Resolução BACEN nº 4444 DE 13/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2015

Dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4993 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

RESOLVEU :

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do Regulamento anexo, as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, conforme disposto nas respectivas leis que tratam do assunto, das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor, e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido.

Art. 2º O art. 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Aplicam-se às carteiras de investimentos dos Fapi as diretrizes, os requisitos, as modalidades, os limites de alocação por ativo e modalidade, os limites por emissor, as regras para operações com derivativos e operações compromissadas, e os prazos aplicáveis ao segmento de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência destinados para Participantes Qualificados de Previdência Complementar durante o prazo de diferimento.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.308, de 31 de agosto de 2005, 3.358, de 31 de março de 2006, 3.543, de 28 de fevereiro de 2008, 3.557, de 27 de março de 2008, 4.026, de 27 de outubro de 2011, 4.176, de 2 de janeiro de 2013, 4.221, de 23 de maio de 2013, e 4.402, de 26 de março de 2015.

Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 4.444, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS E DA ACEITAÇÃO DE ATIVOS COMO GARANTIDORES

Art. 1º Os recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, conforme disposto nas respectivas leis que tratam do assunto, devem ser aplicados conforme as diretrizes estabelecidas nos Capítulos II a VII, IX e X deste Regulamento, enquanto os recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido devem ser aplicados conforme disposto no Capítulo VIII.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E REQUISITOS PARA APLICAÇÃO

Seção I - Das Diretrizes para Aplicação dos Recursos

Art. 2º Na aplicação dos recursos de que trata este Regulamento, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores devem:

I -  observar  os  princípios  de  segurança,  rentabilidade,   solvência,  liquidez, diversificação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;

II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;

III - zelar por elevados padrões éticos; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - zelar por elevados padrões éticos; e

IV - adotar práticas que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos neste Regulamento; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - adotar práticas que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos neste Regulamento.

V - observar, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Seção II - Dos Requisitos dos Ativos

Art. 3º A emissão, a distribuição e a negociação dos títulos e valores mobiliários devem observar as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Os títulos e valores mobiliários devem ter liquidação financeira, ou a previsão para entrega dos respectivos ativos financeiros subjacentes, desde que sejam passíveis de serem aceitos como garantidores dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, conforme disposto nas respectivas leis que tratam do assunto, das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores.

§ 2º Não serão considerados como ativos garantidores as ações, títulos, valores mobiliários ou qualquer obrigação de emissão da própria sociedade seguradora ou da sociedade de capitalização ou da entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local, bem como as ações, títulos, valores mobiliários e obrigações emitidos por partes relacionadas ou adquiridos através de transações comerciais ou financeiras com partes relacionadas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não serão considerados como ativos garantidores as ações, títulos, valores mobiliários ou qualquer obrigação de emissão da própria sociedade seguradora ou da sociedade de capitalização ou da entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local, bem como as ações, títulos, valores mobiliários e obrigações de emissão de partes relacionadas.

§ 3º Para fins deste Regulamento, são partes relacionadas à sociedade seguradora, à sociedade de capitalização, à entidade aberta de previdência complementar ou ao ressegurador local:

I -  as  entidades  controladas,  diretamente  ou  por  meio  de  outras  entidades controladas, ou cujo controle seja compartilhado;

II - as entidades pertencentes ao mesmo grupo econômico, ou seja, entidades controladoras e as entidades por elas controladas, bem como as entidades sob controle comum;  (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - as entidades pertencentes ao mesmo grupo econômico, ou seja, entidades controladoras e as entidades por elas controladas, bem como as entidades sob controle comum; e

III - as respectivas entidades coligadas, entendidas estas como as que:

a) a investidora tem influência significativa, detendo ou exercendo o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida; ou

b) a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida. (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida.

IV - administradores ou membros de conselhos estatutários da sociedade seguradora ou da sociedade de capitalização ou da entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau; e (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

V - entidades em que as pessoas mencionadas no inciso IV detenham participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às ações integrantes de índice de mercado quando alocadas em carteiras de fundos de investimentos para os quais o referido índice seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação na composição do referido índice. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto no § 2º deste  artigo não se aplica  às cotas de  fundos de investimentos cuja carteira contenha ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.

Art. 4º Somente serão considerados ativos garantidores os ativos financeiros que sejam registrados em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em todos os casos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Regulamento.  (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Somente serão considerados ativos garantidores os ativos financeiros que sejam registrados em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em todos os casos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades.

Art. 5º Os títulos e valores mobiliários devem ser objeto de registro, com identificação do titular, de depósito centralizado em conta individualizada em nome da seguradora, da sociedade de capitalização, da entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local, ou objeto de custódia, em todos os casos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades.

§ 1º Os sistemas de registro devem permitir a identificação da seguradora, da sociedade de capitalização, da entidade aberta de previdência complementar ou do ressegurador local com a consequente segregação do patrimônio destas do patrimônio do agente custodiante ou liquidante.

§ 2º As disponibilidades deverão permanecer depositadas em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º É vedada a aquisição de cotas de fundos de investimento, cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º É vedada a aquisição de cotas de fundos de investimento, nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos regulamentos permitam a realização de operações que possam resultar em patrimônio líquido negativo e na consequente obrigação do cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.

CAPÍTULO III DOS INVESTIMENTOS

Seção I - Das Modalidades para Aplicação de Recursos

Art. 7º    Observadas as limitações e as demais condições estabelecidas neste Regulamento, os recursos somente poderão ser alocados nas seguintes modalidades:

I - renda fixa;

II - renda variável;

III - imóveis;

IV - investimentos sujeitos à variação cambial; e

V - outros.

Seção II - Dos Ativos e Limites por Modalidade

Subseção I - Da Modalidade Renda Fixa

Art. 8º    Na aplicação dos recursos de que trata este Regulamento, devem ser observados os seguintes limites e ativos admitidos:

I - até 100% (cem por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna;

b) créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional;

c) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto e com a finalidade específica de receber recursos de reservas técnicas e provisões, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, posições em mercados de derivativos e disponibilidades de caixa, que poderão ser investidas em operações compromissadas, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar ou os resseguradores locais sejam os únicos cotistas e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação em vigor (Fundo de Investimento Especialmente Constituído de Títulos Públicos); e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar ou os resseguradores locais sejam os únicos cotistas e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor (Fundo de Investimento Especialmente Constituído de Títulos Públicos); e

d) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras de ativos financeiros visem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa composto exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor (Fundo de Índice de Títulos Públicos), conforme regulamentação estabelecida pela
Comissão de Valores Mobiliários;

(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015):

II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa;

b) debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos 30% (trinta por cento) do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos trinta por cento do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários;
Nota: Redação Anterior:
II - até 75% (setenta e cinco por cento) em valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa;

III - até 50% (cinquenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) obrigações ou coobrigações de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira tenha como principal fator de risco a variação da taxa de juros doméstica, ou de índice de preços ou ambos, ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundos Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa); (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa e que apresentem prazo médio de repactuação igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias (Fundo de Índice de Renda Fixa);

IV - até 25% (vinte e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidos por sociedade de propósito específico (SPE) constituída sob a forma de sociedades por ações, excetuada a hipótese prevista no inciso II, alínea "b", deste artigo; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidos por SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, excetuada a hipótese prevista no inciso II alínea "b", deste artigo; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidos por sociedade de propósito específico (SPE), constituída sob a forma de sociedades por ações;

b) certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários;

c) obrigações de organizações financeiras internacionais das quais o Estado brasileiro faça parte, admitidas à negociação no Brasil; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) obrigações admitidas à negociação no Brasil de organizações financeiras internacionais das quais o Estado brasileiro faça parte;

d) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC); e

e) títulos ou valores mobiliários de renda fixa não relacionados neste artigo, desde que com cobertura integral de seguro de crédito, observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados.

§ 1º Não serão admitidos na modalidade de que trata esta subseção ativos cuja remuneração esteja associada à variação cambial.

§ 2º Os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) mencionados na alínea “d” do inciso IV deverão conter previsão em seu regulamento que exclua a possibilidade de investimento em cotas de classe subordinada.

§ 3º Não serão considerados como ativos garantidores mencionados na alínea "d" do inciso IV os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP), bem como os respectivos fundos de cotas com esses ativos, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Não serão considerados como ativos garantidores mencionados na alínea “d” do inciso IV os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS) e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP), bem como os respectivos fundos de cotas com estes ativos, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º O limite de que trata o inciso IV, para aplicação no ativo de que trata a alínea "a", pode ser ampliado para 30% (trinta por cento) em se tratando de cotas de fundos de investimento na forma prevista no art. 3º daLei nº 12.431, de 2011, ou debêntures emitidas por SPE constituída sob a forma de sociedade por ações, aberta ou fechada, de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas seniores de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios padronizados ou não padronizados, constituídos sob a forma de condomínio fechado, de emissão ou cessão por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, na forma disposta no § 1º-A do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O limite de que trata o inciso IV, para aplicação no ativo de que trata a alínea “a” pode ser ampliado para 30% (trinta por cento) em se tratando de cotas de fundos de investimento na forma prevista no art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ou debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, aberta ou fechada, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas seniores de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios padronizados ou não padronizados, constituídos sob a forma  de condomínio fechado de emissão ou cessão por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, na forma disposta no § 1º-A do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

Subseção II - Da Modalidade Renda Variável

Art. 9º Na aplicação dos recursos de que trata este Regulamento, devem ser observados os seguintes limites e ativos admitidos:

I - até 100% (cem por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) ações de emissão de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores no Brasil, que assegurem, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, que contemplem, pelo menos, a obrigatoriedade de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações permanentemente em circulação (free float) e previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias; e

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações admitidas na alínea "a", correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira tenha como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas na alínea anterior, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) ações de emissão de companhias abertas que permitam a existência de ações ON e PN (com direitos adicionais), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores no Brasil, que contemplem previsão expressa no estatuto social da companhia de que o conselho de administração deve ser composto por no mínimo cinco membros, dos quais pelo menos 20% (vinte por cento) devem ser independentes com mandato unificado de até dois anos, conforme critério estabelecido pela bolsa de valores; e

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações admitidas na alínea "a", correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira tenha como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas na alínea anterior, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - até 50% (cinquenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) ações de emissão de companhias abertas cuja composição do Conselho de Administração possua um mínimo de três membros (conforme legislação), com mandato unificado de até dois anos, admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores no Brasil e correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito;

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações admitidas na alínea "a", correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira tenha como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas na alínea anterior, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda variável (Fundo de Índice de Renda Variável), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda variável (Fundo de Índice de Renda Variável), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

d) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações divulgado por bolsa de valores no Brasil, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundo referenciado em índice de ações), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

IV - até 25% (vinte e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) ações sem percentual mínimo em circulação (free float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em bolsa de valores no Brasil;

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por ações admitidas à negociação em mercados organizados, bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira tenha como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação em mercados organizados, bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundo de Ações), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

c) debêntures com participação nos lucros, ou conversíveis em ações ou permutáveis em ações, cuja oferta de distribuição tenha sido previamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou cujo registro tenha sido, por esta, dispensado.

Subseção III - Da Modalidade Imóveis

Art. 10. Serão admitidas aplicações de até 100% (cem por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (FICFII), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Serão admitidas aplicações de até 100% (cem por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliário ou cotas de fundos de investimento em participações cujo investimento seja preponderantemente realizado em ações e debêntures conversíveis, desde que se trate de emissores cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliário, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características.

Subseção IV - Da Modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial

Art. 11. Na aplicação dos recursos de que trata este Regulamengo, devem ser observados os seguintes limites e ativos admitidos:

I - até 100% (cem por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja remuneração seja associada à variação da cotação de moeda estrangeira;

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por pelo menos 80% (oitenta por cento) de ativos relacionados à variação de preços de moeda estrangeira ou à variação do cupom cambial (Fundo de Investimento Cambial) ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

c) cotas de fundos de investimento de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto, que tenha 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundo de Renda Fixa Dívida Externa), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

d) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

e) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, no Brasil, cujas carteiras  sejam compostas  por ativos financeiros que busquem refletir as variações de índices de referência em renda fixa ou renda variável no exterior (Fundo de Índice em Investimento no Exterior), desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários;

f) cotas de fundos de investimento classificados como Multimercado cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial, constituídos sob a forma  de  condomínio  aberto,  ou  cotas  de  fundos  de  investimento  em  cotas  de  fundos  de investimento com tais características (Fundos Multimercado), nas formas regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e

g) Certificados de Operações Estruturadas (COEs) com Valor Nominal Protegido referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

g) Certificados de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal Protegido que possuam ativos ou derivativos com risco cambial;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior - Brazilian Depositary Receipts (BDR), negociados em bolsa de valores no País; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior - Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I Não Patrocinados, negociados em bolsa de valores no País; e

b) cotas dos fundos de investimento que possuam em seu nome a designação “Ações - BDR Nível I”, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - até 50% (cinquenta por cento) em títulos e valores mobiliários representativos de dívida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - até 50% (cinquenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) títulos e valores mobiliários representativos de dívida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior; e

b) cotas dos fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, que tenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido representado por títulos e valores mobiliários de que trata a alínea anterior ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

IV - até 25% (vinte e cinco por cento) no somatório dos seguintes títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras no exterior em moeda estrangeira:

a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; e

b) certificados de depósitos; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) certificados de depósitos.

c) títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, desde que a classificação externa de risco da emissão, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou classificação equivalente. (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 1º A aquisição de títulos e valores mobiliários de que trata esta Subseção fica limitada aos ativos considerados, pelo gestor, de baixo risco de crédito.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os títulos públicos federais de emissão de responsabilidade da União emitidos no exterior.

§ 3º Os títulos e valores mobiliários emitidos no exterior, de que tratam a alínea "a" do inciso I e os incisos III e IV do caput, devem estar registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizado o investimento ou em instituições de que trata o artigo 4º, conforme regulação específica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os títulos de que tratam os incisos III e IV do caput devem estar registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizado o investimento.

§ 4º O sistema de registro, escrituração, custódia ou depósito central de que trata o § 3º deve permitir a identificação do investimento realizado pela sociedade seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência complementar ou pelo ressegurador local, com a consequente segregação do patrimônio do agente de registro, escrituração, custódia e liquidação.

Subseção IV - Da Modalidade Outros

Art. 12. Na aplicação dos recursos de que trata este Regulamento, devem ser observados os seguintes limites e ativos admitidos:

I - até 100% (cem por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento classificados como Multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundos Multimercado), nas formas regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) COE com Valor Nominal Protegido;

(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIPs) qualificados como Entidades de Investimento, nas formas regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) cotas de Fundos de Investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

Nota: Redação Anterior:
II - até 75% (setenta e cinco por cento) em cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (FICFIP), nas formas regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - até 25% (vinte e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) COE com Valor Nominal em Risco;

b) certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, registrados ou depositados, respectivamente, em entidade registradora ou depositário central, autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades; e

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

c) cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE), constituídos sob a forma de condomínio fechado, ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, nas formas regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 1º As empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento em participações ou dos fundos de investimento em empresas emergentes de que trata este artigo devem prever em seus estatutos ou regulamentos, cumulativamente:

I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

II - mandato unificado de até dois anos para todos os membros do conselho de administração;

III - disponibilização, aos investidores, de contratos com partes relacionadas, acordo de acionistas e programas de opções de aquisição de ações, títulos ou outros valores mobiliários de emissão da companhia;

IV - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; e

V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 2º Os regulamentos dos Fundos Multimercados de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput não podem prever a realização de operações que resultem em exposição superior ao patrimônio líquido do respectivo fundo.

§ 3º Não serão classificados nesta modalidade cotas de fundos classificados como "Multimercado" cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e os COEs referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior: § 3º Não serão classificados nesta modalidade cotas de fundos classificados como "Multimercado" cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e os COEs referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).
§ 3º Não serão classificados nesta modalidade cotas de fundos classificados como "Multimercado" cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e os COE que possuam ativos ou derivativos com risco cambial.

§ 4º O FIP deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 5º É vedada a inserção de cláusula no regulamento do FIP que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Seção III - Dos Limites de Alocação por Modalidade para cada Segmento

Art. 13. As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais deverão aplicar os recursos de que trata este Regulamento, conforme cada um dos segmentos e limites máximos por modalidade a seguir:

I - aplicações de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos durante o prazo de diferimento:

a) na modalidade Renda Fixa: até 100% (cem por cento), observados os limites do art. 8º e da Seção IV deste Capítulo;

b) na modalidade Renda Variável: até 70% (setenta por cento), observados os limites do art. 9º e da Seção IV deste Capítulo;

c) na modalidade Imóveis: até 20% (vinte por cento), observados os limites do art. 10 e da Seção IV deste Capítulo;

d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 20% (vinte por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 10% (dez por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo; e

e) na modalidade outros: até 20% (vinte por cento), observados os limites do art. 12 e da Seção IV deste Capítulo;

II - aplicações de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos durante o prazo de diferimento, destinados exclusivamente a Participantes Qualificados na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados:

a) na modalidade Renda Fixa: até 100% (cem por cento), observados os limites do art. 8º e da Seção IV deste Capítulo;

b) na modalidade Renda Variável: até 100% (cem por cento), observados os limites do art. 9º e da Seção IV deste Capítulo;

c) na modalidade Imóveis: até 40% (quarenta por cento), observados os limites do art. 10 e da Seção IV deste Capítulo;

d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 40% (quarenta por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 10% (dez por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo;

e) na modalidade outros: até 40% (quarenta por cento), observados os limites do art. 12 e da Seção IV deste Capítulo;

III - aplicações das sociedades seguradoras e de resseguradores locais vinculadas às operações em moeda estrangeira e de seguros de crédito à exportação:

a) na modalidade Renda Fixa: até 100% (cem por cento), observados os limites do art. 8º e da Seção IV deste Capítulo;

b) na modalidade Renda Variável: até 49% (quarenta e nove por cento), observados os limites do art. 9º e da Seção IV deste Capítulo;

c) na modalidade Imóveis: até 20% (vinte por cento), observados os limites do art. 10 e da Seção IV deste Capítulo;

d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 100% (cem por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo; e

e) na modalidade outros: até 20% (vinte por cento), observados os limites do art. 12 e da Seção IV deste Capítulo;

IV - demais aplicações de que trata este Regulamento, não relacionadas nos incisos I a III:

a) na modalidade Renda Fixa: até 100% (cem por cento), observados os limites do art. 8º e da Seção IV deste Capítulo;

b) na modalidade Renda Variável: até 49% (quarenta e nove por cento), observados os limites do art. 9º e da Seção IV deste Capítulo;

c) na modalidade Imóveis: até 20% (vinte por cento), observados os limites do art. 10 e da Seção IV deste Capítulo;

d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 10% (dez por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 10% (dez por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção III deste Capítulo; e

e) na modalidade outros: até 20% (vinte por cento), observados os limites do art. 12 e da Seção IV deste Capítulo.

Seção IV - Dos Limites por Emissor e Investimento

Subseção I - Dos Limites de Alocação por Emissor

Art. 14. Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, devem ser observados os seguintes limites: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Na aplicação dos recursos de que trata este Regulamento, devem ser observados os seguintes limites em relação ao total de ativos garantidores de uma mesma sociedade seguradora, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar ou ressegurador local:

(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

I- até 100% (cem por cento) se os emissores forem:

a) a União;

b) fundos de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 8º; e

c) fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A;

Nota: Redação Anterior: I - até 100% (cem por cento) se o emissor for a União; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).
I - até 100% (cem por cento) se o emissor for:

a) a União;

b) fundos de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 8º; e

c) fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19;

II - até 49% (quarenta e nove por cento) se o emissor for: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - até 49% (quarenta e nove por cento) se o emissor for:

a) fundo de investimento; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) fundo de investimento não relacionado no inciso I deste artigo; e

b) fundo de índice;

III - até 25% (vinte e cinco por cento) se o emissor for instituição financeira;

(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015):

IV - até 15% (quinze por cento) se o emissor for:

a) companhia aberta não relacionada no inciso III; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) companhia aberta; e

b) SPE, no caso das debêntures de infraestrutura mencionadas na alínea "b" do inciso II do art. 8º;

Nota: Redação Anterior:
IV - até 15% (quinze por cento) se o emissor for companhia aberta;

V - até 10% (dez por cento) se o emissor for: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - até 10% (dez por cento) se o emissor for:

a) organizações financeiras internacionais;

b) companhia securitizadora;

c) FIDC e FICFIDC; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) FIDC e FICFIDC; e

d) FII e FICFII; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior: d) FII e FICFII; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).
d) SPE;

e) SPE; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) SPE; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

f) FIP; e  (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

g) Fundos de Investimento classificados como "Ações - Mercado Acesso"; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

VI - até 5% (cinco por cento) se o emissor não estiver incluído nos incisos I a V.

§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito deste artigo, as companhias controladas pelos mesmos tesouros estaduais ou municipais, bem como as entidades que sejam partes relacionadas, conforme § 3º do art. 3º.

§ 2º Para cômputo dos limites definido no inciso III deste artigo, será considerada como emissora a instituição financeira com coobrigações de sua responsabilidade.

§ 3º Para fins de verificação do limite estabelecido na alínea “b” do inciso V, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera- se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime.

§ 4º A parcela de recursos de Renda Variável dos planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência investida por meio dos fundos de investimento de que trata o Capítulo IV (FIE) nos FIEs de ações cuja carteira contenha ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a sua política de investimentos fica dispensada de observar os limites previstos nos incisos III e IV deste artigo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação na composição do respectivo índice. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Subseção II - Dos Limites de Concentração por Emissor

Art. 15.    Na aplicação dos recursos de que trata este Regulamento, devem ser observados os seguintes limites:

I - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de um mesmo:

a) FIDC e FICFIDC;

b) FII e FICFII; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) FII e FICFII; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).
b) fundo de investimento imobiliário;

c) FIP; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior: c) FIP e FICFIP; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).
c) FIP e FICFIP;

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

d) FMIEE; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) FMIEE; e

e) Certificado de Recebível;

II - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio separado constituído pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiam a emissão de um mesmo certificado de recebíveis; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - até 20% (vinte por cento):

a) do capital total de uma mesma companhia aberta;

b) do capital votante de uma mesma companhia aberta;

c) do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira; e

d) do capital votante de uma mesma SPE.

(Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016):

III - até 20% (vinte por cento):

a) do capital total de uma mesma companhia aberta;

b) do capital votante de uma mesma companhia aberta; e

c) do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira.

Parágrafo único. Para fins de verificação da observância dos limites de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações de uma mesma companhia, as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações que tenham como objetivo investir em uma única companhia, ou grupo financeiro ou econômico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para fins de verificação da observância dos limites de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações de uma mesma companhia, as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de ações que tenham como objetivo investir em uma única companhia, ou grupo financeiro ou econômico.

Subseção III - Dos Limites de Alocação por Investimento

Art. 16. Na aplicação de recursos de que trata este Regulamento, deve ser o observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários.

§ 1º Excetuam-se deste artigo:

I - títulos da dívida pública mobiliária federal;

II - créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

III - ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição de ações.

IV - debêntures de infraestrutura mencionadas na alínea "b" do inciso II do art. 8º. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4449 DE 20/11/2015).

§ 2º Somente será permitida a alocação de no máximo 5% (cinco por cento) de um mesmo COE com Valor Nominal em Risco.

CAPÍTULO IV - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDOS (FIE)

Art. 17. A aplicação dos recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos deve ser feita, durante o prazo de diferimento, sempre em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, sob forma de condomínio aberto, dos quais as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar sejam, direta ou indiretamente, os únicos cotistas (FIEs). (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17.  A aplicação dos recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos, deve ser feita, durante o prazo de diferimento, sempre em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, sob forma de condomínio aberto, dos quais as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar sejam os únicos cotistas (FIE).

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 1º Os recursos dos FIEs de que trata o caput podem ser aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos para acolher tais recursos, sob a forma de condomínio aberto (FIFE). (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Admite-se que os recursos referidos no caput sejam aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos para acolher tais recursos, sob forma de condomínio aberto, dos quais as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar sejam os únicos cotistas (Fife).

§ 2º Os FIEs de planos destinados aos Participantes Qualificados, na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, devem ser exclusivos para esse tipo de participante. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os FIE destinados aos Participantes Qualificados na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, devem ser exclusivos para esse tipo de participante.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 3º Os FIFE somente poderão ter como cotista FIE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os Fife somente poderão ter como cotistas FIE.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 4º Cada FIE, individualmente, deve observar o disposto no Capítulo III.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 5º Para efeito do cômputo dos limites referidos neste Regulamento, as carteiras dos FIE são consideradas como sendo a composição de sua carteira própria e das carteiras de todos os FIFE nos quais investe, ponderadas pela participação dos mesmos nos seus patrimônios líquidos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para efeito do cômputo dos limites referidos neste regulamento, as carteiras dos FIE são consideradas como sendo a composição de sua carteira própria e das carteiras de todos os Fife nos quais investe, ponderadas pela participação dos mesmos nos seus patrimônios líquidos.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 6º As carteiras dos FIFE devem ser compostas exclusivamente pelos ativos contemplados no Capítulo III, não se lhes aplicando os limites previstos nesse mesmo Capítulo e no art. 22 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º As carteiras dos Fife devem ser compostas exclusivamente pelos ativos contemplados no Capítulo III, não se aplicando os limites previstos nesse mesmo Capítulo e no art. 22.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 7º É permitida a aplicação dos recursos de que trata este artigo em um único FIE, inclusive no fundo referido na alínea "c" do inciso I do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 18. A aplicação dos recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por sobrevivência, deve ser feita, durante o(s) períodos(s) em que prevista contratualmente a reversão de resultados financeiros, sempre em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, sob a forma de condomínio aberto, dos quais as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar sejam, direta ou indiretamente, os únicos cotistas (FIEs).

Parágrafo único. Para os planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com previsão contratual de reversão de resultados financeiros aprovados anteriormente a 1º de novembro de 2002 que não prevejam contratualmente a aplicação da totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de fundo de investimento especialmente constituído, o disposto neste artigo se aplica facultativamente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A aplicação dos recursos destinados à cobertura de deficits – quando relacionados a planos de previdência complementar aberta ou a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, que prevejam a reversão total ou parcial de resultados financeiros – deve ser feita, no período contratado para a reversão de resultados financeiros, sempre em cotas de FIE.

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 19. A aplicação dos recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por sobrevivência, que não prevejam contratualmente a reversão de resultados financeiros durante o período de concessão de benefícios, pode ser feita, neste período, em cotas de FIE.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas sem previsão de reversão de resultados financeiros aprovados anteriormente a 1º de novembro de 2002 que não prevejam contratualmente a aplicação da totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de fundo de investimento especialmente constituído.

§ 2º O FIE destinado à aplicação dos recursos referidos no caput, deve ser distinto dos FIEs constituídos para receber os recursos referidos nos arts. 17, 18 e 19-A.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. Os recursos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, de que trata este Regulamento, não referidos nos arts. 17 e 18, podem ser aplicados em cotas de FIE de que trata o art. 17.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais devem constituir FIE para aplicar os recursos referidos no caput, distintos dos FIE constituídos para receber os recursos referidos nos arts. 17 e 18.

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 19-A. A aplicação dos recursos de seguros de pessoas que possuam exclusivamente cobertura de risco, caso o Conselho Nacional de Seguros Privados defina que devam ser aplicados em fundos de investimento especialmente constituídos, deverá seguir as mesmas regras estabelecidas para a aplicação em cotas de FIE dos recursos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único. O FIE destinado à aplicação dos recursos referidos no caput, deve ser distinto dos FIEs constituídos para receber os recursos referidos nos arts. 17, 18 e 19.

