Resolução BACEN nº 2424 DE 01/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1997

Aprova o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.09.1997, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.477, de 24.07.1997, resolveu:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

Art. 2º. Ficam o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de competência ou por decisão conjunta, bem como a Comissão de Valores Mobiliários, dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO - Presidente

ANEXO

Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.1997, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características

Art. 1º. O Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais admitidos nos termos deste Regulamento e na regulamentação em vigor.

§ 1º. Atendidas as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, podem aplicar recursos no FAPI o trabalhador e/ou o empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.

§ 2º. O FAPI tem prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, deve constar a expressão "Fundo de Aposentadoria Programada Individual", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o empregador, na hipótese de FAPI voltado para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, instituído nos termos do Capítulo XI, bem como dos respectivos empregados e administradores participantes.

Art. 2º. Considera-se autorizada a constituição do FAPI quando, no decorrer do prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, a instituição administradora comunicar o fato por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.

§ 1º. Na comunicação referida neste artigo, devem constar informações sobre:

I - a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da instituição administradora;

II - a designação de membro estatutário da administração da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do FAPI, bem como pela prestação de informações a esse relativas;

III - a data de constituição do FAPI.

§ 2º. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que:

I - está ciente de suas obrigações para com o FAPI;

II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do FAPI, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sociedades e entidades autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 3º. Tratando-se de FAPI administrado por sociedade seguradora, a comunicação referida neste artigo deve ser encaminhada à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, definida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP como de jurisdição da instituição administradora, sem prejuízo da obrigatoriedade de encaminhamento de comunicação nos mesmos termos também àquela Superintendência.

Art. 3º. O documento de constituição deve reproduzir o inteiro teor do regulamento do FAPI, ser registrado em cartório de títulos e documentos e permanecer, na sede da instituição administradora, à disposição do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, podem determinar alterações no regulamento do fundo.

Art. 4º. O regulamento do FAPI deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - taxa de administração, observado o disposto no artigo 11;

II - política de investimento, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente o FAPI deve atuar;

III - regras para os planos de contribuição, observado o intervalo máximo de 1 (um) ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;

IV - condições de emissão e de resgate de quotas;

V - explicitação das condições de exercício do direito de portabilidade de recursos dos condôminos, observado o disposto no artigo 20;

VI - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo IX.

§ 1º. Na definição da política de investimento, devem ser prestadas informações acerca:

I - das características gerais da atuação do FAPI, entre as quais os critérios de composição e de diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;

II - da possiblidade de realização de aplicações que impliquem assunção de maior nível de risco para o patrimônio do FAPI;

§ 2º. As regras para os planos de contribuição devem:

I - ser estabelecidas independentemente daquelas que regem Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, cujas características não necessitam constar no regulamento do FAPI;

II - dispor, entre outras condições, sobre valor mínimo e periodicidade para o acolhimento de aplicações por parte do FAPI.

§ 3º. Os prazos adotados pelo FAPI devem ser idênticos para todos os condôminos.

CAPITULO II
Da Administração

Art. 5º. A administração do FAPI pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único. Para a administração do FAPI, a instituição deve:

I - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.548, de 24.09.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º. A administração do FAPI pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. Para a administração do FAPI, a instituição deve:
I - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a RS 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.466, de 19.02.1998)"

Art. 6º. A instituição administradora, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FAPI e para exercer os direitos inerentes aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira desse, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.

Art. 7º. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter atualizados e em perfeita ordem:

a) a documentação relativa às operações do FAPI;

b) o registro dos condôminos;

c) os registros das quotas adquiridas com recursos do trabalhador e daquelas adquiridas com recursos do empregador;

d) o livro de atas de assembléias gerais;

e) o livro de presença de condôminos;

f) os pareceres do auditor independente;

g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FAPI;

h) a documentação relativa às obrigações tributárias do FAPI;

II - receber quaisquer rendimentos ou valores da carteira do FAPI;

III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do FAPI, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para prestação de informações, da taxa de administração efetivamente praticada e, quando for o caso, da delegação de poderes de administração da carteira do FAPI, com identificação e qualificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes;

IV - divulgar, no periódico referido no inciso III:

a) diariamente, o valor da quota do FAPI, mantendo disponível em sua sede e agências, bem como nas das instituições que atuem na colocação de quotas desse, o valor atualizado do patrimônio líquido;

b) mensalmente, no prazo máximo de 3 (três) dias após o encerramento de cada mês, o valor do patrimônio líquido do FAPI, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês, no ano civil e nos últimos 12 (doze) meses, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem;

V - custear as despesas de propaganda do FAPI;

VI - fornecer anualmente aos condôminos, além de comprovante para efeito do imposto de renda, documento contendo informações sobre:

a) o número e o valor das quotas por eles e/ou pelo empregador adquiridas no ano civil e os rendimentos referentes ao período;

b) o número e o valor das quotas de sua propriedade, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro.

§ 1º. A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Nacional de Seguros Privados, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, pela regularidade na prestação dessas informações.

§ 2º. Em situações excepcionais, devidamente justificados perante o Banco Central do Brasil ou a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, a divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodicidade diversas das ali previstas.

Art. 8º. A instituição administradora pode, observado o disposto no artigo 40, parágrafo único, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos:

I - contratar serviços de consultoria de pessoas jurídicas, devidamente credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a análise e seleção dos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais para integrarem a carteira do FAPI;

II - delegar poderes para administrar a carteira do FAPI a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Capítulo VIII.

§ 1º. Os poderes de administração referidos no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º. A pessoa jurídica à qual delegados poderes para administrar a carteira do FAPI responde solidariamente com a instituição administradora e o administrador designado, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, pelos prejuízos que causar ao fundo.

Art. 9º. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções:

I - conceder, com recursos do FAPI, empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade, ressalvadas as exceções previstas nos termos deste Regulamento;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, com base no patrimônio do FAPI, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;

III - realizar, com recursos do FAPI, operações que não as expressamente previstas neste Regulamento ou as que venham a ser autorizadas nos termos do artigo 13;

IV - cobrar dos condôminos quaisquer taxas e/ou despesas que não a taxa de administração;

V - adquirir quotas do próprio FAPI com recursos desse;

VI - utilizar recursos do FAPI para pagamento ou ressarcimento de multas a ela impostas, em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;

VII - vender quotas do FAPI à prestação;

VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;

IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Art. 10. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico referido no artigo 7º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do FAPI, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o disposto nos artigos 25 e 27.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição da instituição administradora, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras e sociedades seguradoras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.

Art. 11. A instituição administradora deve estipular remuneração em percentual anual sobre o patrimônio líquido do FAPI, a ser percebida pela prestação do serviço de administração desse.

§ 1º. A remuneração de que trata este artigo pode ser estipulada em percentual anual fixo ou máximo.

§ 2º. Para se determinar a remuneração da instituição administradora, deve ser aplicada a taxa pro rata dia útil equivalente ao percentual anual, efetivamente praticado sobre o valor do patrimônio líquido do FAPI no correspondente dia.

§ 3º. A remuneração da instituição administradora deve ser paga conforme disposto no regulamento do FAPI, por períodos vencidos.

§ 4º. A taxa de administração efetivamente praticada pela instituição administradora deve prevalecer sobre o percentual anual máximo referido no § 1º, e somente pode ser elevada por decisão da assembléia geral de condôminos.

CAPÍTULO III
Da Carteira

Art. 12. Aplicam-se às carteiras de investimentos dos Fapi as diretrizes, os requisitos, as modalidades, os limites de alocação por ativo e modalidade, os limites por emissor, as regras para operações com derivativos e operações compromissadas, e os prazos aplicáveis ao segmento de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência destinados para Participantes Qualificados de Previdência Complementar durante o prazo de diferimento. (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4444 DE 13/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. As aplicações do FAPI devem estar representadas por:

I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional;

II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:

a) títulos estaduais e municipais, observado o máximo de 50% (cinqüenta por cento) e desde que respeitadas as condições estabelecidas na Resolução nº 2.327, de 30.10.1996;

b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures de distribuição pública que não as referidas no inciso III, alínea b, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas à oferta pública;

c) quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa e quotas de fundos de investimento no exterior, observado o máximo de 5% (cinco por cento);

III - 49% (quarenta e nove por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:

a) ações de emissões de companhias abertas registradas para negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado, de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

b) bônus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas, debêntures de distribuição pública com participação nos lucros que não sejam oriundos preponderantemente de aplicações financeiras e certificados de depósito de ações, cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;

c) quotas de fundos mútuos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, observado o máximo de 5% (cinco por cento).

