Resolução BACEN nº 4.019 de 29/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2011

Dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, com base no disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 , no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 , na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , e no art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas prudenciais preventivas aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. As medidas prudenciais preventivas de que trata esta Resolução serão adotadas por decisão fundamentada do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da aplicação de penalidades eventualmente incidentes na espécie.

Art. 2º O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas prudenciais preventivas indicadas no art. 3º ao verificar a ocorrência de uma das seguintes situações, que comprometam ou possam comprometer o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou das instituições de que trata o art. 1º:

I - exposição a riscos não incluídos ou inadequadamente considerados na apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE);

II - exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles internos da instituição;

III - deterioração ou perspectiva de deterioração da situação econômico-financeira da instituição, independentemente de descumprimento dos requerimentos mínimos de capital ou dos demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação;

IV - descumprimento de limites operacionais;

V - deficiência nos controles internos;

VI - incompatibilidade entre a estrutura e as operações da instituição em relação às metas e aos compromissos assumidos no plano de negócios exigido no processo de qualificação para o acesso ao SFN;

VII - insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela instituição, em função de deficiências na prestação de informações indispensáveis ao Banco Central do Brasil;

VIII - outras situações que, a critério do Banco Central do Brasil, possam acarretar riscos à solidez da instituição, ao regular funcionamento ou à estabilidade do SFN.

Parágrafo único. Na avaliação das situações de que trata o caput, para fins da adoção de medidas prudenciais preventivas, serão considerados pelo Banco Central do Brasil, em conjunto ou isoladamente, os seguintes indicadores:

I - Patrimônio de Referência (PR), apurado segundo a regulamentação vigente;

II - alavancagem;

III - liquidez;

IV - concentração das operações ativas;

V - concentração das operações passivas;

VI - risco de contágio, inclusive por meio de operações com partes relacionadas;

VII - testes de estresse;

VIII - processos internos de avaliação da necessidade de capital;

IX - estruturas de gerenciamento de risco;

X - controles internos;

XI - mudanças no ambiente de operações;

XII - capacidade de geração de resultados;

XIII - outros indicadores relevantes para a avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela instituição.

Art. 3º Presentes os pressupostos indicados no art. 2º, poderá o Banco Central do Brasil determinar a adoção de uma ou mais das seguintes medidas prudenciais preventivas, concomitante ou sucessivamente:

I - adoção de controles e procedimentos operacionais adicionais;

II - redução do grau de risco das exposições;

III - observância de valores adicionais ao PRE;

IV - observância de limites operacionais mais restritivos;

V - recomposição de níveis de liquidez;

VI - adoção de administração em regime de cogestão, segundo o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , no caso de cooperativa de crédito que tenha celebrado o correspondente convênio;

VII - limitação ou suspensão de:

a) aumento da remuneração dos administradores;

b) pagamentos de parcelas de remuneração variável dos administradores;

c) distribuição de resultados ou, no caso de cooperativas de crédito, de sobras, em montante superior aos limites mínimos legais;

VIII - limitação ou suspensão de:

a) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas;

b) exploração de novas linhas de negócios;

c) aquisição de participação, de forma direta ou indireta, no capital de outras sociedades, financeiras ou não financeiras;

d) abertura de novas dependências;

IX - alienação de ativos.

Art. 4º Sem prejuízo da adoção das medidas prudenciais preventivas previstas no art. 3º, o Banco Central do Brasil, em vista de uma das situações previstas no art. 2º, poderá convocar os representantes legais da instituição e seus controladores para:

I - prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas;

II - apresentar plano para a solução da situação que ensejou a adoção das medidas prudenciais preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução.

§ 1º O plano de que trata o inciso II, aprovado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, deverá ser submetido para avaliação e homologação do Banco Central do Brasil no prazo por ele estabelecido.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar que o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da instituição elabore relatórios de acompanhamento da execução do plano mencionado no inciso II.

§ 3º O Banco Central do Brasil definirá a periodicidade mínima dos relatórios de que trata o § 2º, os quais devem ficar à sua disposição.

Art. 5º Aplica-se às medidas prudenciais preventivas de que trata esta Resolução o seguinte procedimento:

I - o comparecimento dos representantes deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado em termo específico lavrado pelo Banco Central do Brasil;

II - o plano deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo por ele estabelecido, o qual não deverá ser superior a sessenta dias, contado da data da convocação referida no inciso anterior;

III - o plano deverá ser executado no prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, não podendo superar seis meses, prorrogáveis diante de motivos relevantes, a critério do Banco Central do Brasil, por no máximo igual período.

Art. 6º Nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital, admite-se a manutenção de depósito em conta vinculada, em montante suficiente para o reenquadramento da instituição, observado que este depósito:

I - será considerado para fins de apuração do PR da instituição pelo prazo máximo de noventa dias;

II - poderá ser realizado em espécie ou em títulos públicos federais, entre aqueles aceitos nas operações de redesconto no Banco Central do Brasil;

III - deverá ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil;

IV - terá sua liberação sujeita à previa autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 7º A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior ao mínimo legal, nas situações em que essa distribuição não venha a comprometer o cumprimento das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil nos termos do art. 3º ou do plano referido no art. 4º.

Parágrafo único. A deliberação sobre a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal deve, ainda, levar em consideração o impacto presente e futuro no cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e dos demais limites operacionais mencionados.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, quando ficará revogada a Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006 .

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do BACEN