(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 19-B. As seguintes disposições se aplicam aos arts. de 17 a 19-A:

I - os recursos dos FIEs de que tratam os arts. de 17 a 19-A podem ser aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos para acolher tais recursos, sob a forma de condomínio aberto (FIFEs);

II - os FIEs serão classificados como:

a) FIE Tipo I (FIE-I): somente poderão ter como cotistas as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar; ou

b) FIE Tipo II (FIE-II): somente poderão ter como cotistas os FIEs-I;

III - os FIFEs somente poderão ter como cotistas FIEs;

IV - cada FIE, individualmente, deve observar o disposto no Capítulo III;

V - para efeito do cômputo dos limites referidos neste Regulamento, as carteiras dos FIEs são consideradas como sendo a composição de sua carteira própria e das carteiras de todos os FIFEs nos quais investe, ponderadas pela participação dos mesmos nos seus patrimônios líquidos;

VI - as carteiras dos FIFEs devem ser compostas exclusivamente pelos ativos contemplados no Capítulo III, não se lhes aplicando os limites previstos nesse mesmo Capítulo e no art. 22 deste Regulamento.

CAPÍTULO V - DOS DERIVATIVOS

Art. 20. É facultada aos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A e a alínea "c" do inciso I do caput do art. 8º deste Regulamento a realização de operações por meio de contratos derivativos.  (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. É facultado aos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19, a realização de operações por meio de contratos derivativos.

Art. 21. A atuação do FIE ou FIFE em mercados de derivativos:

I - deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos;

II - estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações;

III - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento;

IV - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;

V - não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e

VI - não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. A atuação do FIE em mercados de derivativos:

I -  deverá  ser  realizada  exclusivamente  para  proteção  da  carteira,  podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;

II - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

III - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;

IV - não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e

V - não pode ser realizada na modalidade “sem garantia”.

§ 1º Os contratos derivativos devem ser registrados, compensados e liquidados financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, e que tenham convênio com a Superintendência de Seguros Privados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os contratos derivativos devem ser registrados, compensados e liquidados financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 2º Os sistemas de registro, compensação e liquidação de que trata o § 1º deve permitir a identificação do contrato derivativo realizado.

§ 3º A sociedade seguradora, a sociedade de capitalização, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador local devem informar à Superintendência de Seguros Privados, quando solicitados, as características, as contrapartes, os prêmios pagos, as margens depositadas, bem como a exposição dos contratos derivativos celebrados.

§ 4º A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A, observados os requisitos dos ativos, os limites de alocação por modalidade e segmento, os limites por emissor e investimento e os prazos de que trata o presente Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior: § 4º A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19, observados os requisitos dos ativos, os limites de alocação por modalidade e segmento, os limites por emissor e investimento e os prazos de que trata o presente Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).
§ 4º A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19 nos limites de alocação por ativo, alocação por segmento, requisitos de diversificação, e prazos de que trata o presente Regulamento.

§ 5º A utilização de instrumentos derivativos por FIE e FIFE está condicionada a que seu regulamento contenha cláusulas específicas explicitando as disposições previstas nos incisos I a VI do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 21-A. As posições do FIE ou FIFE em mercados derivativos devem observar as seguintes condições:

I - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE; e

II - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE.

Parágrafo único. No cômputo do limite de que trata o inciso II do caput, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e em que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

Art. 22. É facultada aos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A e a alínea "c" do inciso I do caput do art. 8º a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com compromisso de revenda, conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para data futura preestabelecida (operação compromissada). (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. É facultado aos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19, a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com compromisso de revenda, conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para data futura preestabelecida (operação compromissada).

§ 1º As operações de que tratam o caput ficam limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de cada fundo de investimento especialmente constituído de que tratam os arts. 17, 18 e 19-A. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As operações de que tratam o caput ficam limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de cada fundo de investimento especialmente constituído de que tratam os arts. 17 e 18.

§ 2º Os títulos de renda fixa recebidos como lastro na realização da operação compromissada devem ser considerados para fins de enquadramento da carteira do fundo nas modalidades, requisitos, condições ou limites definidos neste Regulamento.

§ 3º As operações compromissadas devem ser registradas e liquidadas em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

§ 4º A instituição de que trata o § 3º deve permitir a identificação da operação compromissada realizada.

§ 5º A realização das operações de que trata o caput fica condicionada à prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados, em conformidade com o que determina o art. 85 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 6º As operações compromissadas realizadas pelos fundos de investimento especialmente constituídos de que trata o a alínea "c" do inciso I do caput do art. 8º deverão ser lastreadas obrigatoriamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDOS

Seção I Dos Prazos

Art. 23. O conjunto dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A, de uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, deverá apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias corridos. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O conjunto dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 e 18, de uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar deverá respeitar, cumulativamente, as seguintes regras de enquadramento:

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

I - apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco)
dias corridos; e

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

II - apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias corridos.

§ 1º As métricas e definições necessárias para cômputo das regras de enquadramento previstas no caput observarão o disposto na Seção II deste Capítulo.

§ 2º Para fins de verificação do prazo de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizada a média aritmética dos valores diariamente observados, no mínimo, no período referente aos últimos 63 (sessenta e três) dias úteis antecedentes ao dia de referência. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de verificação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá ser utilizada a média aritmética dos valores diariamente observados, no mínimo, no período referente aos últimos 63 (sessenta e três) dias úteis antecedentes ao dia de referência.

§ 3º Os administradores dos fundos de que trata o caput, quando solicitados pela Superintendência de Seguros Privados, deverão informar o prazo de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os administradores dos fundos de que trata o caput, quando solicitados pela Superintendência de Seguros Privados, deverão informar os prazos de que tratam os incisos I e II.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4670 DE 14/06/2018):

§ 4º O prazo de repactuação mínimo será definido conforme o seguinte cronograma:

I - até 29 de junho de 2018, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias corridos;

II - a partir de 30 de junho de 2018, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias corridos;

III - a partir de 30 de novembro de 2018, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos;

IV - a partir de 30 de abril de 2019, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 183 (cento e oitenta e três) dias corridos;

V - a partir de 30 de agosto de 2019, não será mais exigido prazo médio de repactuação.

Seção II - Das Métricas e Definições para Cômputo dos Prazos dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 24. Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 23, devem ser consideradas as operações compromissadas de que trata o art. 22 e os ativos de que trata o art. 8º, com exceção do ativo listado na alínea "d" do inciso IV do caput do art. 8º, as debêntures de renda fixa conversíveis ou permutáveis em ações de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 9º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 12, integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19-A.

Parágrafo único. Para o cômputo do prazo médio remanescente das aplicações em fundos de investimento, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 8º deste Regulamento, devem ser considerados os ativos finais utilizados no cálculo dos prazos de que trata o art. 23, conforme disposto no caput.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016):

Art. 24. Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 23, devem ser consideradas as operações compromissadas de que trata o art. 22 e os ativos de que trata o art. 8º, com exceção do ativo listado na alínea "d" do inciso IV do art. 8º, as debêntures de renda fixa conversíveis ou permutáveis em ações de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 9º e a alínea "a" do inciso I do art. 12, integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 e 18.

Parágrafo único. Para o cômputo dos prazos médio remanescente e de repactuação das aplicações em fundos de investimento, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 8º deste Regulamento, devem ser considerados os ativos finais utilizados no cálculo dos prazos de que trata o art. 23, conforme disposto no caput.

Art. 24. Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 23, devem ser consideradas as operações compromissadas e os ativos de que trata o art. 8º, com exceção do ativo listado na alínea “c” do inciso IV daquele artigo, as debêntures de renda fixa conversíveis ou permutáveis em ações de que trata a alínea “b”, inciso IV do art. 9º e a alínea “a”, inciso I do art. 12, integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 e 18.

Parágrafo único. Para o cômputo dos prazos médio remanescente e de repactuação das aplicações em fundos de investimento, de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 8º deste Regulamento, devem ser considerados os ativos finais utilizados no cálculo dos prazos de que trata o art. 23, conforme disposto no caput.

Art. 25. Para fins do disposto no inciso I do art. 23, o prazo médio remanescente da carteira é dado pelo prazo médio remanescente, em dias corridos, ponderado pelos respectivos valores financeiros:

I - dos títulos de renda fixa; e

II - das operações compromissadas.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput devem ser considerados os ativos de renda fixa especificados no art. 24.

§ 2º Os títulos de renda fixa recebidos como lastro de operações compromissadas devem ser desconsiderados no cálculo de que trata o caput.

§ 3º O prazo médio remanescente de um título de renda fixa é dado pela média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros, ponderada pelos respectivos valores nominais na data de apuração do prazo médio da carteira, sem considerar qualquer projeção de índice.

§ 4º O prazo de cada vencimento de principal e juros é dado pelo prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias corridos entre a data de apuração do prazo médio da carteira e a data de cada vencimento, excluindo-se da sua contagem a data de apuração e incluindo-se a de vencimento.

§ 5º O prazo médio remanescente da operação compromissada é entendido como sendo o número de dias corridos entre a data de apuração do prazo médio da carteira e a data de vencimento da operação, excluindo-se da sua contagem a data de apuração e incluindo-se a de vencimento.

§ 6º O valor financeiro de que trata o caput é dado pelo valor contábil, diariamente avaliado.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 26. Para fins do disposto no inciso II do art. 23, o prazo médio de repactuação da carteira é dado pelo prazo de repactuação, em dias corridos, ponderado pelos respectivos valores financeiros:

I - dos títulos de renda fixa; e

II - das operações compromissadas.

§ 1º  O prazo de repactuação dos títulos de renda fixa de que trata o inciso I do caput será apurado conforme o art. 27 deste Regulamento.

§ 2º Os títulos de renda fixa recebidos como lastro das operações compromissadas não deverão ser utilizados para o cálculo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput devem ser considerados os ativos de renda fixa especificados no art. 24 deste Regulamento.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 27. O prazo de repactuação dos títulos de que trata o § 1º do art. 26 das operações compromissadas será definido de acordo com o tipo de remuneração do instrumento, sendo:

I - de um dia para Taxa Média Selic (TMS), apurada pelo Banco Central do Brasil;

II - de um dia para Taxa DI-CETIP Over (Extra-Grupo), apurada pela CETIP S.A. Mercados Organizados;

III - de trinta dias para Taxa Referencial de Juros Mensal - TR Mensal, apurada pelo Banco Central do Brasil;

IV - de 91 (noventa e um) dias para Taxa de Juros de Referência de três meses TJ3, apurada pela BM&FBovespa;

V - de 182 (cento e oitenta e dois) dias para Taxa de Juros de Referência de seis meses TJ6, apurada pela BM&FBovespa;

VI - de um dia para outras taxas de juros flutuantes; e

VII - igual ao prazo médio remanescente, na forma do art. 25 deste Regulamento, para títulos e operações compromissadas não indexadas a taxas de juros flutuantes.

Seção III - Das Fórmulas Para Cálculo do Prazo Médio Remanescente da Carteira de Renda Fixa dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos (Redação do titulo da seção dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Das Fórmulas para Cálculo dos Prazos Médios Remanescente e de Repactuação da Carteira de Renda Fixa dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos

Art. 28. Para o cômputo do prazo de que trata o art. 25 deste Regulamento, devem ser consideradas as seguintes fórmulas: (Redação do caput seção dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art.  28.    Para  o  cômputo  dos  prazos  de  que  tratam  os  arts.  25  e 26  deste Regulamento devem ser consideradas as seguintes fórmulas:

I - prazo médio remanescente de um título de renda fixa (PMtrfi), em dias corridos:


Em que:

q é a quantidade de eventos financeiros (juros ou principal) do título de renda fixa i;

Qj é o prazo remanescente de cada evento financeiro j (juros ou principal) do título
de renda fixa i, dado em dias corridos; e

VNqj é o valor nominal de cada evento financeiro j (juros ou principal) do título de renda fixa i;

II - prazo médio remanescente da carteira de títulos de renda fixa (PMctrf), em dias corridos:




Em que:

m é a quantidade de títulos de renda fixa na carteira;

PMtrfi é o prazo médio remanescente do título de renda fixa i, apurado conforme os §§ 3º e 4º do art. 25, em dias corridos; e

VFtrfi é o valor financeiro do título de renda fixa i.

III - prazo médio remanescente da carteira de operações compromissadas (PMcoc), em dias corridos:


Em que:

n é a quantidade de operações compromissadas na carteira;

Poci é o prazo remanescente da operação compromissada i apurado conforme o § 5º do art. 25, em dias corridos; e

VFoci é o valor financeiro da operação compromissada i.

IV - prazo médio remanescente da carteira de renda fixa (PMR), em dias corridos:


(

Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

V - prazo médio de repactuação da carteira de títulos de renda fixa (PRctrf), em dias corridos:



Em que:

m é a quantidade de títulos de renda fixa na carteira;

PRtrfi é o prazo de repactuação do título de renda fixa i, apurado conforme o art. 30, em dias corridos; e

VFtrfi é o valor financeiro do título de renda fixa i.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

VI - prazo médio de repactuação da carteira de renda fixa (PRC), em dias corridos:
 

CAPÍTULO VII-A - DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDOS

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 28-A. Não serão considerados como inobservância aos limites estabelecidos nesta Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:

I - oscilação dos valores dos ativos da carteira do FIE;

II - recebimento de ações em bonificação;

III - recebimento de bônus ou recibos de subscrição;

IV - exercício do direito de preferência; e

V - resgate de cotas do FIE.

§ 1º Os excessos referidos neste artigo devem ser eliminados no prazo de um ano da ocorrência do desenquadramento.

§ 2º Ficam impedidos, até o respectivo enquadramento, investimentos que agravem os excessos verificados.

CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS EXIGIDOS NO PAÍS PARA A GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES DE RESSEGURADOR  ADMITIDO

Art. 29. Os recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido, observadas as demais disposições vigentes, somente podem ser aplicados, isolada ou cumulativamente:

I - até 100% (cem por cento) em:

a) títulos públicos federais; e

b) FIE, cuja carteira seja composta exclusivamente por títulos públicos federais;

II - até 80% (oitenta por cento) em:

a) debêntures cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidas por sociedades anônimas, com rating de baixo risco de crédito, concedido por agência classificadora de risco registrada ou reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

b) obrigações emitidas por organizações financeiras internacionais autorizadas a captar recursos no Brasil, com rating de baixo risco de crédito, concedido por agência classificadora de risco registrada ou reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

c) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por pelo menos 80% (oitenta por cento) de ativos relacionados à variação de preços de moeda estrangeira ou à variação do cupom cambial, ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundo Cambial), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

d) cotas de fundos de investimento de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto, que tenha 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundo de Renda Fixa Dívida Externa), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

e) cotas de fundos de investimento das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, constituídos sob a forma de condomínio aberto, ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

f) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, no Brasil, cujas carteiras  sejam compostas  por ativos financeiros que busquem refletir as variações de índices de referência em renda fixa ou renda variável no exterior, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários (Fundo de Índice em Investimento no Exterior).

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os requisitos de que trata a Seção IV do Capítulo III deste Regulamento.

CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES

Art. 30. Não serão aceitas aplicações de que trata este Regulamento em:

I - títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de pessoas físicas; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de pessoas físicas; e

II - ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações.

III - carteiras administradas por pessoas físicas ou fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; e  (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

IV - cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 31. A sociedade seguradora, a sociedade de capitalização, a entidade aberta de previdência complementar ou o ressegurador local que, na data de entrada em vigor da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, tiver registrado imóveis urbanos como ativo garantidor poderá manter o respectivo investimento pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias contados da entrada em vigor da Resolução nº 4.444, de 2015.

Parágrafo único. Nenhum imóvel será considerado ativo garantidor no 541º dia da data de entrada em vigor da Resolução nº 4.444, de 2015.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 32. O prazo para enquadramento às regras definidas no art. 23 é 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2015 até 31 de dezembro de 2016, o conjunto dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 e 18, de uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, deverá respeitar, cumulativamente, as seguintes regras de enquadramento:

I - apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco)
dias corridos; e

II - apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.

Art. 33. As operações de FIEs e FIFEs em mercados de derivativos que tenham sido realizadas anteriormente ao início da vigência deste Regulamento e não atendam ao disposto no art. 21 poderão ser mantidas até o vencimento. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4769 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).:

Art. 34. Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2020 para:

I - enquadramento dos FIEs à regra definida no inciso II do caput do art. 19-B deste Regulamento; e

II - alterações em regulamentos de fundos, para atendimento ao disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos de FIE ou FIFE que, na data estabelecida no caput deste artigo, ainda possua operações previstas no art. 33 deste Regulamento, o prazo para as alterações mencionadas no inciso II do caput, especificamente para atendimento ao disposto no § 5º do art. 21 deste Regulamento, fica automaticamente prorrogado para 3 (três) meses após o vencimento ou encerramento da última dessas operações."