§ 1º. É vedada a aplicação de recursos do FAPI em títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade:

I - da instituição administradora, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;

II - da instituição à qual delegados poderes para administrar a carteira do fundo nos termos do artigo 8º, inciso II, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum.

§ 2º. É também vedada a aplicação de recursos do FAPI:

I - na aquisição de ações fora dos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de exercício do direito de preferência e de distribuição primária;

II - em debêntures cujo prazo de vencimento, repactuação ou opção de venda seja superior a 10 (dez) anos contados da respectiva subscrição ou aquisição;

III - na aquisição de títulos, demais ativos financeiros e modalidades operacionais não conceituados como valores mobiliários, de emissão, aceite ou responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum.

§ 3º. Os títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FAPI devem:

I - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º. Excetuam-se do disposto no § 3º, inciso I, as aplicações do FAPI em ações e em quotas de fundos de investimento.

§ 5º. Relativamente aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FAPI:

I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo;

II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.§ 6º A realização de aplicações do FAPI em valores mobiliários é condicionada à autorização da Comissão de Valores Mobiliários, para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica, à qual delegados os poderes de administração referidos no artigo 8º, inciso II, possa exercer a atividade de que trata o artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976.

§ 7º. É facultada ao FAPI a contratação de operações:

I - de empréstimo de ações, de acordo com a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários, na condição de emprestador, observado que as ações objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins da verificação da observância dos percentuais estabelecidos no caput, inciso III, e no § 5º;

II - em mercados organizados de derivativos, desde que com observância das seguintes condições:

a) é permitida a contratação de operações apenas em pregão - leilão público - ou por meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;

b) a contratação de operações no mercado de balcão, inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e pela Comissão de Valores Mobiliários;

c) as operações devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FAPI, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração;

d) o somatório dos valores correspondentes às margens de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, não pode exceder a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FAPI, limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);

e) é vedada a contratação de operações de captação.

§ 8º. O cumprimento dos percentuais referidos neste artigo será verificado ao final de cada mês, com base na média aritmética do patrimônio líquido do FAPI, apurada a partir dos respectivos valores nos correspondentes dias úteis.

§ 9º. Não serão consideradas na determinação dos percentuais estabelecidos no § 5º as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, bem como a valorização dos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FAPI, desde que os excessos sejam eliminados no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, a critério do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora.

Art. 13. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP podem, por decisão conjunta, autorizar a aplicação de recursos do FAPI em outros títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais, excluir quaisquer das alternativas de investimento referidas neste artigo, bem como estabelecer ou alterar requisitos de composição e de diversificação das aplicações respectivas.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido

Art. 14. Entende-se por patrimônio líquido do FAPI a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas e da Portabilidade de Recursos

Art. 15. As quotas do FAPI devem ser:

I - nominativas, intransferíveis a terceiros e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares;

II - emitidas e registradas, de forma diferenciada, em quotas adquiridas com recursos do trabalhador ou quotas adquiridas com recursos do empregador.

§ 1º. A qualidade de condôminos caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.

§ 2º. É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no FAPI, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e de providenciar seja efetivada tal adesão.

Art. 16. As quotas do FAPI podem ser colocadas por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 17. As quotas do FAPI devem ter seu valor calculado e atualizado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira, de acordo com o contido no artigo 14 e as normas e os procedimentos previstos no COSIF.

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4438 DE 24/09/2015):

Art. 18. A aplicação e o resgate de quotas do FAPI podem ser efetuados por meio de cheque, débito e crédito em conta de depósitos, documento de ordem de crédito ou de transferência eletrônica.

Parágrafo único. Os recursos oriundos do resgate de quotas do FAPI podem ser utilizados para a aquisição de renda vinculada a plano de previdência, de que trata o art. 12 da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, oferecido por entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A aplicação e o resgate de quotas do FAPI podem ser efetuados em cheque, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.

Art. 19. Na emissão de quotas do FAPI deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo trabalhador ou pelo empregador à instituição administradora, em sua sede ou agências.

Art. 20. A portabilidade de recursos de condômino do FAPI é permitida a cada período de no mínimo 6 (seis) meses contados da primeira emissão de quotas ou da última transferência de patrimônio individual.

§ 1º. Entende-se por portabilidade a possibilidade, a critério exclusivo do condômino, de transferência de recursos de que seja titular de um FAPI para outro.

§ 2º. A partir da primeira transferência de patrimônio individual, o prazo de 6 (seis) meses para novo exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino do FAPI deve ser contado da última transferência efetuada em seu nome.

§ 3º A portabilidade de recursos de condômino de FAPI implica reconhecimento do período de capitalização decorrido no fundo do qual o patrimônio individual está sendo transferido, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

§ 4º. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP estabelecerão, por decisão conjunta, as condições e os procedimentos para o exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino de FAPI, observado o disposto no artigo 9º, inciso IV.

Art. 21. Para fins do exercício do direito de resgate de quotas do FAPI, devem ser observadas as seguintes condições:

I - as adquiridas com recursos do trabalhador podem ser resgatadas a qualquer tempo, com isenção ou incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

II - as adquiridas com recursos do empregador somente podem ser resgatadas após o prazo de 10 (dez) anos contado da primeira aquisição de quotas, em nome do empregado ou administrador participante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, independentemente do plano que a tenha originado e do plano ao qual o condômino esteja vinculado por ocasião do resgate.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica aos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do empregado ou administrador participante, hipótese em que o resgate de quotas do FAPI dar-se-á na forma da legislação civil.

Art. 22. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do FAPI.

§ 1º. No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.

§ 2º. O regulamento do FAPI deve dispor sobre a efetivação do resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora.

Art. 23. A instituição administradora é responsável pela verificação do atendimento das condições previstas neste Capítulo, devendo a documentação respectiva ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora.

CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral

Art. 24. É da competência privativa da assembléia geral de condôminos:

I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FAPI e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II - alterar o regulamento do FAPI;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração efetivamente praticada pela instituição administradora;

V - deliberar sobre transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação do FAPI.

§ 1º. O regulamento do FAPI, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação do fato aos condôminos.

§ 2º. As deliberações sobre transformação e liquidação do FAPI são condicionadas à possibilidade do exercício do direito de resgate da totalidade das quotas de sua emissão.

Art. 25. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico referido no artigo 7º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a serem tratados.

§ 1º. A convocação da assembléia geral deve ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.

§ 2º. Nas hipóteses do artigo 24, incisos III a V, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição aos condôminos de carta, com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.

§ 4º. Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Art. 26. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.

Art. 27. Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.

§ 1º. Nas deliberações tomadas em assembléia geral referente às hipóteses do artigo 24, incisos III a V, a maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas emitidas.

§ 2º. As deliberações devem ser tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo nas hipóteses do artigo 24, incisos III a V, quando não alcançado o quorum da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º. Tratando-se de assembléia geral de FAPI voltado para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, bem como dos respectivos empregados e administradores participantes, as deliberações referentes às hipóteses do artigo 24, incisos III e V, devem ser tomadas por maioria absoluta de quotas emitidas.

§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de substituição da instituição administradora, em razão de renúncia à administração do FAPI ou em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 42.

§ 5º. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos condôminos.

CAPÍTULO VII
Das Demonstrações Financeiras

Art. 28. O FAPI deve ter escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.

Art. 29. O exercício social do FAPI deve coincidir com o ano-calendário.

Art. 30. O FAPI está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no COSIF.

§ 1º. Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras do FAPI, devendo a instituição administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.

§ 2º. O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 3º. As demonstrações financeiras anuais do FAPI devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP pode instituir a obrigatoriedade de elaboração, remessa e/ou publicação de demonstrações complementares às referidas no caput, quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, hipótese em que também se aplica o disposto no § 2º.

CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Informações ao Banco Central do Brasil

Art. 31. A instituição administradora deve prestar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do FAPI, as seguintes informações:

I - denominação e número de inscrição no CGC, próprios e do FAPI;

II - data do início das atividades do FAPI;

III - nome do administrador designado nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II;

IV - denominação, endereço e número de inscrição no CGC da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração da carteira do FAPI, quando for o caso;

V - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação da informação sobre o FAPI;

VI - denominação e número de inscrição no CGC da instituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para fins do disposto no artigo 33, inciso II, quando se tratar de FAPI administrado por instituição financeira.

Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações previstas neste artigo também devem ser comunicadas à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que a instituição administradora estiver jurisdicionada, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.

Art. 32. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se referirem, as seguintes informações relativas ao FAPI:

I - saldos das aplicações;

II - valor do patrimônio líquido;

III - valor da quota;

IV - valores totais das captações e dos resgates no dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;

V - posições mantidas em mercados de derivativos.

§ 1º. As informações previstas neste artigo:

I - são devidas por dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;

II - devem ser prestadas, mesmo na hipótese de todos os valores nulos.

§ 2º. O Banco Central do Brasil deve especificar a forma e periodicidade de prestação das informações previstas nos incisos I e V.

Art. 33. A prestação das informações previstas neste Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica para a instituição administradora:

I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, a regularização das informações;

II - pagamento de multa, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.1995, quando se tratar de FAPI administrado por instituição financeira.

Parágrafo único. Tratando-se de FAPI administrado por sociedade seguradora, o Banco Central do Brasil deve comunicar a ocorrência de situações previstas no caput à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com vistas à aplicação da multa referida no inciso II por aquela Superintendência.

Art. 34. O Banco Central do Brasil deve colocar à disposição da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP as informações relativas a FAPI administrado por sociedade seguradora, bem como disponibilizar para a Comissão de Valores Mobiliários as informações previstas no artigo 32.

Art. 35. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, podem solicitar à instituição administradora a prestação de outras informações sobre o fundo.

CAPÍTULO IX
DA Publicidade e da Remessa de Documentos

Art. 36. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FAPI, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no mesmo.

§ 1º. A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico referido no artigo 7º, inciso III, e mantida disponível para os condôminos na sede e agências da instituição administradora e nas instituições que coloquem quotas do FAPI.

§ 2º. A instituição administradora deve fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.

Art. 37. A instituição administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições que coloquem quotas do FAPI, informações sobre o número de quotas de propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do FAPI, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Parágrafo único. Tratando-se de FAPI voltado para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, bem como dos respectivos empregados e administradores participantes, a instituição administradora deve encaminhar ao empregador, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, a demonstração da composição e diversificação das aplicações do fundo e a respectiva rentabilidade mensal.

Art. 38. A instituição administradora deve publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as demonstrações financeiras do FAPI, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.

Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo deve ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano a que se referirem as informações.

CAPÍTULO X
Das Normas Gerais

Art. 39. Os títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FAPI, bem como os respectivos direitos, não podem ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, ressalvadas as exceções previstas nos termos deste Regulamento.

Art. 40. Constituem encargos do FAPI, além da remuneração dos serviços prevista no artigo 11, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FAPI;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do FAPI ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondência de interesse do FAPI, inclusive comunicações aos condôminos;

IV - honorários do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do FAPI;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FAPI;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do FAPI, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o FAPI venha a ser vencido;

VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FAPI ou à realização de assembléia geral de condôminos;

VIII - taxas de custódia de valores do FAPI.

Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos para integrarem a carteira do FAPI, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.

Art. 41. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora os seguintes atos relativos ao FAPI:

I - alteração de regulamento;

II - substituição da instituição administradora;

III - transformação;

IV - incorporação;

V - fusão;

VI - cisão;

VII - liquidação.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, devem ser observadas, no que couber, as condições estabelecidas no artigo 2º.

§ 2º. A documentação correspondente aos atos de que trata este artigo deve ficar na sede da instituição administradora, à disposição do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora.

Art. 42. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central do Brasil ou a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de competência, determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre a transferência da administração do FAPI para outra instituição.

§ 1º. O descumprimento das normas estabelecidas nos Capítulos III, V e VIII pode acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição como administradora do FAPI.

§ 2º. O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira do FAPI, bem como à atuação das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de consultoria, de custódia e de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385, de 07.12.1976.

CAPÍTULO XI
Do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual

Art. 43. A instituição de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual é condicionada ao cumprimento das seguintes formalidades por parte do empregador:

I - elaboração de documentos que reproduza todas as características do Plano a ser instituído, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor;

II - manutenção de documentação comprobatória de que o Plano atinge 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, dos seus empregados, na hipótese de utilização da faculdade de dedução como despesas operacionais do valor das quotas do FAPI adquiridas, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 1º. Admite-se a instituição de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual voltado para mais de um empregador, desde que atendida, por empregador, a condição estabelecida no caput, inciso II.

§ 2º. O documento de instituição de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual deve ser firmado por administradores ou representantes legais do empregador, se registrado em cartório de títulos e documentos e permanecer à disposição da instituição administradora.

§ 3º. A documentação referida neste artigo deve ser mantida permanentemente atualizada na sede do empregador, à disposição da instituição administradora, do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, bem como da Secretaria da Receita Federal.