Resolução BACEN nº 4657 DE 26/04/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2018

Altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    
"Art. 2º .....

.....

§ 2º Para as instituições sujeitas à elaboração de demonstrações contábeis na forma consolidada, a opção de que trata o caput é aplicável quando o conglomerado prudencial for constituído apenas por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam:

I - exclusivamente instituições do grupo II, ressalvados os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que cumpram os requisitos para serem considerados como securitização de menor risco nos termos do art. 4º, § 1º; ou

II - exclusivamente instituições do grupo III.

....." (NR)

"Art. 4º .....

.....

II - ausência de aplicação em títulos de securitização de créditos, exceto as securitizações de menor risco;

.....

IV - ressalvada a aplicação em títulos de securitização de menor risco, exclusividade de aplicação em cotas dos fundos de investimento que:

.....

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se securitização de menor risco aquela que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I - ser estruturada como FIDC com, no máximo, duas classes de priorização de pagamentos;

II - ter seus ativos subjacentes:

a) referenciados em moeda nacional;

b) compostos apenas por:

1. recursos de liquidez imediata; e

2. operações de crédito da mesma modalidade, em relação às linhas de empréstimo, financiamento ou instrumento representativo, e originadas apenas por instituição que componha o conglomerado prudencial, vedada a ressecuritização;

III - ter seus ativos subjacentes e suas quotas subordinadas:

a) aderentes aos demais critérios de identificação de perfil de risco simplificado estabelecidos neste artigo e no art. 5º; e

b) não destinados a:

1. revenda;

2. obtenção de benefício decorrente dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou

3. realização de arbitragem.

§ 2º Não se incluem no inciso V do caput deste artigo as atividades realizadas com TVM representativo de operação de crédito originada pela própria instituição." (NR)
    
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil