução 462/2007 (DOU de 07.05.2007, Seção 1, pág. 88), tendo em vista seu caráter indenizatório, cabendo ao Setor de Auditoria Interna desta Autarquia, observar e comprovar o devido cumprimento deste artigo, sob pena de responsabilidade;

Art. 2º Os arts. 3º, 5º e 6º, da Resolução nº 462/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º É garantida verba de representação mensal aos ocupantes de funções de direção dos arts. 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/1960, para custeio de despesas necessárias ao exercício dessas funções, cabendo ao beneficiário comprovar o gasto no exercício respectivo, até o limite fixado pela autoridade gestora;

Art. 5º Para a eficácia do artigo anterior, caberá ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia, fixar por Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, os limites referentes à verba de representação para os Diretores do Conselho Federal de Farmácia, cujo ressarcimento para validação merece comprovação;

§ 1º Os gastos com verbas de representação por dirigente, deverão ser comprovados e organizados sob forma de contabilidade pública em processos individualizados, para exame e comprovação da regularidade da despesa, pela Comissão de Tomada de Contas, a qual deverá emitir parecer a respeito, para ulterior julgamento pelo Plenário;

§ 2º O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, baixará até trinta dias da publicação desta Resolução, Instrução Normativa que trate dos procedimentos referentes ao controle das verbas de representação das funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Farmácia, deverão preservar o caráter meramente indenizatórios das verbas de representação, observando o limite de até 70% (setenta por cento) dos valores fixados para os ocupantes das funções do parágrafo único do art. 5º, da Lei Federal nº 3.820/1960, cabendo aos seus respectivos presidentes, editar ato normativo referente aos valores limítrofes para percepção da verba de representação, cujas despesas deverão ser obrigatoriamente comprovadas.

§ 1º Ficam os Presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia, obrigados a editar Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, prevendo os limites das verbas de representação das funções de direção do art. 12, da Lei Federal nº 3.820/1960;

§ 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia, ficam obrigados ao cumprimento das providências referentes à Instrução Normativa de controle das verbas de representação, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º É garantida, em caráter excepcional e com a devida justificativa, na medida em que as despesas efetuadas não forem relacionadas com pousada, alimentação e locomoção, a acumulação de verbas de representação com a percepção de diárias, percebidas pelos ocupantes das funções de direção dos arts. 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/1960, cujo procedimentos serão arquivados pela Autarquia Federal ou Regional, cumprindo-se os fins do art. 4º, da Resolução nº 473/2008; (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 478, de 26.06.2008, DOU 30.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º É vedada a acumulação de verbas de representação com a percepção de diárias, facultado ao ocupante das funções de direção dos arts. 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/1960, exercer seu direito de opção, cujo ato será arquivado pela Autarquia Federal ou Regional;"

Art. 4º Caberá ao Setor de Auditoria Interna, quando de procedimentos de auditagem observar e comprovar os termos do artigo anterior, devendo emitir nota de auditoria a respeito, sob pena de responsabilidade;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS